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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA EM PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO QUE INTEGRAM A MESMA REDE PARA AS AÇÕES DE RESPONSABILIDADE E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência para compelir a Agravante a manter plano de saúde coletivo, mediante pagamento, sob pena de multa diária. II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a Agravante Unimed Nacional é legítima para figurar no polo passivo de ação que discute contrato firmado com a Unimed Seguros Saúde S/A; (ii) se é possível afastar ou reduzir as astreintes cominadas.III. Razões de decidir3. “Segundo a jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.830.942/SP).4. A astreinte é técnica processual que serve como meio coercitivo para o atendimento do comando judicial.IV. Dispositivo5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 297 e 537.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.140.219/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.119.973/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.830.942/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1569919/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 24/06/2020; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004353-08.2021.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 24.07.2023; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007105-07.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 26.06.2023; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0039342-31.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 06.07.2023; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002936-08.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 06.03.2023; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0010934-93.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 11.05.2023)
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0035972-39.2025.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 21.07.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão proferida no mov. 18.1 da “ação inibitória com pedido de tutela de urgência ou alternativamente ação cominatória de obrigação e fazer”, de NPU 0000731-48.2025.8.16.0050, proposta pelos Agravados em face da Agravante e de CCAB AGRO LTDA., na parte em que deferiu a “antecipação dos efeitos da tutela para determinar que as requeridas procedam à imediata manutenção do plano de saúde ao demandante, desde que o requerido arque com o pagamento integral do plano, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada a multa ao valor de R$15.000,00 (quinze mil reais)”. Insurge-se a Agravante pedindo que o recurso seja recebido com a atribuição de efeito suspensivo até seu julgamento final, quando pugna que seja cassada a “decisão recorrida, tendo em vista a ilegitimidade da Agravante em razão da falta de administração do contrato com a parte agravada” ou, “subsidiariamente, caso não seja deferido o efeito suspensivo, o afastamento das astreintes fixadas ou sua minoração”. Para tanto, alega não possuir qualquer relação contratual com a parte Agravada, o que conduz à sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, já que o contrato foi firmado com a Unimed Seguros Saúde S/A, o que torna impossível o cumprimento da obrigação. Sustenta, ainda, estarem presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso ou, caso indeferido, ser necessário o afastamento ou minoração das astreintes fixadas. O agravo de instrumento foi recebido sem a concessão do efeito suspensivo pleiteado (mov. 10.1-TJ) e foi contra-arrazoado (mov. 16.1-TJ). É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Conheço do Agravo de Instrumento por estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Cinge-se a pretensão recursal à revogação da tutela de urgência concedida para o fim de determinar a manutenção ou reintegração dos Autores, ora Agravados, em plano de saúde coletivo empresarial. O preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência não é questionado pela Agravante, que fundamenta seu pedido apenas na alegação de ilegitimidade passiva e a consequente impossibilidade de cumprimento da obrigação, pois o contrato de plano de saúde teria sido firmado com a empresa Unimed Seguros Saúde S/A, que inclusive possui CNPJ distinto. Diferentemente do alegado pela Agravante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguida por esta Corte, “possui orientação de que existe responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede para as ações de responsabilidade e de obrigação de fazer” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.140.219/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023), ante a responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores, à luz da legislação consumerista. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, as cooperativas de trabalho médico integrantes do sistema Unimed compõem uma rede interligada, que transmite ao consumidor a aparência de que os serviços por ela oferecidos têm abrangência nacional, e possuem responsabilidade solidária. Aplicação da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no REsp n. 2.119.973/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 608/STJ. SISTEMA UNIMED. