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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão, que conheceu do recurso de agravo de instrumento em parte, negando-lhe provimento, como se observa da sua ementa (mov. 24.1): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DISCUSSÃO ACERCA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO PASEP. DECISÃO SANEADORA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. 1. DISCUSSÃO SOBRE A ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO INCABÍVEL. QUESTÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA REPETITIVO Nº 988 DO STJ. TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA INAPLICÁVEL. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DA MATÉRIA EM APELAÇÃO (ART. 1.009, § 1º, DO CPC). 2. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, EM DECORRÊNCIA DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. MATÉRIA QUE, A PRINCÍPIO, ENQUADRAR-SE-IA NO ART. 1.015, III, DO CPC. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA CONFERIDA PELO STJ. DISTINÇÃO. DISCUSSÃO RELATIVA À COMPETÊNCIA QUE DEPENDERIA DO ACOLHIMENTO DO PEDIDO REFERENTE À DECLARAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO SUCESSIVO. NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO QUE LEVA À PREJUDICIALIDADE DO SEGUNDO. 3. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CPC). TERMO INICIAL. DATA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ. 4. PARTE AUTORA QUE SE UTILIZA, COMO DESTINATÁRIA FINAL, DE SERVIÇO FORNECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE RÉ. ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 8/70. RELAÇÃO SUJEITA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CABÍVEL, DIANTE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 6º, VIII, DO CDC). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.Em suas razões recursais (mov. 1.1), a parte embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em vícios de omissão e contradição, alegando, em síntese, que a) “o v. Acórdão contém omissão quanto a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, conforme se demonstrará. Considerando o entendimento do STJ que o prazo prescricional para as ações do PASEP é do Código Civil, via de consequência, se afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor”; b) “Ademais, houve erro/contradição quanto ao conhecimento da legitimidade desta instituição financeira, bem como, a incompetência da Justiça Estadual. Explica-se: o STJ entende que o rol do artigo 1.015 tem taxatividade mitigada, permitindo a interposição do agravo de instrumento em casos de urgência (...) é inequívoco que a parte busca questionar o índice aplicado ao caso, o que afasta a legitimidade do BB e atrai a legitimidade da União, conforme estabelecido no Tema 1150/STJ. Desse modo, de imediato deve-se reconhecer a ilegitimidade do Banco, posto que os índices oficiais de remuneração são de competência absoluta da União, a qual os define por meio do Conselho Diretor do PASEP”; c) “Por fim, houve erro/contradição quanto o não reconhecimento da prescrição quinquenal ao presente caso. O Recurso Especial 1.205.277/PB (submetido ao regime do artigo 543-C do CPC/73 - recursos repetitivos) traz a fundamentação de que, nos termos previstos no artigo 1º do DL 20.910/1932, o prazo prescricional, em ações promovidas por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP, visando à cobrança de diferenças de correção monetária, é de 5 anos”.Pediu pelo “provimento aos Embargos de Declaração, devendo estes serem totalmente providos para reformar a r. decisão, diante da ocorrência de omissão e contradição no v. Acórdão.”.Intimado, o embargado apresentou contrarrazões no mov. 10.1.É o relatório.
II. De acordo com o Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem a função de complementar a decisão omissa ou aclará-la, eliminando contradições e corrigindo erros materiais, como se observa:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sobre o assunto, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery leciona: Os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 21ª.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023. p. 2125).No caso em apreço, a parte embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em vícios, ao deixar de entender que a parte não é legítima para figurar no polo passivo da demanda, devendo haver a inclusão da União, e, por consequência, a declaração da competência da Justiça Federal para julgamento da ação. Bem como deveria ter sido entendido pela inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus probatório, concluindo pela ocorrência de prescrição quinquenal.Em que pese as alegações da embargante, a decisão atacada não padece dos vícios apontados pela parte embargante, havendo suficiente fundamentação acerca dos fatos envolvidos no litígio, de modo a dar suporte ao posicionamento adotado pelo Colegiado. Pois bem, vejamos:Inicialmente, quanto à alegação de ilegitimidade passiva, o acórdão destacou que a questão não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. Além disso, pontuou que a parte agravante não demonstrou urgência suficiente para justificar a aplicação da teoria da taxatividade mitigada, de maneira que a decisão saneadora (mov. 43.1) não é passível de recurso por meio de agravo de instrumento.Quanto ao pleito de incompetência da Justiça Estadual, a mesma restou prejudicada, considerando que a matéria está vinculada à discussão da legitimidade passiva, que, como observado no tópico anterior, não foi conhecida, devido à irrecorribilidade por agravo de instrumento.Assim restou fundamentado:II. Como