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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de apelação face sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, ao efeito de condenar as requeridas, solidariamente, ao ressarcimento dos juros de obra e encargos cobrados do autor no período de atraso, bem como de pagamento de indenização equivalente a 1% do total pago por mês de atraso na entrega da obra. Ante a sucumbência recíproca, a parte autora foi condenada ao pagamento de 30% das despesas processuais e as requeridas dos 70% remanescentes, com fixação de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, observada a mesma proporção. Aduz o autor/apelante, nas razões recursais, em suma, que (mov. 40): i) desde o momento em que configurado o atraso na entrega do imóvel, passou a sofrer com angústia, ansiedade e preocupação financeira, o que se agravou quando a apelada parou de responder os consumidores; ii) o atraso de cerca de um ano não se trata de mero dissabor, sendo suficiente à caracterização de dano moral; iii) embora a sentença alegue que não houve violação de direito de moradia do autor, certo é que ele adquiriu o imóvel para nele residir e teve seu sonho adiado por meses, abalando sua vida familiar; iv) em que pese o mero inadimplemento contratual não enseje, por si, dano moral, quando atinge direitos e valores fundamentais há dano moral presumido, inclusive porque o STJ possui entendimento de que o atraso excessivo na entrega de imóvel pode configurar dano moral indenizável; v) o valor deve ser suficiente para compensar a parte lesada pela situação desgastante vivenciada, bem como servir de função pedagógica para impedir que o agente volte a praticar o ato, sugerindo-se a quantia de R$20.000,00.Contrarrazões (mov. 48), em suma, pela revogação da gratuidade de justiça concedida ao requerente e pelo desprovimento ao recurso.O apelante se manifestou, ao mov. 12-TJ, pela manutenção do benefício da justiça gratuita. É o relatório, em síntese.
Voto1. Cuida-se na origem de denominada “ação de reparação por danos materiais e morais c/c tutela de urgência” ajuizada por Alair Macedo Paixão em face de Pinheiros Londrina Incorporadora e Construtora SPE Ltda. e Fento Engenharia Ltda. Aduziu o autor na exordial que celebrou com a parte requerida contrato de compra e venda de imóvel residencial e que as demandadas atrasaram a entrega do bem por mais de oito meses. Afirmou que, em decorrência do atraso, foi forçado a continuar pagando aluguel e arcando com a taxa de evolução de obra, o que deveria ter sido custeado pela construtora após o prazo de entrega. Requereu devolução dos valores pagos a título de juros de obra e condenação das requeridas ao pagamento de multa contratual pelo atraso e de indenização por danos morais. Pleiteou justiça gratuita. Após apresentação de documentos complementares (mov. 13), ao mov. 15 foi deferida a gratuidade de justiça. As requeridas apresentaram contestação (mov. 25), arguindo, preliminarmente, litispendência e conexão. No mérito, sustentaram a inocorrência de atraso, uma vez que o prazo apenas fluiria da assinatura do contrato de financiamento, acrescentando, ainda, que houve caso fortuito durante as obras, consistente em incêndio ocorrido em novembro de 2022. Pugnaram a improcedência da pretensão inicial e a condenação do autor por litigância de má-fé.Impugnação à contestação ao mov. 29.Adveio a sentença impugnada, cuja parte dispositiva se destaca (mov. 37):Frente ao exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para, reconhecendo o atraso na entrega da obra e, por conseguinte, o inadimplemento contratual da construtora, condenar as rés, em regime de solidariedade, ao ressarcimento dos juros de obra e encargos semelhantes cobrados do autor no período do atraso, bem como ao pagamento de indenização equivalente a 1% (um por cento) do total pago, por mês de atraso, tudo consoante parâmetros e critérios delineados na fundamentação.Rejeito o pedido de indenização por danos morais.Tendo ocorrido sucumbência recíproca e considerando a proporção da derrota de cada uma das partes, estabeleço, nos termos do art. 86, caput, do CPC, que o autor responderá por 30% (trinta por cento) das despesas processuais, competindo às rés suportarem o percentual remanescente de 70% (setenta por cento).Quanto à verba honorária, observadas as diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC, notadamente a simplicidade da lide, a dispensar instrução, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a ser rateada na mesma proporção das despesas processuais (70% em favor dos patronos do autor e 30% em favor dos patronos das rés), vedada a compensação (art. 85, § 14º, do CPC).Em sendo o autor beneficiário da gratuidade, resta sobrestada a exigibilidade das verbas sucumbenciais em seu desfavor, consoante inteligência do art. 98 do CPC.2. Impugnação à justiça gratuitaInsurge-se a parte apelada face concessão dos benefícios da justiça gratuita ao requerente, aduzindo que não houve juntada de documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica. Sem razão.Inicialmente, cabe consignar que, para a concessão do benefício de justiça gratuita, não se exige que a parte seja miserável, mas que não possua condições de pagar, ainda que de forma momentânea, os encargos do processo. Partindo dessa premissa, nota-se que, à exordial, o apelante afirmou ser encarregado de produção, acostando aos autos cópia de seus últimos contracheques, de que se extrai remuneração líquida mensal entre R$1.323,45 a R$1.400,41 (mov. 13.2). A documentação é suficiente a demonstrar a inviabilidade de o demandante arcar com os encargos do processo sem prejuízo do próprio sustento:RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO DO RÉU: 01) PRETENSÃO PELA CONCESSÃO DA BENESSE DE JUSTIÇA GRATUITA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CORROBORAM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC. PESSOA FÍSICA COM RENDA INFERIOR A 03 SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICABILIDADE DA JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...) (TJPR, 19ª Câmara Cível, AP 0001713-24.2024.8.16.0074, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 19/05/2025)A parte recorrida não demonstrou qualquer alteração no contexto financeiro do requerente que pudesse ensejar a revogação