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Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA E CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NO CADIN. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado em face do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná, em que o impetrante questiona a manutenção de sua inscrição no Cadastro Informativo Estadual (CADIN) em razão de multa administrativa de trânsito, alega a prescrição da pretensão punitiva estatal por ausência de execução fiscal no prazo legal, e postula o reconhecimento da prescrição, a nulidade da decisão administrativa que determina a inscrição e o cancelamento do registro no CADIN; a sentença de primeiro grau concede a segurança, declarando prescrita a dívida e determinando a exclusão do nome do impetrante do cadastro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em averiguar a legitimidade, ou não, da manutenção da inscrição do impetrante no cadastro informativo estadual (CADIN) em razão de crédito decorrente de multa administrativa de trânsito em que a pretensão de cobrança encontra prescrita.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição quinquenal da pretensão executória da Administração Pública sobre multas administrativas inicia na data do vencimento do crédito, conforme o Tema Repetitivo nº 147 do STJ.4. No caso, transcorreram mais de 05 (cinco) anos entre o vencimento da multa, o pedido administrativo e mandado de segurança, sem ajuizamento de execução fiscal ou causa legal de interrupção ou suspensão do prazo, caracterizando a prescrição.5. A inscrição no CADIN pressupõe crédito juridicamente exigível, não podendo ser mantida após a prescrição da pretensão executória, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, razoabilidade e estabilidade das relações jurídicas.6. A Lei Estadual nº 18.466/2015 não afasta a prescrição nem legitima a manutenção de restrições administrativas baseadas em crédito prescrito.7. A sentença está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ e do Tribunal de Justiça do Paraná, que aplicam o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de multas administrativas de trânsito.
IV. DISPOSITIVO E TESE8. Remessa necessária conhecida e sentença mantida.Tese de julgamento: É prescrita em cinco anos a pretensão executória da Administração Pública para cobrança de multa administrativa de trânsito, contados do vencimento do crédito, sendo ilegítima a manutenção da inscrição do devedor em cadastro restritivo enquanto perdurar a prescrição._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 14, § 1º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 18.466/2015, art. 1º; Lei/PR nº 20.713/2021, art. 16; CTB, art. 203, V.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0001853-84.2018.8.16.0004, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 01.10.2023; STJ, Tema Repetitivo nº 147; STJ, Tema Repetitivo nº 1.294; Súmula nº 105/STJ.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001135-03.2025.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária nº 0000112-56.2024.8.16.0179, em que é Remetente – Juiz de Direito, Impetrante – Fernando Henrique Luz e Impetrado – Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná – DER. I – RELATÓRIO Trata de Remessa Necessária por ordem do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em razão da sentença (mov. 36.1 – 1º Grau), nos autos de Mandado de Segurança, que concedeu a segurança com fulcro no arrigo 487, inciso I do CPC e Lei nº 12.016/2009, declarando a nulidade da decisão administrativa, reconhecendo o transcurso da prescrição da pretensão punitiva estatal, declarando prescrita a DA nº 1427418, com o consequente cancelamento da inscrição do impetrante no CADIN. Diante do princípio da sucumbência, condenou o impetrado ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixou de arbitrar honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e a Súmula 105 do STJ. Destacou que a autarquia estadual seria isenta do pagamento das custas processuais de interesse estadual, conforme a disposição contida no artigo 16 da Lei/PR nº 20.713/2021, a partir de sua vigência (24/09/2021). Resumo do andamento processual, no 1º grau: “Trata de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por Fernando Henrique Luz em face do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná – DER (mov. 1.1 – 1º Grau), em resumo: A) relatou que foi lavrado o Auto de Infração nº T001296000, consistente em “ultrapassar sobre linha dupla/simples amarela contínua” (art. 203, inciso V, CTB), com valor originário de multa em R$ 1.467,35 (mil quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos); B) aduziu que na data de 03/01/2019 seu nome foi inscrito no Cadastro Informativo Estadual – CADIN, por meio da DA nº 1427418; C) asseverou que até a data da impetração do mandamus inexiste execução fiscal ajuizada pelo DER/PR, de modo que restou evidenciada a prescrição do título executivo, pois ultrapassados mais de 5 (cinco) anos entre a data da efetiva inscrição no CADIN e a impetração do mandamus; D) narrou ter formulado pedido administrativo, o qual restou indeferido; E) requereu a concessão da segurança para o fim de que fosse reconhecido o transcurso da prescrição da pretensão punitiva estatal, confirmando a medida liminar, declarando nula a DA nº 1427418, consequentemente o cancelamento da inscrição no CADIN. Juntou documentos. Pedido liminar indeferido (mov. 14.1 – 1º Grau). Notificado, o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná – DER/PR prestou informações, discorrendo acerca das hipóteses de prescrição. Frisou que independentemente do prazo para ajuizamento de ação executiva, a existência do crédito oriundo do auto de infração em questão seria obrigação pecuniária não quitada pelo impetrante. Sustentou que não caberia ao Diretor Geral do DER/PR, descumprir preceito legal, sopesando determinação expressa da Lei nº 18.466/2015 de inscrever as pendências financeiras no CADIN, as quais somente poderiam ser suspensas por meio de medida judicial. Por fim, pugnou a denegação da segurança (mov. 28.1 – 1º Grau). Sobreveio sentença que concedeu a segurança com fulcro no arrigo 487, inciso I do CPC e Lei nº 12.016/2009, declarando a nulidade da decisão administrativa, reconhecendo o transcurso da prescrição da pretensão punitiva estatal, declarando prescrita a DA nº 1427418, com o consequente cancelamento da inscrição do impetrante no CADIN. Diante do princípio da sucumbência, condenou o impetrado ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixou de arbitrar honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e a Súmula 105 do STJ. Destacou que a autarquia estadual seria isenta do pagamento das custas processuais de interesse estadual, conforme a disposição contida no artigo 16 da Lei/PR nº 20.713/2021 (mov. 47.1 – 1º Grau).” Decorrido o prazo para oposição de recurso voluntário, o Juízo de origem remeteu os autos ao Tribunal de Justiça do Paraná, na forma do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou no sentido de ser mantida a sentença (mov. 12.1 – 2º Grau). