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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por DEOCLIDES COLOMBO em face da decisão proferida no mov. 286.1 dos autos nº 0021751-47.2009.8.16.0021, a qual reconheceu o excesso de penhora, determinando o desbloqueio do valor penhorado a maior. Contudo, rejeitou as alegações atinentes ao excesso de execução, as quais estariam preclusas. O recorrente, em suas razões recursais, defende a nulidade do bloqueio Sisbajud realizado sem a intimação específica do devedor para pagamento voluntário, alegando que o executado apenas teria sido intimado para realizar a habilitação nos autos. A inexistência de intimação específica gera nulidade dos atos praticados. Também alega que há erro material no cálculo dos valores apresentados, e sustenta que esta alegação não está albergada pela preclusão, pois trata-se de matéria de ordem pública, a qual pode ser arguida a qualquer tempo e conhecida até mesmo de ofício pelo juízo. Pugna pela reforma da decisão agravada para declarar a nulidade por ausência de intimação e para reconhecer o erro material no cálculo apresentado pelo exequente. Não obstante, requer ainda a concessão de efeito suspensivo ao recurso.O efeito suspensivo foi concedido.O agravado apresentou contrarrazões (mov. 16.1). Defende a ausência de nulidade por falta de intimação, destacando que do acordão proferido o executado já foi devidamente intimado, de modo que tinha plena ciência da obrigação de pagamento. Sendo assim, é válida a intimação nos eventos 10 e 17, e destaca que a atuação conjunta do agravado com a pessoa jurídica naqueles autos supre eventual deficiência formal, mormente quando se verifica que ele mesmo apresentou petições no cumprimento de sentença, inclusive com impugnação. Também argui a inexistência de erro material no cálculo apresentado pelo agravante. A discordância da parte agravada se dirige à forma de atualização do crédito e aos critérios de cálculo, matéria preclusa. Pugna pelo desprovimento do recurso e a manutenção da decisão agravada.Vindo-me conclusos os autos, é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOII.I – Admissibilidade Recursal Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade.Também observo a adequação ao art. 1.015 do Código de Processo Civil, uma vez que o presente agravo busca discutir decisão proferida em processo em fase de cumprimento de sentença (art. 1.015, parágrafo único CPC).Isto posto, conheço do recurso. Parte-se assim a apreciação do mérito.II.II – MéritoO mérito recursal versa sobre a alegação de nulidade do bloqueio Sisbajud realizado na conta do agravante diante da ausência de intimação específica do executado para pagamento voluntário e no suposto erro material do cálculo apresentado no valor executado, o qual resultaria em excesso de execução e seria, defende o agravante, matéria de ordem pública que pode ser arguida a qualquer tempo.O recorrente narra que a intimação expedida no mov. 15, citada pela decisão, foi lida por Gondek e Colombo, pessoa jurídica. O executado Deoclides Colombo, pessoa física, foi intimado para realizar habilitação nos autos no mov. 241, mas não foi intimado para realizar o pagamento voluntário no cumprimento de sentença. A inexistência de intimação específica da parte para efetuar o pagamento voluntário gera nulidade dos atos praticados e não há que se falar em penhora sobre os bens do devedor. Assim, requer a reforma da decisão para que seja determinada a intimação do executado para pagamento voluntário do débito, com o desbloqueio do montante constrito.Ainda, impugna o tópico da decisão que indeferiu o recálculo retificação dos valores cobrados, sob o fundamento de que não se trata de matéria de ordem pública e se encontra preclusa. Alega que erro material em cálculo não se encontra albergado pela preclusão. Defende que os cálculos apresentados estão em desconformidade com a sentença e há necessidade do exequente de adequá-los aos limites da coisa julgada.Pois bem.O presente recurso comporta parcial provimento.Quanto a alegação de nulidade processual pela ausência de intimação da parte para pagamento voluntário, assiste razão a parte. Extrai-se do caderno processual que o presente cumprimento de sentença se iniciou em 19 de outubro de 2015 (mov. 1.1, pg. 168) em face de Gondek & Colombo LTDA. Em 10 de junho de 2024, nos autos de agravo de instrumento nº 0102771-35.2023.8.16.0000, julgado por este Relator, foi reconhecida a possibilidade de sucessão processual na pessoa dos sócios da empresa extinta em razão de encerramento por liquidação voluntária.Em razão dessa, procedeu-se a substituição do polo passivo determinada no mov. 198.1, a qual ainda determinou a intimação do executado para “com prazo de quinze dias para se habilitar e se manifestar.” O agravante Deoclides Colombo foi habilitado nos autos em 03 de setembro de 2024, mov. 199 e intimado para se habilitar e se manifestar.Também lhe foi expedida citação no mov. 203, com prazo de 15 dias úteis, a qual retornou sem leitura. Nova citação expedida no mov. 227, também retornou sem leitura. Procedeu-se então a expedição de mandado para citação pessoal, mov. 239.1, o qual retornou positivo para a citação do agravante.O recorrente se habilitou nos autos, mov. 246.1, e se manifestou citando em sua manifestação que não teria sido intimado na forma do art. 523 do CPC e requereu a intimação do exequente para o devido cumprimento da obrigação na forma do referido artigo, inclusive com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 524 do CPC.O exequente, no mov. 253.1, alegou que teria ocorrido o decurso do prazo sem o pagamento da dívida e