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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCuida-se de Embargos de Declaração opostos por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra acórdão de mov. 15, o qual negou provimento ao apelo interposto pela embargante, mantendo a sentença que reconheceu o dever de cobertura do tratamento da autora com Estimula Magnética Transcraniana.O acórdão embargado restou assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – COBERTURA DE ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA RÉ. DEVER DE COBERTURA – MATERIALIZADO – TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE – EFICÁCIA CIENTÍFICA ATESTADA PELO PERITO – COBERTURA OBRIGATÓRIA NA FORMA DO ART. 10, §13, INCISO I DA LEI 9.646/98. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA POR DOENÇA PREEXISTENTE – INAPLICABILIDADE – ART. 12, INCISO V, ALÍNEA “C” DA LEI 9.646/98 E SÚMULA 597 DO STJ - PROCEDIMENTO PSIQUIÁTRICO DE URGÊNCIA – DEPRESSÃO REFRATÁRIA A MEDICAMENTOS – IDEAÇÃO E PLANEJAMENTO SUICIDA – CARÁTER DE URGÊNCIA DO TRATAMENTO CONSTATADA PELO MÉDICO ASSISTENTE E PELO PERITO – PRECEDENTES. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.”.Nas razões de seus aclaratórios, a operadora sustenta que a decisão incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar a respeito da aplicação dos arts. 757 e 760 do Código Civil; arts. 51 e 54, §4º do CDC e; arts. 1º, 10 e 12 da Lei 9.656/98. Nesta linha, defende que as operadoras de seguro saúde podem delimitar os riscos cobertos, sem que reste configurada abusividade, estando a cobertura do contrato em debate vinculado ao Rol de Procedimentos da ANS, no qual não há previsão de cobertura para o tratamento prescrito à demandante. Nestes termos, pugna para que sejam acolhidos os aclaratórios e que sejam prequestionados os dispositivos normativos apontados.Embora intimada, a Embargada não apresentou contrarrazões.Nestas condições, vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO1 – Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade.2 – No mérito, contudo, não comportam acolhimento.Ao contrário do que argumentado pela Embargante inexiste omissão no acórdão, pois a simples ausência de menção expressa a dispositivos legais suscitados nas razões de apelação não caracteriza descumprimento ao dever de fundamentação adequada insculpido no art. 489, §1º, IV do Código de Processo Civil.Para atender ao dever de fundamentação, compete ao julgador enfrentar as questões de fato e de direito apresentadas pelas partes e capazes de, em tese, infirmar o entendimento a ser adotado, não sendo necessário, para tanto, mencionar expressamente cada um dos diversos dispositivos legais suscitados no processo.Tanto assim o é que o Superior Tribunal de Justiça há muito firmou o entendimento de que a mera ausência de indicação expressa a dispositivo legal não obsta, por si só, o prequestionamento necessário à interposição de recursos aos Tribunais Superiores, bastando que as questões de direito debatidas tenham sido enfrentadas pela Corte de Origem.“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. VALIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. REVALORAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. [...]. 4. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no recurso especial tenham sido objeto de discussão pelo Tribunal de origem. 5. Agravo interno a que se nega provimento.”.(STJ - AgInt no AREsp n. 1.870.796/SP, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 26/9/2022)O acórdão proferido no recurso principal enfrentou detidamente as questões devolvidas pela parte a este Tribunal, indicando de forma expressa e fundamentada as razões pelas quais, a despeito da ausência de previsão no rol da ANS, entende ser devida a cobertura do tratamento prescrito à demandante e o motivo pelo qual a cláusula de cobertura parcial temporária não se aplica ao caso. Confira-se:“[...]. A nova lei dispôs quanto a possibilidade de liberação de tratamentos que não estão previstos expressamente no rol de procedimentos da ANS, desde que tenham sido prescritos por médico assistente e tenham a eficácia comprovada cientificamente ou, recomendação da CONITEC ou de outro órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional, consoante se infere da redação do art. 10 da Lei de Planos de Saúde. Confira-se: [...].No caso em tela, observo que o tratamento prescrito à autora apresenta se insere nas hipóteses previstas pelo §13 do art. 10 da Lei 9.656/98.Em primeiro plano porque, houve expressa prescrição do médico psiquiatra que acompanha a autora (mov. 1.6). Ademais, a perícia (mov. 203) atestou que a Estimulação Magnética Transcraniana possui eficácia científica comprovada em quadros de depressão e ansiedade.[...]. Tem-se, portanto, que o caso da autora se subsome à hipótese do art. 10, §13, inciso I da Lei 9.646/98, tornando obrigatória a sua cobertura independentemente de previsão no Rol de Procedimento da ANS. [...].”.“A partir da análise do acervo probatório do processo, verifica-se que a autora efetivamente informou no momento da contratação que já possuía o diagnóstico prévio de depressão (mov. 28.3), doença essa a que se destina o tratamento prescrito (mov. 1.6). Ademais, é incontroverso que o contrato apresenta clausula de Cobertura Parcial Temporária para doenças preexistentes pelo prazo de 24 (vinte e quatro meses), o qual ainda não havia se exaurido na data do requerimento da cobertura. Todavia, constata-se da prescrição médica (mov. 1.6) que o quadro da demandante era refratário a tratamentos medicamentosos e, além de apresentar anergia, apática, déficit cognitivo atencional e alteração de pragmatismo, apresentava também ideação e planejamento suicida. Ainda, o médico assistente atestou que diante do quadro grave da paciente, a terapia era indicada em caráter de urgência.[...]. O quadro da autora atrai, portanto, a incidência do contido no art. 12, inciso V, alínea “C” da Lei de Planos de Saúde, a qual estabelece que o prazo máximo de carência para procedimentos de urgência e emergência é de 24 (vinte e quatro) horas.[...]. Também o Superior Tribunal de Justiça fixou, através de sua Súmula 597, o entendimento de que são abusivas as previsões contratuais que preveem prazos de carência superiores a 24 horas para assistência médica em situações de urgência ou emergência.[...]. Logo, inobstante a previsão de Carência Parcial Temporária para tratamentos decorrentes do diagnostico prévio de depressão da autora, verifica-se que por força do art. 12, inciso V, alínea “C” da Lei 9.646/98 e Súmula 597 do STJ, ela não terá aplicação para tratamentos de urgência e, por consequência, não exonerava a operadora ré do dever de proceder a cobertura da terapia prescrita. [...].”.Assim, tem-se que a decisão colegiada não incorreu em omissão, posto que expressa e fundamentadamente enfrentadas as questões de fato e de direito devolvidas a este Tribunal.Desta forma, diante da ausência de omissões, contradições, obscuridades ou erro material no acórdão prolatado no recurso principal, a rejeição deste aclaratórios é medida que se impõe.3 – Conclusão e votoSob os fundamentos expostos, voto por CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, porquanto ausentes quaisquer vícios no acórdão combatido, declarando, contudo, prequestionadas as questões suscitadas na forma do art. 1.025 do CPC.
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