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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de recurso de apelação voltado da impugnar a sentença proferida nos autos nº 0005471-94.2024.8.16.0014 de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Guilherme Belarmino em face de DEUSTCHE LUFTHANSA AG, por meio da qual foi julgado procedente o pedido inicial, para o fim de “condenar a parte ré a indenizar a parte autora no importe de: a) R$8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, atualizado por correção monetária contados da sentença (súmula 362 do STJ) e juros de mora (CC, art. 406) legais contados da citação (responsabilidade contratual), observados os parâmetros regrados na Lei nº 14.905/2024 no que tange aos índices aplicáveis à atualização. b) R$ 295,50 (duzentos e noventa e cinco reais e cinquenta centavos), a título de danos materiais, havendo incidência de correção monetária, bem como juros moratórios legais, ambos contados da data do prejuízo, nos termos da súmula 43, STJ, observados os parâmetros regrados na Lei nº 14.905/2024 no que tange aos índices aplicáveis à atualização”. Pela sucumbência, condenou-se a ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (mov. 63.1-1º Grau).Inconformada, a ré DEUSTCHE LUFTHANSA AG interpôs recurso de apelação (mov.68.1–1º Grau) sustentando, em síntese, que: a) o Juízo “a quo” desconsiderou o conjunto fático-probatório, que foi suficiente para demonstrar que diante do ocorrido, a apelante agiu de forma diligente, eficaz e em cumprimento com a regulamentação vigente aplicável à matéria; b) Por se tratar de discussão acerca de danos materiais e morais advindos da execução de contrato de transporte aéreo internacional, a condenação não se justifica, ao passo que, seja pela Convenção de Montreal ou ainda pela Legislação Civil, a apelante não praticou qualquer irregularidade no tocante aos fatos narrados; c) presente a excludente de responsabilidade decorrente de força maior; d) o voo foi cancelado em decorrência de más condições climáticas (já que naquele momento em Lisboa havia chuva intensa, vento e possibilidade de tornado conforme amplamente demonstrado), há expressa excludente de responsabilidade da apelante; e) é possível verificar nos registros de voo, que o voo de Lisboa / Frankfurt (LH1167) foi cancelado em razão de questões climáticas externas, que não estavam ao alcance e controle desta ré; f) o apelado foi reacomodado nos primeiros voos disponíveis, garantindo a chegada ao destino; g) o ocorrido envolvia ventos forte e possibilidade de tornados, não havia possibilidade de reacomodação mais rápida; h) deve ser afastada a condenação em danos materiais, porquanto o cancelamento do voo se deu motivos externos; i) deve ser afastada a condenação em danos morais e/ou minorado seu valor. Pugnou pelo provimento do recurso para o fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial e/ou a redução do valor arbitrado a título de danos morais.Os autores apresentaram contrarrazões (mov.74.1 - 1º Grau) alegando preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito rebateu os argumentos da Apelante e, ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente deve ser analisada a questão do não conhecimento do recurso do recurso interposto, por ofensa ao princípio da dialeticidade, levantada nas contrarrazões.A afronta ao princípio da dialeticidade ocorre quando a parte recorrente não impugna os fundamentos da sentença no recurso interposto, as razões pelas quais entende que a sentença deva ser reformada, situação que não ocorre no presente caso.Não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade como decorrência do disposto no artigo 1.010, II do CPC/2015, na medida em que a Autora, ora recorrente, fez referência expressa aos fundamentos da decisão recorrida, deixando clara sua insurgência a respeito dos temas de direito que trouxe.Neste aspecto, deve ser destacado que o Superior Tribunal de Justiça deu interpretação mais liberal ao referido artigo de lei (correspondente ao art. 514, inciso II, do CPC/1973), de forma que ao apelante basta deixar evidente as razões de seu inconformismo com o julgado, o que no caso ocorreu.Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. A petição do recurso de apelação deve conter, entre outros requisitos, a exposição dos fundamentos de fato e de direito que, supostamente, demonstrem a injustiça (error in iudicandum) e/ou a invalidade (error in procedendo) da sentença impugnada, à luz do disposto no artigo 514, II, do CPC. A reprodução na apelação das razões já deduzidas na petição inicial não determina a negativa de conhecimento do recurso, especialmente quando as razões ali esposadas são suficientes à demonstração do interesse pela reforma da sentença. Precedentes. Agravo regimental improvido”. (AgRg no Recurso Especial nº 842663/PR (2006/0087605-4), 4ª Turma do STJ, Rel. Luis Felipe Salomão. j. 27.04.2010, unânime, DJe 11.05.2010).
