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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de Declaração Cível, opostos em face do Acórdão (mov. 49.1 – Apelação Cível) por ROSELI STELLA LENZI, ROSICLER STELLE SZOSTAK, TEREZINHA FERREIRA, CILEIDE STALL, MARIA ESTHER AGUIRRA DE MORAES, CELIA REGINA STALL, LEA TERESINHA GEBRAN DO AMARAL, JOÃO ALBERTO FLIZIKOWSKI, LIU PING IWERSEN, CARMEN LÚCIA BONETTO, JOSIANE KLINGENFUS ANTUNES, ROSILDA OLIVO, CRISTINA CACHUBA, JEAN CARLO STANZYK DA MAIA, ARINETE LÉA SPERCOSKI RIBAS, IRINEU WLODARCZYK, LEDA REGINA DIPP SPEZIA e VERA LUCIA DOMINGUES, que foi julgado conhecido e não provido, com a seguinte ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DA NATUREZA VENCIMENTAL E IRREDUTIBILIDADE DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE A VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI, PARCELAS DE AJUSTE - PA, GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO - GSE E TIDE INTEGRAREM TAL BASE, NA MEDIDA EM QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES, MAS NÃO O SEU VENCIMENTO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. VPNI NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ATS. MATÉRIA SUBMETIDA À IRDR COM TESE JÁ FIRMADA (AUTOS Nº 0022882- 42.2017.8.16.0000). VANTAGEM QUE NÃO DEVE SER INCLUÍDA NA BASE DE CÁLCULO PARA A CONCESSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, QUE INCIDE APENAS SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR. TEOR DO ARTIGO 76 DA LEI ESTADUAL Nº 1.024/2008. IMPOSSIBILIDADE DE SE INCLUIR OUTRAS VANTAGENS OU VERBAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NOS TERMOS DA LEI PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação declaratória c/c obrigação de fazer, na qual se pleiteava o reconhecimento da natureza salarial de diversas parcelas remuneratórias e a irredutibilidade de vencimentos, além da declaração de inconstitucionalidade de dispositivos legais que limitam tais direitos. A sentença também condenou os autores ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da natureza vencimental e de irredutibilidade de parcelas salariais, bem como a fixação de honorários sucumbenciais, deve ser mantida em face dos recursos interpostos pelas partes autoras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença homologou a desistência do autor e condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §2º do CPC. 4. Não ocorreu condenação ou proveito econômico em favor do apelante, o que justifica a incidência dos honorários sobre o valor atualizado da causa. 5. A pretensão de suspensão da prescrição não foi conhecida, pois não integra a sentença recorrida, configurando inovação recursal. 6. A natureza da Parcela de Ajuste e da TIDE foi considerada transitória, não devendo ser incluídas na base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS). 7. A VPNI foi reconhecida como verba transitória, destinada à absorção gradual com futuros aumentos de vencimentos, não devendo ser incluída na base de cálculo do ATS. 8. A declaração de inconstitucionalidade do artigo 26 da Lei nº 16.748/2010 foi afastada, pois a jurisprudência já firmou entendimento sobre a não inclusão da VPNI na base de cálculo do ATS. 9. Os honorários advocatícios foram mantidos em 5% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o disposto no CPC e na jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de Apelação cível conhecido e negado provimento.Tese de julgamento: A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) não deve ser incluída na base de cálculo para a concessão do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, devendo o cálculo ser realizado apenas sobre o vencimento básico do servidor, conforme disposto na Lei Estadual nº 16.748/2010.____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 3º e 4º, III; Lei nº 16.748/2010, arts. 21, 22, 24 e 26. Jurisprudência relevante citada: TJPR, ACR 1.447.475-6, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Carlos Mauricio Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 17.11.2015; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0009194-15.2018.8.16.0182, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 05.02.2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0022882- 42.2017.