Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Utilização do sistema Serp-Jud em execução de título extrajudicial. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto por Integrada Cooperativa Agroindustrial contra decisão que indeferiu a utilização do sistema Serp-Jud em execução de título extrajudicial, visando a cobrança de R$ 17.332,07, em razão do inadimplemento de um instrumento de confissão de dívida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização do sistema Serp-Jud na execução de título extrajudicial para a localização de bens e ativos passíveis de penhora do devedor.III. Razões de decidir3. O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp) foi criado para modernizar e simplificar os procedimentos relativos aos registros públicos, permitindo acesso concentrado às informações.4. A execução deve ser realizada conforme o interesse do credor, em obediência aos princípios da celeridade e eficiência.5. Não há óbices para o deferimento da medida, pois a ferramenta Serp-Jud está disponível ao Poder Judiciário e pode trazer informações relevantes para a satisfação do crédito.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido para deferir a utilização do sistema Serp-Jud.Tese de julgamento: É possível a utilização do sistema Serp-Jud para a consulta de bens e ativos em execuções cíveis, visando a celeridade e eficiência do processo, em obediência ao interesse do credor e ao princípio da cooperação, não havendo óbices para o deferimento da medida._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 139, IV, e 797; Lei nº 14.382/2022, art. 1º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Ap 0115919-79.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 07.11.2024.Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento interposto pela Integrada Cooperativa Agroindustrial foi conhecido e provido, ou seja, o pedido da cooperativa foi aceito. A decisão anterior que não permitiu o uso do sistema Serp-Jud para encontrar bens do devedor foi reformada. O tribunal entendeu que o Serp-Jud é uma ferramenta importante e disponível para o Poder Judiciário, que ajuda a agilizar a busca por informações sobre bens e propriedades, facilitando o trabalho do credor na execução da dívida. Assim, a cooperativa poderá utilizar esse sistema para tentar localizar os bens do devedor e dar continuidade ao processo de cobrança.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0035745-49.2025.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 07.06.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0035745-49.2025.8.16.0000 AI, interposto por Integrada Cooperativa Agroindustrial nos autos de execução de título extrajudicial nº 0000052-58.2010.8.16.0152, em face da r. decisão do mov. 225.1, que indeferiu a utilização do Serp-jud.Inconformado, defende o agravante, em síntese, que; a) a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, autoriza a consulta ao Ser-Jud, em execuções cíveis; b) a execução deve se mover de acordo com o interesse do credor, conforme art. 797, do CPC; e que c) deve a medida ser deferida em homenagem ao princípio da cooperação.Deferido o processamento do recurso em mov. 11.1.Contrarrazões em mov. 17.1, sem preliminares.Vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.MÉRITOCuida-se na origem de execução de título extrajudicial, proposta pelo agravante em face dos agravados, objetivando a cobrança de R$ 17.332,07, fruto do inadimplemento do instrumento de confissão de dívida e outras avenças (mov. 1.3, fls. 29/autos originários)No decorrer da execução, o exequente, ora agravante, requereu diversas diligenciais a fim de encontrar bens e ativos passiveis de penhora do devedor, contudo nenhuma busca logrou em resultados relevantes.Assim, ao mov. 223.1, o exequente requereu a utilização do sistema Serp-Jud.Sobreveio a decisão de mov. 225.1, que indeferiu o pedido, nos seguintes termos: Prescindindo a diligência pugnada de intervenção judicial, indefiro. Ao exequente, a dar regular prosseguimento ao feito, em quinze dias, sob pena de extinção.Intimações e diligências necessárias Contra essa foram opostos embargos de declaração em mov. 238.1, os quais foram rejeitados em mov. 241.1.A controvérsia cinge-se em avaliar se possível a utilização da ferramenta Serp-Jud no caso dos autos.O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp) foi criado pela Lei. 14.382/2022, que propõe modernizar e simplificar os procedimentos relativos aos registros públicos de atos e negócios jurídicos.Referido sistema tem como objetivo, dentre outros, “viabilizar o registro público eletrônico dos atos e negócios jurídicos, a interconexão das serventias dos registros públicos, a interoperabilidade das bases de dados entre as