Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ESTABELECIMENTO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL COM O OBJETIVO DE EXPLORAR CONJUNTAMENTE A ATIVIDADE DE CLÍNICA ODONTOLÓGICA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL QUE SE INICIA TÃO SOMENTE QUANDO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO E DA POSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO, CONSOANTE O PRINCÍPIO DA “ACTIO NATA”. CASO CONCRETO EM QUE O TERMO INICIAL SE VERIFICOU COM A SAÍDA DO RÉU DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA, OCASIÃO EM QUE SE TORNOU POSSÍVEL À AUTORA INDENTIFICAR OS PREJUÍZOS QUE DECORRERAM DE TAL ATO, CONSISTENTES NA OBRIGAÇÃO DE REALIZAR OS SERVIÇOS JÁ INICIADOS E QUE JÁ HAVIAM SIDO PAGOS DIRETAMENTE AO RÉU. TESE DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL DEVERIA SER CONTADO DA DATA DOS PAGAMENTOS FEITOS PELOS CLIENTES QUE NÃO SE SUSTENTA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão saneadora proferida nos autos de Ação de Reparação de Danos movida pelo Instituto Agravado contra o Agravante, que rejeitou a preliminar de prescrição parcial suscitada na contestação. 1.2 O juízo de origem entendeu inaplicável o termo inicial proposto pelo Agravante com base nas datas dos pagamentos feitos por pacientes de clínica odontológica da qual foi sócio, aplicando a teoria da actio nata. 1.3 O Agravante pretendeu o reconhecimento da prescrição parcial dos valores cobrados antes de 12/12/2020, subsidiariamente requerendo aplicação do prazo quinquenal e prescrição de valores anteriores a 12/12/2018.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em analisar se está prescrita, parcial ou integralmente, a pretensão de reparação civil deduzida em juízo pelo Agravado, em decorrência de suposta inadimplência contratual do Agravante, à luz da aplicação da teoria da actio nata.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O prazo prescricional para pretensões de reparação civil é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 3.2 O termo inicial da contagem deve ser o momento em que houve a retirada do Agravante da sociedade, em dezembro de 2021, ocasião em que surgiu para o Agravado o conhecimento do descumprimento contratual. 3.3 A aplicação da teoria da actio nata, conforme entendimento reiterado do STJ, impõe que o prazo prescricional se inicie apenas quando o titular do direito tem ciência da lesão e de sua extensão, sendo inaplicável o marco inicial pretendido com base nas datas de pagamento dos clientes.IV. DISPOSITIVO 4.1 Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 3º, V.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.895.941/TO, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe 21/9/2023.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0035921-28.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 07.10.2025)
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Acórdão
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Vistos relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0035921-28.2025.8.16.0000, oriundos da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como Agravante Jimmy Liu e, como Agravado, Instituto Zétola. 1. RelatórioTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jimmy Liu em face da decisão saneadora (mov. 53.1) proferida nos autos da Ação de Reparação de Danos nº 0038380-68.2023.8.16.0001 aforada contra si pelo Instituto Zétola, que, dentre outros pontos, rejeitou a prejudicial de prescrição suscitada pelo Agravante, fundamentando que não restou ultrapassado o prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil (CC)[1], aplicando a teoria da actio nata para a contagem do prazo prescricional. Inconformado, o Réu sustenta, em síntese, que: i) o processo trata do repasse de valores entre profissionais da odontologia; ii) como não foram juntados os prontuários dos pacientes mencionados na inicial, é impossível verificar quando cada paciente teria a sua parte do tratamento sob responsabilidade do Agravante, falhando a parte Autora nessa prova, devendo ser considerada a data apontada nas fichas juntadas pelo consultório agravado como o marco inicial para o reembolso de cada valor; iii) considerando que não houve nenhuma causa impeditiva, interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, devem ser consideradas prescritas todas as parcelas exigidas e com vencimento anterior a 12/12/2020, três anos antes da data de propositura da demanda; iv) o valor cobrado pela parte Agravada é composto por diversos orçamentos de pacientes, nem todos assinados pelo Recorrente; v) os valores recebidos pelo Agravante pautam-se em suposta relação societária havida entre as partes e, ainda que se entendida esta demanda como um litígio societário, da mesma forma deverá ser aplicado o prazo prescricional de 3 anos com base no art. 206, § 3º, inc. VI, do Código Civil; vi) alternativamente, deve incidir o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, inc. I, do mesmo Código, considerando-se prescritas as parcelas exigidas antes de 12/12/2018; vii) no caso concreto não cabe a aplicação do viés subjetivo da teoria da