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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto em face da sentença constante no mov. 185.1, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em embargos à execução fiscal, autos n.º 0018089-87.2017.8.16.0185, por meio da qual se julgou “... PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução Fiscal, determinar a retificação da CDA que ensejou a Execução Fiscal em apenso, nos termos da fundamentação.” E ainda “Ante a sucumbência recíproca destes embargos exclusivamente, condeno ambas partes ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, cujo percentual será fixado após a liquidação, em Cumprimento de Sentença, nos termos do artigo 85, § 4°, do Código de Processo Civil.” Alega a apelante-1 – E.J. WAGNER ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA., em síntese, mov. 189.1, que “... quando da análise do processo administrativo determinou-se o desconto quando não houve o desconto nos valores de 2001, sendo que merece reforma a sentença para considerar que o valor da execução para o ano de 2001 é de R$ 2.094,88 e não o valor de R$ 6.603,73.De outra forma a alegação de que os materiais que foram utilizados na obra não podem ser abatidos em face a quantidade conforme constou no processo administrativo é ilógico e deve ser reformada decisão de primeiro grau. Quanto ao sentido do decreto 406/1968 e pela interpretação do artigo 9º que determina que a base de cálculo do imposto sobre serviço na execução de obras de construção civil, está equivocado quanto a sentença que somente confirmou a decisão administrativa...(...)Nobres julgadores, no processo administrativo auto de infração nº 137807 no item 5 da “Obra Hass do Brasil Ind De Maquinas” apesar de haver a dedução conforme relato acima no valor de r$ 84177,00 referente consta no mês de outubro de 2001 que não foi deduzido na execução, outra questão que deve ser reformada na sentença visto que a os materiais analisado como fornecidos para obra foram de fato foram usados na execução da obra.”, fls. 4/5. Quanto a nulidade dos autos de infração nº 137808, afirma que “... o material não pode deixar de ser deduzido pela simples falta de informação do endereço da obras pois são materiais utilizados na construção civil e que de fato foram usados na obra de Ligia Evaristo Oliveira, visto que a lei não determina que a notas fiscais devem ser identificadas com o local de instalação dos materiais, assim deve ser reformada a sentença pela falta de previsão na lei quanto a dedução do ISSQN a indicação precisa do local de instalação dos materiais.”, fl.15. Pretende ainda a “aplicabilidade do entendimento já assentado pelo E. Supremo Tribunal Federal, com fundamento no art. 1.039 do CPC de 2015, para julgar procedente o recurso de apelação, a fim de que seja declarado inexigível o ISS sobre os materiais fornecidos nas obras de construção civil, com a consequente nulidade da CDA executada, para ao final, julgar extinta a Execução Fiscal ora objurgada.”, fl. 22. Requer “... Seja a presente apelação julgada integralmente procedentes, a fim de que seja reconhecida a manifesta insubsistência do imposto de ISS cobrado, com a consequente nulidade da CDA sob nº 155936 e 155937, no valor original cobrado de R$ 59.379,13 em 23/04/2013 havendo a aplicabilidade do entendimento já assentado pelo E. Supremo Tribunal Federal, com fundamento no art. 1.039, do CPC de 2015, que pacificou o entendimento de que deve ser deduzido o valor dos materiais da base de cálculo do ISS incidente sobre a prestação de serviço de construção civil e execução de obra, independente dos materiais terem sido adquiridos de terceiros ou fornecidos pelo próprio prestador de serviços, bem como a dedução legal pelo decreto 406/1968, o artigo 9º que determina que a base de cálculo do imposto sobre serviços na execução de obras de construção civil o imposto será calculado deduzidos as parcelas correspondente aos materiais adquiridos de terceiros quando fornecidos pelo prestador de serviço.”, fl. 26.O apelante-2 – Município de Curitiba, em suas razões de mov. 194.1, alega que “o ISS é devido no local em que se situa o estabelecimento prestador do serviço. A única exceção que o tributo comporta é o da execução de obras de construção civil, o que não é o caso, tendo em vista o contido no processo