SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0035634-65.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Mon Aug 11 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 11 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA QUE O INSS CALCULE O VALOR DEVIDO A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUE REPUTA INOPORTUNA A REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS NESTE MOMENTO PROCESSUAL, REQUERENDO QUE TAL CÁLCULO SEJA REALIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE DO INSS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que indeferiu o requerimento para abstenção de calcular as verbas a serem retidas a título de imposto de renda, afirmando que a responsabilidade pela retenção do tributo incumbe à pessoa jurídica obrigada ao pagamento dos rendimentos decorrentes de decisão judicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o INSS deve calcular as verbas a serem retidas a título de imposto de renda em cumprimento de sentença, ou se essa responsabilidade pode ser atribuída à instituição financeira depositária dos valores.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade pela retenção do imposto de renda incumbe à pessoa jurídica obrigada ao pagamento dos rendimentos decorrentes de decisão judicial, conforme o art. 46 da Lei nº 8.541/1992.4. Não há embasamento legal para que a União, através da Procuradoria da Fazenda Nacional, seja intimada a apresentar o cálculo do imposto de renda.5. A autarquia previdenciária não pode se eximir da obrigação de calcular as verbas a serem retidas a título de imposto de renda, mesmo que a correção monetária incida entre a data da RPV e o pagamento.6. Eventuais juros moratórios não integram a base de cálculo do imposto de renda, conforme entendimento do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É responsabilidade da pessoa jurídica obrigada ao pagamento de rendimentos decorrentes de decisão judicial calcular e reter o imposto de renda, não podendo essa obrigação ser transferida à instituição financeira depositária dos valores._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXX; Lei nº 8.541/1992, art. 46; Lei nº 10.833/2003, art. 27; Decreto nº 9.580/2018, art. 739; Lei nº 7.713/1988, arts. 12-A e 12-B; Resolução nº 303/2019, arts. 35 e 50.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0007112-28.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Angela Maria Machado Costa, 6ª Câmara Cível, j. 07.07.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0108150-54.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 6ª Câmara Cível, j. 10.06.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0075768-13.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 30.04.2021; Súmula nº 470/STJ.