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EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. ROL TAXATIVO. ART. 1.015, CPC. inexistência de URGÊNCIA a justificar A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator, pela qual não conheceu do agravo de instrumento, por não se tratar de hipótese previsa no rol do art. 1.015/CPC e não se vislumbrar urgência à justificar sua admissibilidade pela possibilidade de mitigação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova oral e anuncia o julgamento antecipado do feito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Deve ser mantida pelo Colegiado, em sede de agravo interno, a decisão monocrática do relator que não conhece do agravo de instrumento onde se questiona decisão de indeferimento de produção de prova oral, anunciando o julgamento antecipado do feito, por se tratar de matéria não elencada no rol taxativo do art. 1.015/CPC, nem se verificar situação de urgência, à justificar a mitigação da taxatividade na forma do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.704.520/MT.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Agravo Interno à que se nega provimento.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.009, § 1º e 1.015.Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19.12.2018; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI 0016869-46.2025.8.16.0000, Rel. Des. Belchior Soares da Silva, j. 26.02.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, AI 0015542-66.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fabio André Santos Muniz, j. 25.02.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI 0013318-58.2025.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 18.02.2025.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0036161-17.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 14.07.2025)
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Acórdão
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I. RelatórioInsurgem-se os requeridos, agravantes, por meio do presente agravo interno, contra decisão proferida por este relator, pela qual não conheceu do recurso de agravo de instrumento, sob nº 0017574-44.2025.8.16.0000, interposto em face de decisão proferida nos autos da ação de despejo c/c cobrança, sob nº 0071871-61.2022.8.16.0014, em trâmite perante o Juízo da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, pois a decisão recorrida não só não se amolda as hipóteses do art. 1.015/CPC, como também não se trata de caso de mitigação da taxatividade do dispositivo (mov. 10.1/AI).Sustentam, em síntese, a possibilidade de conhecimento do recurso de agravo de instrumento anteriormente interposto, pela mitigação do rol taxativo do art. 1.015, do CPC, pois, mesmo que o prejuízo possa ser discutido em apelação, o dano será irreparável ou, pelo menos, de difícil reparação, por se tratar de uma demanda cujo resultado está diretamente relacionado as conclusões das provas que foram indeferidas, aduzindo, ademais, que indeferir a produção de provas essenciais e postergar sua análise até a fase de apelação resulta em cerceamento de defesa, prejudicando de forma irreparável seu direito de comprovar seus argumentos e, assim, influenciar o desfecho do litígio, pleiteando, assim, seja analisada a questão em sede de agravo de instrumento, mitigando o rol taxativo do art. 1.015, do CPC (mov. 1.1/AInt.).Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões (mov. 10.1/AInt), tornando os autos para exame.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática deste relator que não conheceu do recurso de agravo de instrumento por ser inadmissível, na medida em que não se amolda às hipóteses do art. 1.015 do CPC.Ao que se vê dos autos, o agravo de instrumento não foi conhecido porque manifestamente inadmissível, visto que a matéria impugnada não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, além de que in casu, não se vislumbrar risco de dano a ensejar a aplicação da mitigação do referido rol, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.704.520-MT, como busca fazer crer a parte requerida, ora agravante.Nesse sentido, conforme apontado em trecho da decisão atacada, “No regime implementado no Direito Processual Civil pátrio pela Lei 13.105, de 16/03/2015 (Novo CPC), só é cabível impugnação por agravo de instrumento, em princípio, nas hipóteses específicas, definidas no art. 1.015”, não versando a decisão “sobre nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco é possível verificar urgência a justificar mitigação da regra, motivo pelo qual mostra-se incabível o manejo do recurso pretendido”, reiterando-se que, de qualquer forma, essa questão poderá ser impugnada pelos requeridos, em eventual recurso de apelação ou contrarrazões, na forma do § 1º, do art. 1.009/CPC.Ora, em que pese os argumentos trazidos pela parte requerida, no sentido de levar a crer que a matéria deve ser analisada no presente momento, não se encontra evidenciada a existência de urgência capaz de justificar a mitigação da regra, uma vez que os argumentos genéricos aduzidos não são aptos a demonstrar que a análise da matéria suscitada, como preliminar de eventual apelação ou contrarrazões, de fato, lhe trará prejuízos irreparáveis. Assim, uma vez superada a hipótese de mitigação do rol taxativo do art. 1.015/CPC no caso em exame, o recurso de agravo de instrumento não pode ser conhecido, como acertadamente definiu a decisão ora combatida. Em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, ao que se vê dos seguintes julgados:DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO NÃO IMPUGNÁVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. INAPLICABILIDADE DE MITIGAÇÃO COM BASE NO TEMA REPETITIVO 988 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO OU DE PERECIMENTO DO DIREITO ALEGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, INC. III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0016869-46.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 26.02.2025) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRRECORRIBILIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL NOS TERMOS DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA RESP 1696396/MT E RESP 1704520/MT. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0015542-66.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 25.02.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – CONTROVÉRSIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC TAMPOUCO NA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA – RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. 1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, admitindo mitigação apenas em situações de urgência, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso, a decisão que indeferiu a produção de prova oral não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no referido dispositivo legal, tampouco se verifica a necessidade de mitigação da taxatividade, uma vez que, em princípio, a matéria controvertida é essencialmente jurídica e pode ser analisada oportunamente em sede de apelação ou contrarrazões. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0013318-58.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 18.02.2025)Portanto, como concluiu a decisão monocrática, de fato verifica-se a ausência de pressupostos de admissibilidade recursal.Desse modo, uma vez que as razões recursais não se mostram capazes de demonstrar a impropriedade da decisão ora agravada, merece ser rejeitada a presente impugnação interna, mantendo-se a decisão do relator pela qual não conhece do agravo de instrumento.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, nego provimento ao presente agravo interno, na forma dos fundamentos supra.É o voto.
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