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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão proferida em ação de cobrança de aluguéis por meio da qual foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, deduzido pela agravante (mov. 13.1 dos autos de origem).Alega a recorrente, em suma, que: a) é vendedora autônoma, não possuindo uma renda fixa; b) sua principal fonte de rendimentos era o valor dos aluguéis discutidos nos autos de origem; c) não tem carteira de trabalho pois nunca exerceu atividade formal; d) a simples declaração de hipossuficiência é requisito suficiente para presunção da hipossuficiência como disposto no art. 99, §3 do CPC; e) sem o recebimento dos aluguéis está dependendo financeiramente da ajuda de amigos e familiares; e f) não é necessário estado de miserabilidade para concessão da justiça gratuita. Ao final, pugnou pelo efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso (mov. 1.1). O pedido de efeito suspensivo foi deferido (mov. 8.1).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOA Lei 13.105/2015 (CPC), que passou a regulamentar integralmente a justiça gratuita[1], estabeleceu como requisito fundamental para o seu deferimento a insuficiência de recursos.O caput do art. 98 do CPC é claro ao dispor que, no atual regime, a gratuidade de justiça deve ser compreendida não apenas como um benefício, mas também como um direito público subjetivo. Quer isto dizer que a isenção - total, parcial ou diferida do pagamento das despesas processuais - não consiste em uma faculdade, mas sim numa obrigação do Estado.Nada obstante, ao mesmo tempo em que a lei presume como verdadeira a alegação de insuficiência (deduzida exclusivamente por pessoa natural), atribui ao juiz o poder-dever de controle e conferência dos pressupostos legais. A declaração da parte é, portanto, apenas um indício, fruto da presunção de boa-fé que gozam todos os agentes do processo, mostrando-se suficiente somente quando ausentes outros elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (CPC, art. 99, § 2º).Fixada essa premissa, destaque-se que a expressão “insuficiência de recursos”, constante no texto da lei, representa um conceito jurídico indeterminado, de conteúdo e extensão vagos, imprecisos e genéricos. Por este mesmo motivo é indevida a fixação de critérios objetivos para a concessão do benefício. Não pode o intérprete atuar como legislador positivo e estabelecer critérios fixos não previstos na legislação.O acolhimento ou não do pedido de justiça gratuita deve, portanto, alicerçar-se em uma avaliação sobre a real situação da parte interessada a partir dos elementos constantes nos autos. Com efeito, somente assim é possível aferir a necessidade, ou não, da isenção pleiteada.No caso concreto, embora a agravante tenha alegado que sempre dependeu da renda dos aluguéis para seu sustento e que não possui uma renda estável como vendedora autônoma, o teor dos extratos bancários juntados, referentes aos meses de fevereiro, março e abril (movs. 14.2 a 14.4), demonstram que sempre possuiu saldo positivo em suas contas, sendo que em abril foi de R$ 4.543,43, quantia que não é vultuosa, porém não pode ser tida como diminuta. Para além disso, não trouxe aos autos qualquer comprovante relativo a suas despesas que pudesse corroborar com sua alegação de hipossuficiência. Dessa forma, os elementos trazidos aos autos não induzem ao convencimento de que necessita de isenção total dos encargos do processo.Assim, tendo em vista que, de um lado, tem rendimentos consideráveis, não se adequando, portanto, ao conceito de hipossuficiente, visto que não comprovou suas despesas mensais e, de outro, obviamente o dinheiro dos alugueis que costumava receber impactam de forma negativa seu orçamento familiar, é de se conceder um desconto de 50% no valor de todas as custas e despesas que seja obrigada a arcar em razão do processo.Nessas condições, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC, ser concedido um desconto correspondente à metade de todas as custas e despesas que a agravante seja obrigada a arcar em razão do processo.
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