administrativo mencionado pela decisão. Destaca-se, ainda, que todos os documentos apresentados pelo recorrido foram considerados para a autuação e, após apuração minuciosa da documentação apresentada, o Município de Curitiba chegou a conclusão de que os serviços tributados são serviços de manutenção, e não de construção civil.”, fl. 03. Afirma que “se o laudo pericial não se prestou para a solução da controvérsia, considerando que não foram produzidas outras provas no caso em análise, resta claro que o ora apelado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia.Conforme já destacado, os autos de infração foram lavrados via processo administrativo, gozando de presunção de legalidade e veracidade, que só pode ser afastada através de prova no sentido contrário.”, fl. 05. Contrarrazões de movs. 197.1 e 198.1. A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito, mov. 11.1.É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos recursos e do reexame necessário.Na origem, trata-se de execução fiscal para cobrança de ISSQN, referentes aos exercícios de 2001 e 2003, resultantes dos autos de infração nºs 137807 e 137808, pelo valor total de R$ 59.379,13. A executada apresentou embargos à execução (autos sob nº 0000924-66.2013.8.16.0185), pretendendo a nulidade dos autos de infração pelo fato de que as obras ocorreram foram do município de Curitiba. Após o trâmite processual, sobreveio a sentença recorrida em que a MMª. Juíza da causa, embora tenha reconhecido que tanto serviços de reforma, como de manutenção, são modalidades de construção civil, determinando a exclusão da CDA “os valores eventualmente tributados em razão da prestação de serviços prestados fora de Curitiba.”, mov., 185.1 – fl. 05, julgou parcialmente procedente o pedido quanto a incidência de imposto para os materiais empregados nas obras, sob a seguinte fundamentação:“Assim sendo, no caso em tela temos duas situações diversas. Em relação às notas expedidas sob a vigência do DL 406/68, pode haver a dedução dos materiais empregados na obra da base de cálculo; quanto àquelas expedidas sob a égide da LC 116/2003 (a partir de 31.07.2003), apenas poderão ser deduzidos os materiais empregados na obra que produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele comercializados com a incidência do ICMS. Passo à análise das impugnações da embargante no procedimento administrativo quanto aos materiais que podem ser deduzidos da base de cálculo, em relação às obras realizadas no Município de Curitiba, pois as demais não podem ser tributadas pelo embargado, conforme fundamentação acima. Auto de Infração 137.807 Consta decisão administrativa de mov. 75.52 os motivos pelos quais desconsideraram-se algumas notas fiscais para dedução de materiais utilizados na obra. Veja-se:(...)Os serviços indicados nos itens 1, 2 e 4 foram realizados em outros Municípios, razão pela qual devem ser excluídos da tributação. No que toca aos itens 3 e 5, a decisão do réu foi devidamente fundamentada quanto aos motivos pelos quais a dedução foi parcial, não havendo qualquer ilegalidade a ser corrigida.Auto de Infração 137.808(...)Nos termos das recentes decisões jurisprudenciais acima mencionadas, as notas fiscais indicadas nos itens 1, 2 e 4 não podem ser deduzidas, pois incide o regramento da LC 116/2003, que exigiria, para a dedução, a comprovação de que os materiais, além de terem sido utilizados na respectiva obra, foram produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele comercializados com a incidência do ICMS, o que não ocorreu. Em relação à nota do item 3, não comprovou-se que o material foi utilizado na obra, razão pela qual inviável sua dedução. Diante de todo o exposto, não há que declarar a nulidade dos autos de infração, mas sim sua retificação, pelo Município de Curitiba, nos termos da presente decisão, excluindo-se o montante tributado em decorrência de obra realizada em outros Municípios, bem como para considerar a prestação de serviço de reforma e manutenção como dentro do conceito de obra de construção civil. Consigno, por fim, que o Laudo Pericial, mesmo após diversas correções e complementações, não se presta para a solução da controvérsia. Trata-se de laudo confuso, impreciso e que, em sua maior parte entendeu como prejudicados os quesitos ou se limitou a efetuaro um relatório dos documentos juntados