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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 0035764-55.2025.8.16.0000, da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina, em que é agravante Município de Londrina e agravado Clovis Silvano dos Santos.
I. RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Município de Londrina em face da r. decisão de mov. 92.1 proferida no bojo da Execução Fiscal n.º 0061258-11.2024.8.16.0014, que acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel objeto dos autos, sob os seguintes fundamentos:
“1. Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina em face de Cooperativa Habitacional Bandeirantes de LondrinaCOHABAN e Clovis Silvano dos Santos, todos qualificados nos autos, referente a cobrança de IPTU e taxas agregadas dos exercícios fiscais de 2020, 2021, 2022 e 2023. Após o trâmite regular do feito, o coexecutado Clovis Silvano dos Santos apresentou exceção de pré-executividade, no evento 65, alegando, em síntese, impenhorabilidade do imóvel objeto dos autos, por se tratar de bem de família. Ao final, requereu o levantamento da penhora efetivada nos autos.
Em sede de impugnação à exceção de pré-executividade (evento 89), a Fazenda exequente afirmou que a penhora do único imóvel residencial do devedor, em se tratando de IPTU, é admitida pelo art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990. Ao final, pediu a rejeição do incidente processual com o consequente prosseguimento do feito.
Após a juntada dos ofícios respondidos pelas Serventias imobiliárias competentes, a parte excipiente se manifestou corroborando os argumentos anteriormente esboçados (evento 91).
Feitas essas considerações, decido.
2. Acolho a alegação de impenhorabilidade do bem de família do imóvel penhorado nestes autos.
Nos eventos 79, 81, 83.2 e 85.3, foram juntadas certidões negativas de imóveis dos 1º, 2º, 3º e 4º Cartórios de registro imobiliário deste Foro Central de Londrina, atestando a inexistência de imóveis existentes sob a titularidade do excipiente.
A esse respeito, reputo suficientes as pesquisas de imóveis circunscritas a este Foro Central, para comprovação da impenhorabilidade alegada. Isto, pois, ao alegar a impenhorabilidade do bem de família, é razoável exigir do devedor que demonstre não deter a propriedade de nenhum outro imóvel residencial no âmbito do Município no qual tem curso a execução. [...] Porquanto, sendo demonstrado que o excipiente não possui outros imóveis sob sua titularidade, o bem objeto de constrição nesses autos é absolutamente impenhorável, nos termos do art. 1º, caput, da Lei n. 8.009/1990.
3. Em atenção às alegações da Fazenda exequente para contrapor os argumentos esposados pela parte excipiente, cumpre pontuar que, de fato, existe previsão legal no art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/90, que excepcionalmente afasta a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade família para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em funções do imóvel familiar.
No entanto, como bem destacado pela excipiente, há que se considerar os demais institutos e garantias previstos na legislação constitucional e infraconstitucional.
Nessa esteira, a Constituição da República elencou a moradia como direito social. Trata-se de direito fundamental, indispensável na composição de um mínimo existencial para vida digna. Na mesma senda, buscando resguardar os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à moradia e à família, a própria Constituição Federal e também o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) reconhecem a necessidade de concessão de especial proteção à pessoa com deficiência, incluindo e encarregando a sociedade e o Estado em tal desiderato programático, conforme se vê a seguir: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ademais, no caso dos autos, o excipiente demonstrou ser crível a alegada condição delicada de seu estado de saúde atual e vulnerabilidade, tendo em vista o acometimento de comorbidade (visão monocular) limitante de suas atividades habituais (eventos 65.1; 65.3 e 65.2).
Diante das sensíveis circunstâncias relatadas e demonstradas, o direito à moradia, como pilar de efetividade do direito à dignidade da pessoa humana, deve se sobressair ao direito da Fazenda exequente em ver penhorado o imóvel que deu origem aos créditos executados. [...] Portanto, reconheço a impenhorabilidade do imóvel objeto da presente execução, nos termos da fundamentação precedente. 4. Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade para o fim de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel objeto dos autos, com as descrições indicadas nos títulos que subsidiam a execução e no termo de penhora de evento 26. Em consequência, determino o imediato levantamento da penhora que recai sobre o aludido imóvel, proveniente do presente executivo.
