Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por M A Turatto Ltda. ao v. acórdão desta 14ª Câmara Cível, prolatado nos autos da apelação cível n. 0009370-02.2012.8.16.0021 (mov. 17.1, 2º grau), assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 44 DA LEI N. 10.931/2004 C/C ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA, DECRETO N. 57.663 DE 24 DE JANEIRO DE 1966, E ART. 206, § 3º, INCISO VIII, CC. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO (STF, SÚMULA N. 150). PROCESSO QUE NÃO PERMANECEU PARALISADO POR MAIS DE UM TRIÊNIO LEGAL PELA INÉRCIA DO EXEQUENTE EM PROMOVER O SEU ANDAMENTO. DISPOSIÇÕES DO § 4º E § 4º-A DO ART. 921 DO CPC, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 14.195/2021, APLICÁVEIS, ADEMAIS, APENAS PROSPECTIVAMENTE. EXEGESE DOS PRINCÍPIOS DO TEMPUS REGIT ACTUM E DA SEGURANÇA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DA DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERNA A PARTIR DA VERIFICAÇÃO AO PASSADO, - PARA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI NOVA -, DA INEFICIÊNCIA DAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS PRIMEIRO, NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sustenta a embargante M A Turatto Ltda., em síntese, padecer o v. acórdão de contradição ao afirmar que houve arresto cautelar e depois, em trecho posterior, que houve penhora de valores, que “são institutos diferentes, de modo que a legislação (art. 921, §4º-A, CPC) indica a penhora como modalidade a interromper a prescrição”. Assim, “requer maiores esclarecimentos acerca da possibilidade de arresto cautelar de bens de terceiro interromperem a prescrição intercorrente”. Ainda, apesar de consignado no acórdão não houve paralisação do processo pela inércia do exequente, não foi observado que com o advento da Lei n. 14.195/2021 a prescrição intercorrente passou a se pautar na efetividade da execução. Assim, “de agosto de 2021 até março de 2025 (quando publicado o acórdão), passaram-se 3 anos e 5 meses, ou seja, mais que os 3 anos exigidos, requerendo seja reconhecido de ofício por este E. Tribunal a prescrição intercorrente”. Requer, portanto, que sejam sanados os pontos abalizados nos presentes aclaratórios, para fins de prequestionamento da matéria. É, em suma, o relatório.
2. Tempestivos, conheço dos embargos de declaração opostos. Não merece guarida o recurso, todavia. E assim porque, diferentemente do que mal alega a embargante, da leitura do julgado extrai-se bastante e congruente a análise das circunstâncias fáticas e de direito postas a decidir, o silogismo desenvolvido e a tese jurídica adotada a fundamentar a decisão firmada, ela própria induvidosa. A rigor, a embargante não apontou nenhum defeito intrínseco que sustente os embargos opostos, tampouco omissão ou contradição a justificar o seu acolhimento. De início, não há contradição a ser suprimida com relação aos institutos da penhora e do arresto cautelar, isso pois, da simples leitura do acórdão é possível verificar que não há inferência direta de que o arresto cautelar ordenado no incidente de desconsideração, com decisão juntada nos autos de origem no mov. 452.1 - 1ª grau, interrompeu o prazo prescricional, como sustenta a embargante. E sobre a possibilidade do arresto cautelar interromper o prazo prescricional já sob o advento da Lei n. 14.195/2021, pois deferido em outubro/2023, o acórdão nada tratou sobre o tema em razão da ausência de decurso do prazo prescricional entre agosto/2021 até a sentença (março/2024). Vide (mov. 17.1 – AC): “2.4.1. De mais a mais, para frente, desde agosto de 2021, e até a sentença – em março de 2024 –, não se pode falar em inércia ou inefetividade do processo pelo prazo da prescrição, não se autorizando, por motivo ou outro, a pronúncia da prescrição intercorrente.2.5. .Em suma, como, de um lado, não se vê inércia do exequente até o advento da Lei 14.195 /2021 e, de outro, não é possível a declaração da prescrição interna a partir da verificação da ineficiência das diligências promovidas na busca de bens penhoráveis desde agosto de 2021, o provimento do recurso, a afastar a prescrição declarada, é medida de rigor.” Muito menos houve o emprego equivocado do acórdão dos dois institutos processuais, os quais, apesar das características e requisitos próprios, se prestam na execução a finalidade de satisfação do débito exequendo, seja de forma direta, como a penhora, ou indireta, como o arresto, que visa assegurar preventivamente os bens até posterior definição judicial sobre a destinação