do benefício. Dessa forma, persiste em favor do autor a presunção prevista no §3º do artigo 99 Código de Processo Civil, havendo que se manter a concessão do benefício da justiça gratuita.3. O recurso comporta provimento. Pugna o autor pela procedência do pedido de indenização por danos morais, argumentando que o atraso na entrega do imóvel lhe ocasionou sofrimento e violou seu direito à moradia.Com razão. Sabe-se que o simples inadimplemento contratual não é capaz, isoladamente, de gerar dano moral indenizável, a não ser quando o atraso ultrapassar o limite do mero dissabor.In casu, todavia, observa-se que o prazo de entrega fora demasiadamente extrapolado, tendo o autor recebido o imóvel aproximadamente 8 meses após o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta dias), o que permite concluir que a situação ultrapassou os limites do mero dissabor.O atraso na entrega por certo criou incertezas a respeito do término do empreendimento e da entrega do imóvel, causando notoriamente angústia ao autor, que possuía legítima expectativa da entrega do imóvel, adquirido com financiamento junto à Caixa por meio do “Apoio à Produção de Habitações”, para sua moradia. A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. NOMINADA “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO DE PERDAS E DANOS, DANOS MORAIS E MATERIAIS”... 05) DANO MORAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. POSSIBILIDADE. 06) SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR... (TJPR, 19ª Câmara Cível, AP 0028605- 44.2014.8.16.0001, Rel. Rotoli de Macedo, j. 13/03/2023)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – AQUISIÇÃO DE UNIDADE AUTÔNOMA – IMÓVEL NA PLANTA – ATRASO NA ENTREGA DE OBRA... PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A CONCLUSÃO DA OBRA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL EXTENSO SEM A ENTREGA DA UNIDADE AO CONSUMIDOR... (TJPR, 19ª Câmara Cível, AP 0035765-03.2022.8.16.0014, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 06/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APARTAMENTO ADQUIRIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. EMPREENDIMENTO “FLORATTA CONDOMÍNIO CLUBE”. ATRASO NA CONCLUSÃO DAS OBRAS E ENTREGA DAS CHAVES DA UNIDADE RESIDENCIAL DA AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ (CONSTRUTORA E PROMITENTE VENDEDORA). (...) 3) PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS OU DE REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. Impossibilidade. Entrega do imóvel com quase 1 (um) ano de atraso. Apartamento adquirido por meio de programa social para moradia própria. Frustração exacerbada de legítima expectativa da consumidora. Situação que ultrapassa o mero dissabor por inadimplemento do contrato. Minoração do valor indevida. Observância dos princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da igualdade. Precedentes desta Corte, inclusive de casos envolvendo o mesmo empreendimento imobiliário. DECISÃO MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR, 20ª Câmara Cível, AP 0061932-91.2021.8.16.0014, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 26/07/2024)Ademais, na esteira de abalizada jurisprudência, o dano moral decorre, muitas das vezes, da mera violação de um direito, o que no mercado de consumo é especialmente considerado:Civil – Responsabilidade Civil... Dano Moral. Demonstração de Prejuízo. Desnecessidade. Violação de Direito... II – Dispensa-se a prova de prejuízo para demonstrar a ofensa ao moral humano, já que o dano moral, tido como lesão à personalidade, ao âmago e à honra da pessoa, por vez é de difícil constatação, haja vista os reflexos atingirem parte muito própria do indivíduo – o seu interior. De qualquer forma, a indenização não surge somente nos casos de prejuízo, mas também pela violação de um direito... (STJ, REsp 85.019/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 10/03/1998)Mormente quando em mesa direito fundamental. Cabe aqui referenciar julgado desta Corte envolvendo o mesmo empreendimento, em ementa parcial, no que ora interessa (veja-se nos fundamentos aprofundada incursão em doutrina abalizada):APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ... ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL ... DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA VINCULADA A DIREITOS FUNDAMENTAIS ... (TJPR, 20ª Câmara Cível, AP 0047756-39.2023.8.16.0014, Rel.ª Desª. Ana Lucia Lourenco, j. 27/08/2024)Destarte, a frustração do requerente ultrapassa o mero dissabor, sendo, no caso em concreto, indicativa de dano moral.Em relação ao quantum indenizatório, é de ser levado em conta a condição econômica das partes, bem como as peculiaridades do caso, notadamente o significativo lapso temporal de frustração na fruição de imóvel adquirido para moradia (08 meses) e o valor aproximado do negócio.À vista disso, ponderando as circunstâncias do caso em apreço e observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entende-se adequado o quantum de R$10.000,00.Trata-se de verba que não implica enriquecimento ao recorrente nem risco de desfalque à parte demandada, servindo àquele como adequada compensação pelo dano e a essa como mecanismo de prevenção para casos de igual natureza.4. Ante o provimento ao recurso, os pedidos do autor restam por procedentes, de modo que fica a parte requerida condenada ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, esses em 10% da condenação.Anota-se que a indenização em valor menor que o postulado, no caso em concreto, não implica sucumbência recíproca, pois mínima a parte em que sucumbiu o autor, e em aspecto periférico. 5. Do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, ao efeito de condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$10.000,00, acrescido de juros de mora pela Selic desde a citação, deduzido o que nela incluso a título de atualização monetária (§1º do art. 406 do CC), até a publicação deste acórdão, a partir de quando passa a incidir, sem deduções, a taxa Selic, que engloba, também, a atualização monetária (Súmula 362/STJ).DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador José Hipólito Xavier, sem voto, e votaram os Desembargadores Rotoli de Macedo e Andrei de Oliveira Rech.Curitiba, 03 de fevereiro de 2026.Joscelito Giovani CéRelator
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