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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se, na origem, de “ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente” ajuizada por Murilo Calixto Ribeiro em face do Instituto Nacional do Seguro Social.Em sua petição inicial (mov. 1.1), o requerente descreveu que: (a) sofreu acidente de trabalho em 23/04/2013, por volta das 14h, enquanto desempenhava as suas atividades de motorista de caminhão; (b) por causa do sinistro, sofreu entorse e distensão do joelho (CID S83.6), o que foi comprovado pela emissão de CAT; (c) o requerido concedeu-lhe auxílio doença acidentário (NB 601.711.670-7), entre 09/05/2013 e 30/01/2014; (d) após a cessação do benefício, permaneceu com redução significativa da capacidade laboral, devido às sequelas do acidente, especialmente pelo uso repetitivo do membro inferior em sua profissão; (e) com base no art. 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente deveria ter sido concedido automaticamente após o término do auxílio-doença, por ser benefício indenizatório devido a sequelas que reduzem a capacidade de trabalho, mesmo que minimamente, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.109.591/SC); (f) a carência não se aplica a benefícios acidentários (art. 26 da Lei 8.213/91) e a qualidade de segurado está comprovada pelo recebimento prévio do auxílio-doença acidentário e documentação anexada. Requereu o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Ao final, requereu a condenação à concessão do auxílio-acidente, com pagamento retroativo a 01/05/2014 (data imediatamente posterior ao término do auxílio-doença).Acostou-se laudo pericial médico (mov. 50.1).O requerente manifestou-se sobre o laudo (mov. 57.1).O setor de apoio processual da Procuradoria Federal no Estado do Paraná juntou o dossiê médico e o dossiê previdenciário do requerente (mov. 58.1-58.3).O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação (mov. 61.1), argumentando que: (a) o laudo pericial indicou que o requerente está plenamente capaz e não tem direito ao benefício previdenciário pleiteado. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais e a observância da prescrição quinquenal.O requerente impugnou a contestação (mov. 66.1), argumentando que mesmo danos mínimos ensejam o benefício do auxílio-acidente. Reiterou a procedência dos pedidos iniciais.Instados a especificar provas, o requerente e o requerido manifestaram desinteresse em instrução adicional (mov. 71.1 e 73.1).A Terceira Promotoria de Justiça da Comarca de Pato Branco emitiu parecer pela não intervenção do Ministério Público (mov. 77.1).O requerente (mov. 84.1) e o requerido (mov. 87.1) apresentaram alegações finais.Sobreveio a sentença de improcedência (mov. 89.1), que reconheceu a isenção do requerente em relação ao ônus de sucumbência, com base no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, bem como determinou que o Estado do Paraná restitua os honorários periciais ao INSS.O requerente interpôs recurso de apelação cível (mov. 96.1), sustentando que: (a) o auxílio-acidente independente de carência e apresenta qualidade do segurado; (b) apresenta redução da capacidade para o trabalho, pelo que tem direito ao benefício de auxílio-acidente. Requereu o provimento do recurso, para reformar a sentença.A Procuradoria de Justiça emitiu parecer (mov. 12.1/TJPR), defendendo que o laudo pericial demonstrou que não ficou comprovada a redução da capacidade para o trabalho habitual, de modo que não há direito ao auxílio-acidente. Pugnou pela manutenção da sentença e pelo desprovimento do recurso de apelação.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOEncontram-se presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, quais sejam, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos, consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual dele conheço. Do Auxílio-AcidenteO autor requer a concessão de auxílio-acidente, que está previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.§1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)§2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)§3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Da leitura da legislação, extrai-se que esse benefício previdenciário deve ser pago em casos em que o segurado sofre sequelas que reduzem (sem impedir) sua capacidade para exercer seu trabalho habitual.Nesse âmbito, Lazzari e Castro (2020) explicam as hipóteses em que esse benefício é concedido: O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza – e não somente de acidentes de trabalho –, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia – Lei n. 8.213/1991, art. 86, caput.Por força da Mp n. 905/2019, será devido somente enquanto persistirem as condições que ensejaram sua concessão. Na hipótese de manutenção das condições que ensejaram o reconhecimento do auxílio-acidente, este será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.Não há por que confundi-lo com o auxílio-doença: este somente é devido enquanto o segurado se encontra incapaz, temporariamente para o trabalho; o auxílio-acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das lesões ou perturbações funcionais de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a “alta