SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0035998-37.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Tue Jun 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE CONDENOU O BANCO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PERICIAIS DE FORMA INTEGRAL. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. NÃO ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 95, DO CPC AO CASO CONCRETO. A PARTE SUCUMBENTE NA FASE DE CONHECIMENTO DEVE ARCAR COM OS HONORÁRIOS DO PERITO. TEMA 871 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA CÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que atribuiu ao Banco Votorantim o pagamento integral das custas periciais na liquidação de sentença, em razão de sua sucumbência na fase de conhecimento. O banco argumenta que a perícia foi determinada de ofício e que, portanto, os custos deveriam ser rateados entre as partes ou suportados pelo sucumbente ao final da demanda.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Banco Votorantim deve arcar integralmente com os honorários periciais na fase de liquidação de sentença, considerando a sucumbência na fase de conhecimento e a determinação de perícia de ofício pelo juízo.III. Razões de decidir3. O banco agravante é responsável pelo pagamento integral dos honorários periciais, conforme entendimento do STJ no Tema 871, que estabelece que na fase de liquidação de sentença, o devedor deve arcar com os honorários periciais.4. A decisão que atribuiu ao banco o ônus de arcar com os honorários periciais foi mantida, pois a instituição financeira restou sucumbente na fase de conhecimento, também deu causa à realização da perícia e não demonstrou adequadamente os erros na metodologia utilizada pela perita.5. A alegação do banco de que a perícia deveria ser rateada entre as partes não prospera, uma vez que a jurisprudência consolidada determina que o sucumbente na fase de conhecimento deve arcar com os custos da perícia.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: Na fase de liquidação de sentença, o devedor é responsável pelo pagamento integral dos honorários periciais, em razão da sucumbência na fase de conhecimento, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça local._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 95; CPC/2015, art. 509; TEMA 871 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.274.466/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14.05.2014; TJPR, AI 1641801-6, Rel. Desembargador Hamilton Mussi Correa, 15ª Câmara Cível, j. 12.04.2017; TJPR, 0061230-56.2022.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Luciano Campos de Albuquerque, j. 13.02.2023.Resumo em linguagem acessível: O agravo de instrumento foi negado, ou seja, o pedido do Banco Votorantim para não pagar os honorários da perícia foi rejeitado. O juiz entendeu que, como o banco perdeu na fase anterior do processo, ele deve arcar com os custos da perícia, conforme a regra do Código de Processo Civil e a decisão do Superior Tribunal de Justiça. O banco alegou que a perícia foi determinada pelo juiz e que, por isso, os custos deveriam ser divididos, mas o tribunal explicou que, na fase de liquidação de sentença, é o devedor que deve pagar os honorários periciais. Além disso, o banco não conseguiu provar que o laudo da perícia estava errado. Portanto, a decisão que obrigou o banco a pagar os custos da perícia foi mantida.