SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0036344-85.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Jun 09 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 11 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Honorários advocatícios em impugnação ao cumprimento de sentença. Embargos de Declaração rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo MUNICÍPIO, a qual contestava o valor a ser recebido pelas Embargantes, que pleiteavam diferenças de vencimentos e a condenação do Ente Público ao pagamento de honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se são cabíveis honorários advocatícios em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo MUNICÍPIO.III. Razões de decidir3. Os Embargos não apontam defeitos elencados no art. 1.022 do CPC, o que afasta a possibilidade de acolhimento.4. A jurisprudência do STJ estabelece que honorários advocatícios são devidos apenas quando a impugnação ao cumprimento de sentença é acolhida, não sendo cabíveis na rejeição.5. A exclusão dos honorários anteriormente fixados não caracteriza ofensa à coisa julgada, conforme entendimento pacífico do STJ.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento: Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao Cumprimento de Sentença, sendo devidos apenas em caso de acolhimento da impugnação que resulte na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 505.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.853.401, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25.08.2020; STJ, REsp 1.853.401, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25.08.2020; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: As Embargantes pediram que a decisão anterior, que negou o pedido do Município de Foz do Iguaçu, fosse revista, argumentando que deveriam receber honorários advocatícios porque a impugnação ao cumprimento da sentença foi julgada improcedente. No entanto, o relator explicou que, segundo a lei e a jurisprudência, os honorários só são devidos se a impugnação for aceita, o que não aconteceu neste caso. Portanto, a decisão que excluiu os honorários estava correta e não violou a coisa julgada. Assim, os Embargos de Declaração foram rejeitados, ou seja, a decisão anterior foi mantida.