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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo em Execução interposto pela Defensoria Pública, em favor de JEFFERSON MORAIS DE SOUZA em face da decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Guarapuava, em face da r. decisão (mov. 533.1) que determinou a coleta de material genético do agravante.A defesa contesta a obrigatoriedade da coleta de material genético do agravante, argumentando centralmente a aplicação retroativa de lei mais gravosa, pois o Artigo 9-A da Lei de Execuções Penais (LEP), introduzido pelo Pacote Anticrime e que tipifica a recusa à coleta como falta grave, é posterior aos delitos pelos quais foi condenado, violando o princípio da irretroatividade da lei penal prejudicial. Sustenta-se também a violação ao direito à não autoincriminação, garantido por tratados internacionais como o Pacto de San José da Costa Rica e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos da ONU, e aponta-se que a decisão inicial ocorreu sem a oitiva da defesa (mov.1.3)Em suas contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ manifesta-se, inicialmente, pelo conhecimento do recurso, por entender que os pressupostos recursais de cabimento (art. 197 da Lei de Execuções Penais - LEP), sucumbência e tempestividade (considerando o prazo em dobro para a Defensoria Pública, conforme Súmula 700 do STF) foram devidamente atendidos, após a defesa ter apelado da decisão de 20/01/2025 que determinou a coleta de material genético. No mérito, o Ministério Público argumenta pela manutenção da decisão, sustentando que a Lei n.º 13.964/2019 (Pacote Anticrime), ao adicionar o art. 9º-A à LEP, estabeleceu a obrigatoriedade da coleta de perfil genético para condenados por crimes de especial gravidade, como o praticado pelo sentenciado (crime doloso com violência grave contra a pessoa), prevendo que a coleta pode ocorrer durante o cumprimento da pena caso não tenha sido feita no ingresso prisional e que a recusa constitui falta grave (art. 9º-A, §8º e art. 50, VIII, da LEP). (mov.1.4)A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de (mov. 10.1), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, conheço do recurso.No mérito, não merece prosperar.O artigo 9º-A da Lei de Execuções Penais, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), prevê a obrigatoriedade da identificação do perfil genético de condenados pela prática de crimes dolosos com violência de natureza grave contra a pessoa e de crimes hediondos, mediante extração de material biológico, cuja análise gerará o respectivo perfil genético a ser armazenado em banco de dados mantido pelo Estado.A constitucionalidade desse dispositivo tem sido reiteradamente reconhecida pela jurisprudência dos tribunais superiores, não configurando ofensa ao princípio da não autoincriminação, tampouco aos direitos fundamentais à intimidade, à dignidade ou à privacidade.Conforme destacado pelo Superior Tribunal de Justiça, a extração de material biológico para formação de banco de dados genético não se destina à produção de prova contra o condenado no processo em que já foi julgado, nem a processos futuros em que figure como investigado, mas sim à formação de um sistema de identificação civil-criminal voltado à persecução penal e à elucidação de infrações penais.A medida, portanto, possui natureza administrativa de identificação, amparada na competência constitucional do Estado para manutenção da segurança pública e da persecução penal (art. 144 da Constituição Federal), não se confundindo com prova de natureza acusatória.Nessa linha, colhe-se da jurisprudência do STJ: “A obrigatoriedade de submissão do condenado à extração de material biológico para inclusão no banco de dados genético, na forma do art. 9º-A da LEP, não configura violação ao princípio da vedação à autoincriminação, por se tratar de medida de identificação, que visa a persecução penal e a prevenção de novos crimes.”HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FORNECIMENTO DE PERFIL GENÉTICO. ART. 9º-A DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL (INSERIDO PELA LEI N. 12.654/2012 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.964/2019). VIOLAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA LEGALIDADE, PRIVACIDADE E CULPABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À AUTOINCRIMINAÇÃO COMPULSÓRIA (NEMO TENETUR SE DETEGERE). NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 905 DO STF AINDA NÃO JULGADO. As supostas violações dos direitos fundamentais da legalidade, da privacidade e da presunção de culpabilidade, previstos nos incisos II, X e LVII do art. 5º da Constituição Federal, não foram objeto de deliberação no ato apontado como coator, o que impede sua análise por esta Corte Superior sob pena de supressão de instância.O princípio da vedação à autoincriminação compulsória faculta ao acusado não realizar o teste de alcoolemia, permanecer