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Acórdão
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RelatórioTrata-se de agravo de instrumento face decisão em ação de rescisão contratual, autos 0000870-95.2025.8.16.0083, mov. 23, que indeferiu pleito liminar para suspensão da exigibilidade de parcelas do contrato.Em suas razões, os agravantes alegam, em síntese, que: i) adquiriram um plano de cotas de hospedagem oferecido pelas agravadas, cuja proposta incluía promessas de viagens gratuitas e direito de reembolso parcial, que não se concretizaram; ii) em razão do comprometimento de sua renda mensal, com débitos automáticos no valor de R$345,35, requereram a suspensão da exigibilidade do contrato, até o julgamento final da ação, porém o pleito foi indeferido pelo Juízo; iii) houve vício de consentimento na assinatura do contrato, o que se comprova inclusive pelos registros de outros consumidores que foram lesados de forma similar; iv) os descontos mensais impactam diretamente no orçamento familiar, sobretudo porque os agravantes são beneficiários da justiça gratuita: a agravante Francieli trabalha como psicóloga pela prefeitura municipal de Francisco Beltrão, e Douglas está desempregado desde 2019 e faz bicos como motorista.Ao mov. 10-TJ, foi deferida a antecipação de tutela recursal, ao efeito de suspender a exigibilidade e ou cobrança das parcelas contratuais.Intimadas, as agravadas não apresentaram contrarrazões.É o relatório, em síntese.
Voto1. Cuida-se, na origem, de ação de rescisão contratual proposta por Francieli de Oliveira Dalmora e Douglas Dalmora em face de Pirâmide Palace Hotel Ltda e Five Intermediadora de Vendas Ltda.Aduzem os autores que, em 23/12/2024, celebraram com a requerida um contrato de plano de cotas de hospedagem em um suposto sistema de viagens exclusivo. Posteriormente, perceberam que informações relevantes foram omitidas, cláusulas foram preenchidas após a assinatura e passaram a ser exigidas taxas adicionais, como uma “taxa de manutenção” de aproximadamente R$1.500,00 por viagem. Tentaram cancelar o contrato, mas foram informados que não teriam direito a qualquer reembolso, contrariando o que havia sido assegurado verbalmente. Formularam pedido de tutela de urgência, almejando suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato em discussão.Sobreveio decisão indeferindo o pleito de liminar, nos seguintes termos (mov. 23):A respeito dos fatos, verifico que não há prova inequívoca da existência vício de consentimento que pudesse macular o contrato entabulado entre as partes.Isso porque, não obstante os requerentes sustentem que o conteúdo do instrumento contratual não tenha representado fielmente as condições que lhe foram informadas verbalmente no momento da contratação, inexistem nos autos indícios de prova robustos para sustentar tal afirmação.Vale mencionar, ademais, que a simples discussão judicial acerca da exigibilidade da dívida, por si só, não autoriza suspensão do pagamento das parcelas mensais. Neste contexto, notadamente para garantia do contraditório, revela-se adequado aguardar o avanço instrutório para se ponderar com mais segurança sobre a pertinência dos requerimentos iniciais. Reconheço, por conseguinte, que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.2. O recurso comporta provimento.Os agravantes veiculam direito potestativo, consistente na rescisão contratual, o que é incompatível com a continuidade do pagamento das prestações (ao menos a fim de concessão de tutela de urgência).Os contratos de compra e venda submetidos ao Código de Defesa do Consumidor podem ser rescindidos unilateralmente, de modo que a pretensão de rompimento do vínculo contratual constitui o fumus boni iuris a autorizar a concessão da tutela de urgência almejada. Nesse aspecto:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DECORRENTE DO CONTRATO DE MULTIPROPRIEDADE (TIME-SHARING) – INSURGÊNCIA DA REQUERENTE – DIREITO POTESTATIVO À DISSOLUÇÃO DO NEGÓCIO – CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS - PERIGO DE DANO E PROBABILIDADE DO DIREITO DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os contratos de compra e venda submetidos ao regime consumerista podem ser resolvidos por vontade unilateral, seja do vendedor ou do comprador.2. No presente caso, a probabilidade do direito está fundamentada no amparo legal à intenção de rompimento do vínculo contratual, enquanto o perigo de dano é representado pelo dispêndio financeiro dos agravantes com um bem que não pretendem mais adquirir e pela possibilidade de inscrição de seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito, caso deixem de arcar com as parcelas.(TJPR, 20ª Câmara Cível, AI 0080030-64.2024.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 06/12/2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE imóvel em regime de multipropriedade. DECISÃO que indeferiu o pedido liminar de suspensão da cobrança das parcelas e abstenção de inscrição no cadastro de inadimplentes. irresignação da autora. rescisão que é direito potestativo da parte compradora. agravante, ademais, que não possui condições financeiras de continuar quitando as prestações do contrato. risco de maior prejuízo financeiro, caso as parcelas se mantenham exigíveis. presença dos requisitos do art. 300 do cpc configuradOS. decisão reformada. recurso conhecido e provido. (TJPR, 19ª Câmara Cível, AI 0116167-79.2023.8.16.0000, Relª. Desª. Luciana Carneiro de Lara, j. 29/07/2024)Não se olvida que a efetiva resolução do contrato somente será declarada por ocasião da sentença, entretanto, caso a parte autora permaneça com a obrigação de pagamento das parcelas do contrato, o prejuízo financeiro ao final poderá ser ainda maior.Sendo assim, havendo periculum in mora e fumus boni iuris, é de ser provido o recurso.3. Do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, confirmado a liminar outrora deferida, ao efeito de deferir a tutela de urgência almejada pela parte autora, para determinar a suspensão de exigibilidade e ou cobrança das parcelas contratuais.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, sem voto, e votaram o Desembargador Andrei de Oliveira Rech e o Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior.Curitiba, 14 de novembro de 2025.Joscelito Giovani CéRelator
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