médica”, não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença, mas somente após a cessação deste último – Lei n. 8.213/1991, art. 86, § 2º.CASTRO; Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. No mesmo sentido, Phelipe Cardoso (2022) explica que acidentes de qualquer natureza podem gerar o benefício de auxílio-acidente, por mais que a causa não esteja ligada à atividade laborativa: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurando quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas definitivas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, caput, PBPS).Acidente é o evento temporalmente definido, de origem traumática ou por exposição a agentes exógenos. Pode ser um acidente comum (causa não ligada ao trabalho) ou um acidente do trabalho (causa ligada ao trabalho).O STJ (p. ex. AgInt no AResp 1606914/SP) admite o auxílio-acidente se a sequela for decorrente de doença profissional ou do trabalho, pois nela se inclui o conceito legal de acidente do trabalho (art. 20, PBPS).Requisitos: são eles:(i) acidente de qualquer natureza ou causa, independentemente de ser decorrente do trabalho;(ii) sequela consolidada;(iii) perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente exercia (redução da capacidade para o trabalho, significando dificuldade maior de desempenhá-lo).CARDOSO, Phelipe. Manual de direito previdenciário. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Juspodivm, 2022. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 416, firmou o entendimento de que, para fazer jus ao auxílio-acidente, deve ficar demonstrado que há nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade para a atividade laboral que habitualmente exercia: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.3. Recurso especial provido.(REsp n. 1.109.591/SC, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 8/9/2010.) Com base nisso, resta verificar se a requerente cumpre os requisitos legais.No que se refere à qualidade de segurado, verifica-se que, na data do acidente de trabalho (23/04/2013), o requerente trabalhava como caminhoneiro na empresa E W Locadora de Veículos Ltda. (mov. 18.3, p. 3). Assim, o requerente detinha a capacidade de segurado obrigatório, com base no artigo 11, inciso I, da Lei nº 8.213/1991.O auxílio-acidente é benefício previdenciário que independe de carência, conforme artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/1991: “Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I – pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente”.No que se refere ao fato gerador do benefício, correspondente à redução da capacidade laborativa, verificou-se que o requerente não preencheu o requisito.O requerente sofreu acidente de trabalho em 23 de abril de 2013 (mov. 1.8), por causa de uma queda de pessoa com diferença de nível.Por isso, recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho, no período de 9 de maio de 2013 a 30 de janeiro de 2014 (cf. dossiê previdenciário – mov. 18.3, p. 1).A última avaliação do requerente pela perícia médica do INSS ocorreu em 28/11/2013, antes da consolidação das lesões (mov. 18.2). Não há documentos médicos posteriores que corroborem a existência de sequelas (mov. 1.9).De acordo com o dossiê previdenciário (mov. 58.3), o benefício foi cessado por alta programada. O requerente não solicitou a prorrogação do benefício, nem a conversão do auxílio-doença depois da cessação do auxílio-doença.O requerente continuou trabalhando na mesma empresa após a cessação do benefício, até 20 de dezembro de 2016, tendo sido recontratado em 02/01/2017, para a função de motorista de ônibus rodoviário, na qual permaneceu até 21/10/2019 (mov. 58.3, p. 5). Depois disso, o requerente foi contratado por outras empresas, também na função de motorista, seja de caminhão, seja de ônibus.Mais recentemente, o requerente foi avaliado para a perícia médica judicial, que apontou que não há redução permanente da capacidade para o trabalho (mov. 50.1): 3. O periciando consegue realizar, perfeitamente, os principais movimentos da articulação do joelho lesionado, como flexão e extensão e rotação medial e lateral?Sim.4. O periciando senta-se, levanta-se e deambula normalmente? Sim.(...)7. Houve redução da capacidade laboral para a realização do trabalho que habitualmente exercia?Não8. As lesões acarretaram no emprego de maior esforço físico para o desempenho da mesma atividade que o autor exercia à época do acidente (motorista de caminhão/ônibus)?Não9. No caso de moléstia de causa acidentária, é possível afirmar que houve consolidação das lesões? Em caso afirmativo, a partir de quando as lesões se consolidaram?Sem sequelas10. Há incapacidade laboral, e havendo, esta é temporária ou permanente? Parcial ou total?Não Dessa forma, o médico perito explicitou que, apesar de ter sofrido acidente de trabalho, o requerente não apresenta sequelas ou alterações funcionais que impactem a sua capacidade para o trabalho. Assim, o requerente não demonstrou que teve a sua capacidade de trabalho reduzida, nem mesmo de forma mínima.Isso é corroborado pelos vínculos trabalhistas (mov. 18.3), que demonstraram que o requerente permaneceu trabalhando como caminhoneiro. O requerente só veio a requerer o auxílio-acidente quando ajuizou a presente ação, cerca de dez anos após o acidente