SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0036161-17.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jul 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. ROL TAXATIVO. ART. 1.015, CPC. inexistência de URGÊNCIA a justificar A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator, pela qual não conheceu do agravo de instrumento, por não se tratar de hipótese previsa no rol do art. 1.015/CPC e não se vislumbrar urgência à justificar sua admissibilidade pela possibilidade de mitigação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova oral e anuncia o julgamento antecipado do feito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Deve ser mantida pelo Colegiado, em sede de agravo interno, a decisão monocrática do relator que não conhece do agravo de instrumento onde se questiona decisão de indeferimento de produção de prova oral, anunciando o julgamento antecipado do feito, por se tratar de matéria não elencada no rol taxativo do art. 1.015/CPC, nem se verificar situação de urgência, à justificar a mitigação da taxatividade na forma do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.704.520/MT.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Agravo Interno à que se nega provimento.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.009, § 1º e 1.015.Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19.12.2018; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI 0016869-46.2025.8.16.0000, Rel. Des. Belchior Soares da Silva, j. 26.02.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, AI 0015542-66.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fabio André Santos Muniz, j. 25.02.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI 0013318-58.2025.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 18.02.2025.