SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0036228-79.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARCIALMENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DEVIDA. TEMA 410 DO STJ. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso de agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, no bojo de ação de reintegração de posse nº 0008730-49.2018.8.16.0001, que homologou os cálculos periciais sem, contudo, fixar honorários advocatícios em favor da parte executada, ora agravante.2. A agravante sustenta que houve omissão na decisão ao não fixar honorários, não obstante o reconhecimento de excesso de execução aferido por perícia contábil.3. Narra que o cumprimento de sentença foi iniciado com a quantia de R$ 2.237.902,14, bloqueada integralmente por meio do sistema Sisbajud, e que, após impugnação e laudo pericial, foi apurado que o valor efetivamente devido era de R$ 1.309.392,68, evidenciando excesso de execução de R$ 928.509,46.4. Pugna pela fixação de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor reconhecido como excesso de execução, além da concessão de tutela de urgência para impedir o levantamento dos valores bloqueados até a decisão final deste recurso.5. Foi deferida a tutela recursal para bloquear o levantamento dos valores até o julgamento definitivo do agravo.6. Contrarrazões foram apresentadas pelos agravados e por sua patrona, que também pleiteou a revogação da tutela recursal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO7. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte que impugnou, com acolhimento parcial, o cumprimento de sentença, diante do reconhecimento de excesso de execução.III. RAZÕES DE DECIDIR8. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.9. Conforme o art. 85, §2º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados entre os percentuais mínimos e máximos previstos, considerando o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo de tramitação.10. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 410), fixou a tese de que, havendo acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, são devidos honorários advocatícios em favor do impugnante (REsp 1.134.186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 21/10/2011).11. No mesmo sentido, é pacífico o entendimento deste Tribunal, conforme precedentes como o AgInt 0088607-31.2024.8.16.0000, de relatoria do Desembargador Alexandre Barbosa Fabiani, julgado em 22/05/2025.12. Restou incontroverso que, no caso concreto, a impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida parcialmente, reduzindo o valor executado em mais de 40%, o que caracteriza expressivo excesso de execução.13. Sendo assim, mostra-se devida a fixação de honorários sucumbenciais em favor dos procuradores da parte executada, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, valorando-se a complexidade da matéria, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação do feito.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão de origem, a fim de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte executada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido.Tese de julgamento: "É devida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte que apresenta impugnação ao cumprimento de sentença acolhida, ainda que parcialmente, em razão do reconhecimento de excesso de execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC e do Tema 410 do STJ." AGRAVOS INTERNOS Nº 0050225-32.2025.8.16.0000 E 0050899-10.2025.8.16.0000. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO LIMINAR. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO PREJUDICADO.Ficam prejudicada as análises dos recursos de agravo interno, interpostos em face de decisão liminar que concedeu o efeito suspensivo, quando há o julgamento do mérito do recurso de agravo de instrumento.