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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARCIALMENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DEVIDA. TEMA 410 DO STJ. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso de agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, no bojo de ação de reintegração de posse nº 0008730-49.2018.8.16.0001, que homologou os cálculos periciais sem, contudo, fixar honorários advocatícios em favor da parte executada, ora agravante.2. A agravante sustenta que houve omissão na decisão ao não fixar honorários, não obstante o reconhecimento de excesso de execução aferido por perícia contábil.3. Narra que o cumprimento de sentença foi iniciado com a quantia de R$ 2.237.902,14, bloqueada integralmente por meio do sistema Sisbajud, e que, após impugnação e laudo pericial, foi apurado que o valor efetivamente devido era de R$ 1.309.392,68, evidenciando excesso de execução de R$ 928.509,46.4. Pugna pela fixação de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor reconhecido como excesso de execução, além da concessão de tutela de urgência para impedir o levantamento dos valores bloqueados até a decisão final deste recurso.5. Foi deferida a tutela recursal para bloquear o levantamento dos valores até o julgamento definitivo do agravo.6. Contrarrazões foram apresentadas pelos agravados e por sua patrona, que também pleiteou a revogação da tutela recursal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO7. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte que impugnou, com acolhimento parcial, o cumprimento de sentença, diante do reconhecimento de excesso de execução.III. RAZÕES DE DECIDIR8. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.9. Conforme o art. 85, §2º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados entre os percentuais mínimos e máximos previstos, considerando o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo de tramitação.10. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 410), fixou a tese de que, havendo acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, são devidos honorários advocatícios em favor do impugnante (REsp 1.134.186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 21/10/2011).11. No mesmo sentido, é pacífico o entendimento deste Tribunal, conforme precedentes como o AgInt 0088607-31.2024.8.16.0000, de relatoria do Desembargador Alexandre Barbosa Fabiani, julgado em 22/05/2025.12. Restou incontroverso que, no caso concreto, a impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida parcialmente, reduzindo o valor executado em mais de 40%, o que caracteriza expressivo excesso de execução.13. Sendo assim, mostra-se devida a fixação de honorários sucumbenciais em favor dos procuradores da parte executada, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, valorando-se a complexidade da matéria, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação do feito.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão de origem, a fim de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte executada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido.Tese de julgamento: "É devida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte que apresenta impugnação ao cumprimento de sentença acolhida, ainda que parcialmente, em razão do reconhecimento de excesso de execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC e do Tema 410 do STJ."
AGRAVOS INTERNOS Nº 0050225-32.2025.8.16.0000 E 0050899-10.2025.8.16.0000. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO LIMINAR. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO PREJUDICADO.Ficam prejudicada as análises dos recursos de agravo interno, interpostos em face de decisão liminar que concedeu o efeito suspensivo, quando há o julgamento do mérito do recurso de agravo de instrumento.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0036228-79.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 14.07.2025)
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I - Trata-se de agravo de instrumento voltado contra a decisão que, nos autos de reintegração de posse, em fase de cumprimento de sentença sob nº 0008730- 49.2018.8.16.0001, dentre outras deliberações, homologou os cálculos do perito (mov. 386.1 – origem). Alega a agravante, em síntese, que: a) a decisão ora agravada merece reforma diante da omissão em fixar honorários advocatícios em seu favor, ante reconhecimento de excesso de execução através da homologação dos cálculos apurados em perícia; b) a parte agravada requereu o cumprimento de sentença pleiteando o pagamento do valor de R$ 2.237.902,14 (dois milhões, duzentos e trinta e sete mil, novecentos e dois reais e quatorze centavos), os quais foram integralmente bloqueados em 01/08/2023 (mov. 232), por meio do sistema Sisbajud; c) após a impugnação apresentada e a realização de perícia contábil, restou fixado no laudo pericial complementar que o valor efetivamente devido é de R$ 1.309,392,68 (um milhão, trezentos e nove mil, trezentos e noventa e dois reais e sessenta e oito centavos); d) portanto, a diferença entre o valor originalmente executado e o valor apurado é de R$ 928,509,46 (novecentos e vinte e oito mil, quinhentos e nove reais e quarenta e seis centavos), o que configura um excesso de execução em patamar superior a 40% da quantia inicialmente bloqueada em sua conta; e) reconhecido o elevado valor do excesso e o trabalho desenvolvido pela defesa é imperioso que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados sobre a diferença do excesso reconhecido, observando os critérios do art. 85, § 2º do CPC; f) é pacificado o entendimento de que havendo acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, devem ser fixados honorários em