5. Deixo de condenar o Município de Londrina ao pagamento de custas ou honorários sucumbenciais, por ter agido exatamente dentro dos ditames legais, principalmente quando requereu a penhora do imóvel em questão, não tendo dado causa à oposição deste incidente processual.
Intimem-se.
6. Diante das alegações e documentos juntados no evento 65, defiro ao excipiente Clovis Silvano dos Santos os benefícios da gratuidade processual, nos termos dos arts. 98 e 99, ambos do CPC.
7. Intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, indicar bens à penhora ou manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, indicando a medida efetivamente pretendida.
8. Diligências necessárias. [...].”
Insurge-se a agravante alegando, em síntese, que: a) em se tratando de execução fiscal de IPTU e taxas geradas pelo próprio imóvel penhorado, não há que se falar em impenhorabilidade, sob pena de violação ao art. 3º, inciso IV, da Lei 8.009/90; b) a penhorabilidade por despesas provenientes de imposto, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar tem assento exatamente no referido dispositivo, como se colhe nos seguintes precedentes: no STF, RE 439.003/SP, no STJ, REsp. 160.928/SP e REsp 1.100.087/MG; c) a alegação de impenhorabilidade do bem não encontra respaldo nas hipóteses trazidas pelo art. 833, do Novo Código de Processo Civil. Ademais, o art. 30 da Lei 6.830/80 aduz que a totalidade de bens e rendas pertencentes ao sujeito passivo respondem pelas dívidas tributárias; d) não há nos autos, ainda, documentação contemporânea da hipossuficiência alegada, da inexistência de familiares que estejam a contribuir para a vida digna da parte executada, assim como quanto ao acervo patrimonial da parte executada, custos de manutenção, etc; e) ao obstar a penhora de imóvel gerador dos débitos tributários em execução, por quem não os adimpliu e sequer ofereceu outras formas de satisfação da dívida, está a se afetar a própria exigibilidade dos tributos, com a redução da arrecadação, comprometendo uma série de interesses de ordem pública. Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Caso contrário, pugna pela submissão do caso à regra da reserva de plenário, tendo em vista que a manutenção da decisão de primeiro grau demandará, inevitavelmente, o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 3º, IV, da Lei nº 8.099/1990. O agravo foi recebido e processado, restando indeferido o efeito suspensivo (mov. 9.1/AI). Sem contrarrazões.
A d. Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer ao mov. 18.1/AI) pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Na sequência, vieram conclusos. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Da admissibilidade
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Ausentes questões de ordem processual, passo à análise do mérito recursal.
Do mérito recursal
Cinge-se a controvérsia a respeito da impenhorabilidade do imóvel objeto dos autos de Execução Fiscal nº 0061258- 11.2024.8.16.0014, sobre o qual recai a penhora. No caso em exame, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Londrina em face de Clovis Silvano dos Santos e da Cooperativa Habitacional Bandeirantes de Londrina – COHABAN, objetivando a satisfação de crédito tributário correspondente a IPTU e taxas incidentes sobre o imóvel situado no Conjunto Residencial Santos Dumont, Lote 1, apartamento 302, bloco A-23, inscrição imobiliária n.º 04.06.0153.3.0001.0406, nesta Comarca, referente aos exercícios de 2020 a 2023, cujo montante consolidado perfaz R$ 3.436,42, conforme Certidão de Dívida Ativa acostada aos autos originários (mov. 1.1). Regularmente citado o devedor (mov. 11.1), procedeu-se à constrição de numerário via sistema BacenJud, resultando na indisponibilidade do valor de R$ 373,24 (mov. 22.1), posteriormente liberado por ordem judicial diante da natureza alimentar da verba bloqueada (mov. 24.1). Na sequência, foi lavrado termo de penhora sobre o imóvel objeto da exação fiscal (mov. 26.1). O coexecutado Clovis Silvano dos Santos, por sua vez, manejou exceção de pré-executividade, aduzindo ser hipossuficiente, laborando como repositor de supermercado, e portador de visão monocular (CID H54.4), condição que lhe impõe limitações funcionais relevantes. Alega, ainda, residir no bem constrito, o qual afirma ser seu único imóvel, utilizado como moradia familiar, o que, em sua ótica, atrairia a proteção legal conferida ao bem de família. Sustenta, por fim, que a constrição judicial revela-se desarrazoada e desproporcional, por violar sua dignidade e de sua família Pois bem.
