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AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE CONDENOU O BANCO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PERICIAIS DE FORMA INTEGRAL. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. NÃO ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 95, DO CPC AO CASO CONCRETO. A PARTE SUCUMBENTE NA FASE DE CONHECIMENTO DEVE ARCAR COM OS HONORÁRIOS DO PERITO. TEMA 871 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA CÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que atribuiu ao Banco Votorantim o pagamento integral das custas periciais na liquidação de sentença, em razão de sua sucumbência na fase de conhecimento. O banco argumenta que a perícia foi determinada de ofício e que, portanto, os custos deveriam ser rateados entre as partes ou suportados pelo sucumbente ao final da demanda.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Banco Votorantim deve arcar integralmente com os honorários periciais na fase de liquidação de sentença, considerando a sucumbência na fase de conhecimento e a determinação de perícia de ofício pelo juízo.III. Razões de decidir3. O banco agravante é responsável pelo pagamento integral dos honorários periciais, conforme entendimento do STJ no Tema 871, que estabelece que na fase de liquidação de sentença, o devedor deve arcar com os honorários periciais.4. A decisão que atribuiu ao banco o ônus de arcar com os honorários periciais foi mantida, pois a instituição financeira restou sucumbente na fase de conhecimento, também deu causa à realização da perícia e não demonstrou adequadamente os erros na metodologia utilizada pela perita.5. A alegação do banco de que a perícia deveria ser rateada entre as partes não prospera, uma vez que a jurisprudência consolidada determina que o sucumbente na fase de conhecimento deve arcar com os custos da perícia.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: Na fase de liquidação de sentença, o devedor é responsável pelo pagamento integral dos honorários periciais, em razão da sucumbência na fase de conhecimento, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça local._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 95; CPC/2015, art. 509; TEMA 871 do STJ.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.274.466/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14.05.2014; TJPR, AI 1641801-6, Rel. Desembargador Hamilton Mussi Correa, 15ª Câmara Cível, j. 12.04.2017; TJPR, 0061230-56.2022.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Luciano Campos de Albuquerque, j. 13.02.2023.Resumo em linguagem acessível: O agravo de instrumento foi negado, ou seja, o pedido do Banco Votorantim para não pagar os honorários da perícia foi rejeitado. O juiz entendeu que, como o banco perdeu na fase anterior do processo, ele deve arcar com os custos da perícia, conforme a regra do Código de Processo Civil e a decisão do Superior Tribunal de Justiça. O banco alegou que a perícia foi determinada pelo juiz e que, por isso, os custos deveriam ser divididos, mas o tribunal explicou que, na fase de liquidação de sentença, é o devedor que deve pagar os honorários periciais. Além disso, o banco não conseguiu provar que o laudo da perícia estava errado. Portanto, a decisão que obrigou o banco a pagar os custos da perícia foi mantida.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0035998-37.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 24.06.2025)
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Acórdão
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I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de mov. 341.1, que, na liquidação de sentença nº 0002653-53.2017.8.16.0035, atribuiu integralmente ao recorrente o ônus de arcar com os honorários periciais.O agravante, neste momento, em síntese, alega que: a) “Conforme citado anteriormente, a parte autora apresentou cumprimento de sentença, a qual foi impugnada pela agravante, situação que o magistrado entendeu pela apuração por perícia técnica. Para apurar eventual diferenças devidas à parte autora, restou determinada a realização de perícia para a apuração do valor devido, conforme as determinações das decisões exaradas nos autos. Contudo, o magistrado deixou de observar a norma contida no artigo 95 do CPC”; b) “No caso em tela, a perícia restou determinada de ofício pelo magistrado, que deixou de analisar o artigo 95 do CPC, visto que a remuneração do perito foi determinada como de responsabilidade da requerida”; c) “Ainda, cumpre ressaltar que, em que pese a parte requerida tenha sido sucumbente no processo de conhecimento, o cumprimento de sentença é uma fase inteiramente nova, e, portanto, não se justifica utilizar tal razão para a cobrança dos honorários periciais de acordo com o estipulado na fase de conhecimento”; d) “Nesta toada, é mister que a decisão agravada seja reformada para que passe a respeitar a letra da lei, bem como o entendimento jurisprudencial consolidado, determinando que os custos da perícia sejam rateados entre as partes ou, alternativamente, suportados ao final pela parte sucumbente”.Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.O pedido liminar do recurso foi deferido (mov. 8.1), “para o fim de suspender os efeitos da decisão de mov. 341.1 – Origem, que determinou que o recorrente arque integralmente com o ônus financeiro da perícia, até o julgamento do mérito deste recurso”. O agravado não apresentou contrarrazões (mov. 20).É o relatório.
