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Acórdão
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Relatório1. Vanessa Cristina de Amorim interpõe agravo de instrumento contra a r. decisão de mov. 58.1, proferida pelo juízo de direito da 8ª Vara Cível de Curitiba nos autos de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica nº 0002840- 22.2024.8.16.0001, apresentado pela agravante em face de Encoville Transportes Ltda., Joel Kosinski e Sibele Kosinski, agravados, pela qual rejeitado o pedido em decorrência da ausência de demonstração de utilização da empresa executada pelos sócios com desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Eis o teor da decisão: (...). Sem razão a parte exequente. Em nosso direito a regra geral é pela existência de separação entre os patrimônios da pessoa jurídica e seus sócios, no entanto, em decorrência da utilização dessa separação de maneira fraudulenta foi necessária a internalização em nosso ordenamento jurídico (aqui em seu sentido mais amplo), de mecanismos a coibir referida utilização predatória da personalidade jurídica e reparar aqueles prejudicados por tal fato. Nessa perspectiva surge a figura da desconsideração da personalidade jurídica, a qual afasta em situações pontuais a personalidade jurídica para atingir os sócios da empresa, quando demonstrada a utilização desta em caso de desvio de finalidade ou ainda confusão patrimonial. Apesar da existência em situações específicas (relação de consumo, falência, etc.), a figura da desconsideração da personalidade jurídica teve seu marco de disseminação e aplicabilidade a todas as relações jurídicas indistintamente com o advento do atual Código Civil ao estabelecer: (...)Portanto, incabível a desconsideração da personalidade jurídica no presente caso, por não se enquadrar em nenhuma situação específica, porquanto não demonstrada a utilização da empresa executada pelos sócios com desvio de finalidade ou ainda pela confusão patrimonial, devendo-se salientar a inocorrência, ou ao menos a não demonstração, de nenhum dos requisitos legais necessários a aplicação de referido instituto legal. Não restou demonstrado nos autos a confusão de patrimônio entre a pessoa jurídica executada e seus sócios, note-se inexistir nos autos qualquer documento capaz de comprovar referida confusão patrimonial, tampouco se demonstrou qualquer desvio de finalidade da pessoa jurídica como forma de obter qualquer vantagem indevida pelos sócios. Necessário dizer ainda, que a inexistência de ativos a serem penhorados ou a dificuldade para satisfação do crédito perseguido pela parte exequente não é fundamento apto a ser deferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Obviamente há um dano/prejuízo à parte exequente pela não satisfação do crédito, entretanto, tal situação não é o suficiente para se atingir o patrimônio dos sócios de empresa com responsabilidade limitada, visto não existir previsão legal a amparar referido fundamento.Importante dizer, a dissolução irregular da sociedade, malgrado razões da exequente, não é fundamento suficiente ao deferimento do pedido o qual somente se mostra cabível em situações extremas como legalmente previsto, tal posicionamento é pacífico no Superior Tribunal de Justiça, vejamos o seguinte julgado: (...).Como dito, a desconsideração é medida de exceção, aplicada em casos extremos, quando evidenciado nos autos a utilização indevida da pessoa jurídica pelos sócios o que, repise-se, não restou demonstrado nos presentes autos. Sendo assim, incabível o acolhimento da pretensão da exequente pelo não preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 50 do Código Civil. A respeito da necessidade de preenchimento desses requisitos colaciona-se recente julgado do Superior Tribunal de Justiça:Assim, não demonstrados os requisitos legais, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. (...).A sustentação da agravante, em síntese, é a de que presentes os requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica. Menciona que a jurisprudência do STJ admite a desconsideração da personalidade jurídica diante do encerramento irregular da empresa, inexistência de bens e inércia dos sócios, ainda que não haja prova direta de confusão patrimonial. Fundamenta que o encerramento irregular da empresa, com dívidas pendentes e inércia total dos sócios, é suficiente para presumir o desvio de finalidade ou, ao menos, inverter o ônus da prova para que os sócios demonstrem a regularidade da gestão empresarial. Destaca que este Tribunal possui precedentes que agasalham a tese apresentada. Reforça que o encerramento irregular, aliado a alienação de bens sem comprovação da destinação e ausência de pagamento dos credores configura indícios de abuso de personalidade jurídica, autorizando sua desconsideração. Acrescenta que a agravada vendeu todos os seus bens e instrumentos de trabalho e não pagou os credores. Frisa que no caso não há apenas falta de ativos para liquidar as dívidas, mas evidente confusão patrimonial e desvio de finalidade em razão da venda dos instrumentos de trabalho sem prova da destinação, bem como o encerramento irregular da empresa. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Após livre distribuição dentre os órgãos julgadores especializados nas “ações relativas à responsabilidade civil” (mov. 4.1 – AI), o recurso foi recebido no efeito devolutivo, sendo indeferida tutela de urgência (mov. 8.1 – AI). Os agravados apresentaram contrarrazões protestando pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1 – AI). É a breve exposição.