pelas partes. Assim sendo, o valor da execução fiscal deverá ser apurado em cumprimento de sentença por cálculo aritmético, após a retificação da CDA, nos parâmetros estabelecidos nesta decisão.”, mov. 185.1Insurge-se o apelante-1, E J WAGNER ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA., alegando que não houve deduções referentes a nota fiscal nº 265, e que o valor da execução para o ano de 2001 deveria ser de R$ 2.094,88 e não de R$ 6.603,73 (auto de infração 137.807) e também quanto ao auto de infração nº 137808, alegando que “O que importa, segundo o entendimento pretoriano atual, é que os materiais sejam empregados na construção civil devem ser descontados da base de cálculo do ISS”, mov. 189.1. Verifica-se que não assiste razão ao apelante, visto que ao contrário do que alega, o recurso administrativo foi indeferido, conforme decisão constante do mov. 35.52 – fl. 12, dos autos de execução fiscal nº 000924-66.2013.8.16.0185: Como a sentença determinou a exclusão da tributação de alguns itens que foram realizados em outros municípios, o valor da execução será diminuído, mas não pelo motivo que pretende o apelante. Quanto a nulidade dos autos de infração nº 137808, para dedução de alguns materiais empregados na obra, não merece reparos a sentença, visto que o apelante deixou de comprovar de que os materiais, além de terem sido utilizados na respectiva obra, foram produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele comercializados com a incidência do ICMS, nos termos em que disciplina a Lei Complementar nº 116/2003. Assim, verifica-se que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, qual seja, comprovar o fato constitutivo do seu direito, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 373. O ônus da prova incumbe:I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;” Neste sentido:“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AUTUAÇÃO FISCAL QUE SE DEU COM BASE NAS NOTAS FISCAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO DOS MATERIAIS EMPREGADOS NO SERVIÇO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS DEVIDO. ART. 9º, § 2º, “A”, DO DECRETO LEI Nº 406/1968. ART. 7, 2º, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 603.497 (TEMA 247 /STF). SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA INTERPRETAR OS REFERIDOS DISPOSITIVOS. CORTE SUPERIOR QUE RECONHECE A POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DO CUSTO DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. RESSALVA QUANDO O PRESTADOR DO SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL TAMBÉM SEJA CONTRIBUINTE DO ICMS. DEVER DE COMPROVAR QUE COMERCIALIZOU DE FORMA APARTADA OS MATERIAIS EMPREGADOS NOS SERVIÇOS DE CONCRETAGEM, E QUE SUBMETEU O VALOR DESSES À TRIBUTAÇÃO PELO ICMS. EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE TAL ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO AUTO DE INFRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0009759-52.2018.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 04.03.2024). “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BASE DE CÁLCULO DO ISS. ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO ADQUIRIDOS PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL DEVEM SER EXCLUÍDOS DA BASE DE CÁLCULO ISS. QUESTÃO JÁ DISCUTIDA EM ANTERIOR AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR A BASE DE CÁLCULO INDICADA PELA AUTORA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS MATERIAIS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, NEM DOS RESPECTIVOS VALORES. REPETIÇÃO DESSA ALEGAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COISA JULGADA MATERIAL. SENTENÇA QUE NÃO PODERIA TER ENFRENTADO ESSE TEMA. REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE, NESSA PARTE, O PROCESSO SEJA JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESPACHO INICIAL EXARADO POSTERIORMENTE AO PRAZO PRESCRICIONAL. IRRELEVÂNCIA. EFEITOS DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE RETROAGEM À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 240, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. SENTENÇA, DE OFÍCIO, REFORMADA PARA SER RECONHECIDA À COISA JULGADA QUANTO À ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA BASE DE CÁLCULO DO ISS. RECURSO DESPROVIDO QUANTO AO TEMA REMANESCENTE.