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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS NO §1º DO ART. 523 DO CPC. INCIDÊNCIA DEVIDA POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, O QUAL NÃO SE CONFUNDE COM A GARANTIA DO JUÍZO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença em ação de cobrança, na qual o Banco requerido questiona a aplicação de multa e honorários advocatícios previstos no §1º do art. 523 do CPC, alegando que o depósito realizado em garantia do juízo deve ser considerado como pagamento voluntário da dívida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a incidência de multa e honorários advocatícios previstos no §1º do art. 523 do CPC, considerando o depósito realizado pelo agravante como garantia do juízo e não como pagamento voluntário da dívida.III. Razões de decidir3. O depósito judicial para garantir o juízo não é considerado pagamento voluntário da dívida, conforme o art. 523, §1º, do CPC.4. A ausência de pagamento voluntário no prazo de 15 dias implica na incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%.5. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não apresentou fundamentos que justificassem a reforma da decisão.IV. Dispositivo e tese6. Recurso não provido.Tese de julgamento: É devida a incidência de multa e honorários advocatícios previstos no §1º do art. 523 do CPC quando não há pagamento voluntário da dívida, mesmo que o devedor tenha realizado depósito em garantia do juízo.Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 523, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1030307/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.11.2020; TJPR, 16ª C. Cível, 0059606-40.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, j. 08.02.2021; Súmula 517/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Banco requerido entrou com um recurso para contestar uma decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença. O banco argumentou que, ao fazer o depósito para garantir o pagamento, não deveria ser cobrado uma multa e honorários, pois considerava que tinha quitado a dívida. No entanto, o tribunal decidiu que a multa de 10% e os honorários de 10% são devidos porque o depósito feito pelo banco não é considerado um pagamento voluntário. Assim, a decisão anterior foi mantida, e o recurso do banco não foi aceito.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0036388-07.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 25.06.2025)
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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A em face de decisão proferida nos autos de ação de cobrança (NPU 0005751-32.2009.8.16.0001; mov. 131.1), pela qual foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença relacionada ao descabimento da sanção de 10% a título de honorários advocatícios se garantido o juízo dentro do prazo legal e de 10% título de multa, conforme previsão do §1º do art. 523 do CPC. Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão agravada é nula por falta de fundamentação, ao não enfrentar todos os argumentos levantados pelas partes; b) de acordo com o art. 523 do CPC, é dado ao devedor um prazo de 15 dias para pagamento voluntário, de modo que a multa e os honorários só devem ser aplicados quando ultrapassado esse prazo; c) no entanto, após o trânsito em julgado da sentença e iniciado o respectivo cumprimento pelos agravados no valor de R$ 63.601,18 (mov. 27.1), o recorrente efetuou o depósito do valor de R$ 63.601,18, em garantia do juízo, em 26/11/2019 (mov. 40.2) e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução (mov. 42.1); d) desse modo, verifica-se que, ao efetuar o depósito de R$ 63.601,18 no mov. 40.2, o recorrente deu quitação da dívida, não havendo valor remanescente devido; e) importante destacar que o ente bancário realizou o depósito da quantia devida, dentro do prazo legal, razão pela qual é descabida a incidência da multa e dos honorários previstos no §1º do art. 523 do CPC; e f) estão presentes os requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, a fim de anular a decisão agravada por falta de fundamentação ou, então de reformá-la para afastar a condenação dos honorários advocatícios em 10% e da multa de 10% do art. 523, §1º, do CPC, com o prequestionamento da matéria. (mov. 1.1)Atribuído efeito suspensivo ao recurso e determinado o seu processamento (mov. 8.1), os agravados não apresentaram contrarrazões.É o relatório.
2. O recurso não comporta provimento.Sanção do art. 523, §1º, do CPCSustenta o banco agravante não ser cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e de multa, ao argumento de que ao efetuar o depósito de R$ 63.601,18 no mov. 40.2 dentro do prazo para o pagamento voluntário, deu quitação da dívida, não havendo valor remanescente devido.Todavia, sem razão.Nos termos do art. 523, §1º, do CPC, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ao interpretar o dispositivo em questão, tanto o STJ como esta Câmara consolidaram o entendimento de que o depósito de valores para garantir o Juízo e proporcionar a propositura de impugnação ao cumprimento de sentença não afasta a incidência de multa de 10% nem dos honorários de 10%, previstos no art. 523, §1º, do CPC, tendo em vista que tal depósito não implica no pagamento voluntário do débito. Confira-se:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73 E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO QUANTO À MULTA DOS ARTIGOS 17 E 18 DO CPC DE 1973. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. Na fase de cumprimento de sentença, o montante da condenação ao pagamento de quantia certa será acrescido de multa no percentual de dez por cento se o devedor não o efetuar de forma espontânea no prazo de quinze dias, conforme estabelece o artigo 475-J do Código de Processo Civil de 1973. 3. O pagamento, constante do artigo 475-J do CPC/73, deve ser interpretado de forma restritiva, considerando-se somente naquelas situações em que o devedor deposita a quantia devida em juízo, sem condicionar o levantamento à discussão do débito em sede de impugnação. Se o depósito ocorreu a título de garantia do juízo, não há falar em isenção do devedor ao pagamento da multa prevista no referido dispositivo legal. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão, em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.134.186/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 21/10/2011), no sentido de cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, caso não ocorra o pagamento voluntário do valor da dívida, no prazo de 15 dias, como ocorreu na espécie. Incidência da Súmula 83 do STJ. 5. Agravo interno a que se dá parcial provimento, reconsiderando a decisão agravada em relação ao art. 475-J do CPC de 1973, a fim de conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, para fazer incidir a multa e os honorários de advogado, nos termos do art. 475-J do CPC de 1973. (AgInt nos EDcl no AREsp 1030307/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 14/12/2020)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.1. NECESSIDADE DE APROVEITAMENTO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEU INÍCIO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E À RESPECTIVA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO BANCO EXECUTADO (CPC, ARTIGO 283). INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DAS PARTES.2. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR EXECUTADO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA DEVIDOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 523, §1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 517 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0059606-40.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 08.02.2021)Como se percebe, esse é justamente o caso dos autos. Sob essa perspectiva, vale notar que, diferentemente da tese defendida nas razões recursais e dos precedentes invocados nas razões recursais (0063721-65.2024.8.16.0000 e 0015572-38.2024.8.16.0000), o Banco recorrente alegou expressamente nas petições de depósito (mov. 40.1) e de impugnação (mov. 42.1) que o valor depositado judicialmente (R$ 63.601.18; mov. 40.2) se referia à “garantia do juízo” e que não deveria ser autorizado o seu levantamento pelos agravados. Sob essa perspectiva, é evidente a diferenciação do presente caso aos precedentes invocados pelo recorrente, nos quais o depósito foi efetivamente realizado com o propósito de pagamento voluntário do débito e pronto levantamento pelo credor, ainda que com posterior impugnação ao cumprimento.Passando-se as coisas desse modo, impõe-se a manutenção da decisão agravada, no sentido de reconhecer a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no §1º do art. 523 do CPC sobre o valor efetivamente devido.3. Diante do exposto, impõe-se negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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