SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0035764-55.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Jun 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DIREITO À MORADIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O Município de Londrina interpôs agravo de instrumento contra decisão da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina que, em exceção de pré-executividade apresentada no bojo da execução fiscal nº 0061258-11.2024.8.16.0014, reconheceu a impenhorabilidade do imóvel penhorado, determinando o levantamento da penhora. 2. A decisão agravada fundamentou-se na proteção conferida ao bem de família, na condição de deficiência do executado (visão monocular) e em sua hipossuficiência econômica, reconhecendo a prevalência do direito à moradia e à dignidade da pessoa humana. 3. O agravante sustentou, em síntese, a legalidade da penhora de imóvel familiar para cobrança de IPTU e taxas, com base no art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90, e alegou que a decisão recorrida implicaria em declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo, razão pela qual requereu a submissão da controvérsia à cláusula de reserva de plenário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a penhora de imóvel qualificado como bem de família, em execução fiscal fundada em débitos de IPTU e taxas, nos termos do art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90; (ii) saber se a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana e à moradia, especialmente no caso de pessoa com deficiência, justifica o afastamento da regra de penhorabilidade para esses casos específicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Lei nº 8.009/1990 estabelece, como regra geral, a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar (art. 1º), admitindo exceções, entre elas, a hipótese do art. 3º, IV, para cobrança de impostos e taxas relacionados ao próprio imóvel. 6. Todavia, diante das peculiaridades do caso concreto, notadamente a condição de deficiência do executado e sua hipossuficiência econômica, demonstrada por meio de documentos que atestam sua visão monocular e a inexistência de outros bens imóveis registrados em seu nome, aplica-se interpretação conforme a Constituição Federal, priorizando o direito à moradia (art. 6º), a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e a proteção especial conferida à pessoa com deficiência (Lei nº 13.146/2015). 7. Assim, a exceção prevista no art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/1990 deve ser relativizada, sob pena de afronta aos princípios constitucionais supracitados, conforme já decidiu este Tribunal de Justiça em precedentes específicos envolvendo pessoas idosas ou com deficiência. 8. Quanto à alegação de afronta à cláusula de reserva de plenário, não se verifica a declaração de inconstitucionalidade nem o afastamento da norma legal, mas tão somente interpretação conforme a Constituição, motivo pelo qual inexiste violação ao art. 97 da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A regra do art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/1990 admite interpretação conforme a Constituição Federal, sendo possível reconhecer a impenhorabilidade do bem de família em execução fiscal de IPTU, quando demonstrada a condição de deficiência e hipossuficiência do executado, em atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à moradia. _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: art. 1º, III; art. 6º; art. 97; art. 230; Lei nº 6.830/1980: art. 30; Lei nº 8.009/1990: arts. 1º; 3º, IV; 5º; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso): arts. 2º; 10; 37; Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência): arts. 1º; 2º; 6º; Código de Processo Civil: arts. 98; 99. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 1ª Câmara Cível - 0068391-49.2024.8.16.0000 - Rel. Des. Sergio Roberto Nobrega Rolanski - J. 10.02.2025; TJPR - 1ª Câmara Cível - 0051795-87.2024.8.16.0000 - Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti - J. 19.08.2024; TJPR - 3ª Câmara Cível - 0027604-12.2023.8.16.0000 - Rel. Juiz Subst. Ricardo Augusto Reis de Macedo - J. 02.10.2023.