favor do impugnante, independentemente de reversão integral do valor executado; g) ao deixar de fixar honorários em seu favor a decisão agravada incorre em omissão e contrariedade ao disposto no art. 85, do CPC e à jurisprudência consolidada sobre a matéria; h) a fixação dos honorários deve ser em patamar não inferior a 15% sobre o valor reconhecido como excesso de execução, sobretudo diante de todo trabalho despendido ativamente na demonstração do excesso de execução, que no período de mais de um ano e nove meses atuou apresentando impugnações técnicas, manifestações sobre cálculos e acompanhamento rigoroso da tramitação processual; i) é necessária, então, a imediata reforma da decisão agravada “para que sejam fixados honorários advocatícios sucumbenciais em favor da ora Agravante, em percentual compatível com a complexidade da matéria e a expressiva redução do valor executado, os quais se sugerem serem fixados em percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor reconhecido como excedente (R$ 928.509,46), como forma de garantir a justa remuneração pelo trabalho desempenhado e o respeito à natureza alimentar dessa verba, nos termos do artigo 85, §14º, do CPC.”. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do presente agravo, com a concessão da tutela de urgência recursal, para determinar o bloqueio de levantamento de valores pelos agravados, a fim de que sejam reservados os honorários sucumbenciais incidentes sobre o reconhecido excesso de execução; a consequente fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual mínimo de 15% incidente sobre o valor reconhecido como excesso e, ao final, o provimento definitivo confirmando a tutela de urgência (mov. 1.1-AI).Em decisão inicial, o Exmo. Desº Vitor Roberto Silva antecipou a tutela recursal para determinar o bloqueio de levantamento de valores pelos agravados, até o final julgamento do presente recurso (mov. 13.1-AI). Intimados, os agravados apresentaram contrarrazões (mov. 20-AI), e sua procuradora, em seu próprio nome, apresentou também contrarrazões ao recurso (mov. 19-AI), pleiteando a revogação da antecipação da tutela recursal, em razão de afetar o recebimento de seus honorários, de natureza alimentar. Foi consignado no despacho de mov. 24 a impossibilidade de rever a decisão de mov. 13.1 até a decisão deste colegiado, em razão de existir recurso próprio para tanto. Da decisão de mov. 13.1, a procuradora do agravado, Danielle da Silva Ribeiro, interpôs o agravo interno nº 0050225-32.2025.8.16.0000, pleiteando a reforma da decisão monocrática, a fim de liberar os valores bloqueados pertencentes a ela (mov. 1.).Do mesmo modo, os agravados, Gustavo Arruda Alencar e Pamela Arruda Alencar, interpuseram o agravo interno nº 0050899-10.2025.8.16.0000, pleiteando a revogação da decisão proferida no mov. 13.1, liberando os valores bloqueados em favor da agravada Pamela Arruda Alencar (mov. 1.1).Na sequência, os autos vieram conclusos.É o relatório.
II – Do Agravo de Instrumento nº 0036228-79.2025.8.16.0000:Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é de se conhecer do recurso interposto.A controvérsia do recurso apresentado pela executada está na omissão da decisão agravada quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte que impugnou o cumprimento de sentença — agravante — após o reconhecimento de excesso de execução.Esclarece, em suma, que a parte exequente havia requerido o cumprimento de sentença no valor de R$ 2.237.902,14, que foi integralmente bloqueado em 01/08/2023 via Sisbajud. Contudo, após impugnação e perícia contábil, o valor efetivamente devido foi fixado em R$ 1.309.392,68, configurando excesso de R$ 928.509,46 — mais de 40% do valor inicialmente bloqueado.Diante da expressiva redução do montante executado e do trabalho técnico desenvolvido pela defesa ao longo de mais de um ano e nove meses, defende que é imprescindível a fixação de honorários sucumbenciais com base no art. 85, § 2º, do CPC.Com razão.A decisão ora recorrida, que homologou o cálculo apresentado pelo i. perito no mov. 369.1 e 370.1, foi assim fundamentada: “(...)Conforme assinalado à mov. 363.1, no presente feito, processa-se o pedido de cumprimento de sentença formulado pelos requeridos/reconvintes, GUSTAVO ARRUDA ALENCAR e PAMELA ARRUDA ALENCAR, relativo à condenação da autora ao ressarcimento da “diferença entre o valor de avaliação do imóvel e o valor devido referente ao contrato nº 37527-4”. Nos autos n. 0030969-71.2023.8.16.0001, em apenso, processa-se o pedido de cumprimento de sentença formulado pela autora/reconvinda COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL - SICOOB SUL, em relação à condenação dos requeridos “ao pagamento de taxa de ocupação em favor dos autores na ordem de 1% (um por cento) ao mês do valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), devidos desde a consolidação da propriedade até a data da imissão na posse do autor”. Por força de determinação judicial proferida em segunda instância (mov. 32.1 dos autos recursais n. 0048969-25.2023.8.16.0000 AI), foi determinada a remessa dos presentes autos ao contador judicial para apuração do valor devido. Destaco que, conforme decisão proferida à mov. 46.1 dos autos n. 0030969-71.2023.8.16.0001, foi reconhecido que as partes são, ao mesmo tempo, credoras e devedoras uma da outra, de modo que as respectivas obrigações podem se extinguir, até onde se compensarem, na forma do art. 368 do CC. Ainda, foi “ressalvada, em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, a vedação prevista no art. 85, § 14, do CPC”, o qual estabelece que: “§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”. O cálculo foi anexado pelo perito à mov. 369.1/370.1, sem impugnação pelas partes. Assim, homologo o cálculo apresentado e passo à análise da petição de mov. 373.1. (...)” (destacou-se) Na petição que deu início ao cumprimento de sentença (mov. 184.1), foi apresentada pela autora o valor a ser executado na quantia de R$ 1.262.264,63 e, com relação aos honorários, o valor de R$ 252.452,92. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, defendendo que o valor correto da dívida seria R$ 1.204.957,59, que, após a compensação com a dívida que os exequentes têm com o executado, os exequentes ainda deveriam para o executado o valor de R$ 61.914,32. O i. perito apresentou laudo pericial (mov. 369.1):
