Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO NA POSSE C/C NULIDADE DE ATO JURÍDICO - REPARAÇÃO DE DANOS – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO QUE DETERMINOU NOVA PERÍCIA SOBRE DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PELA REQUERIDA/AGRAVANTE. IMEDIATA APRECIAÇÃO DO MÉRITO RECURSAL. PRIMAZIA E ECONOMIA PROCESSUAL. ESTABILIZAÇÃO DA DECISÃO SANEADORA QUE NÃO IMPEDE A REALIZAÇÃO DE AJUSTES NA FASE INSTRUTÓRIA ANTES DO SEU ENCERRAMENTO. CORREÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO. SUPOSTAS RETENÇÕES SOBRE AS OPERAÇÕES. NECESSIDADE DE PRÉVIA APURAÇÃO DE EVENTUAL SALDO CREDOR MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM PODER DA COOPERATIVA. PEDIDO CONSTANTE NA PETIÇÃO INICIAL.- Embora não haja previsão de cabimento de recurso de agravo de instrumento em face da decisão de saneamento e organização do processo, e, tampouco, acerca do deferimento de provas, prima-se pela imediata apreciação da matéria em prol da economia processual e duração razoável do processo, excepcionalmente, porque parcela da matéria, relativa à apresentação de documentos a serem periciados, se mostrar agravável (art. 1.015, VI, do CPC).- Vislumbra-se que, antes do encerramento da fase instrutória, o juízo de origem constatou equívoco na condução do processo, sendo que a perpetuação da omissão quanto a um dos pedidos da pretensão inicial, em relação à exibição de documentos pela ré/requerida para apuração de eventual crédito existente em favor dos autores/agravados, poderia, ao final, configurar cerceamento de defesa, nulidade de atos e necessidade de retomada da instrução.- Ao contrário do arguido pela recorrente, evidente que o objeto do feito não se restringe à revisão da CCB, como também se pleiteia o reconhecimento de eventual saldo credor.- Inoperante a preclusão aventada, dada a ausência de encerramento da instrução processual. Recurso não provido.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0035967-17.2025.8.16.0000 - Marilândia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 16.06.2025)
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Acórdão
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I – Relatório: Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Agroempresarial – Sicredi Agroempresarial PR/SP agrava da decisão de mov. 113.1 que, nos autos da “ação de manutenção na posse c/c nulidade de ato jurídico - reparação de danos – exibição de documentos – repetição de indébito e pedido de antecipação de tutela” n. 0000106-94.2017.8.16.0114, tornou sem efeito a decisão de mov. 106.1, e reconheceu “a necessidade de se elaborar nova prova pericial nestes autos, levando em consideração o objetivo de apurar os créditos que o autor diz possuir junto à cooperativa requerida”, determinando que “a requerida apresente todos os documentos pertinentes aos créditos dos autores desde sua origem até a data de 17/06/2016, a fim de que o expert possa elaborar a competente perícia respondendo todos os quesitos que foram apresentados pelas partes (seqs. 57.1 e 64.1), no prazo de 15 (quinze) dias”.A agravante destaca que a decisão saneadora foi proferida no mov. 49.1 em conjunto com os autos 0000178-81.2017.8.16.0114 de Reintegração de Posse movida pela Agravante em face dos Agravados, dada a conexão entre os feitos, na qual teria restado decidido que o objeto da prova pericial “deveria recair somente sobre a CCB B52030563-7 (título de crédito que tem o imóvel em garantia), a qual é o ponto controvertido nos autos”.Aponta que a decisão de mov. 85.1 proferida nos autos de origem remeteu à decisão de mov. 134.1 proferida nos autos em apenso n. 0000178-81.2017.8.16.0114, em que os quesitos teriam sido restringidos à CCB N52030563-7, e nos pontos controvertidos da decisão saneadora, assim fixados: “(a) apurar se, no caso concreto, houve incidência de juros abusivos e de juros capitalizados; (b) apurar a legalidade e legitimidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade do imóvel em nome do fiduciário; (c) apurar se o imóvel foi adjudicado por valor inferior ao valor real; (d) apurar se Vanderlei, Sérgio e Tereza sofreram danos à sua moral, para o caso de eventualmente ser reconhecida conduta ilícita do Banco; e, (e) apurar se as partes preenchem os requisitos autorizadores da manutenção de posse e reintegração de posse”. Argui que referida decisão nos autos em apenso não foi objeto de recurso, de modo que não ao juiz singular revê-la, diante da preclusão “pro judicato”, na forma do art. 505 do CPC.Sustenta que “o Magistrado incorreu em error in procedendo ao reexaminar matéria, decidindo em sentido contrário das manifestações anteriores, o que acarreta a nulidade da decisão agravado”.Assevera que “a decisão deve ser revista, com o intuito de revogar imediatamente a ordem de apresentação de outros documentos, limitando o feito exclusivamente à revisão da CCB B52030563-7, conforme previamente estabelecido ao longo de toda a instrução processual”.Pugna pela concessão de efeito suspensivo, sob o argumento de que, além da probabilidade do direito, “o perigo do dano se mostra presente porque o prosseguimento da ação importará em movimentar a máquina judiciária para produção de provas desnecessárias, uma vez que o perito pretende analisar outros contratos além daqueles delimitados na decisão