Ementa
Ementa: Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Inversão do ônus da prova. Agravo de instrumento provido para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e respectiva inversão do ônus da prova.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em embargos à execução, alegando que a relação jurídica entre as partes é de insumo e não de consumo, uma vez que a agravada, pessoa jurídica, contraiu dívida para fomentar sua atividade empresarial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a relação jurídica entre as partes se enquadra nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, justificando a inversão do ônus da prova.
III. Razões de decidir
3. A relação jurídica entre as partes é de insumo, não de consumo, pois a agravada utilizou o crédito para fomentar sua atividade empresarial.
4. Não foi comprovada a vulnerabilidade da agravada, o que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
5. A inversão do ônus da prova depende da hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica, que não foi demonstrada no caso.
6. A agravada, como avalista do contrato, não pode ser considerada consumidora, o que impede a aplicação do CDC.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso de agravo de instrumento provido para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e respectiva inversão do ônus da prova.
Tese de julgamento: A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova são inaplicáveis nas relações jurídicas em que a pessoa jurídica contrata serviços ou produtos para fomento de sua atividade empresarial, salvo comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da parte contratante.
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Dispositivos relevantes citados:
CDC, arts. 2º, 3º, § 2º e 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AI 0047982-23.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 24.10.2022; TJPR, AI 0008339-58.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 09.05.2022; TJPR, AI 0054207-88.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 17.08.2024; TJPR, AI 0018591-86.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 17.06.2023.
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não devem ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) na relação em análise. O banco argumentou que a relação era de insumo para a atividade comercial da agravada, e o Tribunal concordou, afirmando que a empresa não é considerada consumidora final, pois usou o crédito para seu negócio. Assim, a decisão que havia invertido o ônus da prova, ou seja, que obrigava o banco a provar que a empresa teve liberdade na contratação, foi afastada. Portanto, o recurso do banco foi aceito, e a inversão do ônus da prova não se aplica neste caso.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0036256-47.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 14.06.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Santander (Brasil) S/A nos autos nº 0016761-48.2024.8.16.0001, de embargos à execução, em face da decisão de seq. 30.1, que deferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, nos seguintes termos:
“Destaca-se, primeiramente, que há incidência da legislação consumerista ao caso, tendo em vista que as partes se encaixam no conceito de consumidor e fornecedor, dispostos nos art. 2° e 3°, § 2° da legislação consumerista, respectivamente. A aplicação do CDC é reforçada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Defiro a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6°, VIII do CDC, sendo ônus do réu demonstrar que o consumidor teve a liberdade de escolha na contratação. Diante da inversão do ônus, intime-se a ré a fim de oportunizar nova especificação de provas, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC. Mantendo-se o desinteresse na produção de outras provas, voltem os autos conclusos para sentença.”
Inconformado, o agravante alega, em síntese, que: a) a relação jurídica estabelecida entre as partes é de insumo, não de consumo, visto que os negócios jurídicos foram celebrados pela agravada para fomentar sua atividade empresarial; b) a vulnerabilidade da pessoa jurídica deve ser comprovada para que seja adotada a teoria finalista mitigada, o que não ocorreu no caso; c) tendo a agravada buscado a obtenção de crédito para impulsionar sua atividade comercial, não há que se falar em deferimento da inversão do ônus probatório; d) a inversão do ônus da prova depende da inferioridade técnica do consumidor, isto é, da dificuldade (não puramente financeira) de acesso aos meios de prova, o que não se verifica no caso; e) não foram juntados documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência da agravada e os fatos por ela alegados não dependem de conhecimento técnico, extrajurídico ou pertencente à ciência dominada pelo fornecedor, limitando-se à análise de documentos; f) não se verifica nos autos a comprovação da hipossuficiência da agravada para a produção das provas que postula, tampouco a verossimilhança de suas alegações, não havendo fundamento para a inversão do ônus probatório. Por fim, requereu o deferimento de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para afastar a inversão do ônus da prova. Na seq. 9.1, a liminar perseguida pelo agravante foi deferida. Intimada, a agravada apresentou contrarrazões pela manutenção da decisão agravada, sem preliminares (seq. 16.1). Vieram-me conclusos. É o relatório.
