SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0035937-79.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Fri Nov 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento da decisão que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, sob a alegação de encerramento irregular das atividades sem bens para penhora, inexistência da empresa no endereço do contrato, e a existência de diversas ações judiciais contra a empresa. O agravante requer a responsabilização do sócio pelo pagamento do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada em razão dos argumentos apresentados pela parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito das relações de consumo, exige a demonstração de que a personalidade jurídica da empresa devedora está obstaculizando o ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, o que não ficou comprovado. 4. As medidas executivas ainda não foram iniciadas, o que impede a desconsideração da personalidade jurídica neste momento processual. 5. Reconhecida a condição suspensiva de exigibilidade das custas processuais em relação à parte agravante. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para reconhecer a condição suspensiva de exigibilidade das custas processuais em relação à parte agravante. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 28, § 5º; CPC, art. 795; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 7ª Câmara Cível, 0000069-41.2022.8.16.0066, Rel. Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, j. 06.10.2023. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um recurso que pedia a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa, ou seja, que o sócio fosse responsabilizado pelas dívidas da empresa. A decisão foi de não aceitar esse pedido, pois não ficou provado que a empresa estava dificultando o pagamento das dívidas. Além disso, não foram feitas buscas para encontrar bens da empresa que pudessem ser penhorados. O tribunal também reconheceu que a parte que fez o pedido não precisa pagar as custas do processo por enquanto.