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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 76.1 dos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES nº 0005803-48.2024.8.16.0083, por meio da qual o MM. Juiz da causa revogou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor ora agravante. Irresignado, o autor/agravante THIAGO HENRIQUE PAZZETTI interpõe o presente recurso, arguindo, em suma, que: a)- permaneceu afastado de suas atividades remuneratórias por 90 (noventa) dias em atestado médico, mas não buscou nenhum benefício previdenciário por afastamento, haja vista o risco de perda de sua atividade remuneratória; b)- a renda mensal a ser analisada para a concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser a renda líquida; c)- as despesas para a subsistência do agravante somam aproximadamente o importe de R$4.000,00; d)- faz-se necessária a manutenção da justiça gratuita ao agravante; e)- subsidiariamente, devem ser concedidos parcialmente os benefícios da justiça gratuita em 80%, ou, alternativamente, deve ser permitido o parcelamento das custas em pelo menos seis meses; f)- é incabível a aplicação da multa prevista no art. 100, parágrafo único do CPC, ante a ausência de comprovação de dolo e culpa grave do autor. Com tais argumentos, pugna pela antecipação da tutela recursal para a concessão da justiça gratuita, dispensando o agravante do preparo recursal; e ao final, o provimento do recurso para o fim de ser reformada a decisão agravada com a concessão da justiça gratuita. O efeito suspensivo-ativo foi indeferido (mov. 8.1-TJ). Contrarrazões pelas agravadas BRF AS (mov. 14.1-TJ), LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVIÇOS E COMÉRCIO S.A. (mov. 16.1-TJ) e THAYLA LUCION (mov. 17.1-TJ). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço do recurso porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade, eis que a decisão agravada versa sobre o indeferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 1.015, V do Código de Processo Civil1. MÉRITO RECURSAL Como é cediço, o benefício de gratuidade de justiça deve ser concedido às pessoas que não dispõem de recursos financeiros suficientes para suportar as despesas processuais e os ônus sucumbenciais, sem prejuízo de sua própria manutenção. Tal benefício encontra-se previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, cujo texto dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O citado artigo é claro ao expressar que a assistência judiciária gratuita só deverá ser deferida àqueles comprovadamente necessitados, ou seja, em que pese tratar-se de um direito fundamental, tal direito não é absoluto. A presunção de pobreza que milita em favor daquele que afirma essa condição é relativa, podendo, desse modo, ser afastada mediante conclusão do magistrado quanto à capacidade econômica do demandante em arcar com as despesas processuais, considerando o contido nos autos. No caso em deslinde, o pedido de gratuidade de justiça foi formulado por razões de hipossuficiência econômica.
Ocorre que não é possível concluir que o agravante tenha demonstrado a sua hipossuficiência para arcar com as custas e despesas do processo. Explico. Na r. decisão agravada onde foi revogado o benefício da justiça gratuita concedido anteriormente concedido ao agravante, o d. Magistrado entendeu que “o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná adota como parâmetro objetivo a renda mensal de três salários mínimos”, e que “o extrato previdenciário e as folhas de pagamento juntadas nos movs. 72.2 e 72.3 demonstram seguramente que o autor mantém vínculo empregatício duradouro, contribui para o INSS pelo teto previdenciário e, nos últimos meses, recebeu renda líquida superior ao citado limite”. E, de fato, a documentação dos autos mostra que, nos últimos 12 (doze) meses, o agravante auferiu renda mensal líquida de aproximadamente R$ 6.326,205 (mov. 1.3/AI), valor superior aos três salários mínimos utilizados como parâmetro por esta Corte para a concessão do benefício. Ademais, em que pese o agravante sustente que as suas despesas mensais de subsistência amontem em aproximadamente R$4.000,00 – se vê que vários dos documentos juntados por ele com o fim de comprovar tal fato estão no nome de sua esposa JESSICA CRISTINA DEFANT (mov. 72.6/72.8), não tendo o agravante esclarecido se ela exerce atividade remunerada ou contribui para as despesas mensais da família. Fato é que existem dúvidas relevantes acerca da alegada carência econômica, sendo é dever da parte solicitante demonstrar que não tem condições de pagar as custas, o que aparentemente não ocorreu. Neste sentido tem decidido o STJ:
(...) é relativa a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência econômica, sendo possível o indeferimento da gratuidade de justiça quando encontrados elementos que coloquem em dúvida a condição financeira da parte requerente. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp 1714898/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021) Logo, agiu corretamente o d. Magistrado a quo ao revogar o benefício da justiça gratuita. Já no que diz respeito a multa do art. 100, parágrafo único, do CPC2, tem-se que o d. juízo singular justificou sua aplicação no argumento de que “a alegação de suficiência foi apresentada de forma maliciosa”. E, como bem apontou o d. Magistrado, na inicial o autor ora agravante havia alegado não possuir qualquer rendimento por estar temporariamente afastado das suas atividades laborais, mas a documentação dos autos demonstrou que em nenhum momento houve interrupção de suas contribuições previdenciárias (mov. 72.2), o que evidencia que ele não parou de receber seu salário durante tal período. Sendo assim, tenho que a aplicação da multa se mostrou adequada, eis que o agravante deliberadamente alterou a verdade dos fatos para facilitar a obtenção do benefício, o que configura má-fé. Isto posto, voto pelo desprovimento do agravo. É como voto.
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