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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioA parte exequente, então agravada, opôs estes Embargos de Declaração contra o acórdão (M. 23.1-TJ dos autos de agravo de instrumento 0088837-73.2024.8.16.0000) que julgou provido o recurso da parte adversa.Alegou em suas razões recursais que:- “não houve a manifestação sobre a preclusão do direito da agravante, visto que revel quando citada na Ação Monitória”;- “há omissão sobre o prazo decadencial para pleitear a ilegitimidade passiva, mesmo sendo pessoa relativamente incapaz à época, a agravante usufruiu dos serviços prestados”.
II. VotoConheço dos presentes embargos declaratórios, porque tempestivamente opostos.O acórdão embargado foi assim ementado: “DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DE BENEFICIÁRIA QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Decisão recorrida que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada por estudante que não firmou o contrato objeto da execução, apesar de ser beneficiária da prestação de serviços. II. Questão(ões) em discussão 2. Possibilidade de arguição da tese de ilegitimidade passiva em exceção de pré-executividade. 3. Legitimidade passiva de beneficiária que não firmou o contrato executado. III. Razões de decidir 4. Matérias de ordem pública que prescindam de dilação probatória podem ser arguidas em exceção de pré-executividade. É o caso dos autos. Precedentes do STJ. 5. A agravante, na condição de mera beneficiária, não pode ser responsabilizada por contrato firmado por terceiro, sendo irrelevante a maioridade. 6. Extinção do feito sem julgamento de mérito, ante a ilegitimidade passiva. Condenação da requerente ao pagamento das verbas da sucumbência. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido”. Ao contrário do alegado pela parte embargante, a decisão recorrida não se omitiu quanto ao conhecimento da matéria da legitimidade já na fase de execução.Há expressa menção sobre o tema logo no início do aresto, como se vê: “De início vale assentar que a ilegitimidade passiva pode ser verificada de ofício, o que autoriza sua arguição em sede de exceção de pré-executividade, desde que existe prova pré-constituída, como já decidiu o STJ”. Em seguida foi colacionado precedente recente do STJ, o qual menciona explicitamente a possibilidade de reconhecimento da ilegitimidade passiva em sede de exceção de pré-executividade: “4. Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais. Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de préexecutividade, desde que amparada em prova pré-constituída”. Adiante, no mérito, esta 6ª Câmara Cível tratou da contratação e do aproveitamento dos estudos pela então agravante: “O contrato de M. 1.9 foi assinado por Cleusa Batista, mãe da agravante Larissa, conforme a CNH de M. 210.4. Já o contrato de M. 1.11 é genérico e não menciona nem Larissa nem Cleusa, não tendo sido assinado por nenhuma delas.A idade da então estudante é irrelevante para averiguar sua legitimidade passiva no caso, pois se trata efetivamente de terceira beneficiária de contrato firmado entre sua mãe e a instituição de ensino recorrida.Efetivamente, a contratação foi realizada por Cleusa, ainda que em benefício de Larissa.A legitimidade passiva extraordinária, a qual pode ser reconhecida eventualmente ao genitor que não firma o contrato, não alcança a estudante, pois não obrigada por previsão normativa.Sendo mera beneficiária do contrato em lide, não é possível se falar em legitimidade passiva de Larissa da Silva, independentemente de ela ter ou não atingido a maioridade”. Jurisprudência relevante foi mencionada.Não há qualquer omissão, portanto.Ademais, a respeito do enfretamento de cada um dos pontos arguidos pelas partes, já se manifestou o STJ pela desnecessidade, quando já elencadas razões suficientes para a decisão: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.5. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Como se sabe, a insatisfação com o resultado do julgado não autoriza a utilização da via estreita dos aclaratórios, os quais são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. O que se extrai da pretensão da embargante, em verdade, é tão-somente a rediscussão do decidido em seu desfavor, sendo inviável o acolhimento.No caso, portanto, não há omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão recorrida, razão pela qual rejeito os embargos de declaração (cód. 200), negando provimento a este recurso.
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