do que arrestado. Não se olvide, ademais, que apesar da prescrição intercorrente ser matéria de ordem pública, há de se observar da mesma forma o princípio do duplo grau de jurisdição, essencial ao pleno exercício da ampla defesa e contraditório, dadas as limitações dos meios defesas no procedimento recursal. E por assim dizer, salvaguardada as hipóteses de evidente decurso do prazo prescricional, a este Tribunal cabe o exercício de revisão das decisões de primeiro grau, devendo a embargante, se pretende ver reconhecida a prescrição interna por argumento diverso ao da sentença reformada, valer-se das vias de defesas típicas junto ao Juízo de origem, especialmente no que diz respeito aos impactos do arresto cautelar efetividade da execução, à luz da nova regra processual sobre o tema. Como se sabe, a contradição que ampara o acolhimento dos declaratórios é a havida internamente, no próprio julgado, e não a que eventualmente se verificar entre a sua conclusão e a norma, lições de doutrina, jurisprudência selecionada ou mesmo de decisões no curso do processo quando tratam de aspecto distinto de análise: “A contradição deve ser interna, ou seja, deve existir entre elementos existentes na própria decisão. Assim, p. ex., não se admitem embargos de declaração quando se afirma que a decisão contraria provas ou outros elementos existentes nos autos, ou quando a decisão contraria a jurisprudência existente a respeito” (MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de direito processual civil moderno [livro eletrônico]. 4ª ed. em e-book baseada na 4ª ed. Impressa. São Paulo: RT, 2018). Nesse sentido: “A contradição que autoriza o acolhimento dos aclaratórios é aquela interna, havida entre a fundamentação e o dispositivo ou entre fragmentos da decisão embargada, e não o descompasso entre a conclusão adotada pelo Tribunal e o entendimento apresentado pela parte” (STF - ADI 2838 ED, Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/8/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22/8/2023 PUBLIC 23/8/2023). E forçosa é a defesa de contradição interna entre os termos arresto cautelar e penhora, mormente quando claramente não houve confusão entre os dois institutos, mas menção a atos processuais apartados, ainda que voltados à satisfação do débito exequendo. O que pretende a embargante, em verdade, é a revisão forçada do julgado embargado, a fim de ver o recurso de apelação que interpôs decidido conforme defende. Ocorre que para esse fim, de revisão dos fundamentos e da conclusão do julgado, bem se sabe, não servem os embargos de declaração. A insurgência em face de (imaginada) incorreção ou injustiça do julgado se faz, conforme o cabível, e sob responsabilidade, através do recurso próprio de revisão, do qual não são sucedâneos os declaratórios. O certo, enfim, é que, como dito, não se evidencia no acórdão embargado, e tanto menos o aponta a embargante no recurso, nenhuma jaça a sanar pela via eleita. A leitura do decidido evitaria, afinal, os embargos. No mais a mais, bem se sabe que na resolução da lide o juiz não está obrigado a tratar senão das alegações que tenham relevância na construção do raciocínio que leva à decisão, dispensadas todas as demais. Como é da doutrina, “tudo o que de relevante for produzido, deduzido e percebido no processo deve ser levado em consideração no momento de se proferir uma decisão, especialmente em se tratando de sentença ou de acórdão. Isso não quer dizer que o juiz tenha que apreciar todo e qualquer argumento constante dos autos” (DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015): análise comparativa entre o Novo CPC e o CPC/73. São Paulo: Atlas. 2015. p. 372). Outrossim, estando, como estão na hipótese em tela, satisfatoriamente expostos os fundamentos de decidir, nem mesmo há que se falar em manifestação sobre artigo de lei ou tese nele contida para fins de prequestionamento objetivando recurso a tribunal superior. Na realidade, para além do que elucida a leitura do art. 1.025 do Código de Processo Civil, bem se recorda que “O prequestionamento consiste na apreciação e na solução, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a norma positiva tida por violada, inexistindo a exigência de sua expressa referência no acórdão impugnado" (STJ - Corte Especial, EREsp 162.608-SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, j. 16/6/1999, receberam os embargos, v.u., DJU 16/8/1999. p. 37). 3. Destarte, à vista do exposto, VOTO por conhecer e rejeitar os embargos opostos pela M A Turatto Ltda.
|