II. O agravo de instrumento merece ser conhecido tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Antes de adentrar ao mérito recursal, é relevante trazer um breve histórico processual para melhor compreensão dos fatos.Cuida-se de Ação Revisional de Contrato, ajuizada pelo autor/recorrido em face do banco réu/recorrente, em que o juízo, ao julgar parcialmente procedente a demanda (mov. 1.3), em 10/04/2014, reconheceu a sucumbência recíproca das partes, com maior carga à instituição financeira ré, que determinou o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 75% para a casa bancária e 25% para o autor.Em face da sentença, ambas as partes interpuseram recurso de Apelação, oportunidade em que a 17ª Câmara Cível, em 25/02/2015, reformou a sentença, decidindo, em face da sucumbência total da parte ré, que o pagamento das custas processuais deve ser arcado inteiramente pelo banco, arbitrando também o valor de R$ 800,00 em honorários advocatícios (mov. 1.4). O acórdão teve o trânsito em julgado em 18/05/2015 (mov. 1.5).Nesse sentido, o autor/agravado iniciou o presente cumprimento de sentença (mov. 1.1), em 09/02/2017, autuado sob o nº 0002653-53.2017.8.16.0035, alegando que a instituição financeira ré/agravante é devedora do montante de R$ 12.401,25, valor este que abarca restituição de serviços de terceiros e diferença das parcelas, quantia referente a tarifa de emissão de carnê e honorários de sucumbência. Posteriormente, corrigiu o valor da causa para o valor de R$ 23.579,66 (mov. 25.1). O banco apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 32.2).Em razão da manifestação do autor e da impugnação ao cumprimento de sentença da casa bancária, o juízo de origem determinou o prosseguimento do feito pela realização de liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do CPC (mov. 53.1). Nenhuma das partes recorreu da desta decisão (mov. 65.1). Foi nomeada a perita judicial (mov. 232.1), sendo os honorários fixados em R$ 1.850,00 (mov. 248.1). Foi apresentado o laudo pericial na sequência, em 13/05/2024 (mov. 304.2). O banco se manifestou discordando do laudo apresentado (mov. 308.1), enquanto o autor concordou com o documentado elaborado (mov. 309.1). Intimada a prestar esclarecimentos (mov. 310.1), a perita ratificou o resultado anteriormente apresentado (mov. 314.1). Nesse sentido, o juízo de origem decidiu que “cabe ao réu/liquidado o pagamento de 75% das custas e 25% ao autor/liquidante” e que “No tocante ao 25% remanentes, proceda a expedição de RPV, com a intimação do Estado do Paraná, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça” (mov. 322.1). Em face da decisão supra, o Estado do Paraná, na condição de terceiro interessado, apresentou Embargos de Declaração (mov. 331.1), alegando haver omissão, pois não foi aplicado o tema 871 do STJ, em razão de que, em se tratando de “prova pericial realizada na fase de liquidação de sentença (seja por arbitramento, seja por artigos), na hipótese em que o autor é beneficiário de gratuidade da Justiça, incumbirá ao devedor a antecipação dos honorários periciais, conforme tese consolidada no STJ, na técnica do recurso repetitivo - TEMA 871”. Concluiu que “nenhuma responsabilidade deverá ser imputada ao Estado do Paraná quanto ao pagamento de tal verba, eis que, sendo certo o devedor, a ele deve recair tal ônus, sendo o que se requer”.O banco agravante apresentou contrarrazões ao recurso supra (mov. 337.1).Sobreveio a decisão agravada (mov. 341.1), que acolheu os embargos nos seguintes termos: 1. CONHEÇO dos embargos opostos porque tempestivos e, no mérito, DOU-LHES provimento, eis que, embora a sentença de mov. 1.3 tenha estabelecido o ônus sucumbencial em 25% - 75%, houve reforma pelo TJPR (mov. 1.4), de modo que a sucumbência foi atribuída integralmente à ré (BV FINANCEIRA);Consequentemente, observada a sistemática da decisão anterior, compete ao Banco Votorantim o pagamento da íntegra da verba pericial. Logo, intime-o para que promova o pagamento do valor residual em 15 (quinze) dias, sob pena de constrição via SISBAJUD. No mais, observe-se a decisão anterior.Irresignado, o banco apresentou o presente recurso, requerendo a reforma da decisão agravada, a fim de que o ônus de suportar os