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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. Os agravantes recorrem da decisão pela qual o MM. Juiz indeferiu impugnação ao laudo de avaliação de um veículo deles penhorado, e para tanto dizem que o valor da tabela Fipe é que deve prevalecer e que o avaliador judicial não detém conhecimentos técnicos que o habilitem a avaliar veículos automotores.Não se concedeu efeito suspensivo ao recurso.O agravado respondeu.É o relatório.
§ 2. Discute-se laudo de avaliação de um veículo penhorado.De acordo com os agravantes, executados, o valor de tabela (FIPE) é superior ao encontrado pelo avaliador judicial, R$ 30.000,00, que assim se expressou no laudo:Questionam – os agravantes - a capacitação do avaliador para a tarefa de arbitramento de valores de automóveis e apontam que o exame do veículo foi superficial. O MM. Juiz assim decidiu a impugnação:2.1. O artigo 873 do Código de Processo Civil permite uma segunda avaliação quando a parte, fundamentadamente, arguir erro ou dolo do avaliador ou houver fundada dúvida ao juiz sobre o valor atribuído na primeira avaliação. A impugnação não está devidamente instruída. Os agravantes poderiam, mas não se propuseram a fazê-lo, ter juntado aos autos laudos que contrariassem a palavra do avaliador, que, por sua vez, justificou as suas conclusões ao expor a metodologia empregada na avaliação. Também, os argumentos empregados pelo agravado são convincentes:De fato, o envolvimento de um veículo em um acidente desvaloriza-o, bem ainda a sua quilometragem, e o estado do automóvel penhorado não é dos melhores, conforme imagens que constam do laudo:Desse modo, e também pela falta de prova da falta de capacitação para o avaliador realizar avaliações em automóveis, a decisão recorrida há de ser mantida.
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