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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Patricia Andretto Galiotto e Sandro Galiotto contra a decisão (mov. 67.1) proferida nos autos da ação de indenização nº 0018187-47.2024.8.16.0017 ajuizada pela agravada, que, dentre outros pontos, indeferiu a gratuidade judicial aos réus.Nas razões recursais (mov. 1.1-TJ), os agravantes alegaram que não têm condições de suportar o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Asseveraram que o acidente gravíssimo que vitimou sua filha mudou completamente suas vidas, limitando os aspectos físicos, psicológicos e financeiros da família. Explicaram que o coautor Sandro, que já tinha doença de Parkinson, teve o quadro clínico agravado e sofre diversas sequelas psíquicas (perda de memória recente, lentidão de pensamentos, dificuldade com o sono, depressão, irritabilidade, isolamento social e angústia). Diante disso, ele não conseguiu retornar ao trabalho e está afastado das atividades por tempo indeterminando, conforme laudo médico acostado na origem. Ponderaram que, embora Sandro possua salário mensal registrado em CTPS de R$1.760,00, em decorrência do afastamento, está recebendo auxílio por incapacidade temporária previdenciário no valor de R$4.043,15, que tem datas de início e fim estabelecidas e, caso queira continuar recebendo, precisará abrir novo requerimento e aguardar aprovação do ente público. Ressaltou que sua renda é integralmente convertida na compra de medicamentos e contratação de profissionais da saúde. Esclareceu que não possui aplicações financeiras e que o valor recebido de R$55.000,00, em 29.02.2024, não representa sua renda líquida e foi transferido a terceiro no mesmo dia, restando apenas R$16,37 de saldo bancário. Aduziram que a requerente Patrícia igualmente não possui condições laborativas, em decorrência das sequelas físicas e psicológicas, de modo que, atualmente, é pensionista do INSS, estando afastada do labor por auxílio-doença (espécie 91), sem previsão de retorno, recebendo o valor mensal de R$4.161,02. Alegaram que a renda auferida é integralmente utilizada para custear as necessidades básicas, tais como alimentação, vestuário, medicamentos, consultas médicas, transporte, educação, impostos etc. Destacaram que possuem como dependente o filho Eduardo, atualmente com quinze anos, que também demanda alto custo com tratamento médico em decorrência das sequelas do acidente. Ressaltaram que a concessão do benefício tem caráter personalíssimo e que ambos possuem renda mensal inferior a três salários mínimos. Explicaram que possuem somente um imóvel, que é a residência da família e não possui liquidez, pois não pode ser convertido em dinheiro com rapidez. Por fim, elucidaram que têm apenas uma moto Honda Biz placa DXJ-5191, ano 2006, com aproximadamente dezenove anos de uso e um carro Fiat Uno Mille Way placa NJH-9872, ano 2010, com aproximadamente quinze anos de uso, conforme extrato do Detran. Diante disso, requereram o provimento do recurso para lhes deferir a gratuidade judicial.Não havendo pedido liminar, foi determinado o processamento do recurso (mov. 8.1-TJ), sendo apresentadas contrarrazões (mov. 12.1-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC, sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC) e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, inciso V, do mesmo Código, assim como verificada a tempestividade, merece ser conhecido o recurso.Ressalto que o preparo é dispensado neste caso, nos moldes do art. 99, § 7º, do CPC: “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.Trata-se, na origem, de ação de ressarcimento ajuizada por Transpanorama Transportes Ltda. em face de Patricia Andretto Galiotto e Sandro Galiotto (mov. 1.1) em razão de acidente de trânsito ocorrido em 05.11.2022 na cidade de Lucas do Rio Verde – Mato Grosso.Insurgem-se os requeridos contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judicial (mov.67.1).Pois bem.O art. 99, § 3º, do CPC, dispõe que milita em favor da parte a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, o § 2º do referido artigo determina que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Sobre o tema, Theotônio Negrão preleciona: O ônus da prova de que o requerente da assistência judiciária está em condições de pagar as despesas do processo é da parte contrária porque seria exigir prova negativa imputá-lo ao requerente do benefício; cumpre ao impugnante provar a existência das condições do requerente. Assim: ‘Para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação de a assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 45ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 1.258, nota 2b ao art. 4º) (grifei) Assim, o juiz somente deve determinar a comprovação da hipossuficiência quando tiver fundadas razões para isso.Neste sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPADOR. LIQUIDAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VALOR VULTOSO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.1. Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção relativa pode ser afastada pelo magistrado quando encontrar, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). (...)(AgInt no REsp n. 2.126.791/SP, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/11/2024, DJe de 29/11/2024) (grifei) Em consonância, o entendimento desta Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA – INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – AUTOR QUE APRESENTOU INDÍCIOS DE HIPOSSUFICIÊNCIA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0116670-66.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 10.05.2025) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVANTE QUE RECEBE RENDA LIQUIDA INFERIOR A 01 (UM) SALÁRIO-MINIMO. COMPROVAÇÃO, POR MEIO DE DOCUMENTOS, DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0010979-29.