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO A sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, com base no artigo 14, §1º da Lei nº 13.016/2009. Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. Logo, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa oficial formalizada. Como remédio constitucional posto à disposição de toda pessoa física e jurídica, o mandado de segurança visa à proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, nos termos do art. 5º, inc. LXIX, da Carta Magna e o art. 1º da Lei n.º 12.016/2009. Nessa toada, é imperiosa a existência de ato concreto de autoridade, que provoque violação ou justo receio de sofrê-la a colocar em risco o direito da impetrante, demonstrado mediante prova pré-constituída, porquanto inadmissível a dilação probatória em sede de mandado de segurança. A controvérsia cinge à possibilidade de manutenção da inscrição do impetrante no CADIN em razão de crédito decorrente de multa administrativa de trânsito em que a pretensão de cobrança encontra prescrita. É pacífico o entendimento de que as multas administrativas constituem créditos de natureza não tributária, sendo submetidas ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, por aplicação do princípio da simetria. O prazo prescricional da pretensão executória inicia com a constituição definitiva do crédito, ou seja, com o vencimento da obrigação sem pagamento, quando o administrado passa à condição de inadimplente. Nesse sentido, o Tema Repetitivo nº 147 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança tem início com o vencimento do crédito. No caso em tela, a própria sentença registra que o vencimento da multa ocorrera na data de 18/10/2017, circunstância demonstrada pelos documentos juntados aos autos e não infirmada pela autoridade impetrada. Ademais, resta incontroverso ausência de ajuizamento de execução fiscal ou demonstração de qualquer causa legal de interrupção ou suspensão do prazo prescricional. Nesta esteira, quando formulado o pedido administrativo e posteriormente impetrado o mandado de segurança, tinha transcorrido lapso temporal superior a 05 (cinco) anos sem que a Administração Pública promovesse a cobrança judicial do débito, caracterizando a prescrição da pretensão executória estatal. Importante salientar quanto a alegação do DER/PR de que a inscrição no CADIN deve permanecer hígida por decorrer de imposição legal prevista na Lei Estadual nº 18.466/2015. Embora a norma estadual autorize a inscrição de obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, aludida previsão não afasta a incidência da prescrição nem legitima a perpetuação de restrições administrativas fundadas em crédito onde a exigibilidade encontra fulminada pelo decurso do prazo prescricional. A inscrição em cadastro restritivo pressupõe a existência de crédito juridicamente exigível, não podendo servir como mecanismo indireto e permanente de cobrança de obrigação para a qual o próprio ordenamento jurídico retira a tutela executiva estatal. A manutenção da restrição após a consumação da prescrição afronta os princípios da segurança jurídica, da razoabilidade e da estabilidade das relações jurídicas, razão pela qual correta a sentença ao reconhecer a ilegalidade da negativa administrativa e determinar a exclusão da inscrição do impetrante do CADIN. A propósito, a conclusão adotada na sentença encontra respaldo não apenas na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, mas também em precedentes recentes que reafirmam a incidência da prescrição quinquenal sobre créditos administrativos decorrentes de multas de trânsito. O Superior Tribunal de Justiça mantém orientação segundo a qual o prazo prescricional previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 é aplicado, por simetria, às pretensões da Administração Pública em face do administrado, especialmente quanto à cobrança de multas administrativas definitivamente constituídas. Recentemente, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.294, a Primeira Seção reafirma que a incidência do Decreto nº 20.910/1932 é limitada à pretensão executória da Administração após a constituição definitiva do crédito, reconhecendo a consolidação da jurisprudência que aplica o prazo quinquenal às pretensões estatais em face de particulares. Corroborando, permanece hígida a orientação firmada no Tema 147 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, momento em que o administrado se torna inadimplente. No âmbito deste Tribunal de Justiça, a matéria também vem sendo decidida em consonância com a orientação superior: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO. MULTAS DECORRENTES DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. TERMO INICIAL NA DATA DO VENCIMENTO. COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO NO CADIN. MULTAS VENCIDAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO VERIFICADA.” (TJPR, 4ª Câmara Cível, Apelação n.º 0001853-84.2018.8.16.0004, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 01.10.2023). Ainda, as 4ª e 5ª Câmaras Cíveis deste Tribunal editaram o Enunciado nº 31, dispondo que: "É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento de execução fiscal visando a cobrança de multa de natureza administrativa, contado do dia seguinte ao vencimento da dívida." Aludida orientação prestigia os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas, impedindo que a Administração mantenha indefinidamente restrições administrativas baseadas em créditos cuja pretensão executória já se encontra prescrita. Desse modo, violado o direito líquido e certo do impetrante, pois consumada a prescrição da pretensão de cobrança e inexistindo demonstração de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo, ilegítima a manutenção da inscrição do impetrante no CADIN, razão pela qual a sentença concessiva da segurança deve ser mantida integralmente. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e manter a sentença em sede de remessa necessária.
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