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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de ação penal (autos nº 0010787-06.2025.8.16.0030), movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em face de IRINEU JOSÉ PALAVRO, pela prática do crime previsto no art. 211, caput, do Código Penal (ocultação do cadáver), pelos seguintes fatos: “1° fato: 1.1. No dia 8 de março de 2015, em horário não precisado (entre 3h33min e 7h43min), nas dependências do quarto 208 do "MOTEL DELÍRIUS", localizado na rodovia BR-277, km 711, Parque São Lourenço, Município de Santa Terezinha de Itaipu. Nesta Comarca de Foz do Iguaçu, o denunciado IRINEU JOSÉ PALAVRO, dolosamente, com “vontade de matar”, desferiu múltiplos golpes, com as mãos, contra a vítima NEUSA SIQUEIRA, produzindo-lhe as lesões corporais descritas no Laudo do Exame de Necropsia n° 65/2015-JDA (fls. 83), os quais foram a causa eficiente de sua morte, por “TRAUMATISMO RAQUIMEDULAR, ENERGIA FÍSICO-QUÍMICA, ESPANCAMENTO". 1.2. O denunciado produziu o espancamento da vítima por motivo torpe, em razão de desentendimento havido entre eles, por questão de dinheiro, após a prática de ato libidinoso.1.3. O denunciado praticou o crime com emprego de meio cruel, consistente em: a) haver espancado a vítima de modo impiedoso, violento e cruel, produzindo-lhe excessivo, desnecessário e atroz sofrimento físico, constatado pela natureza e sede das lesões produzidas, na vítima (fls. 83); "l- Edema em hemiface. 2- Hematoma bi malar; 3- Hematoma de grande volume em região frontal mediana; 4- Hematoma cervical esquerda e retro auricular esquerdo; 5- Frouxidão ligamentar em C5 C6 luxação em coluna cervical; 6- Hematoma em face medial dos braços (sic) e terço proximal bilateral; 7- Hematoma no hipocôndrio esquerdo e hipógástrico; 8- Fratura de múltiplos arcos costais a esquerda; 9- Múltiplos hematomas em membro inferior direito e membro inferior esquerdo. b) na sequência, o denunciado colocou a vítima, ainda com vida, no interior do porta-malas do veículo RENAULT/SANDERO, placas AVP-9748 e a transportou até o “PARQUE DE EXPOSIÇÕES BENEVENUTO, VENTURA”, no Município de São Miguel do Iguaçu, onde a abandonou trancada no portamalas do veículo, até a ocorrência de sua morte, apenas fazendo comunicar o crime à autoridade policial por volta das 14 horas do dia do crime, aumentando, desnecessariamente, sua dor e sofrimento, físicos e psíquicos. 2° fato: Ao praticar a conduta descrita no item 1.3.b supra, o denunciado IRINEU JOSÉ PALAVRO, agindo com consciência e vontade livres e dirigidas à prática do ilícito, inovou artificiosamente o estado do local do crime, retirando a vítima daquele local com o fim de induzira erro o juiz, o perito e todos os demais envolvidos na investigação dos fatos e no processamento e julgamento do processo penal. 3° fato: Da mesma forma, mantendo o cadáver da vítima escondido, no interior do porta-malas do veículo automotor (item 1.3.b), o denunciado IRINEU JOSÉ PALAVRO agindo com consciência e vontade livres e dirigidas à prática do ilícito, ocultou, ao menos temporariamente, o cadáver da vítima NEUSA SIQUEIRA.” – (mov. 1.2 - AC).” A sentença (mov. 591.1) julgou PROCEDENTE a denúncia para condenar o réu IRINEU JOSÉ PALAVRO nas sanções do art. 211 do Código Penal.Fixou a pena em um (01) ano de reclusão e 10 (dez) dias e dias-multa. Estabeleceu o regime aberto para o cumprimento da pena, substituiu a pena por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.Inconformado com a sentença, através de seu advogado constituído, interpôs recurso de apelação (mov. 15.1-TJ), alegando, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado.No mérito, pugna pela absolvição com fulcro no art. 386, III e VII, do CPP, por ausência de dolo específico e inadequação típica da conduta.Caso não seja concedida a absolvição, requer-se o reconhecimento da desistência voluntária do apelante, conforme o art. 15 do Código Penal, já que ele interrompeu qualquer ato de ocultação e cooperou espontaneamente com as autoridades.Por fim, pugna pela prisão domiciliar com monitoramento eletrônico para cumprimento da pena.O representante do Ministério Público do Estado do Paraná, apresentou contrarrazões (mov. 18.1-TJ), postulando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.Nesta instância, a Douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou (mov. 28.1-TJ) pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição, para o fim de julgar extinta a punibilidade da apelante, restando prejudicado o mérito do recurso.É o relatório.
