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Processo:
0035634-65.2025.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
claudio smirne diniz
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| Órgão Julgador:
6ª Câmara Cível |
| Comarca:
União da Vitória |
| Data do Julgamento:
Mon Aug 11 00:00:00 BRT 2025
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Aug 11 00:00:00 BRT 2025 |
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA QUE O INSS CALCULE O VALOR DEVIDO A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUE REPUTA INOPORTUNA A REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS NESTE MOMENTO PROCESSUAL, REQUERENDO QUE TAL CÁLCULO SEJA REALIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE DO INSS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que indeferiu o requerimento para abstenção de calcular as verbas a serem retidas a título de imposto de renda, afirmando que a responsabilidade pela retenção do tributo incumbe à pessoa jurídica obrigada ao pagamento dos rendimentos decorrentes de decisão judicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o INSS deve calcular as verbas a serem retidas a título de imposto de renda em cumprimento de sentença, ou se essa responsabilidade pode ser atribuída à instituição financeira depositária dos valores.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade pela retenção do imposto de renda incumbe à pessoa jurídica obrigada ao pagamento dos rendimentos decorrentes de decisão judicial, conforme o art. 46 da Lei nº 8.541/1992.4. Não há embasamento legal para que a União, através da Procuradoria da Fazenda Nacional, seja intimada a apresentar o cálculo do imposto de renda.5. A autarquia previdenciária não pode se eximir da obrigação de calcular as verbas a serem retidas a título de imposto de renda, mesmo que a correção monetária incida entre a data da RPV e o pagamento.6. Eventuais juros moratórios não integram a base de cálculo do imposto de renda, conforme entendimento do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É responsabilidade da pessoa jurídica obrigada ao pagamento de rendimentos decorrentes de decisão judicial calcular e reter o imposto de renda, não podendo essa obrigação ser transferida à instituição financeira depositária dos valores._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, XXX; Lei nº 8.541/1992, art. 46; Lei nº 10.833/2003, art. 27; Decreto nº 9.580/2018, art. 739; Lei nº 7.713/1988, arts. 12-A e 12-B; Resolução nº 303/2019, arts. 35 e 50.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento 0007112-28.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Angela Maria Machado Costa, 6ª Câmara Cível, j. 07.07.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0108150-54.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 6ª Câmara Cível, j. 10.06.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0075768-13.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 30.04.2021; Súmula nº 470/STJ.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0035634-65.2025.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 11.08.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006076-77.2026.8.16.9000 Recurso: 0006076-77.2026.8.16.9000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Liminar Impetrante(s): Higor Patrick Chrastek Sidinei Impetrado(s): 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA DECISÃO MONOCRÁTICA MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA DEMANDA DE ORIGEM POR AÇÃO COLETIVA. AUSENTE PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPETRANTE QUE, INTIMADO, NÃO REALIZOU O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL PARA CONHECIMENTO DO REMÉDIO PROCESSUAL. ART. 10 DA LEI N.º 12.016/2009. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por HIGOR PATRICK CHRASTEK SIDINEI contra ato do Doutor Juiz de Direito do 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba/PR que, determinou a suspensão da demanda de origem até o trânsito em julgado da ação coletiva n.º 0002693-84.2024.8.16.0004 (mov. 43.1/AO). 2. A Lei Estadual n.º 18.413/2014 estabelece o dever de recolhimento das custas processuais para a impetração de Mandado de Segurança no âmbito dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, dispondo: “Art. 15. Nas Turmas Recursais são devidas custas nas seguintes hipóteses: I - no ajuizamento de mandado de segurança;” (Destacado). Complementarmente, prevê o art. 16 da mesma lei que “por ocasião do ajuizamento de mandado de segurança, o impetrante deverá pagar, a título de custas, o valor mínimo estabelecido no caput do art. 9º desta Lei”. No caso dos autos, em particular, verifica-se que embora não tenha sido apresentada guia de recolhimento do preparo recursal, o Impetrante não formulou pedido de concessão do benefício, restando ausente qualquer manifestação no sentido de estar impossibilitado de realizar o recolhimento das custas processuais. Diante deste cenário, foi determinada sua intimação para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realizasse o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento deste mandamus (mov. 10.1). Não obstante, em que pese devidamente intimado, o Impetrante permaneceu silente (mov. 14). Assim, ausente a quitação integral das custas processuais no prazo assinalado, resta configurada a ausência de requisito legal para o conhecimento do remédio constitucional, nos termos do art. 10, caput, da Lei n.º 12.016/2009: “Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. ” 3. Ante o exposto, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/09, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL do presente Mandado de Segurança. 4. Custas pela parte impetrante, na forma da Lei n.º 18.413/2014. Honorários advocatícios incabíveis. 5. Comunique-se ao Juízo de origem. 6. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e comunicações Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito Substituto
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