Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Alegação de erro de premissa fática e omissão. Inocorrência. Impossibilidade de utilização desta via para rediscussão de matérias anteriormente decididas. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deixou de conceder a medida liminar almejada pela parte.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida é omissa e contém erro de premissa fática.
III. Razões de decidir
3. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não se verifica omissão e erro de premissa fática na decisão recorrida, uma vez que foram expostos todos os fundamentos que levaram à conclusão adotada.
IV. Dispositivo e tese
4. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Tese de julgamento: 1. “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida em momento anterior dos autos”.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.022.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1311258/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15.04.2019; TJPR, Decisão Monocrática, 0053695-13.2021.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Carlos Ribeiro Martins, 09.02.2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.02.2017; TJPR, EDcl, 0001170-65.2017.8.16.0074, Rel. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 24.05.2021; TJPR, EDcl, 0003233-91.2023.8.16.0126, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, j. 22.04.2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0036331-86.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 09.02.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A, contra o acórdão que conheceu parcialmente do recurso de agravo de instrumento e negou-lhe provimento (mov. 31.1/AI).
Em suas razões recursais, o embargante alegou, em síntese, que: a. é necessária a suspensão do feito em razão da afetação da matéria ao Tema nº 1300 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da distribuição do ônus da prova nas ações relativas ao PASEP; b. houve omissão do acórdão quanto ao cabimento do agravo de instrumento contra a decisão que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva, sendo cabível com base na jurisprudência do STJ e na mitigação do rol do art. 1.015 do CPC; c. há omissão quanto à ausência de chamamento da União Federal ao processo, por ser a única parte legítima para responder pelas correções monetárias do PASEP, conforme o Decreto nº 9.978/2019 e Súmula 77 do STJ; d. a decisão embargada deixou de observar o entendimento do Tema 1.150 do STJ, segundo o qual a legitimidade passiva em ações que tratam de correção monetária do PASEP é da União; e. o acórdão foi omisso quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida, pois o Banco do Brasil atua como mero depositário, não configurando relação de consumo; f. a inversão do ônus da prova foi determinada sem a devida demonstração de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica da parte autora, em violação ao art. 373, I e §1º, do CPC; g. o acórdão incorreu em erro de premissa fática ao considerar que o termo inicial da prescrição seria 2019, quando, na verdade, a ciência inequívoca dos desfalques ocorreu com o saque da aposentadoria em 24/06/2010; h. a pretensão da parte autora encontra-se prescrita, pois a ação foi ajuizada somente em 12/06/2024, após o decurso do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil; i. o acórdão embargado não considerou que não houve saque em 2019, apenas emissão de extrato, o que não configura ciência inequívoca; j. os embargos são opostos para fins de prequestionamento, nos termos das Súmulas 98 do STJ, 282 e 356 do STF; k. requer-se o afastamento da inversão do ônus da prova e o reconhecimento da inaplicabilidade do CDC à relação em questão, por não se tratar de relação de consumo; l. pleiteia-se, subsidiariamente, a substituição da parte passiva da demanda, para que conste exclusivamente a União Federal, nos termos do art. 339 do CPC; m. requer-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a consequente extinção do feito quanto a este, com base nos arts. 17 e 485, VI, do CPC; n. requer-se o conhecimento e provimento do agravo de instrumento interposto originariamente, diante das omissões e erros apontados no acórdão embargado. Ao final, pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), deve este ser conhecido. O art. 1022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.
Em síntese, o embargante argumentou que a decisão é omissa e contém erro de premissa fática, no que tange ao não conhecimento da preliminar de ilegitimidade passiva e ao não provimento das teses de aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova, incompetência e prescrição. Todavia, o acórdão guerreado, ao contrário do que alegou o embargante, foi cristalino ao expor as razões por intermédio dos quais se chegou à conclusão adotada. Observe-se (mov. 31.1/AI): Quanto ao primeiro argumento (incompetência da Justiça Estadual), há de se consignar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a Justiça Estadual é competente para processar e julgar as demandas cíveis que versem sobre o PASEP, na medida em que o gestor das contas é o Banco do Brasil, que possui natureza jurídica de sociedade de economia mista e, por isso, não se inclui no âmbito de competência da Justiça Federal. (...) No caso concreto, é possível observar que a parte tomou conhecimento dos desfalques quando promoveu o saque dos valores, isto é, em 15/10/2019, conforme extrato acostado aos autos (mov. 1.9/autos de origem). Diante disso e levando em consideração a aplicabilidade do prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, conclui-se pela inocorrência de prescrição da pretensão da parte consumidora. (...) No caso concreto, restou demonstrada a hipossuficiência técnica do agravado em face da instituição financeira, notadamente, em virtude de esta possuir em seu poder eventuais documentos necessários para o deslinde da demanda. Conclui-se, pois, que o embargante, sob o pretexto de que teria havido omissão e erro de premissa fática, expõe seus posicionamentos na tentativa de alterar a decisão exarada e incutir questões já dirimidas em momento anterior nos autos. Ou seja, ao contrário do que aduz a parte embargante, não se verifica qualquer vício na decisão guerreada, motivo pelo qual o recurso não comporta acolhimento.
Com efeito, destaca-se que a pretensão do embargante nos presentes embargos apenas demonstra divergência de seu ponto de vista, buscando, de forma errônea, a reapreciação da matéria de mérito por via recursal imprópria, o que é vedado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. (...) 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. (…) (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017) (grifado) No mesmo sentido, esta Corte já decidiu:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CABÍVEL APENAS QUANDO PRESENTE UMA DAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ARTIGO 1022 DO CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 4ª C.Cível - 0001170-65.2017.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 24.05.2021) (grifado) Por fim, destaca-se que o prequestionamento dos dispositivos legais referidos pela parte se realiza automaticamente a partir do exame da matéria do recurso no qual foi apresentada, não sendo necessário, pois, a oposição de embargos declaratórios para tanto (CPC, art. 1.025). A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O DECISUM. EVENTUAL ERROR IN JUDICANDO QUE NÃO É PASSÍVEL DE CORREÇÃO POR MEIO DA ESTREITA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO RECONHECIDO PELAS CORTES SUPERIORES. ARTIGO 1.025 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003233-91.2023.8.16.0126 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 22.04.2024) (grifado) DA CONCLUSÃO Em face do exposto e ante a ausência das hipóteses elencadas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, impõe-se o conhecimento e não acolhimento dos embargos de declaração, para a manutenção do acórdão proferido em seus exatos termos.
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