SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0035988-90.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto carlos henrique licheski klein
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Jul 21 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 22 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Suspensão de efeitos de assembleias e manutenção de síndica em condomínio. Tutela de urgência concedida na origem. Segunda ata lavrada pela agravante sem aparente validade. Agravo de Instrumento conhecido e negado provimento. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu antecipação de tutela em ação anulatória de ato jurídico, suspendendo os efeitos de assembleias e mantendo a agravada como síndica do condomínio. A agravante alega irregularidades na convocação e na votação da assembleia que elegeu a parte contrária, além de questionar a legitimidade da eleição da síndica e a votação por condôminos inadimplentes. Requer a reforma da decisão para revogar a tutela concedida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que concedeu a tutela provisória para suspender os efeitos das assembleias irregulares e manter a agravada como síndica do condomínio é válida, considerando os argumentos apresentados pela agravante sobre a regularidade das assembleias e a habilitação dos votantes.III. Razões de decidir3. A via do agravo de instrumento não é adequada para analisar o pedido de revogação da justiça gratuita concedida à parte contrária, resultando em não conhecimento dessa parte do recurso.4. Os pedidos de devolução da remuneração da agravada e de declaração de aprovação das contas não foram objeto da decisão recorrida, não podendo ser analisados neste momento.5. A decisão que concedeu a tutela provisória para suspender os efeitos das assembleias ocorridas por provocação da agravante é válida, pois não teriam acontecido regularmente, conforme se infere da análise dos documentos do processo em sede de tutela de urgência.6. Em análise sumária dos autos, verifico que a convocação de assembleia extraordinária não atendeu ao quórum mínimo exigido para destituição do síndico anterior, pelo que mantida a eleição pretérita.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A assembleia deve seguir as regras dispostas no edital de convocação e convenção de condomínio, de modo que, prevalece, de momento, a eleição regularmente realizada na assembleia convocada pela síndica para esta finalidade._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, I, e 1.017, § 5º; CC/2002, art. 1.350; CC/2002, art. 40.