SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001093-51.2025.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 18 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo e direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Reconhecimento da natureza vencimental e irredutibilidade de parcelas remuneratórias dos servidores públicos estaduais. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo a sentença que julgou improcedente a ação declaratória c/c obrigação de fazer, na qual se pleiteava o reconhecimento da natureza salarial de diversas parcelas remuneratórias e a irredutibilidade de vencimentos, além da declaração de inconstitucionalidade de dispositivos legais que limitam tais direitos. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da natureza vencimental e de irredutibilidade de parcelas salariais, bem como a fixação de honorários sucumbenciais, deve ser mantida em face dos recursos interpostos pelas partes autoras. III. Razões de decidir3. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.4. A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) possui natureza transitória e não deve ser incluída na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), conforme entendimento já firmado pela jurisprudência.5. A declaração de inconstitucionalidade do artigo 26 da Lei nº 16.748/2010 foi afastada, pois a jurisprudência já firmou entendimento sobre a não inclusão da VPNI na base de cálculo do ATS.6. A pretensão de suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.255 do STF não é cabível, pois o tema se aplica apenas quando a Fazenda Pública é sucumbente, o que não é o caso dos autos. IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.Tese de julgamento: A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) não deve ser incluída na base de cálculo para a concessão do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, devendo o cálculo ser realizado apenas sobre o vencimento básico do servidor, conforme disposto na Lei Estadual nº 16.748/2010._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, 3º e 4º; Lei nº 16.748/2010, arts. 21, 22, 24 e 26.Jurisprudência relevante citada: TJPR, ACR 1.447.475-6, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Carlos Mauricio Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 17.11.2015; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0009194-15.2018.8.16.0182, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 05.02.2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0022882-42.2017.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 30.11.2023; TJPR, 4ª Câmara Cível, ACR 0007423-36.2017.8.16.0182, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Aldemar Sternadt, j. 05.02.2024; TJPR, 4ª Câmara Cível, ACR 0009194-15.2018.8.16.0182, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 21.07.2021; Súmula nº 607/STJ.