em silêncio quando convocado a depor, mesmo que na condição de testemunha, se e quando seu testemunho puder lhe incriminar, não fornecer padrões vocais ou gráficos para perícia e comparação com gravações telefônicas ou documentos obtidos em investigaçõesSe a conduta determinada pela lei impele alguém a, em razão de investigação, produzir elemento contrário ao seu interesse pela liberdade, há violação da vedação à autoincriminação compulsória; mas, ausente investigação sobre suposto crime, não há falar em violação do princípio da autoincriminação.Não havendo fato definido como crime em apuração, o fornecimento do perfil genético não configura exigência de produção de prova contra o apenado. Tal exigência recrudesce o caráter de prevenção especial negativo da pena. A determinação do art. 9º-A da Lei de Execução Penal não constitui violação do princípio da vedação à autoincriminação compulsória (nemo tenetur se detegere). Trata-se de procedimento de individualização e identificação possível graças ao avanço da técnica e que pode ser utilizado como elemento de prova para elucidação de crimes futuros.Não vislumbro flagrante ilegalidade na determinação de fornecimento do perfil genético do paciente, condenado por delito descrito no art. 217-A do Código Penal, nos termos do art. 9º-A da Lei de Execução Penal, constituindo falta grave a recusa, nos termos dos arts. 9-A, § 8º, e 50, VIII, do referido marco legal. Precedentes.Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem(STJ, HC 879.757/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe 19/10/2023)No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 973.837/RS (tema 845 da repercussão geral), reconheceu a constitucionalidade da identificação criminal mediante coleta de material biológico para banco de dados genético, fixando que:“É constitucional a identificação criminal mediante coleta de perfil genético, desde que observadas as garantias de sigilo, uso restrito para fins de persecução penal e controle jurisdicional.”Portanto, afastada a tese de ofensa à vedação à autoincriminação.Não subsiste, igualmente, a alegação defensiva de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da CF).Conforme destacado nos autos, consta que o sentenciado responde a processos criminais por fatos praticados após a vigência da Lei nº 13.964/2019, nomeadamente os autos nº 0002646-34.2021.8.16.0031 e nº 0002735-23.2022.8.16.0031, ambos por crimes de roubo, com início dos fatos delituosos em data posterior a janeiro de 2020, quando a norma entrou em vigor.Portanto, a determinação de coleta encontra respaldo não em condenações anteriores, mas justamente em delitos cometidos sob a vigência da lei, afastando qualquer discussão sobre retroatividade.Ainda que assim não fosse, a própria natureza jurídica da coleta de perfil genético não configura sanção penal, mas sim medida administrativa vinculada à execução penal e à política de segurança pública, de caráter eminentemente identificatório, conforme sedimentado pela doutrina especializada:"A identificação criminal, inclusive pela via genética, não possui natureza sancionatória, mas sim administrativa, e decorre do poder-dever do Estado de manter atualizados os bancos de dados relativos à persecução penal, visando tanto à identificação correta dos condenados quanto à elucidação de crimes futuros."(BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – Parte Geral. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2022)Diante disso, não se aplica, à hipótese, a cláusula de irretroatividade da lei penal mais gravosa.Também não prospera a insurgência quanto à ausência de contraditório antes da decisão de primeiro grau.Embora seja recomendável a prévia oitiva da defesa por uma questão de boa técnica processual e respeito à dialeticidade, não se trata, no caso, de ato jurisdicional de natureza punitiva ou sancionatória, mas sim de cumprimento de determinação legal objetiva e vinculada.Ademais, não há demonstração de qualquer prejuízo concreto à defesa, que, inclusive, exerceu amplamente o contraditório por meio da interposição do presente agravo, situação que afasta a nulidade, nos termos do art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).A esse respeito, o STJ já se manifestou no sentido de que:“A ausência de oitiva prévia da defesa na determinação de coleta de material genético não enseja nulidade, sobretudo quando a defesa é posteriormente chamada a se manifestar, seja no curso da execução, seja por meio de recurso.”(STJ, AgRg no HC 719.358/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 07/12/2022)CONCLUSÃODiante do exposto, considerando a plena constitucionalidade e legalidade da medida, o cumprimento dos pressupostos normativos e a ausência de qualquer violação a direitos fundamentais, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo em Execução, nos termos da fundamentação.
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