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Acórdão
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1. Trata-se de agravo interno interposto por Angelita Tamiossi em face de decisão monocrática proferida por este Relator em agravo de instrumento (NPU 0047289-97.2026.8.16.0000; mov. 8.1, que indeferiu o pedido de tutela recursal, pelo qual se objetivava a limitação dos descontos bancários a 30% da sua renda.Nas razões recursais, a agravante reiterou, em essência, os mesmos argumentos defendidos nas razões recursais do agravo de instrumento, no sentido de que: a) a decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal merece reforma imediata, pois a manutenção dos descontos integrais sobre sua remuneração líquida de R$ 6.627,61 a condena à indignidade material absoluta durante o trâmite processual; b) a probabilidade do direito está amparada na aplicação direta da Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que alterou o Código de Defesa do Consumidor para garantir a preservação do mínimo existencial, conforme art. 54-A, § 1º, do CDC, demonstrando-se, por meio de prova documental (mov. 1.7 a 1.12), que a agravante não consegue pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo necessário para sua sobrevivência, o que afronta o princípio da dignidade da pessoa humana e a natureza alimentar do salário (art. 7º, IV, da Constituição Federal); c) o Tema 1.085 do STJ, que veda a limitação de descontos em conta corrente, deve ser interpretado à luz da superveniente Lei 14.181/2021, pois o novo regime jurídico prioriza o mínimo existencial sobre a liberdade contratual, de modo que a retenção total do salário configura confisco salarial vedado pelo ordenamento jurídico; d) a limitação dos descontos a 30% da renda líquida é parâmetro utilizado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça e pelas leis de consignação, por analogia, para assegurar equilíbrio entre o pagamento do crédito e a sobrevivência do devedor, conforme precedentes indicados no recurso (mov. 1.1, fls. 8-9); e e) o perigo de dano imediato e irreparável está presente, pois a alegação da decisão agravada de ausência de risco ao resultado útil do processo ignora a natureza alimentar da verba, já que a agravante depende do salário para necessidades básicas, e cada retenção integral consolida dano irreversível à sua dignidade, com risco atual e severo de continuar em situação de saldo zero em conta. Diante disso, requer o provimento do recurso e a concessão da tutela recursal, em razão do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão. (mov. 1.1)O recurso foi respondido pelo Banco do Brasil S/A. (mov. 11.1)É o relatório.
2. O recurso não merece ser conhecido, já que prejudicado.Isso porque, com o julgamento do recurso de agravo de instrumento nº 0047289-97.2026.8.16.0000, resta prejudicado o presente por perda de objeto.A propósito da perda de objeto em razão do julgamento do recurso principal, convém citar os seguintes precedentes desta Corte:AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO PRINCIPAL JULGADO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO E, POR CONTA DISSO, NÃO CONHECIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0120169-24.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 07.02.2026)AÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE CRÉDITO RURAL. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CARACTERIZADA. PRETENSÃO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA. PRERROGATIVA DO DEVEDOR, DESDE QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 298 DO STJ. NOTIFICAÇÃO POSTERIOR AO VENCIMENTO DA DÍVIDA. LAUDO QUE SE REVELA GENÉRICO E DESACOMPANHADO DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO CONCRETOS QUE CORROBOREM A EFETIVA FRUSTRAÇÃO DE SAFRA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO AGRAVANTE PREJUDICADO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0097950-17.2025.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 04.02.2026)Por essa razão, perde objeto o presente agravo interno interposto contra a decisão inicial proferida no agravo de instrumento, em razão do desprovimento deste último recurso.3. Pelo exposto, julgo prejudicado o recurso, nos termos da fundamentação.
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