Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Indeferimento de pedido de justiça gratuita. Recurso conhecido e desprovido, revogando a liminar concedida anteriormente. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita em ação revisional com tutela de urgência, na qual a agravante alegou hipossuficiência financeira, apresentando documentos como contrato social e declaração de imposto de renda, mas não conseguiu comprovar a necessidade da concessão do benefício.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante tem direito à concessão da justiça gratuita, considerando a alegada hipossuficiência financeira e a documentação apresentada.III. Razões de decidir3. A agravante não comprovou a alegada hipossuficiência financeira, apresentando rendimentos mensais superiores a R$ 7.500,00 e bens avaliados em cerca de R$ 1,5 milhão.4. A documentação apresentada contradiz a alegação de necessidade, evidenciando capacidade de arcar com as custas processuais.5. A negativa da gratuidade da justiça está fundamentada na falta de comprovação da situação de hipossuficiência, requisito indispensável para a concessão do benefício.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido, revogando a liminar concedida anteriormente.Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita requer a comprovação da hipossuficiência financeira, sendo insuficiente a mera alegação de necessidade, especialmente quando a documentação apresentada demonstra capacidade financeiar para arcar com as custas processuais._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, inciso LXXIV; CPC/2015, arts. 98, caput, e 99, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 15ª Câmara Cível, 0007081-49.2024.8.16.0030, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 11.05.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0005747-70.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 13.04.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0101816-04.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, j. 02.03.2024.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0035963-77.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 05.07.2025)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0035963-77.2025.8.16.0000, da 4ª Vara Cível de Curitiba, em que figura como agravante Vladja Torno agravado Banco Bradesco S.A.1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida no mov. 14.1, nos autos de Ação Revisional com Tutela de Urgência nº 0035963-77.2025.8.16.0000, na qual a MM. Magistrada Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque indeferiu o pedido de justiça gratuita, nos seguintes termos:“Indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Intimada a apresentar documentos que comprovassem a hipossuficiência que alega ter (seq. 9), a autora apresentou contrato social da pessoa jurídica e sua declaração de imposto de renda, das quais não é possível concluir pela necessidade de concessão da benesse. A declaração apontou o recebimento de R$90.089,88, referente ao exercício 2024, o que resulta num rendimento mensal de R$7.507,49, em descompasso com o parâmetro utilizado pelo E. TJPR para concessão da benesse. Ainda, verifica-se que foi declarado, em bens e direitos, cerca de um milhão e meio de reais. Ademais, conforme constou no despacho retro, a parte assumiu o pagamento de parcelas no valor de R$14.000,00. Portanto, a realidade apresentada através dos documentos não confere com o pedido de concessão da gratuidade da justiça, vez que não foi demonstrada a hipossuficiência alegada. Intime-se a autora para pagamento das custas.”A autora interpôs recurso no mov. 1.1, alegando, em síntese, que: a) a decisão interlocutória que rejeitou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ignora a documentação que comprova a hipossuficiência da agravante; b) não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, tendo apresentado declaração de hipossuficiência e suas declarações de imposto de renda, que demonstram que os valores percebidos não possibilitam suportar tais despesas sem comprometer sua subsistência; c) a negativa da gratuidade da justiça fere o direito de acesso à justiça, garantido pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que prevê que a assistência judiciária gratuita deve ser concedida àqueles que não têm recursos para pagar as custas do processo; d) o indeferimento da gratuidade impede a continuidade do processo, causando um evidente prejuízo à agravante; e) a urgência da tutela recursal está presente, pois a manutenção da decisão impõe à agravante a escolha entre arcar com suas necessidades básicas ou prosseguir com a ação; f) a tutela pleiteada é reversível, podendo ser modificada a qualquer tempo, e a concessão dela produzirá menor prejuízo à agravante do que o seu indeferimento.Requereu, ao final, o provimento conceder liminarmente a justiça gratuita à parte autora e a reforma da decisão.O pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso foi deferido ao mov. 8.1.O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões ao mov. 12.1, discorrendo, em síntese, que: a) a agravante apresentou uma renda mensal média superior a R$ 7.000,00 e demonstrou capacidade de assumir pagamentos de parcelas no valor de R$ 14.000,00, o que evidencia a ausência de hipossuficiência; b) a documentação apresentada, como o contrato social e a declaração de imposto de renda, contradiz a alegação de necessidade, mostrando que a Agravante possui bens significativos; c) a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão do benefício, sendo necessário comprovar a real situação financeira; d) a Constituição Federal e o Código de Processo Civil exigem a prova da insuficiência de recursos para a concessão da benesse; e) a autora não apresentou extratos bancários ou provas que respaldassem suas alegações; f) a contratação de advogado particular indica que a agravante não se enquadra na definição de hipossuficiência, conforme previsto na legislação; g) a manutenção da decisão agravada é justificada pela falta de comprovação da hipossuficiência financeira, sendo correta a negativa da gratuidade da justiça.Requereu, ao final, que seja negado provimento ao apelo.Após, vieram conclusos para julgamento desta Relatora (mov. 14).