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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0036004-44.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO DECORRENTE DE ATO COOPERATIVO. NATUREZA EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CONFLITO IMPROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Conflito de competência instaurado entre o Juízo da recuperação judicial e o Juízo da execução de título extrajudicial, em razão da prática de atos constritivos sobre valores pertencentes a empresa em processo de soerguimento. As suscitantes alegam violação ao princípio da universalidade do juízo recuperacional, pugnando pela suspensão da execução e pelo reconhecimento da competência exclusiva do Juízo da recuperação para deliberar sobre quaisquer atos que afetem o patrimônio das recuperandas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se compete o Juízo da recuperação judicial ou o Juízo da execução para apreciar e determinar atos de constrição patrimonial quando o crédito exequendo decorre de operação qualificada como ato cooperativo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O crédito oriundo de ato cooperativo, praticado entre cooperativa e cooperado, possui natureza extraconcursal, nos termos do art. 6º, §13, da Lei nº 11.101/2005 c/c art. 79 da Lei nº 5.764/1971, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial nem à suspensão do stay period.4. A competência do Juízo da recuperação judicial é restrita ao controle dos atos constritivos relativos a créditos sujeitos ao processo de soerguimento, não alcançando execuções fundadas em obrigações de natureza extraconcursal.5. A cooperação jurisdicional prevista no art. 6º, §7º-A, da Lei nº 11.101/2005 e no art. 69 do CPC não implica transferência de competência, mas apenas coordenação entre os Juízos quando comprovada a essencialidade do bem constrito à atividade empresarial, o que não restou demonstrado no caso concreto.6. Parecer ministerial pela rejeição do conflito, acompanhado pela Administradora Judicial, que reconheceu a natureza extraconcursal do crédito e a inexistência de afronta ao juízo recuperacional.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Conflito de competência julgado improcedente. Reconhecida a competência do Juízo da execução para o processamento da ação e a prática dos atos constritivos respectivos.Tese de julgamento: “1. O crédito oriundo de ato cooperativo, por força do art. 6º, §13, da Lei nº 11.101/2005, possui natureza extraconcursal e não se submete aos efeitos da recuperação judicial. 2. Compete ao Juízo da execução, e não ao Juízo da recuperação, a prática de atos constritivos sobre bens do devedor quando o crédito não está sujeito ao processo de soerguimento. 3. A cooperação jurisdicional entre os Juízos da execução e da recuperação deve ser observada quando comprovada a essencialidade do bem atingido, sem que isso implique deslocamento de competência.” _____________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, §§4º, 7º-A e 13; Lei nº 5.764/1971, art. 79; CPC, art. 69.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª C.Cível, AI nº 0080976-36.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 30.10.2024.AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO LIMINAR. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. JULGAMENTO PREJUDICADO. Fica prejudicada a análise do recurso de agravo interno, interposto em face de decisão liminar proferida no conflito de competência quando há o seu julgamento de mérito.