saneadora”.Com base nesses argumentos, requer o provimento do recurso a fim de que seja afastada a determinação de “apresentação de outros documentos e limitando o feito exclusivamente à revisão da CCB B52030563-7, conforme previamente estabelecido ao longo de toda a instrução processual”.O recurso foi recebido no mov. 9.1., com o indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo.Sergio Paschoal e Tereza Rosa de Oliveira Paschoal apresentaram contrarrazões no mov. 14.1, defendendo, em suma, que: (i) descabe a interposição de agravo de instrumento em face de decisão de organização e saneamento do feito; (ii) foi amplamente noticiado nos autos 0000106-94.2017.8.16.0114 e 0000178- 91.2017.8.16.0114/PR, que “possuem créditos junto ao agravante, os quais não teriam sido creditados no laudo apresentado pelo perito”; (iii) “na qualidade de clientes cooperados por vários anos, em todas as operações realizadas junto ao agente financeiro Agravante, este RETINHA em média 5%(cinco por cento) sobre o montante total em todas as operações realizadas entre o Agravante e Agravado”; (iv) “o agente financeiro agravante insistindo em manter essa postura, ou seja, negando apresentação dos demais documentos que ainda encontram-se em seu poder, com certeza prejudicará em demasia os agravados, afinal os valores retidos são créditos pertencentes aos agravados, cujo resultado fatalmente alterará o Laudo Matemático e Financeiro apresentado pelo “Sr. EXPERT”, nomeado nos autos”; (v) “o agente financeiro tem a obrigação de apresentar todos os documentos que encontram em seu poder, os quais podem comprovar os créditos dos agravados culminando com a prolação de uma sentença imparcial, justa e transparente para ambas as partes”.
II – Voto:A controvérsia recursal cinge-se a respeito à determinação de elaboração de novo laudo pericial, para apuração de eventuais créditos pertencentes aos autores/agravados, mediante a apresentação de documentos pela cooperativa requerida/agravante.Embora não haja previsão de cabimento de recurso de agravo de instrumento em face da decisão de saneamento e organização do processo, e, tampouco, acerca do deferimento de provas, o que, em tese, poderia ser objeto apenas de preliminar em sede de apelação, prima-se, excepcionalmente, pela imediata apreciação da matéria em prol da economia processual e duração razoável do processo, sobretudo porque parcela da insurgência, relativa à ordem apresentação de documentos, se mostra agravável (art. 1.015, VI, do CPC).A decisão conjunta de saneamento e organização do processo, de mov. 81.1, dos autos em apenso n. 0000178-81.2017.8.16.0114, se tornou estável, na forma do art. 357, § 1º, do CPC.Contudo, não há que se falar em preclusão pro judicato em relação à instrução probatória, sobretudo quando constatado pelo próprio magistrado que, ao fixar os pontos controvertidos, olvidou-se de questão crucial à solução da lide, no caso, a necessidade de exibição de documentos e a suposta existência de créditos em favor dos agravados, alegada no bojo dos autos de origem n. 0000106-94.2017.8.16.0114.Sobreleva que a retificação da amplitude dos fatos controvertidos e da complementação da produção de provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 371 do CPC) se deram antes do encerramento da fase instrutória.Inclusive, não houve decisão anterior expressamente rejeitando o pedido incidental de exibição de documentos ou afastando a existência ou não de crédito como fato controvertido, mas sim error in procedendo, na medida em que, embora saneados os feitos apensos em conjunto, teria deixado de considerar a questão.Após a elaboração do primeiro laudo pericial quanto à CCB, uma vez intimadas as partes sobre a pretensão de produção, os agravados reiteraram a necessidade de aferição de todos os “créditos e débitos pertinentes a responsabilidade pactuada entre as partes”, isto é, a análise contábil de “todos os documentos pertinentes as operações realizadas entre as partes” (movs. 97.1, 104.1 e 112.1/2).Repise-se que, desde a peça exordial, os agravados pugnaram pela exibição dos documentos necessários à aferição de eventual crédito, conforme item “06” dos pedidos iniciais: “06-) Requerem seja o agente financeiro requerido intimado a apresentar todos os documentos pertinentes aos créditos dos autores desde sua origem até a data de 17.06.2016 na qualidade de cooperados sócios do capital social” (p. 22 do mov. 1.1 dos autos de origem).Diante desse contexto, verifica-se que, a tempo, o juízo de origem constatou equívoco na condução do processo, sendo que a perpetuação da omissão quanto ao objeto da pretensão inicial dos agravados poderia, ao final do feito, configurar cerceamento de defesa.Logo, evidente que o objeto do feito não se restringe à revisão da CCB B52030563-7, bem como não há que se falar em preclusão, dada a ausência de encerramento da instrução processual.Ademais, os julgados invocados pela recorrente não se amoldam ao presente caso, pois dizem respeito à fase de liquidação de sentença, sentença contrária aos limites da lide, e processo penal, enquanto, aqui, o feito ainda se encontra na fase instrutória.Nessas condições, nego provimento ao recurso.III – Decisão:Acordam os integrantes do 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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