Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por ITAU UNIBANCO S.A da decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível de Realeza que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial nº 002916-82.2022.8.16.0141, indeferiu o pedido de arresto de bens, ao fundamento de que não houve a citação de todos os executados (mov. 94.1).Em suas razões, o Banco agravante aponta para a possibilidade de arresto de bens da parte executada, nos termos do artigo 830 do CPC. Entende que se trata de uma providência cabível quando verificado empecilhos a normal e imediata citação do devedor.Entende pela possibilidade do arresto cautelar de bens do executado, vez que não haverá penhora de bens propriamente dita, mas sim uma ‘pré-penhora’, o que seria admitido. Pontua que a medida tem por finalidade “evitar que os bens desapareçam e que o patrimônio seja esvaziado com o fito de se eximir da responsabilidade do pagamento da dívida pela alega insolvência, resguardando, portanto, o sucesso da execução e o direito do credor de receber o débito inadimplido”.Desta forma, requer a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento do recurso, com reforma da decisão agravada, a fim de “promover a constrição dos bens dos Executados não citados, conforme indicado na origem, de modo a garantir a execução de modo pleno, tudo conforme as regras de regência lecionam de modo expresso (art. 830, CPC), bem como toda a orientação jurisprudencial correlata” (mov. 1.1).Distribuídos e conclusos estes autos de agravo de instrumento a esta relatora, a antecipação da tutela recursal foi indeferida (mov. 10.1).Sem contrarrazões.É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia da decisão que indeferiu o pedido de arresto de bens, ao fundamento de que não houve a citação de todos os executados (mov. 94.1).Por sua vez, a parte agravante defende a possibilidade de arresto de bens da parte executada, nos termos do artigo 830 do CPC. Entende que se trata de uma providência cabível quando verificado empecilhos a normal e imediata citação do devedor. Aponta a possibilidade do arresto cautelar de bens do executado, vez que não haverá penhora de bens propriamente dita, mas sim uma ‘pré-penhora’, o que seria admitido. Pontua que a medida tem por finalidade “evitar que os bens desapareçam e que o patrimônio seja esvaziado com o fito de se eximir da responsabilidade do pagamento da dívida pela alega insolvência, resguardando, portanto, o sucesso da execução e o direito do credor de receber o débito inadimplido”.Desta forma, requer a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento do recurso, com reforma da decisão agravada, a fim de “promover a constrição dos bens dos Executados não citados, conforme indicado na origem, de modo a garantir a execução de modo pleno, tudo conforme as regras de regência lecionam de modo expresso (art. 830, CPC), bem como toda a orientação jurisprudencial correlata” (mov. 1.1).Em que pese o inconformismo do exequente, entendo que a decisão agravada não merece reforma, ainda que por motivo diverso. Sobre o tema, sabido que o arresto executivo tem cabimento quando o oficial de justiça, não encontrando o devedor para a realização da citação, arresta tantos bens quanto bastem para garantir a execução, conforme preceitua o artigo 830 do CPC: Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.Comentando o artigo mencionado, José Miguel Garcia Medina leciona que “caso o oficial de justiça não encontre o executado, para citá-lo, mas localize bens penhoráveis, deverá, de imediato, realizar o arresto executivo, a que se refere o art. 830 do CPC/15”. (In Novo Código de Processo Civil Comentado, 4ª edição, Editora RT, páginas 1170/1171).Muito embora o arresto eletrônico de bens seja permitido antes da citação do devedor, a medida não pode ser deferida diante da ausência do seu requisito autorizador, qual seja, a citação frustrada realizada por oficial de justiça, nos termos do que dispõe o artigo 830 do CPC. No caso dos autos, as tentativas de citação do devedor por carta foram frustradas, contudo, não houve tentativa por oficial de justiça, não sendo possível o deferimento da medida de arresto executivo. Veja-se que a tentativa de citação dos executados Daniel Lucas Piran e Dirceu Cesar Menussi em seus endereços se deu apenas de forma postal por carta A.R., conforme movs. 53.1, 63.1, as quais retornaram com as informações de “mudou-se” e “não procurado”. Ainda, tentada a citação do executado Daniel via aplicativo de mensagens WhatsApp, sem êxito, conforme certidão de mov. 88.1.Não houve a citação de todos os executados, bem como não houve a tentativa de citação via oficial de justiça, conforme determina a lei. Corroborando o entendimento, cito os seguintes precedentes desta Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE ARRESTO EXECUTIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 830 DO CPC. TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA E POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0014941-65.2022.8.16.0000/1 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 09.12.2022 - destaquei)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA, QUE NEGARA A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA AO ARRESTO A BENS DO DEVEDOR. PLEITO DE ARRESTO EXECUTIVO. ART. 830, DO CPC. EXIGÊNCIA DA INEFICÁCIA DA CITAÇÃO, TENTADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS À CITAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. REQUISITO AUTORIZADOR DA MEDIDA CARACTERIZADO. DECISÃO ALTERADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0046974-11.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 25.11.2022 - destaquei)Ademais, ainda que a parte agravante/exequente alegue a possibilidade de os executados arruinarem seus patrimônios, não se demonstrou documentalmente a dilapidação patrimonial pelos agravados ou a existência de bens passíveis de arresto, de modo que a tutela pretendida não comporta acolhimento. Nesse sentido, já se manifestou esta Corte Estadual:Direito processual civil. Agravo de instrumento. Liminar que indeferiu pedido cautelar de indisponibilidade de bens via CNIB e Renajud em caso de fraude à execução. Decisão mantida. Não preenchimento dos requisitos legais. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o requerimento de arresto cautelar de bens dos agravados, visando resguardar futuro reconhecimento de perdas e danos em ação declaratória de invalidade de ato jurídico, sob a alegação de fraude à execução em cumprimento de sentença anterior.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o arresto cautelar de bens dos agravados, via CNIB e Renajud, no processo em fase de conhecimento.III. Razões de decidir3. A decisão de indeferir o arresto cautelar é mantida, pois não se demonstrou o risco ao resultado útil do processo.4. A agravante não apresentou documentos que comprovassem a dilapidação patrimonial pelos agravados ou a existência de bens passíveis de arresto.5. A ausência de citação dos agravados impede a concessão da medida cautelar solicitada, conforme requisitos estabelecidos pela jurisprudência.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento.Tese de julgamento: A indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) somente pode ser decretada quando presentes os requisitos de citação do devedor, inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora, e não localização de outros bens penhoráveis, além de demonstrar a urgência e a probabilidade do direito a ser acautelado.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, I, 300, 185-A; CTN, art. 185-A, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Cível, 0005481-71.2021.8.16.0038, Rel. Desembargador Lauri Caetano da Silva, j. 27.03.2023; TJPR, 1ª Câmara Cível, 001452937.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 25.04.2023; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0073807-66.2022.8.16.0000, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, j. 15.05.2023; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0032418-67.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Osvaldo Canela Junior, j. 14.02.2024.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0093055-47.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 07.04.2025) – grifei. Por estas razões, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada, ainda que por motivo diverso. Essa é a proposta de voto.
|