se sabe, o recurso de agravo de instrumento, na atual sistemática do Código de Processo Civil, passou a ter o seu cabimento restringindo às hipóteses expressamente previstas na legislação. Por conta disso, compreende-se que as questões analisadas em decisões interlocutórias não agraváveis, proferidas na fase de conhecimento, não são cobertas pela preclusão, podendo ser suscitadas, posteriormente, em preliminar de recurso de apelação ou de contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, se ficar demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, poderá ser admitida a interposição do agravo de instrumento, com base na teoria da taxatividade mitigada. (...)No caso em apreço, evidencia-se que, no tocante à ilegitimidade passiva, a decisão saneadora (mov. 43.1) não é recorrível por meio de agravo de instrumento, diferentemente do que tenta fazer crer a casa bancária. Isso, porque a questão não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC e a parte agravante não demonstrou a urgência necessária para o prosseguimento do recurso, a fim de autorizar a aplicação da teoria da taxatividade mitigada. Sobre o assunto, inclusive, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015, DO CPC. ROL TAXATIVO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DESTE ROL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À MATÉRIA. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. DEMANDA QUE VISA A RESTITUIÇÃO DE VALORES SUPOSTAMENTE DESVIADOS DE SUA CONTA PASEP. TERMO INICIAL DATA DO CONHECIMENTO DAS SUPOSTAS IRREGULARIDADES. TEORIA DA ACTIO NATA. PRECEDENTES DO STJ. RESP. 1.951.931. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. (...). (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0014053-33.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.04.2024 – grifou-se).(...)Por conta disso, considerando que a análise da matéria em sede de recurso de apelação não tem o condão de causar prejuízo à parte ré, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento nessa parte. III. Da mesma forma, impõe-se o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento no tocante à alegação de incompetência da Justiça Estadual. A esse respeito, não se ignora que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a decisão interlocutória que versa sobre a mencionada matéria é, em regra, imediatamente recorrível por meio de agravo de instrumento, tendo em vista a interpretação extensiva conferida ao art. 1.015, III, do Código de Processo Civil.(...)Nada obstante, na presente hipótese, a alegação de que a Justiça Federal seria competente para o julgamento da ação decorreu, exclusivamente, do pedido de reconhecimento da legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda. Leia-se (mov. 1.1):Desta forma, tendo em vista que, com relação ao PASEP, o Banco do Brasil é mero depositário das quantias, não possuindo qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais, ou sobre os valores distribuídos a título de RIA (Resultado Líquido Adicional) – todos de responsabilidade e competência exclusiva da UNIÃO – cristalina está a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. Com isso, requer a reforma da decisão, decretando-se a ilegitimidade do banco, ou a remessa dos autos para a Justiça Federal, vez que, a UNIÃO FEDERAL, nos termos do artigo 109, inciso I, da CF, é legítima para figurar no polo passivo. Por conta disso, compreende-se que fica prejudicada a análise acerca da (in) competência da Justiça Estadual, considerando que a matéria está vinculada à discussão da (i) legitimidade passiva, que, como observado no tópico anterior, não foi conhecida, devido à irrecorribilidade por agravo de instrumento.Em seguida, o acordão abordou a respeito da alegação de que a pretensão inaugural estaria prescrita, tendo em vista o decurso do prazo de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32.Apontou a decisão colegiada que a referida norma não é aplicável ao caso concreto, pois o STJ firmou no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. E, consequentemente rejeitou o pedido, nos seguintes termos:V. Em caráter prejudicial, o banco alega que a pretensão inaugural estaria prescrita, tendo em vista o decurso do prazo de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, a contar da data em que deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada, que ocorreu em 1988. Contudo, sem razão. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, firmou a seguinte tese: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Desse modo, diferentemente do que tenta fazer crer o recorrente, o prazo prescricional aplicável na presente hipótese é decenal, na forma do art. 205 do Código Civil, a contar da data em que o titular descobre o desfalque realizado em sua conta. No caso concreto, a documentação anexada à petição inicial comprova que a parte autora retirou os extratos bancários em janeiro de 2024 (movs. 1.5 a 1.14), momento em que se iniciou a contagem do prazo prescricional decenal. Logo, considerando que a ação foi proposta em 08.03.2024 (mov. 1.1), ou seja, antes do transcurso do período de dez anos, não se consumou a prescrição da pretensão.Por fim, quanto ao pedido de não inversão do ônus da prova, em razão da alegada inaplicabilidade do CDC, sob o argumento de que o Fundo PASEP não seria um produto financeiro comercializado com o cotista, mas sim resultado de vínculo estatutário, o acórdão pontuou que a autora propôs a ação com o objetivo de condenar o banco réu pelos danos decorrentes da falha na administração do Fundo PASEP. Tal serviço, previsto no art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, foi