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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0035847-71.2025.8.16.0000 AI, da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como agravantes LINHA NOBRE MÓVEIS SOB MEDIDA LTDA., MICHELE VIEIRA MOURA BRITO LEMOS VELOSO e TÚLIO LEMOS VELOSO MACHADO, como agravado GUSTAVO MACHADO VIEIRA e como interessados CARLOS ALBERTO DE MOURA BRITO e CONSUELO VIEIRA DE MOURA BRITO. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 122.1, proferida em 25.02.2025, pela digna Magistrada Doutora Débora De Marchi Mendes, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0017804-57.2023.8.16.0194, ajuizada pelo Agravado em desfavor dos Agravantes e dos Interessados, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos Agravantes, que visava o reconhecimento de alegado excesso de execução (mov. 93.1, da Execução). Alegam os Executados/Agravantes (mov. 1.1, do AI), em síntese, que: a) “[...] Para aferir se a taxa de juros moratórios é ilegal, basta analisar a prova documental constante dos autos, razão pela qual é plenamente cabível a exceção de pré-executividade [...]” (mov. 1.1, pág. 10); b) “[...] são aferíveis de plano as arguições dos Agravantes acerca do excesso de execução, em razão da alegada abusividade dos juros. Desse modo, a exceção de pré-executividade pode ser examinada, inclusive por intermédio deste agravo de instrumento, em interpretação analógica do art. 1.013, § 3º do Código de Processo Civil [...]” (mov. 1.1, pág. 12); c) há excesso de execução ante a abusividade dos juros e violação à Lei de Usura, aferível pela quantia emprestada, corrigida monetariamente com aplicação de juros de 1% a.m. (mov. 1.1, pág. 13); d) “[...] a cobrança de ágios, dentro dos limites legais não é considerado crime, sendo isso exatamente o que os bancos fazem quando emprestam dinheiro. O que deve ser coibido é a prática ilegal de agiotagem, já que quem realiza a agiotagem, ao exigir juros exorbitantes de pessoas em vulnerabilidade econômica, está cometendo atos ilícitos [...]” (mov. 1.1, pág. 14); e) “[...] há patente excesso em execução, ante a abusividade de juros que está sendo cobrada pelo Agravado, mostrando-se totalmente ilegal [...]” (mov. 1.1, pág. 16). Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão recorrida “[...] devendo ser RECONHECIDA A ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DOS JUROS COBRADOS, determinando a extinção da ação executiva, pelo título não estar dotado de liquidez, certeza e exigibilidade [...]” (mov. 1.1, pág. 17 – destaques no original). O presente recurso foi distribuído a esta 14ª Câmara Cível a este Desembargador, por prevenção, diante da distribuição anterior do Agravo de Instrumento n.º 0035348-87.2025.8.16.0000 AI, interposto igualmente na demanda originária (movs. 5.0/6.0, do AI). Por meio de decisão por mim proferida no mov. 11.1 (do AI), restou indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada. O Agravado ofertou resposta no mov. 19.1 (do AI), em que pugna pelo não provimento da insurgência. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, todavia, o recurso não comporta provimento, aliás, na esteira dos fundamentos por mim utilizados na decisão de mov. 11.1 (do AI), que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal almejada, os quais agora adoto também para o julgamento do mérito recursal, a saber: “[...] Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, faz-se necessária, além da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput, e § 3º[1], e art. 1.019, I, 2ª parte[2]). Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que os Agravantes não lograram êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. É que, a despeito das alegações apresentadas pelos Recorrentes, verifica-se que as razões recursais, a priori, não seriam suficientes a se sobreporem àquelas expostas pela digna Magistrada singular na r. decisão recorrida e, por isso, deveria ser mantida por seus próprios fundamentos a saber, na parte que aqui interessa: “[...] Sustenta a parte executada LINHA NOBRE, MICHELE VIEIRA DE MOURA BRITO LEMOS VELOSO MACHADO, TULIO LEMOS VELOSO MACHADO, a abusividade das taxas de juros. Todavia, conclui-se que não é possível acolher os argumentos expendidos por esta via. Isso porque, além de não ser o meio processual adequado, tal matéria não se trata de ordem pública, motivo pelo qual não pode ser aventada por intermédio de exceção de pré-executividade, devendo a parte devedora demandar ação cabível para ver resguardada a sua pretensão. No mesmo sentido é o posicionamento uníssono do Superior Tribunal de Justiça, ressaltando-se que o primeiro precedente mencionado foi submetido ao rito do art. 1.036 do CPC/2015 (correspondente legal do art. 543-C do CPC/73):(...)2.1. Diante disso, rejeito a exceção de pré-executividade da executada LINHA NOBRE, MICHELE VIEIRA DE MOURA BRITO