honorários periciais seja rateado entre as partes, conforme artigo 95, do CPC.Pois bem.Neste momento, conforme já relatado, insurge-se a instituição financeira contra a decisão que atribuiu a ela o ônus de arcar com os honorários periciais em sua integralidade. No entanto, em que pese o esforço argumentativo, razão não lhe assiste.O banco recorrente alega que o magistrado deixou de observar o comando do art. 95 do CPC, que assim prevê: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.Com base no dispositivo, argumentou que, em razão da perícia ter sido determinada de ofício pelo juízo de origem, que as custas provenientes da perícia devem ser rateadas entre as partes; ou, alternativamente, suportados ao final da demanda pelo sucumbente. Entretanto, tal argumento não prospera. Cumpre esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que o devedor, aquele que sucumbiu na fase de conhecimento, é quem deve arcar com eventuais honorários periciais na fase de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do tema 871, STJ. A propósito:RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais ". 2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.Nesse contexto, acompanha a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CUSTEIO DA PROVA PERICIAL PELA PARTE SUCUMBENTE NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ E DESTA CÂMARA CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Agravo de instrumento. Revisional de contrato. Liquidação de sentença. Honorários do perito. Decisão que determina a divisão de forma igualitária. Descabimento. Adiantamento pelo sucumbente. Aplicação do Resp representativo de controvérsia nº. 1.274.466/SC."Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais." (STJ, REsp 1.274.466/SC, j. 14/05/2014) Recurso provido.(TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1641801-6 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - Unânime - J. 12.04.2017) (grifei)(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0061230-56.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 13.02.2023)Portanto, rejeita-se a pretensão bancária de se aplicar o artigo 95 do CPC, eis que o banco restou sucumbente na fase de conhecimento.Além disso, observa-se que o banco, em razão da impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 32.2), deu causa à realização da liquidação de sentença, com a consequente necessidade de se realizar cálculos que só poderiam ser realizados por perito técnico, conforme se verifica na decisão de mov. 53.1: 1. Considerando que os argumentos lançados na impugnação ao cumprimento de sentença, e manifestação da parte autora, dizem respeito à cálculos cuja regularidade depende de análise por perito, entendo que não há que se falar em simples cumprimento da sentença, como prevê o artigo 509, §2º do NCPC, tornando necessária sua liquidação.2. Além disso, em casos análogos, o envio dos autos ao contador judicial não solucionou a questão, diante da incapacidade técnica deste para elaboração de cálculo de mesma natureza.3. Assim é que DETERMINO que o prosseguimento do feito se dê pela realização de liquidação de sentença, nos termos dos artigos 509 e seguintes do NCPC.4. Por esta razão, deixo de analisar a impugnação ao cumprimento de sentença trazida pela parte requerida no item 32.2.Em razão das alegações do banco réu, ora agravante, foi necessária a realização de perícia (mov. 304.2) e, como é sabido, pertence ao impugnante o ônus de demonstrar eventual equívoco do cálculo autoral. Logo, não bastasse a incidência do tema 871, do STJ ao caso concreto, a perícia apenas foi determinada em razão da divergência de cálculos após apresentação da impugnação pela instituição financeira, tal fato reforça o acerto da decisão recorrida em atribuir ao banco o ônus integral de arcar com os honorários do perito. Sendo assim, deduz-se que a instituição financeira não apenas deu causa à realização da perícia, mas também em razão da incidência do tema 871 do STJ ao caso concreto, deve ser rejeitado o recurso do banco e mantida incólume a decisão recorrida. ConclusãoIII. Por todo o exposto, voto, pois, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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