Na casuística, ao revés do que afirma a autora/apelada, a ré, ora Apelante, especificou claramente as razões pelas quais entende que a sentença deve ser reformada.Ainda que tenha reprisado os fundamentos expostos na contestação, não poderia ser diferente, pois seus argumentos ficam limitados ao que foi alegado na contestação, sob pena de inovação recursal. O que não se admite é a reprodução literal da contestação, mas não a utilização dos seus fundamentos. Nestes termos, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso, uma vez que não ocorrer a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.A ré insiste na tese de ausência de responsabilidade civil em razão do cancelamento do voo dos autores ter ocorrido por motivos de força maior.Em que pese os argumentos da ré/apelante, a sentença não comporta reparo, uma vez que o Juízo a quo bem analisou as alegações das partes e as provas por elas produzidas, conferindo justa solução ao litígio. Inicialmente deve ser ressaltado que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, pois, tanto os autores quanto a ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme contido no art. 2º, caput e art. 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.Com efeito, a relação jurídica está sujeita à incidência das normas de ordem pública insertas no Código de Defesa do Consumidor.Tal questão não merece maiores delongas, porquanto a aplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor foi reconhecida na decisão de saneamento do processo (mov.57.1- 1º Grau) e não foi objeto de insurgência da Apelante. Partindo-se dessa premissa, não se pode olvidar que a responsabilidade dos prestadores de serviços aéreos é objetiva, dispensando-se a prova de dolo ou culpa do fornecedor, é o que prevê o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, vejamos:“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” É fato incontroverso que o voo de Lisboa/Frankfurt (LH1167) adquirido pelo autor para a data de 30 de novembro de 2023 foi cancelado pela ré. Também é incontroverso que em razão do cancelamento deste voo houve perda da conexão de Guarulhos para Londrina.No mais, o cancelamento do voo e a perda de conexão ocasionou um atraso de mais de 12h (doze horas) para chegada ao seu destino final. Embora a Ré/Apelante alegue que o cancelamento do voo se deu por motivo de questões climáticas externas – força maior-, não qualquer prova capaz de comprovar tal alegação.Conquanto a ré pretenda comprovar tal alegação pela juntada de print da sua tela sistêmica no corpo da contestação e da apelação, ela não serve para tal desiderato, porquanto ofende ao disposto no art. 192 do CPC, verbis:
“Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.” Além se se tratar de um simples print da sua tela sistêmica, unilateral e facilmente alterável, não foi apresentada a tradução firmada por tradutor juramentado. Ainda que assim não fosse, as más condições climáticas se caracterizam como fortuito interno inerente ao risco da atividade exercida, portanto, não afasta a falha na prestação do serviço aéreo.Sobre o assunto, oportuno citar as lições de Rizatto Nunes, verbis: “Reforçamos que o risco da atividade implica obrigação imposta ao empresário para que ele faça um cálculo, da melhor forma possível, das várias possibilidades de ocorrências que possam afetar seu negócio. Certos fatos, necessariamente, implicam agravamento do risco em função de sua latente possibilidade de ocorrência e, por isso, uma vez ocorrendo, não excluem o dever de indenizar. Examine-se outro exemplo para reforçar esse aspecto: o caso das ocorrências da natureza, tais como tempestades e nevoeiros, no caso do transportador aéreo. Ainda que o transporte aéreo seja afetado por esse tipo de evento climático, o transportador não pode se escusar de indenizar os passageiros que sofreram danos, porque o fenômeno – que, aliá, ocorre constantemente – e integrante típico do risco daquele negócio (o exemplo e, portanto, de caso fortuito interno, que examinaremos na sequência). Quando se trata de fortuito externo, está se fazendo referência a um evento, caso fortuito ou força maior, que não tem como fazer parte da previsão pelo empresário da determinação do seu risco profissional. E e do fortuito externo que, repita-se, cuida o art. 734 do Código Civil. Como exemplo desse tipo de excludente podemos citar a erupção de um vulcão, porque não pode ser previsto. O mesmo se da em caso de terremoto ou maremoto (ou, como se diz modernamente, tsunami)” (NUNES, Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 8ª edição, retirado de https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788502616288/, acesso em 23.02.2022) Na hipótese vertente, como já destacado, além de não terem sido comprovadas as más condições do tempo, certo é que a ocorrência de atrasos ou cancelamentos de voos por razões climáticas, problemas técnicos e/ou situações similares, é inerente ao próprio risco da atividade comercial desempenhada pela companhia aérea, configurando-se fortuito interno, inábil a afastar a responsabilidade de tais fornecedores de serviço, vez que se encontra dentro da teoria do risco da atividade. Nesse sentido já decidi em outra oportunidade: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL. SENTENÇA QUE RECONHCEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELOS AUTORES. DETERMINAÇÃO DO STJ DE RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO NO QUE SE REFERE AOS DANOS MORAIS. PRECEDENTES DO STF EM RECURSOS COM REPERCUSSÃO GERAL. RE 636331/RJ E ARE 766618/SP. ENTENDIMENTO FIRMADO DE QUE AS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL TÊM PREVALÊNCIA EM RELAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO SOMENTE COM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS QUE NÃO SE APLICA À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INTELECÇÃO DO ART. 27 DO CDC. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO COM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS, POSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CAUSA MADURA. INTELECÇÃO DO ART. 1.013, §4º, INCISO I DO CPC. CANCELAMENTO DE VOO POR QUESTÕES CLIMÁTICAS. ESPERA DE HORAS SEM QUALQUER ASSISTÊNCIA MATERIAL. TROCA DE AEROPORTO EM OUTRA CIDADE. ATRASO DE 02 DIAS PARA A CHEGADA NO DESTINO FINAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELECÇÃO DO ART. 14 DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MÁS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS QUE CARACTERIZAM FORTUITO INTERNO INERENTE AO RISCO DA ATIVIDADE EXERCIDA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0006306-97.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 29.08.2024) (destaquei) No mesmo sentido já decidiu este Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM VIRTUDE DE CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA E DE MONTREAL QUE SE APLICAM EM DETRIMENTO DO CDC COM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS. PRECEDENTES DO STF EM RECURSOS COM REPERCUSSÃO GERAL. RE 636331/RJ E ARE 766618/SP. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS QUE NÃO SE APLICA À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE VOO POR QUESTÕES CLIMÁTICAS. FURACÃO DELTA. ATRASO DE APROXIMADAMENTE 2 DIAS AO DESTINO FINAL SEM QUALQUER ASSISTÊNCIA MATERIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. MÁS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS QUE CARACTERIZAM FORTUITO INTERNO INERENTE AO RISCO DA ATIVIDADE EXERCIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO AÉREO CARACTERIZADA. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS EM PARTE. HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO EM GUARULHOS. DEVER DE RESSARCIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00 PARA CADA AUTOR. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002781-42.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 22.09.2022) (destaquei) Como visto, o cancelamento do voo que gerou atraso no retorno e a falta de assistência acarreta a necessidade de reparação dos danos causados ao autor, ora Apelado, conforme bem assentado na sentença. No que se refere aos danos materiais, as razões recursais são genéricas e se limitam a sustentar que não existe obrigação de indenização em razão da ocorrência de caso fortuito. A par disso, o autor comprovou os valores gastos com a alimentação e transporte (mov.1.11-14). E, no mesmo viés da sentença, a ré somente prestou auxílio para estadia e à relocação em outro voo para o mesmo destino final (mov.39, fl. 5), não providenciando transporte e alimentação.Seguindo em seu Apelo, a Ré pretende a exclusão dos danos morais. Alternativamente, requer a minoração do valor arbitrado. De fato, em caso como a dos autos de cancelamento de voo, o dano moral não é presumido, exigindo do passageiro a comprovação de que a situação vivenciada implicou em lesão extrapatrimonial, afetando intensamente seu equilíbrio psicológico ou que efetivamente houve algum prejuízo. Nesse sentido é o entendimento consolidado no colendo Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. ATRASO EM VOO INTERNACIONAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. (...); 5. Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea afim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.7. Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8. Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais).9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.”(STJ, REsp 1584465/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018). Importante destacar que o autor chegou ao destino final com atraso de mais de 12 horas.Cumpre asseverar, ainda, que o cancelamento do voo impôs ao apelante despesas de locomoção para o hotel e alimentação, espera de mais um dia para o embarque, sem qualquer assistência material por parte da companhia aérea.Some-se ao isso o fato de que o voo para o qual o autor foi alocado sofreu novo atraso.Ademais, a companhia aérea não ofertou alternativas para melhor atender o autor, porquanto não comprovou que a realocação ofertada foi para o próximo voo seguinte ao cancelado.Assim, os transtornos sofridos pela autora em decorrência do cancelamento e atraso do voo, não são meros dissabores que não comportam indenização