LEMOS VELOSO MACHADO, TULIO LEMOS VELOSO MACHADO. [...]” (mov. 122.1, págs. 388/389, da Execução – destaques no original). Cumpre esclarecer, de início, que, embora conste na r. decisão recorrida ter sido rejeitada a Exceção de Pré-Executividade ofertada, constata-se verdadeira hipótese de não conhecimento do Incidente, uma vez que não foram analisadas as alegações da parte diante de seu não cabimento. E, no que refere à alegação de excesso de execução, tem-se que, na Exceção de Pré-Executividade – meio de defesa incidental –, permite-se a discussão no processo da própria execução/cumprimento de sentença apenas de matéria de ordem pública que não dependa de dilação probatória, isso em atenção aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV[3]). Sobre o tema, aliás, restou consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.110.925/SP, representativo da controvérsia repetitiva, o entendimento de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos: um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, cuja decisão desse julgamento restou assim ementada: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. (...) É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.(REsp n. 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 4/5/2009.) – destaquei e suprimi. Portanto, a Exceção de Pré-Executividade somente pode ser suscitada em razão de matéria de ordem pública e, ainda, que prescinda de dilação probatória, circunstâncias que não estariam a ocorrer na espécie em debate, uma vez que, no tocante à alegação de excesso de execução, a suposta abusividade dos juros moratórios e remuneratórios – em razão da alegada “[...] prática ilegal de Agiotagem [...]” (mov. 1.1, pág. 14, do AI) –, demandaria dilação probatória e análise aprofundada do assunto, de modo que, nesse ponto e a priori, mostrar-se-ia correta a r. decisão recorrida. Nesse sentido, aliás, em situações assemelhadas, assim já decidiu esta egrégia Corte de Justiça assim já decidiu. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÕES DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO E EXCESSO DE EXECUÇÃO POR INDEVIDA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DECISÃO. REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA: (...) 3. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCIDENTE PROCESSUAL QUE ADMITE DISCUSSÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDAM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA (RESP REPETITIVO N.º 1.110.925/SP). ALEGADAS IRREGULARIDADES QUE NECESSITAM DE PRODUÇÃO DE PROVA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0085870-55.2024.8.16.0000 - Alto Piquiri - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 26.03.2025) – destaquei e suprimi. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DISCUSSÃO INADMISSÍVEL PELA VIA ELEITA. 2. NULIDADE DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. TÍTULO LÍQUIDO E EXIGÍVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. Há de prevalecer o não conhecimento da exceção no tocante à suposta abusividade dos juros remuneratórios, visto se tratar de questão afeta ao excesso de execução, matéria própria de embargos do devedor, nos moldes do artigo 917, III, do CPC, que, ademais, não foi quantificado no caso. 2. Satisfeitos os requisitos legais para o ajuizamento da ação executiva, é dispensável a juntada de outros documentos referentes à conta vinculada ou à origem do débito confessado, razão pela qual não se vislumbram as nulidades arguidas pelos agravantes. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0098276-11.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 14.12.2024) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISUM QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. (...) 2. EXCESSO DE EXECUÇÃO E ABUSIVIDADE DOS JUROS. APARENTE CONFUSÃO SOBRE OS JUROS REMUNERATÓRIOS E OS JUROS MORATÓRIOS. NÃO CABIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA DISCUSSÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, POIS DEMANDARIAM DILAÇÃO PROBATÓRIA COM A CONFECÇÃO DE LAUDO PERICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0064963-59.2024.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 16.09.2024) – destaquei e suprimi. Nesse contexto, sem embargo da presença ou não do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ou da presença ou não do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito invocado, também necessária à concessão da tutela recursal pleiteada. Com efeito, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, mostra-se razoável a não concessão da almejada antecipação dos efeitos da tutela recursal. 3. Diante do exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada. [...]” (mov. 11.1, págs. 34/37, do AI – destaques no original). Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso.
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