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.830.942/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Em decorrência de tal raciocínio, a Corte Superior tem entendido que, em "se tratando de responsabilidade solidária, é facultado ao consumidor escolher contra quem quer demandar, resguardado o direito de regresso, daquele que efetivamente reparou o dano, contra os demais coobrigados. Precedentes" (STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1569919/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 24/06/2020). Como consequência do entendimento jurisprudencial acimado citado, não merece acolhida a tese de que seja impossível para a Agravante o cumprimento da obrigação para manutenção do plano de saúde, mediante a efetiva contraprestação, especialmente considerando os tempos modernos em que vivemos, em que os sistemas das operadoras de saúde se encontram totalmente informatizados – o que facilita a integração de dados dos contratos firmados com cada ente do Complexo Unimed. Melhor sorte não logra a operadora de saúde Agravante ao pedir que sejam afastadas ou reduzidas as astreintes fixadas para o caso de descumprimento. Consoante disposto no artigo 297 do Código de Processo Civil, “o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”. E, cuidando-se de obrigação de fazer, o §3º do artigo 537 do Código de Processo Civil admite inclusive o cumprimento provisório da decisão que fixa a multa, “devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte ou na pendência do agravo fundado nos incisos II ou III do art. 1.042”. A astreinte, assim, é técnica processual que tem por escopo servir como meio coercitivo para se buscar o atendimento do comando judicial, sendo admitido o cumprimento provisório. Em outras palavras, trata-se de uma penalidade cominada com o objetivo de fazer com que o devedor cumpra a obrigação da forma mais rápida possível, evitando sua aplicação. No caso, os patamares das astreintes e prazos fixados na decisão agravada estão em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade quando equiparada aos casos assemelhados, em especial porque a Agravante sequer demonstra qualquer dificuldade que impeça o cumprimento da tutela de urgência. Ainda, tal medida coercitiva somente será aplicável em caso de descumprimento da medida e, considerando o porte econômico da Agravante, é certo que a cominação não irá prejudicar suas atividades – estabelecida nos patamares de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada a R$15.000,00. Neste sentido é a jurisprudência: “RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. CONFIGURADO. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. MANTIDO. MULTA DAS ASTREINTES FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL A ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004353-08.2021.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 24.07.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA – SUSPENSÃO DE COBRANÇAS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS APÓS A CIÊNCIA DA LIMINAR – IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – PRETENSÃO RECURSAL DE REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA E AUMENTO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR – TEMPO HÁBIL PARA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES – TEMPO DESDE A CIÊNCIA DO PRIMEIRO MANDADO DE CUMPRIMENTO DE LIMINAR SUPERA 2 MESES - ART. 537, CPC – PERTINÊNCIA DAS ASTREINTES – VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL ÀS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DA CORTE – DECISÃO MANTIDA.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007105-07.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 26.06.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. RECURSO AVIADO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. 1. INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DA APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA (CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO). ADVOGADO DA PARTE QUE RECEBEU A INTIMAÇÃO, ATRAVÉS DE OFICIAL DE JUSTIÇA, APRESENTANDO-SE COMO LEGÍTIMO REPRESENTANTE DA REQUERIDA. ENTENDIMENTO, ADEMAIS, DO E. STJ, DE QUE NÃO É NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEVEDORA PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA FINS DE APLICAÇÃO DE ASTREINTES, BASTANDO A COMUNICAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO. 2. INCIDÊNCIA DE MULTA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DETERMINADO NA DECISÃO LIMINAR. CONTAGEM CONTÍNUA E, NÃO, EM DIAS ÚTEIS. ASTREINTES DEVIDAS. 3. VALOR FIXADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. ARBITRAMENTO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, DADAS AS PECULIARIDADES DO CASO. 4. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. PECULIARIDADES DO CASO EM COMENTO QUE NÃO PERMITEM O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. INTENTO PROTELATÓRIO COM RELAÇÃO A VÁRIOS PONTOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0039342-31.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 06.07.2023) “APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELOS EXEQUENTES.TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA, DENTRE OUTROS PONTOS, PARA CUSTEIO DOS HONORÁRIOS DA INSTRUMENTADORA CIRÚRGICA. ATRASO NO CUMPRIMENTO PELA OPERADORA. EXIGUIDADE DO PRAZO QUE NÃO PODE SER DISCUTIDA NO ÂMBITO ESTREITO DA EXECUÇÃO. TENTATIVA DE CUMPRIMENTO FRUSTRADA OCORRIDA APÓS O DECURSO DO PRAZO, QUANDO A MULTA JÁ ERA EXIGÍVEL. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA “ASTREINTE”. REDUÇÃO DO VALOR INVIÁVEL. ARBITRAMENTO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE DADAS AS PECULIARIDADES DO CASO. SENTENÇA REFORMADA PARA POSSIBILITAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002936-08.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 06.03.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – VALOR DAS ASTREINTES – RECURSO DO EXECUTADO – PRETENSA EXCLUSÃO, QUANDO NÃO, REDUÇÃO DA MULTA COERCITIVA – MEDIDA UTILIZADA PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL – VALOR QUE NÃO SE MOSTROU EXCESSIVO – OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE QUE TARDOU MAIS DE UM ANO PARA APRESENTAR OS DOCUMENTOS SOLICITADOS, E APENAS O FEZ APÓS A DETERMINAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ABSOLUTO DESCASO DO EXECUTADO – MULTA QUE NÃO SE MOSTROU EXACERBADA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0010934-93.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 11.05.2023) Destarte, não há razões para afastar ou reduzir a multa arbitrada, fixada em patamar razoável e proporcional à obrigação. Portanto, voto em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento de NPU 0035972-39.2025.8.16.0000 AI.
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