por danos morais, pelo contrário, pois o fato de não ter recebido a devida assistência da companhia aérea, ter chegado ao destino com muito tempo de atraso, acarreta abalo suficiente para caracterizar a ocorrência de dano moral.Desse modo, deve ser mantida sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais ao favor do autor.Prosseguindo, a ré pretende ad redução do valor dos danos morais fixados na sentença.A fixação do valor para tal reparação deve levar em conta o grau de culpa do ofensor, o nível socioeconômico das partes, a repercussão do fato e demais peculiaridades que o caso concreto apresentar, não se olvidando a necessária observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.O montante também deve ser fixado em patamar que, ao mesmo tempo em que constitua uma punição ao ofensor pelo ilícito praticado, a fim de servir de inibidor para futuras transgressões, também não caracterize instrumento de enriquecimento sem causa do ofendido. Deve, noutras palavras, haver um equilíbrio entre a punição do agente ofensor e a indenização à vítima.embora a vítima não tenha comprovado sua real condição financeira, ele se declarou professor de artes marciais e atleta profissional, presumindo que tenha uma condição social confortável, uma vez que efetuou regularmente o pagamento das custas processuais. Por outro lado, a Apelante é uma das maiores empresas de transporte aéreo internacional.Outrossim, não se pode olvidar que em razão do atraso na chegada ao destino teve que desmarcar compromissos agendados com seus alunos. Por tais razões, considerando as peculiaridades do caso, concluo que o valor arbitrado na sentença de R$ 8.000,00 (oito mil reais) se revela suficiente para indenizar os danos suportados pelo Autor/Apelado, além de atender à finalidade inibidora da condenação.Neste sentido, a orientação deste Tribunal Justiça. “Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Cancelamento de vôo internacional. Perda de um dia de viagem. Valor da indenização. Caráter punitivo-reparador. Parâmetros doutrinários e jurisprudenciais. Necessidade de majoração. Recurso de apelação provido. 1. Ao fixar a indenização por danos morais cabe observar: as circunstâncias do caso, o alcance da ofensa e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido. A indenização deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e sancionar o causador do prejuízo de modo a evitar futuros desvios.”(TJPR - 8ª C.Cível - 0012649-80.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 25.04.2019). Ademais, o acolhimento da minoração formulada pela ré/apelante tornaria irrisória a verba indenizatória diante das circunstâncias do caso em tela.De resto, deve ser consignado que o valor arbitrado na sentença está próximo do que vem sendo arbitrado por este Tribunal em casos análogos. “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO. REACOMODAÇÃO EM VOO SUBSEQUENTE. INCLUSÃO DE MAIS UMA CONEXÃO. ATRASO DE MAIS DE DEZ HORAS PARA CHEGADA AO BRASIL. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL SATISFATÓRIA. INFRINGÊNCIA AO ART. 27, DA RESOLUÇÃO Nº 400 DA ANAC. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. DANO MORAL CONFIGURADO. “QUANTUM” ARBITRADO EM R$4.000,00 QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$ 7.000,00. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002240-39.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 25.05.2020) – destaquei “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. – CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 636.331/RJ JULGADO PELO STF. INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL E VARSÓVIA AO DANO MORAL. – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O CANCELAMENTO DO VOO TENHA SIDO CAUSADO POR CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS. FORTUITO INTERNO QUE NÃO ISENTA A COMPANHIA DE RESPONSABILIDADE. – REALOCAÇÃO DA AUTORA EM VOO COM DECOLAGEM NO DIA SEGUINTE. INDICAÇÃO DE HOTEL QUE NÃO TINHA VAGAS PARA HOSPEDAGEM. EXTRAVIO DE BAGAGEM. MALA DEVOLVIDA SEIS DIAS DEPOIS DA CHEGADA EM NOVA IORQUE. DANO MORAL CARACTERIZADO. – VALOR DA INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATENÇÃO À CAPACIDADE FINANCEIRA DAS PARTES. VALOR DE R$ 15.000,00 MANTIDO. – INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA”. (TJPR - 9ª C.Cível - 0055609-75.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 21.10.2019) Desse modo, o quantum arbitrado na sentença mostra-se adequado, servindo este, a partir de um critério de razoabilidade/ proporcionalidade, ao mesmo tempo, para inibir futuros e eventuais ilícitos por parte da recorrida, sem gerar enriquecimento sem causa dos autores/apelados.Por fim, considerando que a interposição do presente recurso exigiu trabalho adicional do advogado do Apelado, destacando-se o seu total desprovimento, ficam os honorários devidos em seu favor majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC/2015.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação da companhia aérea, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos da fundamentação.
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