SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0065263-76.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): belchior soares da silva
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Revisão de cláusulas contratuais e devolução de valores pagos indevidamente. compra e venda de imóvel na planta. contrato que estabeleceu parcelas em valor ínfimo. nítido intuito de elastecer o contrato para incidir correção monetária mensal. abusividade. cláusulas anuladas em sentença. manutenção. princípio do pacta sunt servanda. possibilidade de relativização. preliminares de contrarrazões. acolhimento parcial. inovação recursal verificada. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida, com a reforma da sentença para determinar a incidência da correção monetária anual até a entrega da obra pelo INCC e, após, pelo IGP-M, além da devolução dos valores de forma simples. contrato firmado antes da publicação do EREsp nº 1.413.542/RS. readequação da sucumbência. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional cumulada com repetição de indébito, declarando a nulidade de cláusulas contratuais que previam correção monetária mensal, determinando a aplicação de correção anual e a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, além de condenar a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se são abusivas as cláusulas contratuais que estabelecem a correção monetária mensal em contrato de compra e venda de imóvel com prazo inferior a 36 meses e se cabe a devolução em dobro dos valores pagos a maior pelos consumidores.III. Razões de decidir3. As cláusulas que preveem a correção monetária mensal são nulas, assim, o contrato não atingiu o prazo mínimo de 36 meses, conforme os artigos 46 e 47 da Lei nº 10.931/2004.4. A correção monetária deve ser anual, e a devolução dos valores pagos indevidamente deve ocorrer de forma simples, não em dobro, devido à ausência de má-fé da apelante.5. A sentença foi reformada para determinar a incidência da correção monetária anual até a entrega da obra pelo INCC e, após, pelo IGP-M.6. No caso em análise, em que pese a repetição neste grau de jurisdição dos argumentos constantes da contestação, é possível extrair e identificar as razões da irresignação da parte apelante.7. Resta configurada inovação recursal quanto à alegação de ausência de prejuízos dos apelados ante a valorização do imóvel8. Com relação a condenação do apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em decorrência da alegada inovação recursal, não merece prosperar. IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida parcialmente e parcialmente provida para determinar a incidência da correção monetária anual até a data prevista para entrega da obra pelo INCC e, após, pelo IGP-M, com a devolução dos valores de forma simples e readequação da sucumbência.Tese de julgamento: Em contratos de compra e venda de imóveis com prazo inferior a 36 meses, é nula a cláusula que estabelece correção monetária mensal, devendo ser aplicada a correção anual, com a devolução dos valores pagos indevidamente de forma simples, salvo comprovação de má-fé por parte do fornecedor._________Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que algumas cláusulas do contrato entre a construtora e os compradores eram inválidas porque previam correção de preços mensal, o que não é permitido para contratos com prazo menor que 36 meses. Assim, a correção deve ser feita anualmente. A construtora foi condenada a devolver os valores pagos a mais pelos compradores, mas apenas de forma simples, ou seja, sem a devolução em dobro, já que não foi provada má-fé da construtora. Além disso, o Tribunal ajustou os custos do processo, determinando que cada parte pague uma parte das despesas, de acordo com o que ganhou ou perdeu na decisão.RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E PROVIDO EM PARTE.