SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0035833-87.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Mon Jun 30 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 30 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS E ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO PROCESSO. RECURSO DOS RÉUS.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO QUE NÃO FIGURA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO INCABÍVEL. URGÊNCIA OU IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVAS. PEDIDO GENÉRICO PARA QUE SEJA PROFERIDA DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Não se está diante de decisão que tratou da redistribuição do ônus da prova na forma do art. 373, § 1º, do CPC. E o fato de se postular pela concessão de efeito suspensivo ao recurso não o torna, por si só, admissível, com fundamento no inciso XIII do art. 1015 do CPC (outros casos expressamente referidos em lei), pois o mencionado inciso se refere às hipóteses legais que preveem expressamente o cabimento do recurso contra determinada decisão (v.g., arts. 101, 354, parágrafo único, 356, § 5º e 1.037, § 13, todos do CPC).- O art. 1.015 do CPC/15 não previu o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que anuncia o julgamento antecipado do feito, indeferindo a produção de provas reputadas irrelevantes ao deslinde da causa.- A mitigação do rol disposto no art. 1.015 do CPC, segundo decidiu o STJ no REsp. nº 1.704.520/MT, é uma exceção que depende da demonstração da “inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, o que, no caso, os recorrentes não fizeram, deixando de justificar a admissibilidade excepcional do agravo de instrumento.- O Juiz é o destinatário das provas e a ele compete determinar a produção daquelas que entender necessárias, estando autorizado a indeferir pedido formulado pelas partes quando se convencer que a dilação probatória não é relevante para elucidar o caso posto à sua apreciação. Em tais casos, não seria obrigatória, sequer necessária uma decisão de saneamento do processo, com resolução de questões processuais pendentes e fixação dos pontos controvertidos, tal como postulam os recorrentes.- Ao defenderem a necessidade de dilação probatória, os agravantes deixaram de esclarecer, de forma clara e analítica, por qual razão as provas já presentes nos autos não seriam suficientes para o julgamento de mérito da demanda.Recurso não conhecido.