VOTO DO CONHECIMENTO DO RECURSO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
MÉRITO Trata-se de embargos opostos à execução de título extrajudicial nº 0004593-48.2023.8.16.0001, ajuizada pelo agravante em face da agravada, Up Store Comércio de Roupas Ltda e Luana Teotonio Nogueira. Aduz o agravante a inaplicabilidade das disposições do CDC à relação em análise, devendo ser afastada a inversão do ônus da prova. A jurisprudência da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consolidou o entendimento de que a pessoa jurídica, quando utiliza o proveito econômico do empréstimo no fomento de sua atividade empresarial, não pode ser considerada como destinatária final, afastando a incidência do CDC, como regra. Excepcionalmente, se demonstrada a vulnerabilidade da pessoa jurídica, pode ser reconhecida a aplicabilidade da Legislação Consumerista. A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. PESSOA JURÍDICA. 1. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. DESTINATÁRIO FINAL. NÃO ENQUADRAMENTO. VULNERABILIDADE. AUSÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA FUNDAMENTADA NO ART. 373, § 1º, DO CPC - TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPERTINÊNCIA DE SUA APLICAÇÃO. 1. Consoante jurisprudência desta Corte, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, esta Corte tem mitigado a aplicação da teoria finalista quando ficar comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, o que não restou demonstrado no caso em tela. 2. Para que seja possível a inversão do ônus da prova com fundamento na Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova (art. 373, § 1º, do CPC), é preciso a impossibilidade ou a extrema dificuldade em vir a parte a cumprir o seu encargo, ou se a produção da prova for mais acessível à parte adversa. Requisitos ausentes no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0047982-23.2022.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 24.10.2022)
No caso, o contrato objeto da execução embargada (seq. 1.2, autos 0004593-48.2023.8.16.0001) foi celebrado pela pessoa jurídica Up Store Comércio de Roupas Ltda, abarcando dívidas oriundas de contratos de conta corrente, capital de giro e cartão de crédito, estando demonstrado que os serviços bancários prestados serviam de insumo à atividade empresarial desenvolvida pela agravada – notadamente os relacionados ao fornecimento de crédito –, não podendo ser considerada como destinatária final. Além disso, o contrato de renegociação contempla dívida oriunda de capital de giro, espécie de crédito que, como o próprio nome sugere, serve como caixa e insumo para o desenvolvimento da atividade empresarial, afastando a incidência da Legislação Consumerista. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS DE MÚTUO. 1. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. EMBARGANTES QUE CONTRAÍRAM EMPRÉSTIMO COM A FINALIDADE DE FOMENTAR A ATIVIDADE PROFISSIONAL. MODALIDADE DO CRÉDITO - CAPITAL DE GIRO. AUSÊNCIA DA FIGURA DO CONSUMIDOR FINAL (ART. 2º DO CDC). VULNERABILIDADE. AUSÊNCIA. 2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MEDIDA DESCABIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 6º, INC. VIII, DO CDC. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.1. Consoante orientação pacífica da jurisprudência, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação da atividade profissional, já que não estaria configurada figura do destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Esta Corte, contudo, tem mitigado a aplicação da teoria finalista quando ficar comprovada as condições de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa física, o que não restou demonstrado no caso em apreço. 2. Não restando presente a figura do consumidor, improcede a pretensão de inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0008339-58.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 09.05.2022)
Ademais, não se vislumbra qualquer vulnerabilidade da agravada capaz de justificar a incidência da legislação consumerista no caso, a qual não pode ser meramente presumida em razão do porte da empresa, devendo ser efetivamente comprovada nos autos, o que não se verifica no caso, em que as alegações da agravada pela incidência do CDC se baseiam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do diploma consumerista, não tendo sido comprovada ou mesmo alegada a existência de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, tampouco a dificuldade na produção probatória necessária ao deslinde da controvérsia. Por fim, verifica-se que a agravada figura como avalista do contrato em execução, de modo que, por não se tratar do titular do crédito, também não pode assumir a posição de consumidor, como tem entendido esta Colenda Câmara:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CDC E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. CAPITAL DE GIRO. RELAÇÃO NEGOCIAL QUE VISA O FOMENTO DE ATIVIDADE COMERCIAL. DEVEDOR PRINCIPAL E AVALISTA QUE NÃO SE ENQUADRAM COMO CONSUMIDORES FINAIS. AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS EMPRESARIAIS PARA O FOMENTO E PRÁTICA DA ATIVIDADE MERCANTIL.INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. DESTINATÁRIO FINAL. NÃO ENQUADRAMENTO. VULNERABILIDADE. AUSÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.Consoante jurisprudência desta Corte, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, esta Corte tem mitigado a aplicação da teoria finalista quando ficar comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, o que não restou demonstrado no caso em tela. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0054207-88.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 17.08.2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE APLICOU O CDC E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. INCONFORMISMO DO EMBARGADO. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC). SERVIÇO CONTRATADO PARA REFINANCIAR CRÉDITO DE FOMENTO DA ATIVIDADE PRODUTIVA DA EMPRESA EMBARGANTE. FIGURA DO CONSUMIDOR. NÃO CARACTERIZADA. AFASTADA INVERSÃO. AVALISTA QUE NÃO É CONSUMIDOR. DECISÃO REFORMADA. Se o serviço foi adquirido junto à instituição financeira para refinanciar um crédito de fomento da atividade desenvolvida por empresa, além de não estar evidenciada a hipossuficiência, não se enquadra a relação, portanto, como de consumo, devendo ser afastada a inversão do ônus da prova. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0018591-86.2023.8.16.0000 - Palmital - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 17.06.2023)
Afasta-se, assim, a aplicação do CDC e, consequentemente, a inversão do ônus probatório.
Conclusão Desta feita, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de agravo de instrumento interposto por Banco Santander (Brasil) S/A, para afastar a aplicação do CDC e respectiva inversão do ônus da prova, nos termos da fundamentação.
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