SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003629-85.2025.8.16.0130
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Mon Jun 16 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração cível. Omissão e contradição em acórdão sobre juros remuneratórios. Embargos de Declaração rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por OMNI S.A. Crédito Financiamento e Investimento em face de acórdão que deu parcial provimento ao apelo, em que se alega a ausência de análise dos argumentos sobre a permissividade de oscilação dos juros em relação à média do Banco Central e a divergência em relação à tese firmada em Recurso Especial Repetitivo, além de não considerar as peculiaridades do caso concreto, como a depreciação do bem e o risco da operação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique a revisão dos juros remuneratórios, considerando a alegação de abusividade e a necessidade de análise das circunstâncias específicas do caso, como a variação das taxas de juros em relação à média do mercado e o risco da operação.III. Razões de decidir3. Não se infere a ocorrência de contradição interna, omissão ou obscuridade no acórdão embargado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.4. A parte embargante busca rediscutir questões já decididas, o que não é permitido em embargos de declaração.5. O acórdão embargado foi fundamentado e abordou as teses relevantes, não havendo necessidade de responder a todas as questões suscitadas.6. Não se verifica erro material ou qualquer vício que justifique a alteração do julgado.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões já decididas, sendo cabíveis apenas para sanar contradições internas, omissões ou obscuridades no decisum, não se admitindo a alegação de contradição externa com outros julgados.Dispositivos relevantes citados: art. 1.022, CPC; art. 93, XI, CF.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp n. 2.510.777/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.). EDcl no AgInt no AREsp n. 2.457.106/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 17/2/2025, TJPR - 8ª Câmara Cível - 0110515-47.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz De Direito Substituto Em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior - J. 17.02.2025, TJPR - 8ª Câmara Cível - 0061688-05.2024.8.16.0000 - Castro - Rel.: Juiz De Direito Substituto Em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior - J. 16.09.2024).