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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos os Embargos de Declaração n.º 0036015-73.2025.8.16.0000 ED, da Vara Cível da Comarca de Andirá, em que figuram como embargante BANCO DO BRASIL S.A., como embargados ângelo dalossi filho, espólio de flávio feriato, jurandyr bueno de godoy e LUZIA PEDRO e como interessada FRAGOSO DA SILVA E MOREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos face ao Acórdão de mov. 30.1, do Agravo de Instrumento n.º 0088043-52.2024.8.16.0000 AI, que houve por bem “[...] conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida e fixar honorários advocatícios dos Advogados dos Agravantes, pela fase se Cumprimento de Sentença, em 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos da fundamentação [...]” (mov. 30.1, pág. 67, do AI – destaques no original), recurso este interposto pelo ora Embargados. Afirma o Agravado/Embargante (mov. 1.1, dos ED), em síntese, que o Acórdão recorrido padece de omissão e contradição, na medida em que: a) “[...] ao fixar honorários advocatícios em favor da parte agravante, ignorando que tais valores já haviam sido arbitrados anteriormente quando do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Dessa forma, ao impor nova condenação em honorários, viola-se o princípio da vedação ao bis in idem, impondo uma obrigação duplicada ao embargante sem justificativa legal [...]” (mov. 1.1, pág. 6); b) “[...] a questão dos juros ainda é controvertida nos autos. Portanto, os autos ainda carecem de discussão a respeito dos valores dos juros para posterior homologação pelo juízo. Assim, não houve nos autos qualquer descumprimento do disposto no art. 523, §1º do CPC, já que sequer foi aberto prazo para pagamento voluntário da dívida remanescente (...) Diante da contradição evidenciada, é imprescindível que este Egrégio Tribunal se pronuncie sobre a inexistência de fundamento para nova condenação em honorários, sob pena de violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e à segurança jurídica [...]” (mov. 1.1, pág. 6 - destaques no original); c) requer o prequestionamento da matéria para possibilitar a futura interposição de recurso aos Tribunais Superiores. Os embargados apresentaram resposta no mov. 10.1(dos ED), em que pugna pela rejeição dos aclaratórios. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De acordo com o art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Nesse contexto, não assiste razão ao Embargante, porquanto os fundamentos que amparam o Acórdão recorrido se mostram claros e nítidos, não havendo falar em vícios a justificar o acolhimento dos presentes aclaratórios. Verifica-se que o Acórdão recorrido se encontra fundamentado de forma coerente, na medida em que demonstrou os motivos que formaram a convicção do Colegiado, notadamente em relação aos argumentos trazidos nos presentes embargos, cuja decisão desse julgamento restou assim ementada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA (AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 0003448-19.2014.8.16.0050 – 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA/DF - IDEC). IMPUGNAÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. ACOLHIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFLAGRADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEVIDOS, INDEPENDENTE DE APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO PELO EXECUTADO, DESDE QUE ESCOADO O PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO (CPC/1973, ART. 475-J; RESP REPETITIVO N.º 1.134.186/RS). CIRCUNSTÂNCIA VERIFICADA NO CASO. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0088043-52.2024.8.16.0000 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 31.03.2025) - destaquei Ora, conforme constou do Acórdão recorrido, houve sim análise das matérias suscitada pelo ora Embargante e concluiu-se que: “[...] da análise do processo originário, observa-se que os Exequentes/Agravantes ajuizaram o Cumprimento Individual de Sentença e, sendo determinada a intimação do Banco Executado/Agravado para proceder ao pagamento voluntário do débito (movs. 1.5, 1.6 e 1.8, págs. 123, 125 e 131), este deixou transcorrer o prazo legal sem o efetivo pagamento, optando pela apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença em apartado (mov. 1.10, pág. 134). Diante disso, o digno Magistrado a quo deferiu o pedido de bloqueio on line, via Bacenjud (mov. 1.13, pág. 177), que se perfectibilizou em 28.07.2015 (mov. 1.13, pás, 179/181) [...]” (mov. 30.1, pág. 65, do AI – destaques no origina e por mim agora feitos). Vê-se, portanto, que as matérias ventiladas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas, dando o Colegiado o entendimento que lhe pareceu justo, não estando ele adstrito as alegações trazidas pelas partes. Esclareça-se que o correto julgamento da demanda prescinde da análise à luz de todos os dispositivos legais e argumentos trazidos pelas partes. Interessa, sim, que a decisão componha integralmente a lide, mediante suficiente fundamentação jurídica, como se deu na espécie. Ressalta-se, outrossim, que a contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é apenas aquela interna do julgado, existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, fatos que não se verificam no Acórdão recorrido. Nesse sentido, aliás, é o posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. MEIO AMBIENTE. ABOLITIO CRIMINIS. LEI Nº 9.605/98 E LEI Nº 12.651/12. INOCORRÊNCIA CONCRETA DE DESCONTINUIDADE NORMATIVA-TÍPICA. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA.(...)II - Não há, na hipótese, o alegado vício da contradição, porquanto "a contradição que autoriza a utilização dos aclaratórios é aquela interna ao próprio voto, 'existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados. Precedentes' (EDcl no MS 15.828/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)" (EDcl nos EDcl no RHC n. 75.500/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 5/4/2017).(...)(EDcl no AgRg no REsp n. 1.408.507/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 16/10/2017.) – destaquei e suprimi. No caso em análise, verifica-se que, em verdade, o Embargante pretende o reexame de questões já decididas no Acórdão recorrido, na tentativa de alterar o resultado que lhe foi desfavorável, o que é inviável nesta estrita via dos embargos de declaração. Aliás, é nesse norte a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL, EM SE TRATANDO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (PRESCRIÇÃO). INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DECORRENTE DA APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DIVERSO DO ALMEJADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. “Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida”. (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 978.457/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/02/2020, DJe 26/02/2020). ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0065058-26.2023.8.16.0000 [0028549-33.2022.8.16.0000/2] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 04.12.2023) – destaquei. Outrossim, no tocante à necessidade de manifestação expressa dos dispositivos de lei para fins de prequestionamento, registra-se que o art. 1.025 do CPC[1] adotou o prequestionamento implícito, considerando incluídas no Acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de declaração. Aliás, antes mesmo disso, o colendo Superior Tribunal de Justiça já admitia o prequestionamento implícito, sendo desnecessária a análise pormenorizada de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes. A propósito: “[...] A jurisprudência desta Corte admite o chamado prequestionamento implícito, ou seja, aquele que ocorre quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos legais apontados como violados [...]”(AgRg no REsp n. 1.830.756/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/6/2020.). Sobre o tema, aliás, assim também já decidiu esta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E DEMAIS CONTRATOS. (...) 2. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELO EMBARGANTE. DESNECESSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. Não se admitem os embargos de declaração para fins de prequestionamento se não nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, sendo dispensável a menção expressa a dispositivos de lei federal, bastando o enfrentamento das teses jurídicas a ela relacionadas. Embargos de Declaração não acolhidos.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002101-93.2010.8.16.0048/1 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 05.06.2023) – destaquei e suprimi. Deveras, “[...] Os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário [ou especial], não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. (EDcl no AgRg nos EREsp 1566371/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017) [...]” (STJ – EDcl no AgInt no AREsp n. 598.650/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 2/4/2018. – destaquei), como está a ocorrer na espécie em debate. Portanto, não há alternativa que não seja afastar o aludido prequestionamento. Com efeito, não há no Acórdão recorrido os vícios alegados e, assim, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
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