O art. 1º da Lei nº 8.009/1990 assegura como regra a impenhorabilidade do bem imóvel que sirva de moradia do devedor e de sua família, in verbis:
“Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.”
O mencionado dispositivo é complementado pelo art. 5º, que assim determina:
“Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.”
Nesse prisma, para a caracterização do bem de família, é necessário a presença dos seus requisitos ensejadores, quais sejam, que o imóvel seja a efetiva residência no imóvel daquele que pleiteia a observância da garantia e ainda, que o imóvel seja o único do qual o devedor seja proprietário, ou, no caso de possuir vários imóveis, que apelas aquele seja destinado à residência. Entretanto, o art. 3º, IV da referida lei estabelece a seguinte exceção:
“Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...)
IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;”
Assim, é permitida, pela aplicação literal da lei, a penhora de bem imóvel que sirva de moradia do devedor e sua família para a satisfação da dívida tributária devida em função do imóvel familiar. Isso considerando sobretudo a natureza de dívida propter rem, que é aquela que acompanha a coisa, independentemente de seu titular. No entanto, a hipótese dos autos, como muito bem fundamentado pelo juiz, recomenda a utilização dos demais institutos e garantias previstos na legislação constitucional e infraconstitucional para relativizar a penhora do imóvel em questão. Isso porque, a exceção prevista no art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/1990 somente possui sentido se não houver preponderância sobre os princípios resguardados pela Constituição Federal e demais normas infraconstitucionais. Ou seja, não há como excepcionar a impenhorabilidade do bem de família sem se atentar aos princípios que regem o ordenamento jurídico, que prioriza a dignidade da pessoa humana quando confrontada com os valores patrimoniais. Com efeito, a Constituição Federal estabelece que a República Federativa do Brasil tem como um dos fundamentos a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), garantindo a moradia como um direito social fundamental (art. 6º, caput) e prescrevendo que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida (art. 230). Além disso, o art. 37 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) dispõe que a pessoa idosa tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhada de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada. Verifica-se, outrossim, que o ordenamento jurídico pátrio concede especial proteção ao idoso enquanto pessoa hiper vulnerável, encarregando a sociedade, o Estado e a família dessa tarefa. Nesse sentido, os arts. 2º e 10, caput e §3º do Estatuto do Idoso:
“Art. 2º. O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis. (...) § 3º. É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.”
No caso em tela, embora o executado não se enquadre na definição legal de pessoa idosa prevista na Lei 10.741/2003, trata-se de pessoa com deficiência - o agravado possui condição delicada de seu estado de saúde atual e vulnerabilidade, tendo em vista o acometimento de comorbidade (visão monocular) limitante de suas atividades habituais (eventos 65.1; 65.3 e 65.2/origem) -, circunstância que atrai a aplicação do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), especialmente no que tange à proteção da dignidade e à vedação de práticas que possam comprometer sua subsistência. Inclusive, a própria decisão agravada já faz referência à jurisprudência deste Egrégio Tribunal no sentido de que, em situações semelhantes, a impenhorabilidade de valores deve ser preservada como forma de garantir o mínimo existencial à pessoa com deficiência, em consonância com o disposto no art. 6º da Constituição Federal e no art. 6º da referida lei. Ainda que o executado não tenha completado 60 anos, observa-se que possui atualmente 55 anos de idade, aproximando-se da faixa etária considerada para fins de aplicação dos direitos conferidos à pessoa idosa, o que reforça a necessidade de análise mais cuidadosa e proporcional dos meios de constrição patrimonial. Ademais, conforme fixado pelo STF no Tema 1184 da repercussão geral, é legítimo que o ente público utilize meios extrajudiciais de cobrança para a recuperação de créditos tributários, como o protesto da CDA e a realização de conciliação ou outras soluções administrativas. A Resolução CNJ n. 547/2024, que regulamenta esses instrumentos, expressamente prevê a adoção de medidas alternativas antes da execução forçada, o que denota a existência de ferramentas menos gravosas e mais adequadas à realidade do caso concreto. Por fim, mantém-se pertinente a invocação do princípio da dignidade da pessoa humana como vetor interpretativo, considerando-se a situação específica do executado, seu estado de saúde e as condições pessoais que desaconselham, neste momento, a adoção de medidas constritivas mais severas.
