SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0035967-17.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Marilândia do Sul
Data do Julgamento: Mon Jun 16 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO NA POSSE C/C NULIDADE DE ATO JURÍDICO - REPARAÇÃO DE DANOS – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO QUE DETERMINOU NOVA PERÍCIA SOBRE DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PELA REQUERIDA/AGRAVANTE. IMEDIATA APRECIAÇÃO DO MÉRITO RECURSAL. PRIMAZIA E ECONOMIA PROCESSUAL. ESTABILIZAÇÃO DA DECISÃO SANEADORA QUE NÃO IMPEDE A REALIZAÇÃO DE AJUSTES NA FASE INSTRUTÓRIA ANTES DO SEU ENCERRAMENTO. CORREÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO. SUPOSTAS RETENÇÕES SOBRE AS OPERAÇÕES. NECESSIDADE DE PRÉVIA APURAÇÃO DE EVENTUAL SALDO CREDOR MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM PODER DA COOPERATIVA. PEDIDO CONSTANTE NA PETIÇÃO INICIAL.- Embora não haja previsão de cabimento de recurso de agravo de instrumento em face da decisão de saneamento e organização do processo, e, tampouco, acerca do deferimento de provas, prima-se pela imediata apreciação da matéria em prol da economia processual e duração razoável do processo, excepcionalmente, porque parcela da matéria, relativa à apresentação de documentos a serem periciados, se mostrar agravável (art. 1.015, VI, do CPC).- Vislumbra-se que, antes do encerramento da fase instrutória, o juízo de origem constatou equívoco na condução do processo, sendo que a perpetuação da omissão quanto a um dos pedidos da pretensão inicial, em relação à exibição de documentos pela ré/requerida para apuração de eventual crédito existente em favor dos autores/agravados, poderia, ao final, configurar cerceamento de defesa, nulidade de atos e necessidade de retomada da instrução.- Ao contrário do arguido pela recorrente, evidente que o objeto do feito não se restringe à revisão da CCB, como também se pleiteia o reconhecimento de eventual saldo credor.- Inoperante a preclusão aventada, dada a ausência de encerramento da instrução processual. Recurso não provido.