SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0035963-77.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Jul 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Indeferimento de pedido de justiça gratuita. Recurso conhecido e desprovido, revogando a liminar concedida anteriormente. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita em ação revisional com tutela de urgência, na qual a agravante alegou hipossuficiência financeira, apresentando documentos como contrato social e declaração de imposto de renda, mas não conseguiu comprovar a necessidade da concessão do benefício.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante tem direito à concessão da justiça gratuita, considerando a alegada hipossuficiência financeira e a documentação apresentada.III. Razões de decidir3. A agravante não comprovou a alegada hipossuficiência financeira, apresentando rendimentos mensais superiores a R$ 7.500,00 e bens avaliados em cerca de R$ 1,5 milhão.4. A documentação apresentada contradiz a alegação de necessidade, evidenciando capacidade de arcar com as custas processuais.5. A negativa da gratuidade da justiça está fundamentada na falta de comprovação da situação de hipossuficiência, requisito indispensável para a concessão do benefício.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido, revogando a liminar concedida anteriormente.Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita requer a comprovação da hipossuficiência financeira, sendo insuficiente a mera alegação de necessidade, especialmente quando a documentação apresentada demonstra capacidade financeiar para arcar com as custas processuais._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, inciso LXXIV; CPC/2015, arts. 98, caput, e 99, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0007081-49.2024.8.16.0030, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 11.05.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0005747-70.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 13.04.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0101816-04.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, j. 02.03.2024.