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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 12.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza Substituta da Vara Cível de Manoel Ribas, nos autos de ação declaratória NPU 0000513-31.2025.8.16.0111, que Marcilei Back Schmitz move em face do Banco Bradesco S/A, pela qual deferiu pedidos de tutela de urgência, para: a) suspender “[...] a exigibilidade do contrato objeto da presente ação, bem como os atos executórios atrelados à garantia dada pela alienação fiduciária do imóvel de propriedade do autor”; e, b) determinar a retirada/abstenção de inscrição em cadastro restritivo de crédito, “[...] sob pena de multa diária, no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais)”.O réu, ora agravante, aduz que “A agravada apenas se limitou a alegar dificuldades de pagamento. Salienta-se que em nenhum momento no presente processo comprovou-se a real necessidade da medida, até por que, não houve a comprovação de abusividade nos descontos ou irregularidade na contratação. Ademais, da maneira acima discorrida, quedou-se inerte a parte Agravada de demonstrar quais são os prejuízos causados em decorrência da cobrança dos valores devidos, vez que reconhece que firmou o contrato” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Frisa que “[...] a Agravada apenas alega, sem nada comprovar que não quis a contratação e que os valores são descontados indevidamente” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Argui que “[...] O contrato firmado entre as partes não está condicionado ao clima ou na venda dos produtos pela contratante. É CERTO QUE A AGRAVANTE CONTRATOU COM ESTE BANCO E AGORA TENTA OUTRAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO BASEADAS EM FATOS QUE NÃO ESTÃO LIGADOS AO CONTRATO” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Sustenta que, “No caso em comento, não há os dois pressupostos necessários para a concessão da tutela antecipada, vez que a parte autora nem mesmo comprova o dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a necessidade de abstenção da cobrança dos débitos por suposta abusividade” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 07/08).Assevera que “[...] a agravada efetuou a transação por livre e espontânea vontade. Ora, se esta não averiguou os riscos que poderia enfrentar futuramente, que poderiam ou não afetar sua capacidade de adimplir o contrato, este agravante não pode ser responsabilizado pela sua falta de zelo. Conforme análise, o empréstimo trata-se de contrato de crédito rural, devidamente firmado pela agravada junto a este agravante e agora, deseja alterar as condições de pagamento sob a alegação de dificuldades financeiras” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Argumenta que “[...] O VALOR CONTRATADO FOI LIBERADO EM FAVOR DA CLIENTE, DEVENDO A MESMA REALIZAR A CONTRAPRESTAÇÃO, OU SEJA, PAGAR AS PARCELAS NOS MOLDES PACTUADOS. O empréstimo foi contratado pela autora, porém, se a mesma não se atentou com eventual problema futuro financeiro, não tem o Bradesco qualquer responsabilidade. NÃO HOUVE QUALQUER PARTICIPAÇÃO DO BRADESCO NOS EVENTOS CLIMÁTICOS, NEM TAMPOUCO AÇÃO DO BANCO NO MERCADO, QUE PUDESSE DIFICULTAR A VIDA DA AGRAVANTE” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Afirma que “[...] o próprio agravado reconhece o contrato! Não estamos diante de alegação de fraude ou qualquer outra situação em que o cliente não reconhece a contratação. Assim, nos termos do art. 330 do CPC parágrafos 2 e 3 a eventual discussão sobre cláusulas (no caso prorrogação) NÃO AUTORIZA O AUTOR A NÃO PAGAR O CONTRATO” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Salienta que “[...] em momento algum restou comprovado nos autos que este Requerido esta cobrando o agravado de forma ilegal. Pelo contrário, é evidente a regularidade da contratação e o direito deste agravado [agravante] a receber os pagamentos, uma vez que liberou o valor contratado em benefício da agravada” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).Defende que “[...] a imposição de sanção pecuniária não constitui a medida menos gravosa à esfera jurídica do Agravante, como também não se afigura como o meio mais apropriado e eficaz para garantir a satisfação da tutela pretendida. Além disso, na prática tem-se presenciado uma inversão de valores, pois a multa tornou-se um fim em si mesma, alcançando valores superiores ao proveito econômico que sustenta o pedido de fundo da pretensão deduzida em Juízo, transformando-se numa verdadeira indústria, em que é mais proveitoso para o Autor que o Requerido não cumpra a medida, ou a retarde o maior tempo possível” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 13/14).Pondera que “A multa, da maneira que foi cominada, representará o enriquecimento ilícito do agravado, além do fato de que não há qualquer menção acerca de limite de aplicação, o que absolutamente foge da proporcionalidade e razoabilidade” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 14).Diz que “[...] a imposição de multa com valor exorbitante pode vir a gerar o enriquecimento ilícito da parte autora, de modo que se faz necessária a revisão da multa aplicada” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 16).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi ordenado no mov. 8.1 – 2º grau, com a atribuição de efeito suspensivo.Contra a referida decisão, a agravada interpôs o agravo interno NPU 0039426-27.2025.8.16.0000 AG.Apresentou, igualmente, a resposta de mov. 13.1 – 2º grau, na qual pede a manutenção da decisão recorrida.É o relatório.
