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Processo:
0035937-79.2025.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituta maria roseli guiessmann
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| Órgão Julgador:
20ª Câmara Cível |
| Comarca:
Francisco Beltrão |
| Data do Julgamento:
Fri Nov 07 00:00:00 BRT 2025
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025 |
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento da decisão que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, sob a alegação de encerramento irregular das atividades sem bens para penhora, inexistência da empresa no endereço do contrato, e a existência de diversas ações judiciais contra a empresa. O agravante requer a responsabilização do sócio pelo pagamento do crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada em razão dos argumentos apresentados pela parte agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito das relações de consumo, exige a demonstração de que a personalidade jurídica da empresa devedora está obstaculizando o ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, o que não ficou comprovado.
4. As medidas executivas ainda não foram iniciadas, o que impede a desconsideração da personalidade jurídica neste momento processual.
5. Reconhecida a condição suspensiva de exigibilidade das custas processuais em relação à parte agravante.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para reconhecer a condição suspensiva de exigibilidade das custas processuais em relação à parte agravante.
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Dispositivos relevantes citados:
CDC, art. 28, § 5º; CPC, art. 795; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 7ª Câmara Cível, 0000069-41.2022.8.16.0066, Rel. Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, j. 06.10.2023.
Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um recurso que pedia a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa, ou seja, que o sócio fosse responsabilizado pelas dívidas da empresa. A decisão foi de não aceitar esse pedido, pois não ficou provado que a empresa estava dificultando o pagamento das dívidas. Além disso, não foram feitas buscas para encontrar bens da empresa que pudessem ser penhorados. O tribunal também reconheceu que a parte que fez o pedido não precisa pagar as custas do processo por enquanto.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0035937-79.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 07.11.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Objeto: Recurso de agravo de instrumento da decisão que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão: rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais. Argumentos da parte agravante: (i) encerramento irregular das atividades da empresa executada sem deixar bens passíveis de penhora; (ii) inexistência da empresa no endereço constante no contrato de compra e venda; (iii) existência de diversas ações judiciais contra a empresa executada com a mesma causa de pedir e ausência de pagamento; (iv) extensão da gratuidade da justiça deferida nos autos principais ao incidente de desconsideração. Pedido: Provimento do recurso para acolher o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e responsabilizar o sócio pelo pagamento do crédito. Contrarrazões: Não provimento do recurso. É o relatório.
2. VOTO
2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O executado foi revel na fase de conhecimento e permanece sem advogado constituído nos autos de origem, de modo que os prazos “fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial” (CPC, art. 346). Inexiste razão, portanto, para intimá-lo à apresentação de contrarrazões (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0023204-23.2021.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Desembargador João Antônio de Marchi - J. 14.03.2022).
A parte agravante é beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 12 - 1º grau). Assim, ausentes vícios processuais, conhece-se o recurso.
2.2. MÉRITO DO RECURSO
Tratando-se de uma relação de consumo, é aplicável a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, a qual exclui a necessidade de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando que a personalidade jurídica configure obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Nada obstante, no caso, não ficou comprovado que a personalidade jurídica configura óbice ao cumprimento da obrigação. Embora a agravada tenha permanecido inerte quando intimada para pagamento (mov. 105) e para informar bens sujeitos a penhora (mov. 118), sequer foram realizadas buscas patrimoniais nos autos principais para aferir a impossibilidade financeira da pessoa jurídica executada. A existência de outras 12 (doze) demandas em que o agravado consta no polo passivo não é suficiente para demonstrar a presença desse requisito, assim como não ter sido localizada no endereço informado no contrato, mesmo porque, como fundamentado pelo Juízo de origem, a empresa encontra-se novamente ativa perante a Receita Federal desde 16-11-2024. Portanto, diante da conjuntura processual, tem-se que sequer iniciaram as medidas executórias disponíveis para busca de bens em nome da empresa executada. Importa que seja respeitado, nesse sentido, o que dispõe o art. 795 do CPC. Nesse sentido, já decidiu esta Corte: (...) PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE RESTOU INDEFERIDO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À ESPÉCIE, ANTE O RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE AS PARTES. APLICAÇÃO DA “TEORIA MENOR” (ART. 28 DO CDC). POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A EMPRESA DEVEDORA ESTÁ CAUSANDO OBSTÁCULOS AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS, NOS AUTOS, A DEMONSTRAR A PRESENÇA DESSE REQUISITO. MEDIDAS EXECUTIVAS AINDA NÃO INICIADAS. GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVEM A NARRATIVA FÁTICA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE, POR SI SÓ, GARANTIR QUE SE BUSQUE IMEDIATAMENTE OS BENS DOS SÓCIOS. (...) (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000069-41.2022.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 06.10.2023).
3. CONCLUSÃO Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso apenas para reconhecer a condição suspensiva de exigibilidade das custas processuais em relação à parte agravante-suscitante (art. 98, § 3°, do CPC). Por fim, deve ser reconhecida a extensão dos benefícios da Justiça Gratuita deferida nos autos principais ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com a suspensão da exigibilidade das custas processuais fixadas na decisão agravada.
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