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Processo:
0036344-85.2025.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Leonel Cunha Desembargador
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| Órgão Julgador:
5ª Câmara Cível |
| Comarca:
Foz do Iguaçu |
| Data do Julgamento:
Mon Jun 09 00:00:00 BRT 2025
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Jun 11 00:00:00 BRT 2025 |
Ementa
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Honorários advocatícios em impugnação ao cumprimento de sentença. Embargos de Declaração rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo MUNICÍPIO, a qual contestava o valor a ser recebido pelas Embargantes, que pleiteavam diferenças de vencimentos e a condenação do Ente Público ao pagamento de honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se são cabíveis honorários advocatícios em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo MUNICÍPIO.III. Razões de decidir3. Os Embargos não apontam defeitos elencados no art. 1.022 do CPC, o que afasta a possibilidade de acolhimento.4. A jurisprudência do STJ estabelece que honorários advocatícios são devidos apenas quando a impugnação ao cumprimento de sentença é acolhida, não sendo cabíveis na rejeição.5. A exclusão dos honorários anteriormente fixados não caracteriza ofensa à coisa julgada, conforme entendimento pacífico do STJ.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento: Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao Cumprimento de Sentença, sendo devidos apenas em caso de acolhimento da impugnação que resulte na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 505.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.853.401, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25.08.2020; STJ, REsp 1.853.401, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25.08.2020; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: As Embargantes pediram que a decisão anterior, que negou o pedido do Município de Foz do Iguaçu, fosse revista, argumentando que deveriam receber honorários advocatícios porque a impugnação ao cumprimento da sentença foi julgada improcedente. No entanto, o relator explicou que, segundo a lei e a jurisprudência, os honorários só são devidos se a impugnação for aceita, o que não aconteceu neste caso. Portanto, a decisão que excluiu os honorários estava correta e não violou a coisa julgada. Assim, os Embargos de Declaração foram rejeitados, ou seja, a decisão anterior foi mantida.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0036344-85.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 09.06.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) ALINE EMANUELLE MONTEIRO e ELIANA MARQUES FOERSTER opõem Embargos de Declaração (mov. 1.1 - nº 0036344-85.2025.8.16.0000) em face do Acórdão (mov. 22.1 - Recurso: 0094265-36.2024.8.16.0000) que negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2) Em suas razões recursais, alegaram que: a) demonstraram que a impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo Município foi julgada improcedente, ensejando, nos termos do princípio da causalidade, a condenação do Ente Público ao pagamento dos honorários advocatícios; b) a decisão agravada já havia fixado os honorários, sem Recurso do MUNICÍPIO sobre esse ponto, configurando violação ao art. 505 do CPC e à coisa julgada; c) a exclusão posterior dessa verba afronta o princípio da causalidade e a jurisprudência consolidada do STJ sobre a necessidade de arbitramento de honorários na impugnação rejeitada. 3) Determinei (mov. 7.1 - nº 0036344-85.2025.8.16.0000) o processamento dos Embargos de Declaração. 4) Foram apresentadas contrarrazões (mov. 10.1 - nº 0036344-85.2025.8.16.0000). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos não comportam acolhimento, eis que o acórdão embargado não possui os defeitos elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Sustentaram as Embargantes, novamente, que a impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo MUNICÍPIO foi julgada improcedente, de modo que, segundo elas, nos termos do princípio da causalidade, é devida a condenação do Ente Público ao pagamento dos honorários advocatícios. Entretanto, já expôs fundamentadamente o Acórdão Embargado sobre as arguições das Embargantes que (mov. 22.1 - 0094265-36.2024.8.16.0000): “...Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Honorários advocatícios em cumprimento de sentença. Agravo de Instrumento não provido. I. Caso em exame: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento da Sentença, apresentada pelo Município de Foz do Iguaçu, a qual contestava o valor a ser recebido pelas Agravantes, que pleiteavam diferenças de vencimentos no total de R$ 21.293,22. A decisão recorrida homologou o cálculo das Agravantes e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, os quais foram posteriormente excluídos em nova decisão. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se são cabíveis honorários advocatícios em razão da rejeição da impugnação ao Cumprimento de Sentença. III. Razões de decidir: 3. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao Cumprimento de Sentença, conforme entendimento do STJ. 4. Honorários advocatícios são devidos apenas quando a impugnação é acolhida, resultando na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado. 5. No caso, a impugnação foi julgada improcedente, não havendo causa para a fixação de honorários. IV. Dispositivo e tese: 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Tese de julgamento: Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao Cumprimento de Sentença, sendo devidos apenas em caso de acolhimento da impugnação que resulte na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado...”. Assim, já restou elucidado que, conforme o STJ, não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao Cumprimento de Sentença, sendo devidos apenas em caso de acolhimento da impugnação que resulte na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado. Por fim, vale frisar que, ao contrário do sustentado pelas Embargantes, não caracteriza ofensa à coisa jugada a exclusão, com fulcro em jurisprudência pacífica do STJ, dos honorários advocatícios anteriormente fixados. Inexistentes, pois, quaisquer dos defeitos descritos pelo mencionado art. 1.022, CPC, devem ser rejeitados os Embargos de Declaração que traduzem a pretensão exclusiva de reformar o acórdão embargado. ANTE O EXPOSTO, voto por que sejam rejeitados os Embargos de Declaração opostos por ALINE EMANUELLE MONTEIRO e OUTRA.
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