SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0035842-49.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta flavia da costa viana
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 29 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REMOÇÃO DA INVENTARIANTE. INSURGÊNCIA DOS HERDEIROS. NOMEAÇÃO REALIZADA SEGUNDO A ORDEM PREFERENCIAL PREVISTA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IDADE AVANÇADA DA INVENTARIANTE QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA A PRESUNÇÃO DE INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DO ENCARGO. INCAPACIDADE CIVIL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DA PRÁTICA DE ATOS INCOMPATÍVEIS COM A FUNÇÃO. ATUAÇÃO DILIGENTE NA CONDUÇÃO DO INVENTÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido que visava à remoção da inventariante em Ação de Inventário. Sustentam os herdeiros, ora agravantes, que a inventariante, devido à sua idade avançada e supostas condições de saúde, não teria capacidade para exercer o encargo, requerendo a sua substituição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a remoção da inventariante em processo de inventário, considerando a idade avançada e a alegada incapacidade para o exercício do encargo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A inventariante foi nomeada na condição de irmã da falecida, haja vista que esta não deixou filhos, cônjuge ou companheiro, em atenção à ordem legal prevista no artigo 617, do CPC.4. As razões apresentadas para justificar a necessidade de remoção da inventariante consistem em meras especulações dos agravantes acerca da capacidade mental e civil da agravada.5. A idade avançada da inventariante não é, por si só, justificativa para sua remoção, devendo ser assegurados os direitos da pessoa idosa em igualdade de condições com os demais herdeiros.6. A inventariante cumpriu diligentemente as determinações do Juízo e apresentou laudo psiquiátrico que atesta sua capacidade mental e cognitiva.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de remoção da inventariante.Tese de julgamento: A remoção de inventariante exige a demonstração da prática de atos incompatíveis para o exercício do encargo ou de inobservância injustificada à ordem preferencial prevista no Código de Processo Civil. A idade avançada do inventariante, por si só, não constitui justificativa apta a ensejar a sua substituição, devendo ser plenamente assegurados os direitos previstos no Estatuto do Idoso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 618 e art. 1.015, I; Lei nº 10.741/2003, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0084165-56.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia, 11ª Câmara Cível, j. 16.12.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0075294-03.2024.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito de Substituto em Segundo Grau Luciane do Rocio Custódio Ludovico, j. 12.02.2025.