Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por K2S Empreendimento Imobiliário Ltda., contra a decisão proferida nos autos nº 0023358-24.2020.8.16.0017, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Maringá, que recebeu petição como Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e deferiu a averbação da existência da ação à margem da matrícula nº 24.951, do Ofício de Registro de Imóveis de Sarandi-PR, de titularidade da K2S (mov. 248.1/autos de origem). Em suas razões recursais, a agravante aduziu em síntese que: a. a decisão agravada não observou o procedimento legal da desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC), determinando a inclusão da K2S no polo passivo da ação de Execução de Título Extrajudicial sem que lhe tenha sido oportunizado o pleno exercício do contraditório; b. a decisão agravada fez rápida menção a excerto da manifestação dos agravados, desconsiderando o contexto dos autos, que atestou a completa validade e regularidade da escritura pública de compra e venda celebrada entre a K2S e a RR Padrão Jardim do Éden e; c. a decisão agravada considerou que estariam presentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, pois estaria demonstrada a “ausência de bens da executada”, mas não comprovou qualquer vínculo entre a RR Padrão – Imóveis e Empreendimentos e a K2S.Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso.O pleito liminar veiculado nesta via recursal foi denegado (mov. 14.1/AI). A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão de origem (mov. 20.1/AI).Diante da decisão de denegação da antecipação dos efeitos da tutela recursal, a parte agravante interpôs Agravo Interno, alegando que o Juízo Singular não observou o procedimento estabelecido nos arts. 133 a 137, do CPC, e violou os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, ao permitir que a K2S fosse inserida prematuramente nos autos de origem.Sem juízo de retratação. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPreliminarmente, o que se verifica é que o Agravo Interno é a reiteração das razões da inicial de agravo de instrumento, ainda que as ponderando com o cabimento da tutela provisória recursal, indeferida nos autos de agravo de instrumento. Desta forma, além do agravo de instrumento encontrar-se apto para julgamento, a matéria do agravo interno se confunde com o próprio mérito do recurso principal. Portanto, tendo em vista que o agravo de instrumento já se encontra apto para julgamento, tem-se que, diante da relação de prejudicialidade, o recurso de agravo interno perde seu objeto.Presentes os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Instrumento ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso. O recurso se insere na hipótese do art. 1015[1], uma vez que se trata de decisão recorrida que admitiu liminarmente a desconsideração de personalidade jurídica, sendo cabível o recurso de Agravo de Instrumento.A insurgência recursal se restringe à possibilidade de admissão de desconsideração de personalidade jurídica no bojo dos autos da execução, além da existência dos requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela exequente. O art. 50 do Código Civil confere ao Magistrado a possibilidade de, verificada a situação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, desconsiderá-la, de modo que seja viável a persecução do patrimônio de sócios e administradores da sociedade (disregard doctrine).Observe-se:Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; eIII - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.Verifica-se que o Diploma Civil, após as alterações promovidas pela Lei 13.874/2019 (Lei de Liberdade Econômica), em consonância com o entendimento doutrinário, delimitou o que se entende por desvio de finalidade e confusão patrimonial, sendo aquele caracterizado pela utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos, ao passo que esta consiste no cumprimento repetitivo de obrigações alheias, transferência de ativos/passivos sem as correspondentes contraprestações e atos de violação da autonomia patrimonial entre a sociedade e seus sócios e administradores, nos termos do dispositivo supramencionado.A finalidade do instituto se dá na prevenção da utilização da sociedade como ferramenta para a atividade fraudulenta, em hipóteses nas quais, a figura protetiva da personalidade jurídica própria é direcionada à prática de atos incompatíveis com o direito.A legislação processual civil prevê que este instituto seja verificado por meio de incidente, pois requer uma análise detalhada, ampla produção de provas e respeito ao contraditório e à defesa. A esse respeito é o regramento dos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil:Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.§ 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.