serventias dos registros públicos e entre as serventias dos registros públicos e o Serp, o atendimento remoto aos usuários de todas as serventias dos registros públicos, por meio da internet, a recepção e o envio de documentos e títulos, a expedição de certidões e a prestação de informações, em formato eletrônico, inclusive de forma centralizada, para distribuição posterior às serventias dos registros públicos competentes, a visualização eletrônica dos atos transcritos, registrados ou averbados nas serventias dos registros públicos, o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre as serventias dos registros públicos e os entes públicos e usuários em geral, o armazenamento de documentos eletrônicos para dar suporte aos atos registrais” (art. 1º).Coube a Corregedoria Nacional de Justiça planejar, implementar e disciplinar a utilização do sistema, cuja regulamentação foi incorporada ao Código Nacional de Normas do Foro Judicial (provimento 149/2023).Em abril de 2024, foi disponibilizado o módulo Serp-Jud, integrado à Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br), para consulta, pelo Poder Judiciário, das bases de dados dos serviços notariais registrais de todo o país.De acordo com informações do Conselho Nacional de Justiça:“O Serp-Jud é o módulo exclusivo de acesso do Poder Judiciário e dos Órgãos da Administração Pública no Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), instituído pela Lei Federal nº 14.382/2022, e que institui uma plataforma única de acesso aos serviços dos Registros Públicos brasileiros (Registro Civil, Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas).Por meio deste sistema, magistrados de todo o país terão acesso instantâneo, seguro e facilitado aos serviços digitais já implementados pelos Cartórios de Registros do Brasil, entre eles os módulos de Busca Nacional de Bens e de Registro Civil de Pessoas naturais, visualizações de matrículas, emissões de certidões de nascimento, casamento e óbito, buscas e certidões de registros de pessoas jurídicas e pesquisa de bens.Além dos serviços inicialmente disponibilizados, outros módulos serão paulatinamente inseridos na plataforma como a Penhora Online, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sistema este que recebe e divulga ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto. [1]Integrarão, ainda os serviços oferecidos, entre outros sistemas digitais já regulamentados pela Corregedoria Nacional de Justiça. ” [1][1] Embora seja ferramenta ainda em desenvolvimento, ela possui o condão de permitir a consulta concentrada aos registros imobiliários, tornando desnecessário que a parte interessada busque individualmente a informação em cada serventia do país, gerando celeridade e economicidade processuais.Dessa forma, em decorrência da implementação do sistema a Plataforma do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br), não há que se falar no indeferimento da medida, em decorrência da indisponibilidade do sistema à Serventia. Na mesma esteira, levando em consideração que a execução deve ser procedida conforme o interesse do credor (art. 797, CPC), devendo assim prosseguir em obediência aos princípios da celeridade e eficiência. Nesse diapasão, considerando que esta ferramenta está a disponibilidade do poder judiciário, incluindo o primeiro grau de jurisdição, capaz de trazer informações relevantes ao processo no sentido da satisfação do crédito, não se vislumbra óbice ao deferimento da medida ora requerida, considerando ainda o princípio da efetividade jurisdicional do art. 139, IV do CPC. Sobre o tema, o entendimento desta c. Câmara: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE A PESQUISA AO SISTEMA SERP-JUD. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. MÓDULO DE CONSULTA QUE REÚNE DADOS SOBRE TODOS OS ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS REGISTRADOS NO FORO EXTRAJUDICIAL, INCLUSIVE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. FERRAMENTA Á DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO, INCLUSIVE DESTE TRIBUNAL. UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DO SISTEMA PARA REUNIR AS INFORMAÇÕES IMOBILIÁRIAS PLEITEADAS. EXECUÇÃO QUE SE PROCESSA NO INTERESSE DO CREDOR (ART. 797, CPC). PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC). AUSENTES RAZÕES PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0115919-79.2024.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 07.11.2024)
Destarte, é de se deferir a medida então requerida de consulta ao Sistema Serp-Jud ao caso em tela.Do exposto, o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso de Integrada Cooperativa Agroindustrial, nos termos da fundamentação.
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