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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 20.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em Ação Anulatória de Débito Fiscal com pedido de tutela de urgência, autos sob n.º 0000398-40.2025.8.16.0004, por meio da qual se indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelos autores, ora agravantes, “... para suspender a exigibilidade do crédito tributário, com a abstenção do FISCO de quaisquer medidas constritivas e restritivas em nome dos autores”, fl. 02.Alegam os agravantes, em síntese, mov. 1.1, que “... a probabilidade do direito (ou provimento do recurso) se faz presente no caso em tela. Isso porque o fisco entendeu que a autuação decorreu da análise da conciliação dos cupons fiscais relacionados nas respectivas notas fiscais, cujos CPF/CNPJ das NFC-e = modelo 65 que foram transportadas para as NF-e = modelo 55 não coincidiram com CPF/CNPJ desta. Assim, o fisco mesmo considerando equivocado o lançamento das NF-e modelo 65 com número do CPF/CNPJ em branco ou não coincidente ao resumo da NF-e = modelo 55 manteve o volume desta nota, e a eles somou, novamente, aquelas os volumes dos cupons fiscais preenchidos de modo equivocado. Portanto, ao final, o volume dos cupons fiscais preenchidos corretamente foi computado uma única vez, porém, o volume dos cupons fiscais preenchidos de modo equivocado foi computado em duplicidade (uma vez dentro da nota fiscal resumo NF-e = modelo 55 e outra vez como operação avulsa). Essa diferença de volume (decorrente do computo em duplicidade) foi considerada pelo fisco como sendo operação sem o recolhimento de ICMS. Em outras palavras, o fisco entendeu que o mero erro de preenchimento e conciliação entre alguns cupons fiscais e a nota fiscal seria fato gerador para a incidência de ICMS. Esse entendimento é equivocado.”, fls. 03/04.Afirmam que “... existe vício insanável que maculou a constituição da dívida ora objurgada, pelo que requer seja suspensão da exigibilidade das CDA nº 3623350-8”, fl. 10.Argumentam que “... existe o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pois, em caso de propositura de execução fiscal, então os autores certamente irão à falência/insolvência, porque ficarão sem ter como embargarem à execução, pois não têm condições de cumprir o disposto no art. 16 da Lei 6.830/80 (haja vista o elevadíssimo valor da multa). Tal situação é comprovada pelo Balanço Patrimonial do autor (anexo), onde constata-se que a multa aplicada é equivalente à 3,51 vezes o seu Patrimônio Líquido (R$1.574.416,56); Assim, mesmo que na execução fiscal ocorra a penhora e liquidação do patrimônio do agravante, esta é irrisória em comparação com a dívida. Ou seja, existe o perigo de dano e o fundado risco ao resultado útil do processo, visto que se ocorrerem constrições no faturamento ou patrimônio do agravante, que se encontra em grave dificuldade financeira, a empresa irá à falência.O objetivo da ação anulatória, claro, é o reconhecimento da invalidade da autuação e principalmente preservar o funcionamento da empresa geradora de empregos e pagadora de impostos. Desta forma, resta evidente que o prosseguimento da execução tem o condão de promover o encerramento das atividades do agravante, pois este será obrigado a alienar a empresa para pagar o débito.”, fls. 10/11.Por fim, aduzem que “... Sabe-se que a CDA tem a presunção de certeza, entretanto o conjunto probatório dos autos, principalmente os LMCs (livro de movimentação de combustíveis) colacionados em seq. 1.5 a 1.6 da ação originária, 2em comparação com os levantamentos elaborados pelo agravado no processo administrativo, indicam a plausabilidade do direito alegado.O agravante é legalmente obrigado a escriturar a movimentação diária dos combustíveis e estes documentos atestam que o volume de vendas corresponde ao volume de entradas no período. De igual modo foram juntados documentos que confirmam que o posto jamais violou as bombas de combustíveis, tendo feito regularmente manutenções preventivas e corretivas para conferir ainda mais confiabilidade em tais documentos. Seq. 1.8 a 1.11. Outrossim, o agravante é substituído tributário, sendo que o ICMS é recolhido pela distribuidora, inexistindo a possibilidade da sonegação de impostos. Pois sequer é obrigação tributária direta do posto o recolhimento do tributo.”, fls. 11/12.Enfim, requerem “a) seja recebido e regularmente processado o presente agravo interno, com base no art. 994, inciso III, do Código de Processo Civil; b) seja reformada a decisão agravada, a fim de que seja deferida a liminar para a suspensão da exigibilidade CDA nº 3623350-8.”, fl. 12.Por meio da decisão de mov. 8.1, foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.O Estado do Paraná apresentou contrarrazões ao recurso, mov. 13.1, pugnando pelo desprovimento do recurso. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parece de mov. 18.1, pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS Presentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso. Trata-se, na origem, de ação anulatória de débito fiscal, autos sob nº 000398-40.2025.8.16.0004, ajuizada pelos agravantes em face do Estado do Paraná, na qual deduziram pedido de tutela de urgência a fim de fosse suspensa a exigibilidade do crédito tributário determinando-se que o Fisco se abstenha de realizar quaisquer medidas constritivas e restritivas em face dos ora agravantes. Referido pedido restou indeferido pelo MM. Juízo a quo nos seguintes termos: “Compulsando-se os autos, não obstante os fundamentos esposados, estão ausentes, ao menos em juízo de cognição sumária, os requisitos para a concessão da tutela pretendida. Da análise da documentação acostada aos autos, não é possível observar qualquer ilegalidade na certidão de dívida ativa discutida. Com relação aos requisitos para expedição da Certidão de Dívida Ativa, dispõe a Lei nº 6.830/80:(...)Da mesma forma, o Código Tributário Nacional dispõe que:(...)Aduz a parte autora a nulidade da CDA por não constar a forma de cálculo dos juros, contudo não é exigido que a CDA traga discriminado ou individualizado o débito, bem como venha acompanhada de demonstrativo/planilha de cálculo do débito.Como bem dispõe o inciso II do art. 2º da LEF e do art. 202 do CTN, a CDA deve trazer a forma ou maneira de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei. Os consectários moratórios incidem na forma definida em lei, devendo, portanto, ser indicado na CDA o dispositivo legal aplicável para que o contribuinte possa ter todas as condições de conferir a regularidade do montante. Bem analisando a Notificação de Inscrição na Dívida Ativa, os juros incidentes são aqueles previstos no art. 38 da Lei nº 11.580/1996, não havendo que se falar em nulidade. Ademais, tem-se que o presente caso necessita de maior dilação probatória, não sendo possível constatar, em uma análise superficial cognitiva, que houve erro de preenchimento nos relatórios de entrada/saída de mercadorias, ou ainda que a penalidade imposta pela ré à parte autora é ilegal ou abusiva. Sem que haja dilação probatória, não é possível atestar qualquer ilegalidade, tampouco determinar a suspensão da exigibilidade dos valores cobrados. Assim, ao menos em juízo perfunctório, não há falar em ilegalidade, desarrazoabilidade ou desproporcionalidade nas penalidades impostas à parte autora. Tem-se, ainda, que os atos administrativos são dotados de presunção de veracidade e legalidade, sendo que no caso em comento, nesse primeiro momento, em análise superficial desta fase processual, não se vislumbra qualquer irregularidade, vício ou ilegalidade cometida pela Administração. Nas palavras de Maria Sylvia Zanella Di Pietro “a presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei. A presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 27ªed. São Paulo: Atlas, 2014, fls. 206 e 207). Ante o exposto, ausentes os elementos que se exigem para a concessão da almejada liminar, dispostos no art. 300 do CPC, INDEFIRO a postulação de urgência pretendida na exordial.”, fls. 03 a 05. Verifica-se da documentação acostada aos autos, especialmente do PAF colacionado no mov. 34.2, que os agravantes foram autuados, nos termos do Auto de Infração sob nº 8003467-9 (fls. 06/15), em razão do cometimento da seguinte infração:“Deixou de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação tributária, no período de 01/01/2019 a 31/12/2022, no valor total de R$ 3.198.384,51, relativo a saídas de mercadorias sujeitas à substituição tributária (combustíveis etanol, gasolina e óleo diesel) e desacobertadas de documentação fiscal de entrada. Situação constatada por meio de Levantamento Quantitativo Escritural de Estoque, conforme demonstrativos e relatório fiscal em anexo. Quantidades do Estoque Inicial e Final obtidas do Livro de Registro de Inventário declarado na Escrituração Fiscal Digital do contribuinte referente posição de 31/12/2018 (inicial) e 31/12/2022 (final), limitadas à capacidade de armazenagem do produto. Levantamento das entradas, devoluções e saídas das mercadorias no período de 01/01/2019 a 31/12/2022.”, fl. 06 – mov. 34.2.O parecer administrativo, lançado às fls. 141 e seguintes do PAF, mov. 34.2, concluiu que: “Correta a medida fiscal lastreada em levantamento quantitativo oriundo da análise de documentos fiscais do contribuinte e demonstrativos contidos no evento 1 da aba Histórico e documentos (Cadastro de Informações iniciais), em especial 8- DEMONSTRATIVO DO LEVANTAMENTO QUANTITATIVO ESCRITURAL-ROBASSA, demonstram de forma clara a irregularidade fiscal, consubstanciado no Relatório Fiscal Circunstanciado (evento 16 da aba Histórico da autuação). Afasta-se a assim as alegações de que não houve vendas além das quantidades documentadas, em razão do livro de movimentação de combustíveis (LMC) detalhar as quantidades em litros movimentadas pelas entradas e saídas. Ressalta-se que o sujeito passivo para contraditar o demonstrativo elaborado pelo fisco deveria fazer indicação precisa do erro ou da incorreção encontrados e com a apresentação da correspondente comprovação, sob pena de se terem por exatos os dados nele constantes, nos termos do art. 34, § 1º da lei 18877/2016. Verifica-se que a NF-e nº 7.115 foi emitida em 18/01/2018 para a Prefeitura Municipal de Morretes, ou seja em data não abrangida na autuação (2019 a 2022). Quanto aos documentos fiscais com CFOP 5929, o procedimento para emissão de documento (NF-e) para fins de resumo, englobando todas as saídas acobertadas por NFC-e, relativas aos fornecimentos