Fixadas essas premissas e levando em consideração as particularidades do caso concreto, conclui-se pela impenhorabilidade do imóvel em questão. Nesse sentido, confira-se da jurisprudência desse E. Tribunal de Justiça:
DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA EM EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO À REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 3º, IV, DA LEI N. 8.009/90. INTERPRETAÇÃO QUE DEVE SER FEITA EM CONJUNTO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTATUTO DO IDOSO. DIREITO À MORADIA DIGNA. ART. 6º DA CF. ART. 37 DA LEI N. 10.741/03. EXECUTADO QUE É PESSOA IDOSA E COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE RESIDE NO IMÓVEL. CERTIDÕES QUE ATESTAM NÃO POSSUIR OUTRO IMÓVEL NA REGIÃO. HIPÓTESE CORROBORADA COM SUA RENDA DE 1 SALÁRIO-MÍNIMO DE APOSENTADORIA. EXEQUENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE PROVAR A DESCONSTITUIÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0068391-49.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 10.02.2025)
Processual Civil. Execução fiscal. IPTU. Penhora de imóvel objeto de tributação. Exceção à impenhorabilidade de bem de família. Inciso IV, artigo 3º, da Lei n. 8.009/90. Interpretação desta exceção de acordo com as peculiaridades do caso. Direito à moradia. Direito social fundamental previsto na Constituição Federal e no Estatuto do Idoso. Executada que é pessoa idosa, de baixa renda, acometida por moléstias, e que reside no imóvel penhorado. Precedentes desta Corte. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0051795-87.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 19.08.2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS CORRELATAS. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RECONHECENDO A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL, POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. PRETENSÃO DE MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA, COM BASE NO ART. 3.º, INCISO IV, DA LEI N.º 8.009/90. NÃO ACOLHIMENTO. INTERPRETAÇÃO LEGAL QUE DEVE SER FEITA À LUZ DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA IDOSA (ARTIGOS 230, CF E 2.º, LEI N.º 10.741/2003) E DA PROTEÇÃO À MORADIA (ART. 37, LEI N.º 10.741/03). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0027604-12.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 02.10.2023)
Assim, em atenção aos princípios constitucionais que regem o ordenamento jurídico, em especial a dignidade da pessoa humana, a proteção das pessoas com deficiência e o direito à moradia, os quais encontram previsão na Constituição Federal e na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), entende-se que a decisão proferida pelo juízo de origem deve ser mantida. Isso porque restou comprovada a situação de vulnerabilidade da parte agravada, bem como que o imóvel em questão constitui bem de família, revestido, portanto, da proteção legal prevista na Lei nº 8.009/90. Cláusula de reserva de plenário O art. 97 da Constituição Federal estabelece que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. Entretanto, caso a decisão não declare a inconstitucionalidade dos dispositivos legais questionados, nem afaste a sua aplicação, mas apenas interprete o direito infraconstitucional com base na jurisprudência do STJ, o que é o caso dos autos, não há violação desta cláusula. Além disso, quando há manutenção da constitucionalidade do ato normativo ou interpretação conforme a Constituição, o que também é o caso dos autos, não há necessidade de aplicar a cláusula de reserva de plenário. Portanto, é desnecessária a cláusula de reserva de plenário quando não houver declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais alegados como violados, tampouco afastamento deles, mas simplesmente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie. Ademais, a cláusula da reserva de plenário somente é ofendida nas hipóteses em que a decisão esteja fundamentada na incompatibilidade entre a norma legal e a Constituição Federal (Rcl 6944, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2010, DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010ILMENT VOL-02410-0I PP -00226 RTv.99, n. 902, 2010, p. 140-146). Rejeito, pois, à submissão da causa ao plenário ou órgão especial deste Tribunal de Justiça. Conclusão Em síntese conclusiva, impõe-se o conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, a fim de manter a decisão agravada.
Isto posto:
O voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra, mantendo a decisão que indeferiu o levantamento da indisponibilidade do bem em discussão, mas por fundamento diverso.
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