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 10.05.2025) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU A CONTENTO A ALEGADA FALTA DE CONDIÇÕES PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA. RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. PRECEDENTES DESTA CORTE. BENEFÍCIO A QUE FAZ JUS A AGRAVANTE. DECISÃO REFORMADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ANÁLISE A SER FEITA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.RECURSO PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0066592-68.2024.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 12.04.2025) (grifei) Cumpre ressaltar que o benefício da gratuidade judicial é pessoal, de modo que, em se tratando de litisconsórcio passivo e havendo pedido de gratuidade judicial, a análise da condição econômica deverá ser feita de maneira individual para cada demandado.Confira-se o entendimento desta Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE REVOGOU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA ANTES CONCEDIDA AO AUTOR. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO CONTRATADO EM NOME DA SUA GENITORA. O DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA É PESSOAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS QUE DEVE SER FEITA INDIVIDUALMENTE PARA CADA LITISCONSORTE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO AGRAVANTE EVIDENCIADA. TUTELA PLENAMENTE REVERSÍVEL. DECISÃO REFORMADA. BENESSE RESTABELECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0008577-09.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 13.05.2024) (grifei) No caso, os agravantes declararam não terem condições de suportar o pagamento das custas processuais, apresentando declaração de hipossuficiência financeira de Sandro (mov. 1.26-TJ).A corré Patrícia comprovou que recebeu do INSS R$ 4.295,42 líquidos no mês de dezembro de 2024 (mov. 1.18-TJ, p. 07), sendo este mesmo o valor total da média de remuneração, considerando o montante atual sem os descontos de Imposto de Renda, consignações, empréstimos etc.Ainda, apresentou cópia da CTPS (mov. 1.12/1.16-TJ), extrato do Detran-MT comprovando que não há veículo cadastrado em seu nome (mov. 1.17-TJ), extrato da conta corrente contendo movimentações financeiras significativas (mov. 1.20-TJ) e declarações de Imposto de Renda referente aos anos de 2021 a 2023 (mov. 1.19-TJ).Na última declaração de Imposto de Renda, relativa ao exercício 2024, ano-calendário 2023, consta que ela teve rendimentos anuais tributáveis no importe de R$ 95.358,95 (mov. 1.19-TJ, p. 46), o que gera renda mensal de aproximadamente R$ 7.950,00.Por sua vez, o demandado Sandro apresentou atestado médico de afastamento das atividades laborativas (mov. 1.21-TJ), diversos documentos médicos (mov. 1.27/1.41-TJ), histórico de crédito junto ao INSS (mov. 1.44-TJ), protocolos de requerimento de benefício previdenciário por incapacidade (mov. 1.47/1.48-TJ), receitas médicas (mov. 1.49-TJ) e relatórios médicos (mov. 1.50/1.55-TJ).Ainda, acostou carta de concessão de auxílio-doença junto ao INSS (memória de cálculo) no valor de R$ 4.043,15, datada de 17.12.2024 (mov. 1.22-TJ), certidão de propriedade de imóvel do casal (mov. 1.23-TJ), CTPS (mov. 1.24/1.25-TJ) e extratos bancários com movimentações financeiras elevadas (mov. 1.42-TJ).Ademais, apresentou comprovante de rendimentos dos anos de 2021 a 2023 (mov. 1.45-TJ), sendo que, na última declaração, referente ao exercício 2024, ano-calendário 2023, consta que ele teve rendimentos anuais tributáveis no importe de R$ 86.468,81 (mov. 1.45-TJ, p. 33), o que gera renda mensal de aproximadamente R$ 7.200,00.Por outro lado, conquanto ele seja proprietário de dois veículos, Fiat Uno Mille Way e motocicleta Honda Biz, eles foram fabricados em 2010 e 2006, respectivamente, não possuindo valor de mercado significativo (mov. 1.43-TJ). Em relação ao imóvel, os requeridos comprovaram ser residencial urbano de 87,08m², adquirida pelo valor de R$ 62.683,87, mediante alienação fiduciária (mov. 1.46-TJ).Neste contexto, diante da análise pormenorizada e individualizada da documentação apresentada pelos agravantes, constata-se que tanto as movimentações bancárias quanto os rendimentos declarados no Imposto de Renda são muito superiores ao salário mínimo brasileiro, o que é aparentemente incompatível com o benefício pretendido.Logo, dos elementos carreados aos autos, não se conclui que os agravantes comprovaram a hipossuficiência financeira a ensejar o deferimento do benefício.Confira-se o entendimento deste Colegiado, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO SINGULAR. PEQUENOS PRODUTORES RURAIS. CONDIÇÃO QUE NÃO É SUFICIENTE À CONCESSÃO DA BENESSE. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO CONFIGURADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0093041-63.2024.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 07.05.2025) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. RENDA MENSAL SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO CONFIGURADA. DECISÃO SINGULAR MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004995-64.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 24.04.2025) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C LIMINAR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS SIGNIFICATIVAS. RENDIMENTOS MENSAIS EM VALOR SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO CONFIGURADA. DECISÃO SINGULAR MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0104733-59.2024.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 22.03.2025) (grifei) Destarte, não comporta provimento o recurso, devendo os recorrentes efetuar o pagamento das custas recursais, nos moldes do art. 101, § 2º, do CPC. 3. CONCLUSÃO. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento interposto pelos réus, determinando o recolhimento das custas recursais, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC, consoante a fundamentação.
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