SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0016377-88.2025.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Jun 02 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Ausência de omissão ou contradição a sanar. Prequestionamento implícito. Embargos conhecidos e rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento a apelação cível, para o fim de afastar a prescrição intercorrente, com a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução.II. Questão em discussão2. A discussão consiste em saber se há omissão e contradição no acórdão que justifique a revisão da conclusão tomada, a partir de suposto vício na exposição dos fundamentos de decidir.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração constituem instrumento destinado a qualificar o julgado, e não a questionar a correção e a justiça do julgado e obter a sua revisão fora das hipóteses do art. 1.022 ou das condutas do art. 489, § 1º, ambos do CPC.4. A discordância da parte com a análise dos fatos e das provas nos autos ou com o silogismo desenvolvido e a tese jurídica adotada a embasar a decisão que não dá ensejo aos declaratórios ou à revisão do julgado até que se conclua como quer o embargante.5. A contradição que autoriza os declaratórios, ademais, é a havida internamente, no próprio julgado e suas premissas, e não o desacordo eventual e suscitado entre a conclusão e a norma ou entre a tese adotada e a doutrina ou a jurisprudência selecionadas.6. Acórdão embargado que não padece de contradição ou omissão a exigir cura na via eleita. Razões para afastar a prescrição intercorrente no intervalo discutido clara, suficiente e congruentemente expostas. Evidente e não admitida pretensão de revisão do que decidido sobre a caracterização da prescrição.7. Prequestionamento que se deduz da apreciação e da solução às questões jurídicas que envolvem a norma tida por violada, sem a necessidade de menção expressa a dispositivos legais para esse fim.IV. Dispositivo8. Embargos de declaração rejeitados. ________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, §4º e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF - ADI 2838 ED, Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/8/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22/8/2023 PUBLIC 23/8/2023; STJ - Corte Especial, ED no REsp 162.608-SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, j. 16/6/1999, receberam os embargos, v.u., DJU 16/8/1999. p. 37.