prestado exclusivamente pelo réu, sendo o autor seu destinatário final. Assim, entende-se pela aplicabilidade do CDC, já que ambas as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.Dado que o CDC prevê, como garantia ao consumidor, a inversão do ônus da prova, caberia ao fornecedor demonstrar a inexistência dos fatos constitutivos do direito alegado pelo consumidor, flexibilizando-se a regra geral do art. 373, I e II, do CPC. No caso, a verossimilhança da alegação do autor se verifica, inicialmente, pelos extratos e microfilmagens da conta do PASEP (movs. 27.2 a 27.4). A hipossuficiência do autor, por sua vez, fundamenta-se tanto na disparidade financeira entre ele e o banco réu, quanto no conhecimento técnico e informacional que a instituição bancária possui em comparação ao autor. Tal cenário justifica a inversão do ônus da prova como forma de promover os direitos do consumidor, segundo consignado no acórdão.Dessa forma, estando presentes os requisitos legais, entendeu-se pela manutenção da decisão embargada que determinou a inversão do ônus da prova, nos seguintes termos:VI. No mérito, o banco agravante requer a reforma da decisão interlocutória, a fim de que seja afastada a inversão do ônus da prova, diante da inaplicabilidade do CDC, na medida em que o Fundo PASEP não se trata de produto financeiro comercializado com o cotista, havendo apenas vínculo estatutário, devido à origem do recurso.No entanto, sem razão.No caso em apreço, evidencia-se que a parte autora propôs a ação originária visando à condenação do banco réu pelos danos causados em decorrência da falha na prestação do serviço de administração do Fundo PASEP. Esse serviço, vale registrar, está previsto no art. 5º da Lei Complementar nº 8 /1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. Diante desse cenário, em que o autor se utilizou, como destinatário final, de serviço fornecido exclusivamente pelo réu, mostra-se cabível a aplicação do CDC, na medida em que ambas as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. A esse respeito, sabe-se que a legislação consumerista dispõe, como uma espécie de garantia do consumidor, acerca da técnica de inversão do ônus probatório, de modo a se atribuir à parte fornecedora a obrigação de comprovar que não estariam caracterizados os fatos constitutivos do direito alegado pela parte consumidora, flexibilizando-se, assim, a regra geral disposta no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. Para tanto, é necessário que, no caso concreto, estejam presentes dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência, que pode ser de natureza técnica, jurídica, econômica e/ou informacional. Esses critérios, ademais, devem ser apurados segundo as regras ordinárias da experiência, de que dispõe o magistrado quando da análise do caso. Confira-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...). VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Consta, ainda, da doutrina: O primeiro requisito para a inversão do ônus da prova previsto no art. 6.º, VIII, do CDC, é a verossimilhança da alegação do consumidor, exigindo-se que suas alegações de fato sejam aparentemente verdadeiras, tomando-se por base para essa análise as máximas de experiência, ou seja, aquilo que costuma ocorrer em situações similares à narrada na demanda judicial. Conforme já tive a oportunidade de defender, a verossimilhança é uma aparência da verdade pela mera alegação de um fato que costuma ordinariamente ocorrer, não se exigindo para sua constituição qualquer espécie de prova, de forma que a prova final será exigida somente para o convencimento do juiz para a prolação de sua decisão, nunca para permitir a inversão judicial do ônus de provar. (...). O segundo requisito para a inversão do ônus da prova previsto no art. 6.º, VIII, do CDC, é a hipossuficiência do consumidor. Trata-se de requisito bem mais polêmico na doutrina que o primeiro, embora seja possível se verificar uma tendência doutrinária majoritária no sentido de entender que a hipossuficiência exigida pela lei é a técnica. (TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito do consumidor. 9ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2020, e-book). No caso em apreço, a verossimilhança da alegação do autor, observada a partir da máxima da experiência, verifica-se, num primeiro momento, através dos extratos e microfilmagens da conta do PASEP (movs. 27.2 a 27.4). Por sua vez, fundamenta-se a hipossuficiência, do ponto de vista econômico, na notória discrepância financeira entre o titular do fundo e a casa bancária. Além disso, do ponto de vista técnico e informacional, compreende-se que a parte ré possui conhecimentos próprios das relações jurídico-bancárias que vão além daqueles de que tem domínio a parte autora, situação que recomenda a aplicação da técnica de inversão do ônus da prova, como forma de se promover os direitos e garantias do consumidor.(...)Sendo assim, presentes os requisitos dispostos na legislação, entende-se que deve ser mantida a decisão que determinou a inversão do ônus da prova. VII. Da conclusão Diante do exposto, voto no sentido de conhecer em parte do recurso, negando-lhe provimento, nos termos da fundamentação.