Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REMOÇÃO DA INVENTARIANTE. INSURGÊNCIA DOS HERDEIROS. NOMEAÇÃO REALIZADA SEGUNDO A ORDEM PREFERENCIAL PREVISTA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IDADE AVANÇADA DA INVENTARIANTE QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA A PRESUNÇÃO DE INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DO ENCARGO. INCAPACIDADE CIVIL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DA PRÁTICA DE ATOS INCOMPATÍVEIS COM A FUNÇÃO. ATUAÇÃO DILIGENTE NA CONDUÇÃO DO INVENTÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido que visava à remoção da inventariante em Ação de Inventário. Sustentam os herdeiros, ora agravantes, que a inventariante, devido à sua idade avançada e supostas condições de saúde, não teria capacidade para exercer o encargo, requerendo a sua substituição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a remoção da inventariante em processo de inventário, considerando a idade avançada e a alegada incapacidade para o exercício do encargo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A inventariante foi nomeada na condição de irmã da falecida, haja vista que esta não deixou filhos, cônjuge ou companheiro, em atenção à ordem legal prevista no artigo 617, do CPC.4. As razões apresentadas para justificar a necessidade de remoção da inventariante consistem em meras especulações dos agravantes acerca da capacidade mental e civil da agravada.5. A idade avançada da inventariante não é, por si só, justificativa para sua remoção, devendo ser assegurados os direitos da pessoa idosa em igualdade de condições com os demais herdeiros.6. A inventariante cumpriu diligentemente as determinações do Juízo e apresentou laudo psiquiátrico que atesta sua capacidade mental e cognitiva.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de remoção da inventariante.Tese de julgamento: A remoção de inventariante exige a demonstração da prática de atos incompatíveis para o exercício do encargo ou de inobservância injustificada à ordem preferencial prevista no Código de Processo Civil. A idade avançada do inventariante, por si só, não constitui justificativa apta a ensejar a sua substituição, devendo ser plenamente assegurados os direitos previstos no Estatuto do Idoso. Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 618 e art. 1.015, I; Lei nº 10.741/2003, art. 2º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento 0084165-56.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia, 11ª Câmara Cível, j. 16.12.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0075294-03.2024.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito de Substituto em Segundo Grau Luciane do Rocio Custódio Ludovico, j. 12.02.2025.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0035842-49.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FLAVIA DA COSTA VIANA - J. 28.07.2025)
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Acórdão
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Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rodrigo D., Gisela D., Luiz D. e Antonio D. J. em face da decisão de movimento 68.1, complementada pela decisão resolutiva de embargos de declaração de movimento 81.1, proferida nos autos da Ação de Inventário nº 0012294-81.2023.8.16.0188, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara de Sucessões de Curitiba, na qual foi indeferido o pedido que visava à remoção da inventariante Ceny D. M. Em suas razões recursais (movimento 1.1 – AI), aduzem os agravantes, em síntese, que: a) a abertura do inventário dos bens deixados por Edith D. foi postulada por Ceny D. M., a qual foi nomeada inventariante na condição de irmã da falecida; b) os ora agravantes, também herdeiros, devidamente citados, pleitearam a sua remoção do encargo, ao argumento de que a agravada não possui condições para o seu exercício; c) Ceny possui 96 (noventa e seis) anos de idade e depende de auxílio para a realização das atividades diárias; d) ainda que se encontre em posição de prioridade legal, nos termos do art. 618, do CPC, a sua nomeação é contraindicada no caso concreto; e) em mensagem de texto trocada com o sobrinho da agravada, Sr. Carlos, este afirmou que auxiliará a prática dos atos necessários ao inventário e, por tal motivo, poderá manipulá-lo em seu favor; f) Antonio D. J., herdeiro e sobrinho da falecida, possui condições de exercer o encargo com o zelo necessário. Postularam a antecipação da tutela recursal, a fim de que a agravada Ceny D. M. seja removida do encargo da inventariança, com a consequente nomeação de Antonio D. J., sobrinho de Edith D., para o exercício das funções. Pugnaram pelo integral provimento do recurso ao final, com a confirmação da decisão liminar. Em sede de contrarrazões (movimento 15.1 - AI), a parte agravada aduziu, em síntese, que: a) não há justa causa para seu afastamento; b) não foram apresentados indícios da prática de atos incompatíveis com o exercício da função; c) desde o início do processo, a inventariante vem cumprindo diligentemente as determinações do Juízo; d) sua idade avançada não justifica qualquer tratamento discriminatório ou sua substituição. Pleiteou o desprovimento do recurso. É o que cumpria relatar.
