SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0035972-39.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ana claudia finger
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Bandeirantes
Data do Julgamento: Mon Jul 21 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA EM PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO QUE INTEGRAM A MESMA REDE PARA AS AÇÕES DE RESPONSABILIDADE E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência para compelir a Agravante a manter plano de saúde coletivo, mediante pagamento, sob pena de multa diária. II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a Agravante Unimed Nacional é legítima para figurar no polo passivo de ação que discute contrato firmado com a Unimed Seguros Saúde S/A; (ii) se é possível afastar ou reduzir as astreintes cominadas.III. Razões de decidir3. “Segundo a jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.830.942/SP).4. A astreinte é técnica processual que serve como meio coercitivo para o atendimento do comando judicial.IV. Dispositivo5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 297 e 537.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.140.219/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.119.973/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.830.942/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1569919/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 24/06/2020; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004353-08.2021.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 24.07.2023; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007105-07.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 26.06.2023; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0039342-31.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 06.07.2023; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002936-08.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 06.03.2023; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0010934-93.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 11.05.2023)