SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0035921-28.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Oct 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ESTABELECIMENTO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL COM O OBJETIVO DE EXPLORAR CONJUNTAMENTE A ATIVIDADE DE CLÍNICA ODONTOLÓGICA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL QUE SE INICIA TÃO SOMENTE QUANDO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO E DA POSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO, CONSOANTE O PRINCÍPIO DA “ACTIO NATA”. CASO CONCRETO EM QUE O TERMO INICIAL SE VERIFICOU COM A SAÍDA DO RÉU DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA, OCASIÃO EM QUE SE TORNOU POSSÍVEL À AUTORA INDENTIFICAR OS PREJUÍZOS QUE DECORRERAM DE TAL ATO, CONSISTENTES NA OBRIGAÇÃO DE REALIZAR OS SERVIÇOS JÁ INICIADOS E QUE JÁ HAVIAM SIDO PAGOS DIRETAMENTE AO RÉU. TESE DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL DEVERIA SER CONTADO DA DATA DOS PAGAMENTOS FEITOS PELOS CLIENTES QUE NÃO SE SUSTENTA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão saneadora proferida nos autos de Ação de Reparação de Danos movida pelo Instituto Agravado contra o Agravante, que rejeitou a preliminar de prescrição parcial suscitada na contestação. 1.2 O juízo de origem entendeu inaplicável o termo inicial proposto pelo Agravante com base nas datas dos pagamentos feitos por pacientes de clínica odontológica da qual foi sócio, aplicando a teoria da actio nata. 1.3 O Agravante pretendeu o reconhecimento da prescrição parcial dos valores cobrados antes de 12/12/2020, subsidiariamente requerendo aplicação do prazo quinquenal e prescrição de valores anteriores a 12/12/2018.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em analisar se está prescrita, parcial ou integralmente, a pretensão de reparação civil deduzida em juízo pelo Agravado, em decorrência de suposta inadimplência contratual do Agravante, à luz da aplicação da teoria da actio nata.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O prazo prescricional para pretensões de reparação civil é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 3.2 O termo inicial da contagem deve ser o momento em que houve a retirada do Agravante da sociedade, em dezembro de 2021, ocasião em que surgiu para o Agravado o conhecimento do descumprimento contratual. 3.3 A aplicação da teoria da actio nata, conforme entendimento reiterado do STJ, impõe que o prazo prescricional se inicie apenas quando o titular do direito tem ciência da lesão e de sua extensão, sendo inaplicável o marco inicial pretendido com base nas datas de pagamento dos clientes.IV. DISPOSITIVO 4.1 Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 3º, V.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.895.941/TO, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe 21/9/2023.