Voto Presentes os pressupostos processuais intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido. Inexistindo questões processuais a serem tratadas, passo à análise do mérito do recurso. A Ação de Inventário em referência foi ajuizada por Ceny D.M. para o inventário dos bens de sua irmã Edith D., a qual deixou os seguintes herdeiros, além da própria autora: Felicidade B. D. d. M., Luiz D. e Antonio D. (pré-morto), com três filhos (Antonio D. J., Gisele D. e Rodrigo D.). As primeiras declarações foram apresentadas ao movimento 26.1 – origem, após a nomeação de Ceny como inventariante (movimento 21.1 – origem). Os herdeiros Rodrigo D., Gisela D., Luiz D. e Antonio D. J., devidamente citados, impugnaram a nomeação da ora agravada para o exercício do encargo (movimento 55.1 – origem), tese que foi afastada pelo Juízo de origem (movimentos 68.1 e 81.1 – origem), nos seguintes termos: “Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, o pronunciamento embargado merece reparo, já que não houve apreciação do pedido como formulado nos autos.Isso porque, o pleito pendente de apreciação se refere à reclamação da nomeação de evento 21, ao passo que a deliberação de evento 68 está relacionada apenas às hipóteses levantadas de remoção de inventariante. (...) Conforme supracitada ordem de gradação legal, a legislação civil lista e confere preferência para o exercício da inventariança. Entretanto, a ordem de nomeação do inventariante não é absoluta, haja vista que poderá ser flexibilizada quando houver razões relevantes para tanto, a fim de viabilizar o processamento regular do inventário e a sua resolução, de modo a melhor atender os interesses do espólio. In casu, os herdeiros dissidentes apontam suposta ausência de condições da inventariante ao exercício do encargo assumido, em decorrência da idade, condições de saúde e inexperiência na gestão patrimonial da inventariante, motivo pelo qual postularam a destituição do encargo (seq. 55). Contudo, os argumentos levantados pelos herdeiros dissidentes vieram desprovidos de provas que demonstrem a real incapacidade da herdeira à frente da inventariança, de modo que apenas as alegações relativas à idade, condições de saúde e inexperiência atribuídas à inventariante, não são capazes de justificar a destituição, como pretendido. Ante o exposto, e considerando a fragilidade dos argumentos trazidos pelos herdeiros dissidentes nos movs. 58 e 74, INDEFIRO o pedido de destituição da inventariante e mantenho a nomeação de mov. 21 exatamente como lançada nos autos.” Insurge-se a parte agravante em face dessa decisão, pugnando pela imediata remoção de Ceny D. M. do exercício do cargo da inventariança. Pois bem. De início, cumpre observar que prevê o Código de Processo Civil a seguinte ordem de nomeação ao encargo de inventariante (art. 617): I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário;VII - o inventariante judicial, se houver;VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.” In casu, tem-se que a inventariante atualmente conta com 97 (noventa e sete) anos de idade e foi nomeada na condição de irmã da falecida, haja vista que esta não deixou filhos, cônjuge ou companheiro, em atenção à ordem legal prevista no artigo supracitado, podendo ser removida do encargo se demonstrada justificativa suficiente para a nomeação de outro herdeiro. Ocorre que as razões apresentadas pela parte ora agravante para justificar a necessidade de remoção da inventariante consistem em meras especulações dos agravantes acerca da capacidade mental e civil da agravada, bem como prints de tela de conversa com o sobrinho de Ceny D. M. produzidos de forma unilateral. Significa dizer que não foram apresentados nos autos elementos a demonstrar a prática de atos incompatíveis com o exercício do encargo, cumprindo salientar que, desde a data de ajuizamento da demanda, a inventariante se mostrou diligente com o cumprimento das determinações do Juízo, apresentando a documentação necessária ao prosseguimento do inventário. Importa destacar que a ora agravada, em petição anexada