Complementou no mov. 370.1: Portanto, vez que o mm. Magistrado homologou os cálculos do i. perito, que constatam valores a menor do que o executado, percebe-se que houve o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação apresentada pelos executados. O STJ consolidou entendimento em recurso julgado sob o rito dos recursos repetitivos, que “(...) no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC” (REsp 1134186/RS, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 21/10/2011).Nesse sentido, segue também o entendimento deste e. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 13% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. QUANTUM APRESENTADO PELO EXEQUENTE QUE ACRESCENTOU JUROS MORATÓRIOS AO VALOR DA CAUSA E INDICOU IMPORTE DE HONORÁRIOS SUPERIOR AO ARBITRADO. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO QUE ENSEJA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. TEMA 410 DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0088607-31.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 22.05.2025) Deste modo, é decida a fixação de honorários ao(s) procurador(es) da parte executada, no importe de 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido (diferença entre o valor pretendido e o efetivamente devido), que se mostra razoável com o trabalho efetivamente desenvolvido pelo advogado e com a complexidade do caso e tempo de duração do processo. III – Dos Agravos Internos nº 0050225-32.2025.8.16.0000 e 0050899-10.2025.8.16.0000:Com o julgamento do agravo de instrumento, resta prejudicada a análise dos agravos internos, uma vez que este pretendia a reforma de decisão interlocutória proferida naquele recurso.Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE CONSIDERA DEMONSTRADA A MORA NO PAGAMENTO DAS PARCELAS E DEFERE A MEDIDA LIMINAR. INSURGÊNCIA DO RÉU. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA PARA O RECURSO. REJEIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA POR SUPOSTA ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (...). 6. Recurso desprovido. AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO LIMINAR. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO PREJUDICADO. Fica prejudicada a análise do recurso de agravo interno, interposto em face de decisão liminar que não concedeu o efeito suspensivo, quando há o julgamento do mérito do recurso de agravo de instrumento. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0020780-66.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 02.06.2025) AGRAVO INTERNO. DECISÃO LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IDENTIDADE DE TEMAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO DE AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0076148-94.2024.8.16.0000 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 02.06.2025) AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0062336-19.2023.8.16.0000 [0034273-81.2023.8.16.0000/1] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 25.09.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. INSURGÊNCIA DA RÉ. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BENS E ATIVOS FIRMADO ENTRE AS PARTES ENVOLVENDO OS VEÍCULOS OBJETO DA LIDE. INADIMPLEMENTO AOS TERMOS DO AJUSTE. NECESSÁRIA PRÉVIA RESCISÃO DO CONTRATO PARA REINTEGRAÇÃO LIMINAR DA POSSE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA QUE NORTEIA OS CONTRATOS. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE (TJPR - 18ª Câmara Cível -INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. 0017573-30.2023.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 25.09.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ACOLHIMENTO. INDÍCIOS DE QUE OS RÉUS ESTÃO NA POSSE DO BEM HÁ MAIS DE TRINTA ANOS. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO SOBRE A NATUREZA DA POSSE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RELEVANTE DISCUSSÃO SOBRE O DIREITO DE RETENÇÃO POR BENEFEITORIAS. DECISÃO REFORMADA. - No caso dos autos, existem indícios de que os réus estão exercendo a posse sobre o imóvel há mais de trinta anos. É necessária a devida instrução processual para que, somente então, seja analisada a natureza e qualidade da ocupação exercida pelos autores – para a constatação do esbulho -, o tempo em que foram construídas as benfeitorias e o eventual direito de retenção do bem. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. RECURSO PREJUDICADO. - Tendo em vista o julgamento do agravo de instrumento, resta prejudicada a análise do agravo interno interposto contra a decisão que havia concedido efeito suspensivo Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado.ao recurso. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0075968-49.2022.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 03.05.2023) IV – ConclusãoPor estas razões, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento para o fim de reformar a decisão de origem e fixar honorários de sucumbência em favor do procurador da parte executada, e julgar prejudicado os agravos internos nº 0050225-32.2025.8.16.0000 e 0050899-10.2025.8.16.0000, nos termos do voto.
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