§ 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.Por outro lado, o rito da execução de título extrajudicial não permite a produção de provas, motivo pelo qual a inclusão de terceiros no polo passivo de ação executiva depende da instauração do incidente em autos apartados.Nesse sentido, em relação ao processo de execução, prevê o art. 795, §4º do CPC que “para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código”.A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que “a desconsideração da personalidade jurídica, com o eventual redirecionamento da execução em face de sócios da sociedade empresária devedora, depende de contraditório, com a prévia instauração do incidente previsto nos arts. 133 a 137” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.502.429/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)No mesmo sentido já entendeu este Egrégio Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO. “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL C/C PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA”. ARRESTO CAUTELAR DE ATIVOS FINANCEIROS E BENS DE TODOS OS SUSCITADOS “DESCONSIDERANDOS” (EMPRESAS SUPOSTAMENTE INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO E RESPECTIVOS SÓCIOS) E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DAS MESMAS. PEDIDOS FORMULADOS NA PRÓPRIA EXECUÇÃO. DECISÃO. INDEFERIMENTO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DETERMINAÇÃO DE OPOSIÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, EM APARTADO, MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO APENAS DA EMPRESA “COMPROMITENTE CEDENTE” E DO “INTERVENIENTE RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO” DO “INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITOS Nº 1”, OBJETO DA EXECUÇÃO (SÓCIO ADMINISTRADOR DA EMPRESA) E INDEFERIMENTO DO ARRESTO CAUTELAR EM FACE DESTES ÚLTIMOS. 1. RECURSO DA EXEQUENTE: 1.1. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO BOJO DA EXECUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. OBRIGATORIEDADE DE INSTAURAÇÃO EM APARTADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 134 A 136, DO CPC. INTERPRETAÇÃO CONJUGADA DOS ARTS. 795, § 4º E 133 A 137, DO CPC, ADEMAIS, QUE PERMITE CONCLUIR SE TRATAR DE PROCESSO INCIDENTE E NÃO MERO INCIDENTE DENTRO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE, ADEMAIS, DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, INCLUSIVE, COMO FORMA DE EVITAR TUMULTO PROCESSUAL. PRECEDENTES. 1.2. MEDIDAS DE ARRESTO, INDISPONIBILIDADE OU PENHORA DE BENS QUE SOMENTE PODEM SER DEFERIDAS EM FACE DAQUELES QUE COMPÕEM O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 789 E 829, CAPUT, E § 1º, AMBOS DO CPC. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DE IMPOR TAIS MEDIDAS CONSTRITIVAS A TERCEIROS, ENQUANTO, EM FACE DAQUELES, NÃO FOR INSTAURADO E DECIDIDO O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, EM APARTADO. 1.3. ARRESTO CAUTELAR DE ATIVOS FINANCEIROS E DE BENS DE PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS/DEVEDORES ORIGINÁRIOS. TESE REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E DO RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (CPC, ART. 300). INSOLVÊNCIA DOS DEVEDORES, TENTATIVA DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADAS. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA A MEDIDA ACAUTELATÓRIA NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0098271-23.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 13.05.2024)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PROCESSUAL EM APARTADO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a desconsideração da personalidade jurídica pode ser apreciada sem a instauração do incidente processual específico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do CPC/2015, a desconsideração da personalidade jurídica exige a instauração de incidente processual, salvo quando requerida na petição inicial (art. 134, § 2º).3.1. No caso específico, a decisão agravada incorreu em error in procedendo e violou os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, ao deferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica apresentado durante o trâmite da execução, sem a instauração de incidente processual em apartado.3.2. A jurisprudência do STJ e do TJPR é pacífica quanto à obrigatoriedade de instauração do incidente em casos como o presente. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso provido Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 50, 134, §2º, e 795, §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.502.429/AM, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 12/08/2024; TJPR, AI nº 0060988-29.2024.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 07/10/2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0092871-91.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 17.02.2025)Dessa forma, como o pleito de inclusão de terceiros no polo passivo da execução não se deu na exordial, o pleito realizado no bojo dos autos da execução não pode ser admitido por flagrante inadequação da via eleita. Portanto, o recurso de Agravo de Instrumento merece provimento para revogar a decisão que aceitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica nos autos da execução, bem como as medidas de antecipação dos efeitos da tutela ali deferidas. Consequentemente, a análise das teses do Agravo Interno torna-se prejudicada pela perda do objeto.DA CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento e julgar prejudicado o Agravo Interno.
|