SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0035631-13.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Jun 02 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo de Instrumento Cível e Agravo Interno. Impossibilidade de aplicação do instituto de desconsideração da personalidade jurídica sem a proposição de incidente. Agravo de Instrumento provido e Agravo interno prejudicado. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a inclusão de terceiros na ação executiva mediante a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica após petição da parte exequente e Agravo Interno interposto em face da decisão que denegou a liminar pleiteada em sede de Agravo de Instrumento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a desconsideração da personalidade jurídica pode ser apreciada sem a instauração do incidente processual específico.III. Razões de decidir3. A desconsideração da personalidade jurídica exige a instauração de incidente processual em apartado, conforme os arts. 134 e 795 do CPC.4. A decisão agravada violou os princípios do contraditório, ampla defesa, motivo pelo qual deve ser anulada.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e provido.7. Agravo Interno prejudicado.Tese de julgamento: “A desconsideração da personalidade jurídica deve ser requerida por meio de incidente processual em apartado, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa, não podendo ser decidida no curso da execução de título extrajudicial”._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 50, 134, § 2º, e 795, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp nº 2.502.429/AM, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 12/08/2024; TJPR, AI nº 0060988-29.2024.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 07/10/2024.