À vista disso, é possível concluir que o acórdão enfrentou o tema objeto do litígio de maneira suficientemente fundamentada, devendo-se ressaltar que, de acordo com a Corte Superior, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um por um, todos os argumentos suscitados pela parte, quando, de outro modo, encontrar razões suficientes para o julgamento da questão.Confira-se:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO CONTRA PROMOTOR DE JUSTIÇA. IMPUTAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA CONDUÇÃO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E DE PROCESSOS JUDICIAIS SOB SUA RESPONSABILIDADE BEM COMO DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO INVERÍDICA SOBRE A REGULARIDADE DOS SERVIÇOS PARA FINS DE OBTENÇÃO DE LICENÇA CAPACITAÇÃO. APLICAÇÃO DE PENA DE 65 DIAS DE SUSPENSÃO. PRELIMINAR DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. IMPROCEDÊNCIA. QUESTÕES PROPOSTAS NO WRIT QUE FORAM DEVIDAMENTE EXAMINADAS E SOLVIDAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO ROBUSTA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem examinou a causa que lhe foi apresentada pelo impetrante, pronunciando-se, fundamentadamente, sobre a ausência de ilegalidade ou abuso de poder bem como quanto à inexistência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental e, por isso, denegou a ordem. Se não o fez na mesma extensão com que o Autor submeteu a questão ao crivo judicial, é porque não vislumbrou tal necessidade. Não há, nisso, prestação jurisdicional incompleta ou deficiente. 2. Para adequada e suficiente prestação jurisdicional, basta ao julgador enfrentar a demanda, solvendo as questões relevantes e necessárias, mediante juízo fundamentado e suficiente, não se achando obrigado a responder, um por um, aos argumentos apresentados pelas partes. Precedentes. 3. Na hipótese, o impetrante recorrente coloca em causa, a um só tempo, a validade dos requisitos de forma, competência e finalidade de atos processuais que antecederam a edição do ato apontado como coator. Todavia, ao contrário do que alega, o acórdão recorrido examinou, dentre outras, também estas questões, concluindo pela regularidade dos aludidos atos. Assim, à míngua de razões juridicamente fortes para rever o entendimento externado no aresto combatido, hão de ser prestigiados os seus próprios fundamentos. 4. Recurso ordinário não provido, mantendo-se íntegro o acórdão recorrido, por sua própria e robusta fundamentação. (RMS n. 68.068/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 5/12/2022.) Na realidade, compreende-se que a parte embargante visa à rediscussão da matéria já debatida no recurso de agravo de instrumento, manifestando expresso inconformismo com o resultado do seu julgamento.No entanto, esse não pode ser o objeto do recurso de embargos de declaração, cuja função se limita a possibilitar ao órgão julgador sanar eventual vício que comprometa a clareza, completude ou coerência da decisão anteriormente proferida, ou ainda possível erro material.Nesse sentido, vale destacar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS DE CONDOMÍNIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL. SESSÃO VIRTUAL. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. "O art. 7º, § 2º-B, III, da Lei n. 8.906/1994, acrescido pela Lei n. 14.365/2022, não se refere à possibilidade de sustentação oral no julgamento de recurso interposto contra a decisão monocrática que julga agravo em recurso especial, como na espécie" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). 3. Ademais, o simples julgamento na modalidade virtual não acarreta prejuízo à parte, visto que este Superior Tribunal de Justiça implementou funcionalidade, na plataforma de julgamento virtual, para que os advogados, nos casos previstos em lei, possam enviar arquivos de áudio ou vídeo com suas sustentações orais, o que ocorreu na hipótese sob exame. 4. É incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, se não ocorrentes as hipóteses relacionadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.104.292/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) Por fim, cumpre registrar que o prequestionamento de dispositivos legais somente se justifica quando verificado algum dos vícios elencados pelo art. 1.022 do CPC, o que, como amplamente demonstrado, não se observa no caso concreto. Assim, dou por prequestionada a matéria suscitada, eis que "A exigência, que alguns chamam de ‘prequestionamento numérico’, é absolutamente descabida e não tem nenhum fundamento, sendo mero rigorismo formal de nenhuma valia técnica" (BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de processo civil. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 242).Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Não há que se falar em negativa ou vício de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente ao deslinde da causa, notadamente em face da situação dos autos, em que os embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido buscavam o prequestionamento numérico e o rejulgamento da causa à luz dos argumentos da parte, pretensões para as quais não se presta a via integrativa eleita. [...] 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1179599/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª T., julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019).Desse modo, tendo o acordão exposto fundamentadamente suas razões de decidir, sem incorrer nos vícios acima indicados, a pretensão da parte embargante de discutir o acerto ou o equívoco do pronunciamento judicial não pode ser acolhida. Por fim, convém alertar a parte embargante que a reiteração recursal que novamente se traduza em simples inconformismo, ou seja, obviamente fora dos casos específicos de defeito formal, poderá ser caracterizada como ato manifestamente procrastinatório, sujeitando-se, assim, à sanção pertinente, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. Da conclusão Pelo exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
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