efetuados para um mesmo adquirente, está descrito de forma clara e inequívoca no art. 399 do RICMS/PR 2017 e foi observado pela fiscalização na metodologia utilizada para levantamento físico quantitativo, conforme itens 2 e 3 do Relatório Fiscal Circunstanciado, do qual destacamos o esclarecimento item 3.7: Quando as quantidades de saída por NFe (mod. 55) CFOP 5929 e 6929 (ou similares) superaram as quantidades de saída por NFCe (mod. 65) para o mesmo tipo de produto e mesmo CNPJ de destino, ou seja, quantidades lançadas no CFOP 5929 sem lastro em NFCe emitidas para o CNPJ do destinatário, a fiscalização considerou a diferença positiva como uma efetiva saída, com base no art. 399 do RICMS-PR 2017, sendo elaborado o demonstrativo 7 - APURAÇÃO QTD CFOP 5929 SEM LASTRO EM NFCE - ROBASSA (evento 1 da aba Histórico e documentos), ou seja não configura bis in idem. Em razão do recebimento de mercadorias sujeitas à substituição tributária e considerando indeterminadas as suas origens frente à ausência das notas fiscais que justificassem a quantidade apurada e respectivo pagamento do ICMS pelos possíveis fornecedores, os sujeitos passivos são responsáveis pelo recolhimento imposto, conforme art. 18, inciso VII, da Lei nº 11.580/1996. Uma vez constatada a falta de pagamento correta a aplicação da multa prevista em lei.”, fl. 158 – mov. 34.2.Nos termos do disposto pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença dos seguintes requisitos:“A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”Da análise das razões recursais em confronto com os fundamentos da decisão recorrida conclui-se que aquelas não se mostraram suficientes à desconstituição destes.Isso porque, a probabilidade do direito invocado pela agravante demanda análise de ampla documentação fiscal, inclusive fazendo-se necessária a especificação por parte da recorrente de quais seriam as notas ficais e/ou documentos supostamente preenchidos de forma equivocada, o que pressupõe cognição exauriente não compatível com a tutela aqui pretendida.Neste sentido as razões lançadas pelo douto Procurador de Justiça no mov. 18.1:“Em que pese a argumentação dos recorrentes, no sentido de que houve equívoco por parte do fisco, já que a quantidade da saída de combustíveis, apurada em documentos fiscais, estaria equivocada e decorreria de erros no preenchimento de notas fiscais de saída, não há, neste momento, elemento probatório capaz de infirmar a presença da probabilidade do direito alegado. Não foram apontados, relacionados e apresentados, em relação ao período fiscalizado, os documentos que supostamente teriam sido preenchidos equivocadamente, ou seja, aqueles que estariam dotados apenas de erro material quanto ao número de CNPJ/CPF do consumidor. Assim, pelo menos em sede de cognição sumária, verifica-se que os elementos probatórios existentes não permitem a conclusão de probabilidade quanto à ilegitimidade da autuação fiscal. Portanto, diante da ausência da probabilidade do direito alegado, tem-se pelo não acolhimento da pretensão recursal.”, fl. 06.Frise-se, ademais, que a constituição do crédito tributário está amparada em processo administrativo, o que pressupõe a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa e a consequente presunção de certeza e liquidez do título executivo daí decorrente. A respeito da matéria, já decidiu este Tribunal de Justiça:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA VISANDO À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DA RESPECTIVA EXECUÇÃO FISCAL INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA DÍVIDA ATIVA REGULARMENTE INSCRITA. AÇÃO, ADEMAIS, QUE FOI AJUIZADA EM CARÁTER SUBSTITUTIVO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0007336-34.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 14.08.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, EM RAZÃO DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. LIMINAR VISANDO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESENTE NO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 08.6578814-4. PARTE QUE DEIXOU DE REALIZAR A GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A DEMONSTRAR A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. - IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, POIS NÃO RESTARAM PREENCHIDOS, CONCOMITANTEMENTE, OS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 300 DO CPC. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0047720-73.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 20.09.2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA - PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO DE ICMS - PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PRETENDIDA (ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1697280-6 - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - Unânime - J. 12.12.2017). Deste modo, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, em razão da impossibilidade de se afirmar a probabilidade do direito postulado, é de se manter a decisão recorrida que indeferiu a tutela de urgência.Em face do exposto, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo-se na íntegra a decisão do MM Juiz de Direito, Doutor Marcelo de Resende Castanho.
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