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001568-33.2016.8.16.0046 - Arapoti - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 03.11.2021) Por fim, não se negou a aplicabilidade do precedente do excelso Supremo Tribunal Federal (RE 603497/MG – Tema 247), que admite a possibilidade de dedução da base de cálculo do ISS, dos materiais empregados na construção civil, e sim pela ausência de provas de que foram empregados nas obras relacionadas. Quanto a insurgência do Município de Curitiba-apelante-2, de que o ISS é devido no local em que se situa o estabelecimento prestador do serviço, não podendo os serviços de reforma e manutenção serem enquadrados como execução de obras de construção civil, cumpre ressaltar o que prevê a legislação referente ao assunto – Lei Complementar nº 116/2003, verbis:“Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.(...)Art. 3o O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) (...)III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;” Por sua vez, os subitens referidos no inciso III do artigo 3º assim discriminam:“7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.7.04 – Demolição.7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).(...)7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.” Observa-se do procedimento administrativo que o próprio órgão interno da exequente, na informação de mov. 75.21 – fls. 07 a 11, declara que os serviços constantes das notas fiscais ora eram de manutenção, ora de construção, o que nos termos da legislação supramencionada, constituem exceção à regra do imposto ser devido no local do estabelecimento do prestador. Tal interpretação encontra amparo na jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, especificamente no julgamento do Recurso Especial nº 1.117.121 (Tema Repetitivo 198), que analisando uma das hipóteses excepcionais constante do incido III do artigo 3º (subitem 7.02 da lista anexa à Lei Complementar), concluiu ser devido o imposto no local de prestação do serviço, in verbis:“TRIBUTÁRIO - ISS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - CONSTRUÇÃO CIVIL - PROJETO, ASSESSORAMENTO NA LICITAÇÃO E GERENCIAMENTO DA OBRA CONTRATADA - COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE SE REALIZOU O SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO - CONTRATO ÚNICO SEM DIVISÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS.1. A competência para cobrança do ISS, sob a égide do DL 406/68 era o do local da prestação do serviço (art. 12), o que foi alterado pela LC 116/2003, quando passou a competência para o local da sede do prestador do serviço (art. 3º).2. Em se tratando de construção civil, diferentemente, antes ou depois da lei complementar, o imposto é devido no local da construção (art.12, letra "b" do DL 406/68 e art.3º, da LC 116/2003).3. Mesmo estabeleça o contrato diversas etapas da obra de construção, muitas das quais realizadas fora da obra e em município diverso, onde esteja a sede da prestadora, considera-se a obra como uma universalidade, sem divisão das etapas de execução para efeito de recolhimento do ISS.4. Discussão de honorários advocatícios prejudicada em razão da inversão dos ônus da sucumbência.5. Recurso Especial conhecido e provido.6. Recurso especial decidido sob o rito do art. 543-C do CPC. Adoção das providências previstas no § 7º do art. 543-C do CPC e nos arts.5º, II e 6º da Resolução STJ nº 8/2008.” (REsp n. 1.117.121/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 14/10/2009, DJe de 29/10/2009) (grifou-se). Do voto condutor do julgamento, da lavra da Excelentíssima Ministra Eliana Calmon, destaque-se o seguinte trecho da fundamentação:“… a partir da LC 116/2003, temos as seguintes regras: 1ª) como regra geral, o imposto é devido no local do estabelecimento prestador, compreendendo-se como tal o local onde a empresa que é o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas; 2ª) na falta de estabelecimento do prestador, no local do domicílio do prestador. Assim, o imposto somente será devido no domicílio do prestador se no local onde o serviço for prestado não houver estabelecimento do prestador (sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação); 3ª) nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, acima transcritos, mesmo que não haja local do estabelecimento prestador, ou local do domicílio do prestador, o