II.1. Do agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A (NPU 0036134-34.2025.8.16.0000 AI) Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido.Conforme relatado, o agravante, Banco Bradesco S/A, insurge-se contra a decisão de mov. 12.1 – 1º grau, pela qual a MM.ª Juíza deferiu pedidos de tutela de urgência, para: a) suspender “[...] a exigibilidade do contrato objeto da presente ação, bem como os atos executórios atrelados à garantia dada pela alienação fiduciária do imóvel de propriedade do autor”; e, b) determinar a retirada/abstenção de inscrição em cadastro restritivo de crédito, “[...] sob pena de multa diária, no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais)”.Alega que não estão preenchidos os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, a autorizar as medidas.O recurso merece acolhida.Em verdade, dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.No caso, a agravada, Marcilei Back Schmitz, narra, na petição inicial, que: a) é produtora rural e, “Para viabilizar o exercício e expansão de sua atividade econômica, celebrou contrato de empréstimo junto à instituição financeira requerida, destinando os recursos captados ao custeio e investimento em sua produção”; b) “[...] foi emitida a Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira n.º 4487, no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), quantia a ser restituída mediante três parcelas sucessivas e anuais, com primeiro vencimento em 20/01/2025 e término em 08/01/2027”; c) sua capacidade de pagamento “[...] foi substancialmente comprometida por fatores externos que impactaram diretamente sua situação financeira, dificultando o adimplemento de obrigações assumidas em períodos anteriores, dentre as quais se incluem a operação ora em discussão”; d) “Entre os principais motivos que levaram à atual situação de inadimplência estão a acentuada desvalorização do preço do leite, com quedas substanciais especialmente entre os anos de 2020 a 2025, e os elevados custos de produção que foram impulsionados significativamente pela guerra entre Rússia e Ucrânia. Este conflito internacional ocasionou alta expressiva nos preços dos fertilizantes (principalmente nitrogênio, fósforo e potássio), bem como dos combustíveis, particularmente o óleo diesel, essenciais ao funcionamento da atividade rural, refletindo diretamente no custo das rações à base de soja e milho”; e) “[...] condições climáticas severas agravaram ainda mais a situação financeira do grupo familiar do Requerente, uma vez que a região do Município de Manoel Ribas, onde se localiza a propriedade explorada [...], foi afetada por períodos prolongados de seca intensa, acompanhada por temperaturas acima da média histórica. Essas condições prejudicaram significativamente a produção de leite e a qualidade das pastagens destinadas à alimentação animal”; f) “[...] a produtora e sua família apresentaram um resultado negativo expressivo em suas atividades agropecuárias entre 2023 e 2024. De acordo com o levantamento técnico das receitas e despesas, houve um déficit acumulado de R$ 13.219,20 nesse período, evidenciando claramente a impossibilidade temporária do produtor em honrar suas obrigações junto à instituição financeira. O déficit real pode ser ainda maior, considerando-se gastos pessoais e despesas não contabilizadas por ausência de documentação fiscal”; g) “[...] em 23 de janeiro de 2025, procedeu à notificação extrajudicial da requerida, solicitando formalmente a autorização para alongar a dívida, em conformidade com a legislação pertinente. Tal medida se mostrou necessária diante do insucesso das tratativas diretas realizadas com a instituição financeira, bem como da iminente possibilidade de inscrição indevida de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito”; e, h) a notificação não foi respondida.Todavia, a princípio, neste juízo de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito.Isso porque a concessão de alongamento de dívida rural é matéria complexa, que demanda exame pormenorizado do cumprimento de todos os requisitos legais.Embora seja direito do devedor (Súmula n.º 298, do Superior Tribunal de Justiça), não basta à parte interessada aduzir, abstratamente, que faz jus à prorrogação.É necessário mínimo cotejo entre os dispositivos legais e as circunstâncias fáticas, a evidenciar a subsunção da situação concreta à hipótese prevista pelo legislador.Entretanto, a documentação apresentada até o momento não corrobora, de plano, o direito invocado pela agravada.Como dito, a questão é complexa e ainda depende de dilação probatória, notadamente quanto à capacidade de pagamento da agravada.Ao menos por enquanto, o laudo unilateral de mov. 1.9 – 1º grau não se mostra verossímil, pois desacompanhado dos documentos que comprovam os dados lançados na análise de rentabilidade da atividade da agravada.Aliás, de acordo com o aludido laudo, a agravada tem sofrido com a variação do preço do leite e com a elevação dos custos dos insumos desde 2020.Logo, não há como afirmar, por ora, que a expectativa de produção à época da contratação do crédito (em 2024) foi realmente frustrada de forma extraordinária.Nesse cenário, incabível a concessão dos pedidos de tutela de urgência, para suspensão da exigibilidade da cédula de produto rural e retirada/abstenção de inscrição em cadastro restritivo de crédito.Em conclusão, o recurso comporta provimento, para revogar as tutelas de urgência deferidas na decisão de mov. 12.1 – 1º grau. II.2. Do agravo interno interposto por Marcilei Back Schmitz (NPU 0039426-27.2025.8.16.0000 AG) Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.No entanto, em função do julgamento do agravo de instrumento, a discussão acerca de seu efeito suspensivo, travada neste agravo interno, está prejudicada. Ante o exposto, voto no sentido de: a) conhecer do agravo de instrumento NPU 0036134-34.2025.8.16.0000 AI, interposto por Banco Bradesco S/A, e dar-lhe provimento, para revogar as tutelas de urgência deferidas na decisão de mov. 12.1 – 1º grau; e, b) conhecer do agravo interno NPU 0039426-27.2025.8.16.0000 AG, interposto por Marcilei Back Schmitz, e julgá-lo prejudicado. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal reformou a decisão de primeiro grau, pela qual a juíza havia suspendido a cobrança de contrato e autorizado a retirada do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito. Isso porque, por enquanto, não está provado que a autora tem direito ao alongamento de sua dívida. A questão ainda precisa de produção de provas.
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