de trabalho.Ressalta-se que, por mais que não haja tarifação das provas, nesse caso, as conclusões do laudo pericial são corroboradas pelo conjunto probatório remanescente, no sentido de que não há fato gerador do benefício de auxílio-acidente.Por fim, realça-se que a limitação da capacidade funcional, por si só, não enseja a percepção do auxílio-acidente. O benefício previdenciário só é concedido se a limitação funcional necessariamente implicar redução da capacidade para o trabalho, o que não ocorreu na hipótese.Nessa conjuntura, uma vez que não há fato gerador do benefício de auxílio-acidente, nem incapacidade para o trabalho de qualquer natureza, é imperativo manter a sentença de improcedência.A Sexta Câmara Cível tem adotado raciocínio semelhante, como exemplifica o julgado na sequência: DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONCEDEU EM FAVOR DO AUTOR O AUXÍLIO-ACIDENTE. (1) APELO DO INSS: (1.1) PRELIMINARES DE MÉRITO: DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE PLEITEAR A REVISÃO OU CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - AFASTADA. DA PRESCRIÇÃO E DA ALEGADA NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - AFASTADA. (2) MÉRITO: LAUDO PERICIAL ATESTOU A APTIDÃO DO AUTOR PARA O DESENVOLVIMENTO DAS SUAS ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS – QUADRO CLINICO ATUAL NÃO IMPEDITIVO PARA O EXERCÍCIO DE SUA PROFISSÃO. SENTENÇA REFORMADA. (3) inversão do ônus de sucumbência – isenção DO PAGAMENTO DE CUSTAS E VERBAS DE SUCUMBÊNCIA – inteligência do ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.213/1991. (4) CONDENAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, POR FORÇA DO ART. 8, PARÁGRAFO 2º, LEI 8620/1993 – PARTE AUTORA SUCUMBENTE – DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES. DECISÃO PROFERIDA PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RECURSOS ESPECIAIS 1823402/PR E 1824823/PR (TEMA Nº 1044). (5) SUCUMBÊNCIA RECURSAL – NÃO INCIDÊNCIA DO §º11 DO ART. 85 DO CPC/2015. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1. Preliminares de mérito: Da aventada decadência do direito de pleitear a revisão/ concessão do benefício - Afastada: tratando-se a espécie de pedido de concessão do auxílio-acidente, não se haveria cogitar, de acordo com o atualíssimo entendimento jurisprudencial, da invocada da decadência do direito do segurado. Da prescrição e da suposta necessidade de novo requerimento administrativo - Afastadas: o segurado recebeu benesse anterior decorrente do mesmo fato gerador, verifica-se, portanto, que a pretensão trazida a juízo pelo autor visa à concessão do benefício de auxílio-acidente em razão da cessação do benefício de auxílio-doença, ante a consolidação das lesões. Incumbia a autarquia previdenciária, ao cessar o auxílio-doença, avaliar as condições do segurado e, eventualmente, a consolidação das sequelas, a fazer jus, portanto, ao benéfico indenizatório. Existe relação jurídica prévia entre o recorrido e a autarquia federal, configurando seu interesse de agir.2. Mérito: A obtenção do auxílio-acidente tem como pressuposto necessário a existência de infortúnio que conduza à redução da capacidade laboral para o trabalho habitual, exigindo do requerente maior esforço para o desempenho da mesma atividade realizada à época do acidente típico. 2.1. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp. 1.109.591, julgado conforme o procedimento previsto para os Recursos Repetitivos, corrobora com a interpretação de que a ventilada lesão, deve efetivamente repercutir no trabalho habitualmente exercido pelo segurado.3. No caso em análise, a prova pericial atestou que a amputação parcial da falange distal do 2º quirodáctilo direito do autor, não gera necessidade de maior esforço para o exercício do trabalho como marceneiro. 4. Recurso do INSS parcialmente provido. Remessa necessária prejudicada. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0016978-06.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 03.07.2023) Nesse contexto, o requerente não faz jus a auxílio-acidente, nem a qualquer outro benefício, uma vez que não há incapacidade ou redução da capacidade que justifique a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária.Diante disso, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Do Ônus de SucumbênciaNo tocante ao ônus sucumbencial, incide a isenção do requerente em relação às verbas sucumbenciais, com fundamento no artigo 129, inciso II e parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, já que o processo trata de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho.No mesmo sentido, uma vez que a autarquia previdenciária se sagrou vencedora na demanda, os honorários periciais devem ser restituídos pelo Estado do Paraná, tal como determinado em sentença, com fulcro no artigo 129 da Lei nº 8.213/1991 e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.044 (“Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91”). ConclusãoDiante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, confirmando integralmente a sentença.Deixo de arbitrar honorários recursais, porque descabidos, na hipótese, conforme artigo 129, inciso II, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.É como voto.
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