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Processo:
0001135-03.2025.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA E CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NO CADIN. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado em face do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná, em que o impetrante questiona a manutenção de sua inscrição no Cadastro Informativo Estadual (CADIN) em razão de multa administrativa de trânsito, alega a prescrição da pretensão punitiva estatal por ausência de execução fiscal no prazo legal, e postula o reconhecimento da prescrição, a nulidade da decisão administrativa que determina a inscrição e o cancelamento do registro no CADIN; a sentença de primeiro grau concede a segurança, declarando prescrita a dívida e determinando a exclusão do nome do impetrante do cadastro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em averiguar a legitimidade, ou não, da manutenção da inscrição do impetrante no cadastro informativo estadual (CADIN) em razão de crédito decorrente de multa administrativa de trânsito em que a pretensão de cobrança encontra prescrita. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição quinquenal da pretensão executória da Administração Pública sobre multas administrativas inicia na data do vencimento do crédito, conforme o Tema Repetitivo nº 147 do STJ.4. No caso, transcorreram mais de 05 (cinco) anos entre o vencimento da multa, o pedido administrativo e mandado de segurança, sem ajuizamento de execução fiscal ou causa legal de interrupção ou suspensão do prazo, caracterizando a prescrição.5. A inscrição no CADIN pressupõe crédito juridicamente exigível, não podendo ser mantida após a prescrição da pretensão executória, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, razoabilidade e estabilidade das relações jurídicas.6. A Lei Estadual nº 18.466/2015 não afasta a prescrição nem legitima a manutenção de restrições administrativas baseadas em crédito prescrito.7. A sentença está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ e do Tribunal de Justiça do Paraná, que aplicam o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de multas administrativas de trânsito. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Remessa necessária conhecida e sentença mantida.Tese de julgamento: É prescrita em cinco anos a pretensão executória da Administração Pública para cobrança de multa administrativa de trânsito, contados do vencimento do crédito, sendo ilegítima a manutenção da inscrição do devedor em cadastro restritivo enquanto perdurar a prescrição._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 14, § 1º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 18.466/2015, art. 1º; Lei/PR nº 20.713/2021, art. 16; CTB, art. 203, V.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0001853-84.2018.8.16.0004, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 01.10.2023; STJ, Tema Repetitivo nº 147; STJ, Tema Repetitivo nº 1.294; Súmula nº 105/STJ.