SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0036331-86.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Alegação de erro de premissa fática e omissão. Inocorrência. Impossibilidade de utilização desta via para rediscussão de matérias anteriormente decididas. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deixou de conceder a medida liminar almejada pela parte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida é omissa e contém erro de premissa fática. III. Razões de decidir 3. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não se verifica omissão e erro de premissa fática na decisão recorrida, uma vez que foram expostos todos os fundamentos que levaram à conclusão adotada. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: 1. “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida em momento anterior dos autos”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1311258/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15.04.2019; TJPR, Decisão Monocrática, 0053695-13.2021.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Carlos Ribeiro Martins, 09.02.2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.02.2017; TJPR, EDcl, 0001170-65.2017.8.16.0074, Rel. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 24.05.2021; TJPR, EDcl, 0003233-91.2023.8.16.0126, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, j. 22.04.2024.