SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0036388-07.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Jun 25 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 25 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS NO §1º DO ART. 523 DO CPC. INCIDÊNCIA DEVIDA POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, O QUAL NÃO SE CONFUNDE COM A GARANTIA DO JUÍZO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença em ação de cobrança, na qual o Banco requerido questiona a aplicação de multa e honorários advocatícios previstos no §1º do art. 523 do CPC, alegando que o depósito realizado em garantia do juízo deve ser considerado como pagamento voluntário da dívida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a incidência de multa e honorários advocatícios previstos no §1º do art. 523 do CPC, considerando o depósito realizado pelo agravante como garantia do juízo e não como pagamento voluntário da dívida.III. Razões de decidir3. O depósito judicial para garantir o juízo não é considerado pagamento voluntário da dívida, conforme o art. 523, §1º, do CPC.4. A ausência de pagamento voluntário no prazo de 15 dias implica na incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%.5. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não apresentou fundamentos que justificassem a reforma da decisão.IV. Dispositivo e tese6. Recurso não provido.Tese de julgamento: É devida a incidência de multa e honorários advocatícios previstos no §1º do art. 523 do CPC quando não há pagamento voluntário da dívida, mesmo que o devedor tenha realizado depósito em garantia do juízo.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 523, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1030307/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.11.2020; TJPR, 16ª C. Cível, 0059606-40.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, j. 08.02.2021; Súmula 517/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Banco requerido entrou com um recurso para contestar uma decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença. O banco argumentou que, ao fazer o depósito para garantir o pagamento, não deveria ser cobrado uma multa e honorários, pois considerava que tinha quitado a dívida. No entanto, o tribunal decidiu que a multa de 10% e os honorários de 10% são devidos porque o depósito feito pelo banco não é considerado um pagamento voluntário. Assim, a decisão anterior foi mantida, e o recurso do banco não foi aceito.