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 30.11.2023; TJPR, 4ª Câmara Cível, ACR 0007423-36.2017.8.16.0182, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Aldemar Sternadt, j. 05.02.2024; TJPR, 4ª Câmara Cível, ACR 0009194-15.2018.8.16.0182, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 21.07.2021; Súmula nº 607/STJ”. Inconformados, ROSELI STELLA LENZI, ROSICLER STELLE SZOSTAK, TEREZINHA FERREIRA, CILEIDE STALL, MARIA ESTHER AGUIRRA DE MORAES, CELIA REGINA STALL, LEA TERESINHA GEBRAN DO AMARAL, JOÃO ALBERTO FLIZIKOWSKI, LIU PING IWERSEN, CARMEN LÚCIA BONETTO, JOSIANE KLINGENFUS ANTUNES, ROSILDA OLIVO, CRISTINA CACHUBA, JEAN CARLO STANZYK DA MAIA, ARINETE LÉA SPERCOSKI RIBAS, IRINEU WLODARCZYK, LEDA REGINA DIPP SPEZIA e VERA LUCIA DOMINGUES, opuseram o presente recurso (mov. 1.1 – 2º Grau), alegando em síntese omissões quanto: A) à Parcela de Ajuste, tem natureza vencimental e de irredutibilidade, como consta na própria Lei 16.748/2010, que se submeta aos mesmos reajustes concedidos às demais verbas que compunham a remuneração dos embargantes; B) inconstitucionalidade do artigo 26 da Lei 16.748/2010, pois seu método de absorção de aumentos ofende o princípio da Irredutibilidade estampado na Constituição Federal; C) determinar a suspensão do feito até o julgamento da Repercussão Geral, Tema nº 1.255/STF, que discute a fixação de honorários advocatícios por equidade nas ações de alto valor em a Fazenda Pública for parte; D) busca o acolhimento dos embargos, dando-lhe efeitos modificativos. O embargado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões no sentido do conhecimento e não acolhimento dos embargos (mov. 11.1). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela desnecessidade de sua manifestação (mov. 15.1). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Encontra-se presente os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo ser conhecido o recurso. Destaca-se que o Acórdão hostilizado foi saliente quanto aos pormenores da aplicação do direito ao caso concreto – subsunção do fato a norma concreta de direito objetivo, exercendo o juízo a livre convicção motivada nos termos do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal – Princípio da Persuasão Racional, impossibilitando nesta via rediscutir o mérito da lide. Para uma melhor percepção, transcreve-se parte do Acórdão (mov. 49.1): “(...).Inconformados, ROSELI STELLA LENZI, ROSICLER STELLE SZOSTAK, TEREZINHA FERREIRA, CILEIDE STALL, MARIA ESTHER AGUIRRA DE MORAES, CELIA REGINA STALL, LEA TERESINHA GEBRAN DO AMARAL, JOÃO ALBERTO FLIZIKOWSKI, LIU PING IWERSEN, CARMEN LÚCIA BONETTO, JOSIANE KLINGENFUS ANTUNES, ROSILDA OLIVO, CRISTINA CACHUBA, JEAN CARLO STANZYK DA MAIA, ARINETE LÉA SPERCOSKI RIBAS, IRINEU WLODARCZYK, LEDA REGINA DIPP SPEZIA e VERA LUCIA DOMINGUES interpuseram recurso de apelação (mov. 163.1), em síntese: A) que seja declarada a suspensão da prescrição, diante do Pedido Administrativo de Providências, protocolo nº 0259318/2010, de 20/08/2010, seguido de Complementação ao Pedido Administrativo de Providências, protocolo nº 0387385/2010, de 30/11/2010, e de Pedido de Reconsideração, protocolo nº 0426625/2012, de 01/11/2012, durante todo o trâmite dos procedimentos administrativos; B) no mérito, o reconhecimento e declaração da natureza vencimental e de irredutibilidade da Parcela de Ajuste, nos termos da própria Lei nº 16.748/2010, e por consequência, dos reajustes concedidos na tabela de vencimentos sejam também a ela aplicados; C) o reconhecimento e declaração da natureza vencimental e de irredutibilidade da TIDE-Irredutibilidade, na forma da Lei nº 16.748/2010; D) o reconhecimento e declaração da natureza vencimental e de irredutibilidade da VPNI, com a ordem de inclusão de todos os reajustes e aumentos, bem como a declaração de inconstitucionalidade do artigo 26 da Lei nº 16.748/2010, que prevê a absorção da VPNI quando da concessão de aumentos aos vencimentos, reduzindo assim a remuneração; E) na hipótese de manutenção da sentença, a redução dos honorários de sucumbência, com amparo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.