actio nata, já que o Recorrido falhou ao provar o momento a partir do qual lhe foi possível vislumbrar a lesão ao seu pretenso direito; viii) é pouco crível pensar que o Agravado ficou amargando prejuízos transcorridos quase três anos do encerramento do vínculo com o Agravante, sendo que o dever de mitigar o próprio prejuízo é um instituto decorrente da boa-fé objetiva que determina que os contratantes devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado, estando demonstrada a necessidade de contagem do prazo prescricional em bases objetivas.Pede, por fim, o provimento do recurso, para que seja reconhecida a prescrição dos valores cobrados antes de 12/12/2020, que totalizam R$ 211.960,00 (duzentos e onze mil, novecentos e sessenta reais) ou, de forma subsidiária, para que seja aplicado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, reconhecendo-se a prescrição dos valores cobrados antes de 12/12/2018.Não foi formulado pedido liminar, de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal, pelo que foi determinado o regular processamento do Recurso (mov. 9.1-TJ).Contrarrazões da parte Agravada no mov. 12.1-TJ, pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
2. Fundamentação 2.1 Juízo de AdmissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo recolhido em 1.3 e 1.4 e regularidade formal), é o caso de conhecimento da peça recursal.2.2 MéritoTrata-se, na origem, de Ação de Reparação de Danos aforada por Instituto Zétola em face do Agravante Jimmy Liu, em cuja peça inicial narrou: que em janeiro de 2007 se juntou à autora para explorar conjuntamente a atividade de clínica odontológica, tendo a relação sido formalmente encerrada em dezembro de 2021; que durante a sociedade, o Réu recebeu valores de diversos pacientes, mas não prestou os serviços contratados, resultando em prejuízos para a Autora, que teve que realizar ou refazer os tratamentos.Assim, pediu a condenação do Réu para que ressarça o valor de R$ 370.072,00, referente aos pagamentos que lhe foram feitos para os serviços odontológicos prestados na Clínica Autora, da qual era sócio, e que não foram realizados pelo demandado.Devidamente citado, o Réu apresentou contestação (mov. 40.1-origem), suscitando, preliminarmente, a prescrição parcial dos danos materiais alegados pela Autora na exordial, ao argumento de que restou ultrapassado o prazo prescricional trienal entre os valores pagos pelos clientes e a propositura da presente demanda.Ao proferir a decisão saneadora, a preliminar de prescrição foi rejeitada, dando ensejo ao presente recurso.Sem razão, no entanto, o Agravante.O Juiz da causa bem esclareceu, na decisão agravada, que o termo inicial para o cômputo da prescrição não pode corresponder às datas em que os clientes originários da clínica efetivaram o pagamento para a realização dos procedimentos odontológicos, como quer o Agravante, pois a pretensão estampada na peça inicial é bastante clara ao consignar que ato ilícito civil que alega ter ocorrido, consiste na retirada do Réu da sociedade em dezembro de 2021, com a consequente obrigação que se viu forçado a assumir a partir de então, de finalizar os tratamentos em andamento, que já haviam sido pagos à ele (Réu), além de arcar com os custos para refazer os trabalhos feitos por outro profissional, nos termos da Reunião Administrativa de mov. 1.5.Não se sustenta, dessa forma, a tese do Agravante, que quer fixar as datas dos pagamentos feitos pelos clientes como termo inicial do prazo prescricional, pois, como evidenciado na decisão agravada, a constatação de descumprimento da obrigação estabelecida, e da reparação civil correspondente, somente se verificou com a retirada do Réu da clínica Autora em dezembro de 2021, de modo que não restam dúvidas quanto a ser este o marco inicial para o cômputo da prescrição, em atenção ao princípio da actio nata, segundo o qual o prazo para o exercício de um direito só começa a correr a partir do momento em que o titular toma conhecimento da sua lesão e da possibilidade de buscar reparação.O Superior Tribunal de Justiça entende que, “...conforme o princípio da ‘actio nata’, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências” (REsp n. 1.895.941/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).Pondere-se que na época em que os pagamentos foram feitos pelos clientes, o Réu fazia parte da sociedade, não havendo, portanto, qualquer ato ilícito ou prejuízo, o qual só nasceu com a sua retirada da sociedade, quando deixou de atender os pacientes que já haviam pagado pelos serviços.Assim, considerando que é incontroversa a saída do Agravante da sociedade na data de 21/12/2021, e que o prazo prescricional a ser aplicado, neste caso, é o trienal (art. 206, § 3º, inc. V, do Código Civil), bem como que a demanda originária foi protocolizada no dia 27/11/2023, resta por demais evidente que não se sustenta a tese de prescrição.3. ConclusãoDiante dessas considerações, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima.4. Disposições Finais[1] Art. 206. Prescreve: (...) § 3 o Em três anos: (...) V - a pretensão de reparação civil;
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