requereu o bloqueio Sisbajud das contas do executado. Após intimado para tanto, apresentou planilha de débito atualizada no mov. 259.2.No mov. 260.1 o agravante se manifestou novamente nos autos de origem alegando a nulidade de eventual constrição via Sisbajud, destacando que não foi intimado para realizar o pagamento da dívida, tão somente para se habilitar nos autos.O bloqueio Sisbajud foi expedido no mov. 268.1.O agravante se manifestou alegando a indisponibilidade excessiva dos ativos financeiros bloqueados e a nulidade do bloqueio Sisbajud por ausência de intimação específica para pagamento voluntário.Sobreveio então a decisão agravada (mov. 286.1), a qual, no tocante a validade da intimação do executado, consignou que este foi intimada “acerca da decisão que deflagrou o cumprimento de sentença em 26/07/2016 (evento 15) e somente em 10/02/2025 impugnou o cálculo apresentado pela exequente”.Neste cenário, o recorrente defende que a inexistência de intimação específica da parte para efetuar o pagamento voluntário gera nulidade dos atos praticados e que não há que se falar em penhora sobre os bens do devedor. Considerando os fatos acima narrados, entendo que, no presente caso, assiste razão a alegação.Com a devida vênia ao entendimento exposto pelo magistrado de primeiro grau, diante da substituição do polo passivo e a expedição de citação para o novo executado, este, após a citação, não foi intimado para realizar o pagamento voluntário do débito Dispõe o art. 523 do CPC: “No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.”O entendimento jurisprudencial aponta no sentido de que a intimação citada pelo art. 523 do CPC é obrigatória e deve ser específica para o pagamento voluntário do crédito. Veja-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DECRETOU A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. FALTA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DO EXECUTADO PARA O PAGAMENTO. EXEGESE DO ART. 523 E PARÁGRAFOS DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. Inaugurado o procedimento de cumprimento de sentença, é obrigatória a intimação do devedor para o pagamento voluntário do crédito reclamado, sob pena de nulidade dos atos processuais subsequentes e dos respectivos efeitos previstos nos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 523 do CPC.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0050317-54.2018.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 21.02.2019)No presente caso, não se pode confundir a citação do agravante no mov. 239.1 com a intimação necessária. O agravante não foi intimado especificamente para efetuar o pagamento voluntário do crédito, mas tão somente citado após a substituição processual.Outrossim, o comparecimento do agravante nos autos não pode ser considerado para os fins do art. 523 do CPC quando, repisa-se, não houve intimação específica dos devedores para o pagamento. Principalmente porque, nos termos do art. 278 do CPC, a parte destacou a nulidade dos atos desde a primeira oportunidade em que lhe coube falar nos autos, principalmente na sua primeira manifestação e após a constrição. Destaca-se, inclusive, que a planilha do débito atualizado (também requerida pelo agravante na sua primeira manifestação nos autos - mov. 246.1) somente foi apresentada pelo exequente no mov. 259.2, após alegar que o prazo de pagamento pelo executado já havia decorrido.Logo, uma vez que o devedor não tem conhecimento do crédito reclamado atualizado e não foi intimado especificamente para o seu pagamento voluntário no prazo legal, nos termos do art. 523 do CPC, devem ser considerados nulos os atos processuais subsequentes, especialmente a penhora realizada, sendo autorizado seu levantamento.Neste sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONDOMÍNIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELOS EXECUTADOS, REJEITANDO, PORÉM, A ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR FALTA DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA. REVELIA DOS RÉUS (EXECUTADOS/AGRAVANTES) NA FASE DE CONHECIMENTO E AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE PROCURADOR, À ÉPOCA. INÍCIO DA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSIÇÃO LEGAL DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS DEVEDORES (ARTIGO 513, II, DO CPC). CORRESPONDÊNCIA QUE, EMBORA ENVIADA AO ENDEREÇO DO ATO CITATÓRIO, FOI DEVOLVIDA SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE OS INTERESSADOS ESTAVAM “AUSENTES” (E NÃO POR TEREM SE MUDADO). INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA POR OUTROS MEIOS (OFICIAL DE JUSTIÇA). INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 275, DO CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. EXEQUENTE QUE, ADEMAIS, COMUNICOU O ADIMPLEMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE POSTERIOR INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO PENDENTE. NULIDADE PROCESSUAL EVIDENCIADA. DETERMINAÇÃO DE NOVA INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES PARA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO REMANESCENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 523, DO CPC. APROVEITAMENTO DAS DELIBERAÇÕES DA DECISÃO AGRAVADA PARA EFEITOS DE CÁLCULO DO SALDO REMANESCENTE.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0026567-81.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 03.10.2022) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDA QUE DEVE SER OPOSTA EM QUINZE DIAS, CONTADOS DO TRANSCURSO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ARTIGOS 523 E 525 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DO DEVEDOR PARA QUE PAGUE O DÉBITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NO CASO CONCRETO. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA ESPONTANEAMENTE. TEMPESTIVIDADE DO INCIDENTE.RECURSO PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0077205-89.2020.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 03.05.2021)Com efeito, diante da ausência de regular intimação do executado para o pagamento voluntário do débito reconhece-se a nulidade dos atos constritivos praticados em face do agravante, devendo os autos retornar a origem para que o devedor seja intimado para satisfazer voluntariamente a obrigação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, §1º do CPC.O agravante também impugna o ponto em que a decisão indeferiu o recálculo dos valores cobrados sob o fundamento de que não se trata de matéria de ordem pública e se encontra preclusa.Defende que erro material não seria albergado pela preclusão. Argui que apontou que os cálculos apresentados estavam em desconformidade com a sentença, alegando que o valor correto seria de R$ 38.012,90, uma diferença de R$ 19.765,47 do valor apresentado pelo exequente. Por sua vez, a parte agravada alega que a jurisprudência somente admite a correção do erro material a qualquer tempo quando este seja evidente, objetivo e incontestável. No caso dos autos, o erro apontado pelo agravante não se trata de erro aritmético, mas discordâncias quanto a forma de atualização do crédito e critérios de cálculo de honorários. Alega que no cálculo apresentado pelo agravante, houve apenas a utilização do valor nominal da condenação (R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e atualização até a presente data e somente após isso, houve a inclusão da penalidade da multa de 10% (dez por cento) pelo não pagamento no prazo devido. O que pretende o agravante seria evitar a incidência de correção e juros sobre a multa e honorários, o que seria juridicamente descabido.Pois bem.Questões afetas a excesso de execução decorrentes de mero erro material constituem questão de ordem pública e, portanto, podem ser suscitadas a qualquer tempo e grau de jurisdição. Neste sentido:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO AFASTADA. ACÓRDÃO REFORMADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. [...]. 2. Não há que se falar em preclusão em razão da ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, visto que, na hipótese dos autos, a execução de valores em excesso é cognoscível de ofício e sanável a qualquer tempo, em razão de ser matéria de ordem pública. Precedentes do STJ. 3. É dever do juiz, independentemente de requerimento das partes, assegurar que a execução seja fiel ao título executivo, sob pena da parte se enriquecer sem causa justificada, o que violaria o princípio básico do processo de execução. 4. Agravo interno não provido.”. Destaquei. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.578.555/PB, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025)Neste sentido, entendo que, ao contrário do argumentado pela parte agravada, a irresignação da parte agravante trata-se no presente de impugnação a possível erro material que pode ser sanado a qualquer tempo.Todavia, não obstante as alegações da parte recorrente, não se observa erro material no cálculo da parte agravada.A sentença, proferida em 13/09/2013, condenou a parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente desde o arbitramento e acrescido de juros legais de mora desde a data do evento danoso.O cálculo apresentado pela agravada (mov. 259.2) parte do valor nominal de R$ 17.535,41 e com período de correção iniciado em 01/11/2016. Conquanto à alegação da parte agravante no mov. 264.1 de que tal valor nominal e início do período de correção caracterizam erro material, em verdade, o valor de R$ 17.535,41 decorre de cálculo anteriormente apresentado nos autos (mov. 21.2), onde a correção ocorreu até outubro de 2016 (mov. 21.2), e partiu de valor que, em agosto de 2013 (mov. 21.3), a parte acresceu dos juros de mora devidos desde a data do evento danoso:Assim, a alteração no valor nominal apresentado no cálculo da parte não configura, por si só, erro material e está, no presente caso, em conformidade com o julgado. Por outro lado, destaca-se que o cálculo apresentado pela parte agravante não está correto no tocante aos juros de mora, o qual deveriam incidir desde a data do evento danoso, e não da sentença de 03/08/2013, como feito no mov. 264.2.Também, conforme apontado pela agravante, a inclusão da penalidade da multa de 10% pelo não pagamento também só foi incorporado ao valor, de modo errôneo, após a atualização deste até a presente data.A penalidade, contudo, é acrescida ao valor já após a data do decurso do pagamento voluntário pela parte executada – antes da substituição processual dos executados iniciais pelo agravante – e deve somar a correção monetária até a data do pagamento, na forma como apresentado pelo cálculo do exequente.Destarte, ainda que possível a análise da alegação de erro material a qualquer momento do processo, denota-se que, no mérito, o vício arguido pela parte agravante não prospera, e o valor atualizado da execução não comporta alteração, mantendo-se o valor indicado pelo exequente no mov. 259.2.Com efeito, neste tópico, não comporta acolhimento o presente recurso.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte executada para reconhecer a nulidade dos atos constritivos praticados em face do agravante em razão a ausência de intimação específica deste para o pagamento voluntário da obrigação após a substituição do polo passivo, nos termos da fundamentação exposta.
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