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. O cerne da discussão repousa na possibilidade de conceder a agravante o benefício da justiça gratuita. Destaca-se que o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Ademais, a justiça gratuita é um direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".Por sua vez, a Lei nº 1.060/50 prescrevia, em seu artigo 4º, que a mera alegação de insuficiência econômica para o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, era suficiente para o deferimento do benefício da justiça gratuita, ante a presunção iuris tantum de veracidade, considerando a ausência de prova em sentido contrário.No mesmo sentido, o Código de Processo Civil de 2015, que revogou parcialmente a referida Lei, estabelece em seu artigo 99, § 3º que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", bem como no §2º do mesmo dispositivo que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Destarte, apesar de operar-se a presunção da hipossuficiência de recursos da pessoa natural, em caso de dúvida o Magistrado pode requerer que a parte comprove documentalmente o seu estado de hipossuficiência financeira, nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.No caso em tela, perante os autos originários, a recorrente apresentou declaração de hipossuficiência (mov. 18.1), Imposto de Renda dos últimos 3 anos (mov. 12.1) e contrato social da pessoa jurídica (mov. 12.2). Em sede recursal, reiterou e anexou os mesmos documentos referentes a sua condição financeira, baseando seu pleito na documentação já trazida em primeiro grau. Ademais, afirma a autora, que manter a decisão seria como “pedir para que ela escolha entre suprir todas suas necessidades básicas (o que já faz com muita dificuldade) ou seguir com a ação.”. Em análise ao Imposto de Renda (mov. 12.1), no ano de 2023, houve recebimento de R$90.089,88 (noventa mil e oitenta e nove reais e oitenta e oito centavos) o que, considerando possível entrada mensal, representa o montante de R$7.507,49 (sete mil quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos).Entretanto, como bem elencado pelo juízo a quo, não comprovou a recorrente a alegada hipossuficiência:“(...) A declaração apontou o recebimento de R$90.089,88, referente ao exercício 2024, o que resulta num rendimento mensal de R$7.507,49, em descompasso com o parâmetro utilizado pelo E. TJPR para concessão da benesse. Ainda, verifica-se que foi declarado, em bens e direitos, cerca de um milhão e meio de reais. Ademais, conforme constou no despacho retro, a parte assumiu o pagamento de parcelas no valor de R$14.000,00.Portanto, a realidade apresentada através dos documentos não conferem com o pedido de concessão da gratuidade da justiça, vez que não foi demonstrada a hipossuficiência alegada.”Em continuidade, além da incongruência demonstrada a partir do valor da parcela pactuada com o banco, verifica-se que a autora possuía, em 2023, cerca de R$ 1.559.309,13 (um milhão quinhentos e cinquenta e nove mil trezentos e nove reais e treze centavos) em bens e direitos que se dividem entre carros de alto e médio padrão, imóveis e valores investidos e disponíveis.Não obstante, a parte não comprovou que a não concessão da benesse acarretaria quaisquer danos a sua subsistência diretamente pois existem inconsistências claríssimas ao que fora narrado, com a realidade fática vivida pela agravante e sua família, inclusive, quando analisados os “Pagamentos Efetuados” da declaração já citada.Dessa forma, considera-se que os valores recebidos ultrapassam três salários-mínimos em grande medida (critério objetivo da e. Câmara), de modo que não se pode conceder o benefício pleiteado.Neste sentido, é o entendimento desta c. Câmara Cível:“AGRAVO INTERNO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROVA DOCUMENTAL ANEXADA QUE NÃO DEMONSTRA A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SITUAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA INCAPACIDADE ECONÔMICA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO RELATOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007081-49.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 11.05.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE NEGA O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. Nos termos da jurisprudência do STJ, embora se admita a mera alegação do interessado acerca do estado de hipossuficiência, a ensejar presunção relativa, não é defeso ao juiz indeferir o pedido de gratuidade de justiça após analisar o conjunto fático-probatório dos autos. Agravo de instrumento não provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005747-70.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.04.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA. NECESSÁRIA PROVA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A CAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM OS CUSTOS DE PROCESSOS JUDICIAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0101816-04.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 02.03.2024)”Assim, não há a possibilidade da concessão do benefício a agravante, vez que não logrou êxito em comprovar o seu estado de hipossuficiência – requisito indispensável à concessão da benesse legal.Assim, à luz do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, revogando a liminar concedida anteriormente.
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