SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0036256-47.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto luciano campos de albuquerque
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Jun 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jun 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Inversão do ônus da prova. Agravo de instrumento provido para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e respectiva inversão do ônus da prova. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em embargos à execução, alegando que a relação jurídica entre as partes é de insumo e não de consumo, uma vez que a agravada, pessoa jurídica, contraiu dívida para fomentar sua atividade empresarial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a relação jurídica entre as partes se enquadra nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, justificando a inversão do ônus da prova. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes é de insumo, não de consumo, pois a agravada utilizou o crédito para fomentar sua atividade empresarial. 4. Não foi comprovada a vulnerabilidade da agravada, o que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 5. A inversão do ônus da prova depende da hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica, que não foi demonstrada no caso. 6. A agravada, como avalista do contrato, não pode ser considerada consumidora, o que impede a aplicação do CDC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de agravo de instrumento provido para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e respectiva inversão do ônus da prova. Tese de julgamento: A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova são inaplicáveis nas relações jurídicas em que a pessoa jurídica contrata serviços ou produtos para fomento de sua atividade empresarial, salvo comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da parte contratante. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, § 2º e 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0047982-23.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 24.10.2022; TJPR, AI 0008339-58.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 09.05.2022; TJPR, AI 0054207-88.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 17.08.2024; TJPR, AI 0018591-86.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 17.06.2023. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não devem ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) na relação em análise. O banco argumentou que a relação era de insumo para a atividade comercial da agravada, e o Tribunal concordou, afirmando que a empresa não é considerada consumidora final, pois usou o crédito para seu negócio. Assim, a decisão que havia invertido o ônus da prova, ou seja, que obrigava o banco a provar que a empresa teve liberdade na contratação, foi afastada. Portanto, o recurso do banco foi aceito, e a inversão do ônus da prova não se aplica neste caso.