VOTO Pretende a apelante que seja reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.O recurso merece parcial provimento. Inicialmente, cumpre registrar que de acordo com o art. 61, do Código de Processo Penal: “Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.”Considerando a ausência de interposição de recurso pelo Ministério Público, a prescrição deve ser regulada pela pena aplicada, conforme previsto na Súmula n° 146, do Supremo Tribunal Federal e art. 110, §1º do Código Penal: Súmula 146/STF: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.” No caso dos autos, trata-se de crime doloso contra a vida, portanto, segue o rito do Júri. No rito do Tribunal do Júri, os marcos interruptivos da prescrição estão previstos no art. 117, do Código Penal. Conforme apontou a defesa, o julgamento do recurso de apelação (autos – 0013672-42.2015.8.16.0030 – 24.03.2023 mov. 38.1) que anulou a sentença em relação aos crimes de ocultação de cadáver e fraude processual não produz efeito interruptivo da prescrição, de tal modo, a última decisão interruptiva da prescrição, foi o v. Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná que confirmou a decisão de pronúncia (autos nº 0040418 05.2019.8.16.0030 - mov. 20.1), proferido em 01.08.2019. Neste sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO PREJUDICADO, ANTE A DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DE NULIDADE DA SENTENÇA – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - ACOLHIMENTO – SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA ANULADA QUE NÃO GERA MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO – RÉU DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES DE AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – PRESCRIÇÃO QUE SE REGULA PELA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO, COMINADA PARA CADA CRIME – CRIMES QUE PREVEEM PENAS MÁXIMAS EM ABSTRATO INFERIORES A 01 (UM) ANO – PRESCRIÇÃO QUE OCORRE EM 03 (TRÊS) ANOS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL – LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (28/01/2022), ÚNICO MARCO INTERRUPTIVO, E A DATA DO PRESENTE JULGAMENTO (MARÇO/2025), SUPERIOR A 03 (TRÊS) ANOS – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – PRECEDENTES. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL.EMBARGOS ACOLHIDOS, COM DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ACUSADO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000872-33.2025.8.16.0126 - Palotina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 05.04.2025) Nestes termos, verifica-se que em razão do apenamento para a infração ser inferior em um ano, a prescrição para o presente caso, verifica-se em 04 (quatro) anos, consoante o disposto no art. 110, c/c o art. 109, V, ambos do Código Penal, devendo ser considerado o termo inicial a data do recebimento da denúncia.Note-se que o último marco interruptivo da prescrição transcorrido foi o v. Acórdão confirmatório da decisão de pronúncia proferido no dia 01.08.2019 (autos nº 0040418-05.2019.8.16.0030 - mov. 20.1) e a publicação da sentença condenatória foi em 10.03.2025 – mov. 591.1, transcorreram mais de 04 (quatro) anos, sendo imperioso reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.Portanto, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, cumpre declarar a extinção de punibilidade do acusado IRINEU JOSÉ PALAVRO em relação ao fato narrado na inicial acusatória, nos termos do art. 110 c/c art. 109, V ambos do Código Penal.E, com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva., resta prejudicada a análise das demais alegações recursais.Nestas condições, dá-se parcial provimento ao recurso, declarando a extinção de punibilidade do acusado IRINEU JOSÉ PALAVRO em relação aos fatos narrados na denúncia, nos termos da fundamentação.
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