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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0036410-65.2025.8.16.0000 AI, da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como agravante BANCO DO BRASIL S.A. e como agravado SÉRGIO JOSÉ CAMARGO. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 32.1, de 14.03.2024, proferida pelo digno Magistrado Doutor Alexandre Della Coletta Scholz, na “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais” nº 0022371-94.2024.8.16.0001, ajuizada pelo Agravado em desfavor do Agravante, que, dentre outras deliberações, reconheceu a legitimidade passiva do Agravante e rejeitou a alegação de incompetência da Justiça Comum Estadual, nos seguintes termos, na parte que aqui interessa: “[...] Da ilegitimidade passiva e da incompetência da Justiça Estadual 1. O réu aduziu que é parte ilegítima para compor a demanda, uma vez que a União é a responsável pela atualização dos valores depositados nas contas do PASEP, de modo que a Justiça Estadual seria incompetente para processar e julgar a lide.
2. Entretanto, razão não lhe assiste, uma vez que, consoante precedente do STJ, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar nas ações que versem sobre eventuais saques indevidos, ausência de atualização dos valores ou má administração de contas do PASEP: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42 /STJ. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S. A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta PASEP, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S. A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual. Precedentes do STJ. Agravo Interno não provido. (STJ – AgInt no REsp 1872808/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12 /2020). 3. Ademais, inexiste interesse, sequer remoto, da União nesta demanda. A controvérsia em questão não se amolda, portanto, a qualquer das hipóteses previstas no art. 109 da Constituição, não havendo, portanto, nenhuma justificativa jurídica para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal (Súmula 508 do STF). O Tribunal de Justiça deste Estado possui precedentes nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS. SUPOSTOS DESFALQUES REALIZADOS EM CONTAS VINCULADAS AO PASEP. PROPOSITURA DA DEMANDA EM FACE DO BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO DA UNIÃO À LIDE QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAÇÃO E JULGAMENTO. DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento desprovido. (TJ-PR - AI: 00569821820208160000 PR 0056982-18.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 07/12/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12 /2020). 4. Por fim, o STJ estabeleceu, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, o seguinte: "O Banco do Brasil possui legitimidade passiva 'ad causam' para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques.” 5. Ante o exposto, rejeito a preliminar. [...]” (mov. 32.1 - destaques no original). Alega o Réu/Agravante (mov. 1.1, do AI), em síntese, que: a) necessária a atribuição de efeito suspensivo ao caso, ante a presença dos requisitos para tanto; b) “[...] é evidente que a responsabilidade pela insatisfação decorrente da correção do valor depositado na conta PASEP não recai sobre a instituição financeira, mas sim sobre a União. Assim, por consequência lógica, a União é quem deve figurar no polo passivo da demanda, conforme o que está sendo reivindicado pela parte agravada [...]” (mov. 1.1, pág. 10 – destaques no original); c) “[...] com base na norma do art. 109, inciso I, da CF/88, c/c o art. 64 do CPC, a competência absoluta é da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda, isso porque, a gestão do Fundo PIS-PASEP está sob a responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo de Participação, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, conforme estabelece norma do Art. 1º do Decreto nº 1.608, de 28 de agosto de 1995 [...]” (mov. 1.1, pág. 10), e que “[...] no pleito sobre índices de atualização e incidência de juros sobre o saldo em conta vinculada do PIS-PASEP, deve integrar a lide a parte juridicamente responsável pela gestão do fundo, qual seja, o Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP, na pessoa da União [...]” (mov. 1.1, pág. 11); d) “[...] diante do flagrante interesse da União, inequívoca a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente causa, nos termos do que preceitua o Art. 109 da CR/88 [...]” (mov. 1.1, pág. 11). Assim, requer a suspensão da decisão recorrida, e, no mérito, “[...] o provimento do presente recurso para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva do Agravante, bem como a incompetência absoluta da Justiça Comum [...]” (mov. 1.1, pág. 13, do AI). Por meio da decisão por mim proferida no mov. 9.1 (do AI), restou indeferido o efeito suspensivo postulado. O Agravado ofertou resposta no mov. 15.1 (do AI), em que defende, em resumo, a manutenção da decisão recorrida. Registra-se que, o Agravo Interno n.º 0052172-24.2025.8.16.0000 Ag, interposto pelo ora Agravante em face da decisão de mov. 9.1 (do AI), foi julgado extinto por meio da decisão por mim lá proferida em 07.10.2025, por ter restado prejudicado, por superveniente perda de objeto, haja vista que, no presente Agravo de Instrumento, foi proferido despacho nessa mesma data pedindo a sua inclusão em pauta de julgamento. