Ementa
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE INDEFERIU A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO E POSTERGOU A ANÁLISE DA PRÁTICA DE FALTA GRAVE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1 Trata-se de agravo em execução interposto diante da decisão que indeferiu o pedido de designação de audiência de justificação, postergando a análise da falta grave cometida até que sobrevenha a condenação ou absolvição da apenada.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Possibilidade de designar audiência de justificação para apuração de falta grave em razão da prática de novo crime durante a execução penal, independentemente do trânsito em julgado da condenação relacionada ao novo delito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O cometimento de novo crime pela apenada caracteriza falta grave, conforme os arts. 52 e 118, I, da LEP.
3.2. A análise da falta grave não depende do trânsito em julgado da condenação, conforme entendimento dos Tribunais Superiores.
3.3. Deve ser designada audiência de justificação para apuração da falta grave, garantindo o devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso conhecido e provido
Dispositivos relevantes citados:
LEP, arts. 52, caput e 118, I.
Jurisprudência relevante citada:
STF, Tema 758.
STJ, Súmula 526.
TJPR, 4000622-57.2024.8.16.0031, Rel.: Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 5ª Câmara Criminal, j. 25.01.2025.
TJPR, 4000555-92.2024.8.16.0031, Rel.: Des. Ruy Alves Henriques, 5ª Câmara Criminal, j. 16.09.2024.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001646-20.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 14.07.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público diante da decisão proferida nos Autos de Execução Penal nº 0001730-08.2017.8.16.0009, que indeferiu o pedido ministerial de designação de audiência de justificação, postergando a análise da falta grave cometida até que sobrevenha a condenação ou absolvição da apenada (mov. 330.1 – SEEU). Inconformado, o Ministério Público em suas razões recursais requer a reforma da decisão agravada, a fim de que seja determinada a designação de audiência de justificação. Sustenta a desnecessidade de sentença condenatória para análise da prática de falta grave, que deve ser apreciada em audiência de justificação no curso da execução penal (mov. 335.1 – SEEU). A Defensoria Pública apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 343.1 - SEEU). Em juízo de retratação, a decisão foi mantida (mov. 346.1 – SEEU). Instada, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 15.1). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse em recorrer e legitimidade), conheço do recurso. Mérito Compulsando os autos de execução, depreende-se que a apenada cumpria pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, referente à condenação nos Autos nº 0018060-39.2015.8.16.0013, pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e artigo 307, caput, do Código Penal, com trânsito em julgado em 18/07/2017. Sobreveio notícia de cometimento de novo delito em 07/01/2025, ocasião em que o Ministério Público requereu a alteração da data-base e a designação de audiência de justificação (mov. 305.1 – SEEU), que foi indeferido pelo Juízo de Execução, sob os seguintes fundamentos (mov. 330.1 – SEEU):
“1. Considerando a notícia da prática de novo delito e a decretação da prisão preventiva da pessoa sentenciada (autos n. 0000085-85.2025.8.16.0196 da 12ª Vara Criminal de Curitiba), determino a regressão cautelar ao regime fechado, com base no artigo 118 da LEP, tendo em vista que a prisão preventiva é incompatível com o cumprimento de pena no regime atual – semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica. Oficie-se ao Juízo do novo delito para que: a) informe, imediatamente, eventual revogação da prisão cautelar decretada; b) informe eventual arquivamento do inquérito ou rejeição da denúncia; c) encaminhe cópia de eventual sentença condenatória ou absolutória. 2. No mais, aguarde-se a juntada da sentença condenatória referente à suposta prática de novo delito para análise definitiva da respectiva falta grave, ou de informações processuais que possam justificar a revogação da regressão cautelar de regime. Cumpre esclarecer que, no caso concreto, este Juízo entende ser razoável e proporcional promover a homologação definitiva da falta grave somente após a superveniência de eventual decreto condenatório, em detrimento da realização de audiência de justificação. [...] Assim, determino apenas que se altere, cautelarmente, a data-base para a data da última prisão, em observância ao entendimento do Tribunal de Justiça, até a apuração definitiva da falta grave. [...]”.
Conforme disposto nos art. 52, caput, e 118, I, ambos da Lei de Execução Penal, a prática de fato previsto como crime doloso, por si só, constitui falta grave, o que enseja a regressão do regime prisional. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 776.823/RS sob a sistemática de repercussão geral (Tema 758), fixou o entendimento de que o reconhecimento da falta grave, em caso de cometimento de novo delito (art. 52, da LEP), independe da existência de decisão condenatória transitada em julgado. Veja:
“O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave.”
No mesmo sentido dispõe a Súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça:
“O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.”
Dessa forma, o cometimento de novo crime pela apenada, por si só, possibilita o reconhecimento da falta grave e, por consequência, a regressão de regime após a realização de audiência de justificação para apuração da referida falta. A propósito:
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DA FALTA GRAVE ATÉ A SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO CONDENATÓRIA E/OU PRISÃO NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ACOLHIMENTO. CRIME DOLOSO CONSTITUI FALTA GRAVE. ART. 52 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO PARA CARACTERIZAÇÃO DE FALTA GRAVE. SÚMULA 526 DO STJ. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, POSSIBILITANDO A OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, PARA QUE SEJA DETERMINADA [OU NÃO] A REGRESSÃO DO REGIME DE FORMA DEFINITIVA. ENTENDIMENTO DESSE TRIBUNAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000622-57.2024.8.16.0031 - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 25.01.2025) (Destaques acrescidos).
“RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME FECHADO E A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, POSTERGOU A ANÁLISE DA FALTA GRAVE E RESTABELECEU O REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – PRETENDIDA REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME FECHADO – ACOLHIMENTO - COMETIMENTO DE CRIME DOLOSO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA QUE CARACTERIZA FALTA GRAVE E ACARRETA REGRESSÃO DE REGIME - ART. 118, INCISO I, DA LEI Nº 7.210/84 - PRESCINDÍVEL O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA REFERENTE AO NOVO DELITO - ENTENDIMENTO PACÍFICO - SÚMULA 526 DO STJ - POR OUTRO LADO, NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE - GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - OITIVA DO RÉU INDISPENSÁVEL - EXEGESE DO ART. 118, I, § 2° DA LEP – DESIGNAÇÃO DE OFÍCIO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000555-92.2024.8.16.0031 - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 16.09.2024) (Destaques acrescidos).
Portanto, deve ser reformada a decisão agravada para o fim de designar a audiência de justificação para apuração da falta grave, nos termos requeridos pelo agravante. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso ministerial, nos termos da fundamentação.
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