imposto será devido nos locais indicados nas regras de exceção.” (destaques no original). Logo, tratando-se de serviços de reforma e manutenção em imóveis, que equipara-se a serviços de construção civil, o tributo é devido apenas no local de prestação do serviço conforme constou nas notas fiscais constantes dos autos, não tendo o Município de Curitiba competência tributária para exigir a exação no caso analisado.Em casos análogos ao presente, decisões deste Tribunal de Justiça:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO EM FACE DE DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA “B” DO CPC. CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA PARA COBRANÇA DO ISS. ART. 3º, INC. III, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. IMPOSTO DEVIDO AO MUNICÍPIO DO LOCAL DA OBRA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RE Nº 1.117.121/SP (TEMA 198/STJ). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - Órgão Especial - 0003118-53.2024.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO 1ª VICE - J. 24.06.2024). “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISS. SERVIÇO DE ASSESSORIA E CONSULTORIA. CONSTRUÇÃO CIVIL. ANTES OU DEPOIS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003, O IMPOSTO É DEVIDO NO LOCAL DA CONSTRUÇÃO (ART.12, LETRA "B" DO DL 406/68 E ART.3º, DA LC 116/2003). CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM A CONSTRUTORA PREVENDO O ASSESSORAMENTO E A CONSULTORIA DE FORMA INDISSOCIÁVEL DA CONSTRUÇÃO DA OBRA. FATO CORROBORADO PELAS NOTAS FISCAIS E DECLARAÇÃO DA CONSTRUTORA CONTRATANTE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.117.121/SP, REL. MINISTRA ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 14/10/2009, DJE 29/10/2009. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO. ART. 3º, LETRA I, DO DECRETO Nº 962/1932. NECESSIDADE DO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA, EM REEXAME NECESSÁRIO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003733-53.2014.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 03.06.2020) “TRIBUTÁRIO. ISS. COMPETÊNCIA. FATOS OCORRIDOS SOB A ÉGIDE DO DECRETO-LEI 406/68. NATUREZA DOS SERVIÇOS PRESTADOS.MERA CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESTRADAS. CARACTERIZAÇÃO. ATIVIDADES DE CONSTRUÇÃO CIVIL PROPRIAMENTE DITA. NÃO ENQUADRAMENTO. RECAPEAMENTO ASFÁLTICO NÃO REALIZADO. SERVIÇOS LISTADOS NO ITEM 34 DA LISTA DE SERVIÇOS CONSTANTE DO ART. 105 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE LONDRINA, LEI MUNICIPAL Nº 7303/97. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ESTABELECIMENTO PRESTADOR OU, NA FALTA DE ESTABELECIMENTO, O DO DOMICÍLIO DO PRESTADOR. ART. 12, I, DECRETO-LEI 406/68. ART. 107, I, CTM. INCIDÊNCIA DE AMBOS. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA PARA A EXIGÊNCIA DO TRIBUTO. ISENÇÃO. ART. 11, DECRETO-LEI 406/68. NÃO CABIMENTO. DISPOSITIVO QUE SÓ SE APLICA AOS CASOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, HIPÓTESE NÃO RETRATADA NOS AUTOS. RETENÇÃO NA FONTE. RECOLHIMENTO NÃO EFETUADO AO MUNICÍPIO COMPETENTE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA HÍGIDA. PAGAMENTO INDEVIDO QUE DEVE SE DAR ESTADO DO PARANÁPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇAPELO MEIO CABÍVEL. SUJEITO ATIVO QUE NÃO PODE SER PENALIZADO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. APELAÇÃO CÍVEL DE MSL NÃO PROVIDA.APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO PROVIDA.SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO, NO MAIS.” (TJPR - 1ª CÂMARA CÍVEL - ACR - REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA - REL.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - UNânime - J. 28.06.2016) Assim, em conformidade com o que fora corretamente decidido na sentença, devem ser excluídos da CDA objeto da presente execução fiscal, os valores tributados em razão da prestação de serviços de construção civil, prestados fora de Curitiba.Em face do exposto, voto desprovimento dos recursos, e, em sede de reexame necessário, pela manutenção da sentença da lavra da eminente Juíza de Direito, Doutora Diele Denardin Zydek.Considerando o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, voto pela majoração em 1% dos honorários advocatícios quando da liquidação da sentença.
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