Voto 2. Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, sejam intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) ou extrínsecos (tempestividade – mov. 62/1.1 – AI, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – mov. 1.1 dos autos nº 0013748-37.2007), o recurso admite conhecimento. 3. Volta-se a controvérsia quanto à adequação da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 3.1. É consolidado o entendimento de que, ao disciplinar o instituto da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC), o Código Civil adotou a chamada teoria maior, que exige a demonstração de algum dos elementos objetivos do abuso da personalidade jurídica: a) desvio de finalidade, ou seja, “utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza” (art. 50, § 1º, do CC); ou confusão patrimonial, a saber, “cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa”, “transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante” e “ outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial” (art. 50, § 2º, do CC). Para que não haja dúvidas, segue a disposição legal: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; eIII - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. Vem daí a conclusão, pacificada na jurisprudência de ambas as Turmas de Direito Privado do e. Superior Tribunal de Justiça, de que a dissolução irregular, ainda que aliada à ausência de bens penhoráveis, não é suficiente à desconsideração da personalidade jurídica. Veja-se: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA AFASTADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CC. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CC/2002, art. 50). 2. O mero encerramento irregular da sociedade empresária, ainda que aliado à ausência de bens penhoráveis, é insuficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. (...).(AgInt no AREsp n. 2.709.008/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CIVIL-EMPRESARIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE.1. Para fins de aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002), exige-se a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência da sociedade empresária. 2. Não se tratando de execução de dívida ativa, mas de título extrajudicial fundado em nota promissória (vinculado a contrato de abertura de crédito) - relação jurídica de natureza civil-empresarial -, não pode ser admitido o redirecionamento da execução, ou a desconsideração da personalidade jurídica, com base na simples dissolução irregular da empresa.AgInt no REsp n. 2.175.692/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) 3.2. Na linha do paradigma imediatamente acima, advirto que o enunciado nº 435 da súmula do e. STJ, que presume “dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes” e legitima “o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”, não pode ser aplicado ao caso. Afinal, trata do instituto do redirecionamento da execução fiscal, ou seja, da possibilidade que o legislador instituiu de exigir créditos tributários dos demais responsáveis solidários[1], do que evidentemente não se está a cogitar na espécie, em que se discute a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica. 3.3. Nesse contexto, considerando que a pretensão de desconsideração (mov. 1.1) está amparada (i) na inadimplência do devedor e (ii) em sua baixa registral perante a Receita Federal, é evidente a impertinência da pretensão. Destaco que, embora intimada a parte para esclarecimentos de quais seriam os atos de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial capaz de justificar a medida (mov. 16.1), a interessada não teve sucesso nessa atividade. Quanto ao desvio de finalidade, indicou que “resta demonstrando, na medida em que a empresa foi encerrada, não liquidando seus passivos ou deixando alguma garantia de pagamento, simplesmente fechando suas portas e deixando os seus credores “a ver navios”” (mov. 26.1 – f. 02). Entretanto, como já sugerido, não se pode confundir o inadimplemento e eventual encerramento das atividades – consequência típica do insucesso do empreendimento comercial –, com a prática deliberada de lesão a credores. É necessária a comprovação de atos que efetivamente sugiram o comportamento lesivo a credores, o que não ser presumido pelo Poder Judiciário. Quanto à confusão patrimonial, afirmado que decorreria da constatação “de que os sócios, que tinham a empresa aberta, com equipamentos e com funcionários, acabaram encerrando as atividades e vendendo os equipamentos da empresa, se aproveitando do lucro da venda desses equipamentos, passando os valores para a pessoa física de cada um” (mov. 26.1 – f. 02). A arguição é genérica, no entanto, já que não há indício mínimo dessa alegada apropriação de bens da empresa pelos sócios. 3.4. Destaco que o precedente invocado nas razões recursais, de nº 2158111-82.2022.8.26.0000 AI, goza de particularidade diversas das acima apresentadas e, por isso, não auxiliar na solução da presente controvérsia. Diferentemente do aqui observado, afinal, naquela hipótese o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo identificou que “os bens da empresa foram alienados sem comprovação da destinação e que a sócia majoritária se beneficiou diretamente dessa alienação, caracterizando a confusão patrimonial e o esvaziamento patrimonial da empresa em prejuízo dos credores” (mov. 1.1 – f. 06 – AI). É também o que se passa no 0099041-79.2024.8.16.0000 AI, em que a 20ª Câmara Cível deste e. TJ/PR reconheceu “indícios de desvio/confusão patrimonial e formação de grupo econômico familiar, com suspeitas de esvaziamento do patrimônio da empresa executada e blindagem patrimonial através das empresas agravadas”, teses sequer arguidas neste feito em específico. 3.5. Desse modo, porque fundada a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica em simples insolvência e dissolução irregular, evidente a inaplicabilidade do instituto pela inexistência de comprovação de abuso da personalidade. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo hígida a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
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