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, a insurgência não comporta provimento, aliás, na esteira dos fundamentos por mim utilizados na decisão de mov. 9.1 (do AI), que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado, os quais agora adoto também para o julgamento do mérito recursal, a saber: “[...] A concessão de efeito suspensivo, como espécie de tutela preventiva, fica vinculada ao requerimento do interessado, em situações em que a demora no processamento do recurso possa resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e ficar demonstrada a probabilidade de provimento da insurgência (fumus boni iuris) (CPC, arts. 1.019, I, 1ª parte[1], e 995, par. ún.[2]). Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que o Agravante não logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. É que, a despeito das alegações apresentadas pelo Agravante, verifica-se que as razões recursais, a priori, não seriam suficientes a se sobreporem àquelas expostas pelo digno Magistrado singular na r. decisão recorrida e, por isso, deveria ser mantida por seus próprios fundamentos aos quais me reporto nesta oportunidade e remeto os interessados. De fato, no que se refere à alegada ilegitimidade passiva, o colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo n.º 1150, no sentido de que “[...] o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa [...]”. E, da análise da demanda originária, verifica-se, a priori, que o objeto da ação diria respeito ao desfalque da conta do PASEP administrada pelo Banco Agravante e, por isso, seria descabida a inclusão da UNIÃO no polo passivo da demanda, visto que essa inclusão somente seria possível se aqui estivesse sendo discutido os índices de atualização, mas não está, e, portanto, não haveria falar em competência da Justiça Federal para processo e julgamento da lide originária. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO CASSADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de restituição de valores descontados da conta PASEP. O apelante sustenta sua ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, ocorrência de prescrição, além da impossibilidade de inversão do ônus da prova e necessidade de realização de prova pericial para apuração dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por suposta má gestão de conta PASEP; (ii) a ocorrência ou não de prescrição decenal para o ressarcimento de desfalques na conta vinculada ao PASEP; e (iii) a impossibilidade de inversão do ônus da prova e necessidade de realização de prova pericial para apuração dos valores a serem restituídos. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira possui legitimidade passiva em ação que discute falha na gestão de conta PASEP, conforme decidido pelo STJ no Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos. O prazo prescricional para o pedido de ressarcimento em caso de desfalque em conta PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, e se inicia quando o titular toma ciência inequívoca do desfalque. No caso em concreto, a necessidade de prova pericial se justifica pela divergências sobre os valores e a complexidade dos cálculos, impondo a produção de prova pericial para garantir o contraditório e a ampla defesa, razão pela qual a sentença deve ser cassada quanto ao mérito para reabertura da fase instrutória. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido para cassar a sentença quanto ao mérito, determinando-se o retorno dos autos à origem para abertura da fase instrutória, com a realização de prova pericial. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, arts. 373, II, e 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO, rel. Min. Herman Benjamin, j. 13.09.2023).(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0016295-59.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 16.12.2024) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE PASEP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. UTILIDADE/NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADAS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELANTE PARA RESPONDER A DEMANDA. QUESTÕES JÁ DEFINIDAS PELO STJ NO JULGAMENTO DE RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (TEMA 1150). PRESCRIÇÃO DECENAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO NO CASO CONCRETO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL PARA RESPONDER À DEMANDA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LIDE COM A UNIÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE FAÇAM ATRAIR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PLEITO INICIAL QUE NÃO SE REFERE À CORREÇÃO MONETÁRIA. DISCUSSÃO ACERCA DOS VALORES DOS DEPÓSITOS APROPRIADOS OU DESVIADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0027348-13.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 14.09.2024) – destaquei. Nesse contexto, sem embargo de eventual presença ou não de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, não se vislumbra, desde logo, a probabilidade de provimento da presente insurgência, também essencial à atribuição do efeito suspensivo pleiteado. Com efeito, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, mostra-se razoável a não concessão do almejado efeito suspensivo. 3. Diante do exposto, indefiro o efeito suspensivo postulado. [...]” (mov. 9.1, págs. 25/27, do AI – destaques no original). Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso.
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