(...).Da Parcela de Ajuste e TIDE-Irredutibilidade.No mérito, os apelantes sustentam o reconhecimento e declaração da natureza vencimental e de irredutibilidade da Parcela de Ajuste, nos termos da própria Lei nº 16.748/2010, e por consequência, dos reajustes concedidos na tabela de vencimentos sejam também a ela aplicados. Prosseguem sustentando o reconhecimento e declaração da natureza vencimental e de irredutibilidade da TIDE-Irredutibilidade, na forma da Lei nº 16.748/2010. A Lei Estadual nº 16.748/2010, responsável pela reestruturação dos quadros do Poder Judiciário, assim dispôs no que tange à remuneração dos servidores e à VPNI, in verbis: “Art. 16. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo com valor fixado em lei e correspondente ao nível de enquadramento do servidor, nos termos desta lei. Art. 17. A remuneração dos cargos de provimento efetivo e em comissão é composta pelo vencimento, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei. Art. 18. Aos integrantes do grupo ocupacional Especial Superior é assegurada a percepção da verba de representação no percentual de 126% (cento e vinte e seis por cento). Art. 19. Aos integrantes do grupo ocupacional Superior de Apoio Especializado é assegurada a percepção da verba de representação no percentual de 80% (oitenta por cento). Art. 20. Os percentuais referidos nos artigos 18 e 19 desta lei incidem sobre o vencimento básico do cargo e a ele integrados para todos os efeitos legais.Art. 21. Em razão da nova composição remuneratória estabelecida nesta Lei, ficam extintas as seguintes gratificações e vantagens: I - de assiduidade, instituída pela Lei Estadual nº 13.516/2002; II - de produtividade, instituída pelas Leis Estaduais nº 7.547/1981 e 7.784/1983; III - funções gratificadas previstas nas Leis Estaduais nº 6.592/1974, 7.547/1981, 8.672/1987 e 8.673/1987; IV - parcela de ajuste, concedida administrativamente a título de recomposição salarial; V - de risco de vida, prevista na Lei Estadual nº 16.008/2008, em razão de sua incorporação aos vencimentos. Art. 22. Fica instituída a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI em substituição às gratificações de tempo integral e dedicação exclusiva e serviços extraordinários concedidas aos servidores ativos e inativos a título de irredutibilidade e recomposição remuneratórias. Art. 23. A VPNI corresponderá ao valor das vantagens mencionadas no artigo anterior percebidas pelo servidor no mês imediatamente anterior ao da publicação desta Lei, deduzido o valor correspondente à elevação dos vencimentos básicos por conta do novo enquadramento. § 1º. Para fins de cálculo da VPNI, a soma dos valores correspondentes às gratificações e parcela referidas no artigo 21 desta lei, percebidas naquele mês, também será deduzida da elevação de vencimentos. § 2º. Os valores correspondentes à verba de representação previstas nos artigos 18 e 19 desta Lei comporão o vencimento dos servidores dos grupos ocupacional Especial Superior e Superior de Apoio Especializado para o cálculo da VPNI.Art. 24. Sobre a VPNI incidirão, exclusivamente, os reajustes provenientes das revisões gerais anuais. Art. 25. A VPNI comporá a base contributiva para fins de aposentadoria. Parágrafo único. Serão consideradas, a esse efeito, as contribuições previdenciárias já efetivadas e correspondentes as gratificações e vantagens ora substituídas pela VPNI, incorporando-se aos proventos. Art. 26. A VPNI será absorvida por ocasião de futuros aumentos de vencimentos concedidos aos servidores dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná. Art. 27. Fica instituída a Gratificação de Incentivo à Qualificação Funcional – GIQF, destinada aos servidores efetivos, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento, obtenção de títulos de mestre ou doutor, diplomas ou certificados de cursos de graduação ou pósgraduação em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário a serem estabelecidas em regulamento. Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo será concedida por lei própria que definirá os valores, forma de pagamento e hipóteses de incidência dessa vantagem.”A própria lei também traz clara distinção entre os conceitos de vencimento e remuneração, sendo o segundo mais abrangente que o primeiro. “Art. 62. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo com valor fixado em lei e correspondente ao nível de enquadramento do funcionário.” “Art. 63. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.” Assim sendo, inequívoca a determinação no sentido de que, para fins de cálculo do referido adicional, este deverá incidir sobre o vencimento base do servidor, referente ao valor estabelecido em lei, abstratamente, para o nível do cargo ocupado, como de maneira expressa impõe o dispositivo transcrito.Nestes termos, conforme bem ponderou o juízo sentenciante, a parcela de ajuste quanto a gratificação de serviço extraordinário e a TIDE foram expressamente extintas pelo artigo 21 da referida lei, e a VPNI, criada no mesmo momento para garantir a irredutibilidade e recomposição remuneratórias, serve de base apenas para os “reajustes provenientes das revisões gerais anuais”. De forma diversa do que se argumenta na pretensão recursal, a substituição da TIDE e da PA pela VPNI, bem como a futura absorção da VPNI pelos vencimentos, fundamenta-se no princípio da irredutibilidade salarial. Tal fundamento não confere às referidas verbas o caráter de "não transitórias". Conforme expressamente previsto no artigo 26 mencionado, a VPNI possui natureza transitória. Da mesma forma, as verbas extintas e por ela substituídas também possuem caráter transitório.A Parcela de Ajuste (PA) exercia função equivalente à da VPNI, conforme se depreende do artigo 21, inciso IV, seguindo a mesma lógica de transitoriedade e precariedade.Outrossim, a TIDE tem como finalidade retribuir o desempenho de funções especiais por servidores de áreas técnicas ou o exercício de cargos ou funções de direção, chefia, assessoramento, ou ainda em razão da natureza do cargo, conforme disposto no artigo 94, § 2º, da Lei nº 16.024/2008.(...).No tocante a pretensão da declaração de inconstitucionalidade do artigo 26 da Lei nº 16.748/2010, que prevê a absorção da VPNI quando da concessão de aumentos aos vencimentos. Este Tribunal de Justiça manifestou sobre a matéria submetida à análise, oportunidade na qual restou fixada a seguinte tese:“A vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) não deve ser incluída na base de cálculo para a concessão do adicional por tempo de serviço (ATS) dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na forma do art. 76 da lei estadual nº 16.024, de 19/12/2008.”Portanto, a matéria resta superada no âmbito deste Tribunal de Justiça, e trata-se de um entendimento de aplicação obrigatória e vinculante, não merecendo prosperar a pretensão de declaração de inconstitucionalidade.Corroborando, o Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E COBRANÇA DE DIFERENÇAS DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDORA PÚBLICA DE CARGO EFETIVO DO GRUPO OCUPACIONAL BÁSICO E INTERMEDIÁRIO DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. MAGISTRADO A QUO QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES. APLICAÇÃO DE LEIS ESPECIAIS E POSTERIORES QUE REGEM A RELAÇÃO ESTATUTÁRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ (LEI ESTADUAIS Nº 16.748/2010 E 16.024/2008), EM DETRIMENTO DA LEI ESTADUAL Nº 6.174/1970, QUE REGULAMENTA O FUNCIONALISMO PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO DESTE ESTADO.ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS QUE, NOS TERMOS DA LEI ESPECIAL, E EM CONSONÂNCIA COM O ART. 37, INCISO XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DEVE SER CALCULADO TENDO POR BASE TÃO SOMENTE O VENCIMENTO (NO SINGULAR) DO SERVIDOR, CORRESPONDENTE ÀQUELE ESTABELECIDO EM LEI PARA O CARGO E NÍVEL OCUPADOS, ABSTRATAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE A VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIDICADA - VPNI, PARCELAS DE AJUSTE - PA, GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO - GSE E TIDE INTEGRAREM TAL BASE, NA MEDIDA EM QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES, MAS NÃO O SEU VENCIMENTO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. PRETENSÃO RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ QUE MERECE PROVIMENTO, COM CONSEQUENTE REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA E INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA, NOS DEMAIS TERMOS, EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - ACR - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - Un�nime - J. 02.08.2016).”(...)”. Observa-se que o Acórdão analisou detalhadamente as teses elencadas pelos embargantes, estando os recorrentes apenas inconformados com a solução da demanda, inexistindo, portanto, omissões a serem sanadas. Por fim, busca a parte embargante a suspensão do recurso, até o julgamento final do Tema 1.255 do STF, o qual discute a possibilidade de fixação de honorários de modo equitativo nas ações em que a Fazenda Pública for parte. A tese não merece acolhimento, visto o Tema suscitado ser aplicado tão somente quando a Fazenda Pública for sucumbente, o que não é o caso dos autos. A formação do livre convencimento do magistrado não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade, sendo despropositada referida arguição recursal, tendo em vista o Acórdão ter apreciado as matérias alocadas, indicando suas razões de fato e de direito ao decidir a controvérsia, constando-se claramente no corpo, os fundamentos jurídicos que foi baseada a persuasão racional. A oposição de Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, somente se justifica nos limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, ou seja, nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, e/ou corrigir erro material, inocorrentes no caso sob apreciação. No tocante a oposição de embargos de declaração, somente se justifica nos limites do artigo 1.022 do CPC/2015, ou seja, nas hipóteses de omissão, contradição e/ou obscuridade, inocorrente no caso sob apreciação. Nesse sentido segue a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. INTERPRETAÇÃO DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO DA PARTE EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ÂMBITO DO PRÓPRIO JULGADO. RECURSO RESTRITO ÀS HIPÓTESES ELENCADAS NOS INCISOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0010800-32.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 29.04.2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA REGULARMENTE ANALISADA. INTERPRETAÇÃO DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO DO EMBARGANTE. MERA IRRESIGNAÇÃO COM A SOLUÇÃO DADA AO CASO CONCRETO. RECURSO RESTRITO AOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE MÁCULAS NO JULGADO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0009497-05.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 15.04.2024). O julgador não está adstrito a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, mas sim analisar as questões essenciais à solução da demanda. O Acórdão tratou do tema na exata medida das razões recursais. O embargante discordando dos fundamentos utilizados pelo Acórdão deve interpor a via adequada no sentido de manifestar seu inconformismo, visto que os Embargos Declaratórios não se prestam para o reexame da causa ou modificação da decisão, devendo suas alegações ser invocadas através do recurso próprio. A razão teleológica dos Embargos Declaratórios é esclarecer o julgado, complementando-o quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. E, no caso, inexiste pelo embargante o intuito de sanar qualquer omissão, obscuridade ou contradição. Oportuno ressaltar quanto ao disposto no artigo 932 do CPC/2015, que adverte às partes com relação à interposição dos recursos de agravos e embargos, respectivamente, de maneira temerária. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer o recurso e não acolher os Embargos de Declaração.
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