ao movimento 19.1 – origem, juntou laudo de exame psiquiátrico, por meio do qual se atestou que a “paciente apresenta plenas capacidades mentais e cognitivas, sem sinais de alienação mental, estando apta a exercer quaisquer atos da vida civil”, documento que não foi impugnado pela parte agravante. Consoante disposto no Estatuto do Idoso (art. 2º, da Lei nº 10.741/2003), “a pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata Esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.” Significa dizer que é assegurado à pessoa idosa o gozo e fruição de todos os direitos previstos no ordenamento jurídico brasileiro, em igualdade de condições com os demais sujeitos, sem que se admita qualquer forma de discriminação em virtude do envelhecimento natural. Nesse sentido, a idade avançada, por si só, não constitui justificativa para o afastamento do cargo de inventariante que lhe foi atribuído em conformidade com o previsto no art. 617, do Código de Processo Civil, como já decidiu este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. CARGO DE INVENTARIANTE. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. NOMEAÇÃO. GRADAÇÃO LEGAL. ART. 617, I, CPC. IDADE AVANÇADA. IRRELEVÂNCIA. RESTRIÇÃO FÍSICA E /OU MENTAL. AUSÊNCIA. ESTATUTO DO IDOSO. LIMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A despeito da idade avançada (90 anos), deve ser mantida a cônjuge sobrevivente no cargo de inventariante, à míngua de qualquer demonstração da existência de restrição física e/ou mental dela para o seu exercício. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0084165-56.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 16.12.2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE EM PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar de remoção da inventariante em ação de remoção de inventariante, sob a alegação de que a idade avançada da inventariante e indícios de sonegação de bens do espólio justificariam sua substituição, mas a decisão fundamentou-se na necessidade de dilação probatória e na ausência de interdição da inventariante, que é considerada capaz.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a remoção liminar da inventariante em razão de alegações de má administração e sonegação de bens do espólio, sem a prévia análise do contraditório e ampla defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A decisão agravada indeferiu o pedido liminar de remoção da inventariante, fundamentando na necessidade de dilação probatória e na ausência de evidências de má administração. 2. A idade avançada da inventariante, por si só, não gera presunção de inaptidão para o exercício do encargo, pois não há interdição e a inventariante é considerada capaz. 3. A remoção do inventariante requer o prévio estabelecimento do contraditório e ampla defesa, o que não ocorreu, pois, a contestação ainda não foi analisada em primeiro grau. 4. Os indícios de sonegação de bens do espólio devem ser apurados em ação autônoma de prestação de contas, e não no incidente de remoção. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná exige a citação da inventariante e análise de eventual contestação antes de sua remoção. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A remoção de inventariante em procedimento de inventário requer a observância do contraditório e ampla defesa, sendo imprescindível a análise prévia da contestação e a realização de dilação probatória antes de qualquer decisão liminar sobre o afastamento do encargo. (...) (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0075294-03.2024.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 12.02.2025) Em conclusão, não tendo sido demonstrada a prática de atos incompatíveis com o exercício da inventariança pela ora agravada, a ensejar a remoção do encargo, a manutenção da decisão agravada é medida que, neste momento, revela-se mais adequada. Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido que visava à remoção da inventariante Ceny D. M., nos termos da fundamentação.
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