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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Daltivo Bahia, Darci Belchal, Josefa de Fátima Bernardinelli Mordia, Maria Helena Ruiz, Maria Novaes da Silva, Maurílio Aparecido Nardo, Osvaldo de Assis Moreira e Terezinha Maria dos Santos em face do acórdão e.Doc. 38.1 que, nos autos n° 0057482-60.2015.8.16.0000, reconheceu a Justiça Federal como competente para o julgamento do feito, sob a seguinte ementa:“DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. ALEGADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS DO RAMO PÚBLICO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto em ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária, referente a vícios construtivos em contrato vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH). A decisão agravada determinou a remessa dos autos à Justiça Federal exceto quanto aos autores Darci Bechal e Maria Helena Ruiz. 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, com base no Tema 1011 do STF, deve ser remetido o feito à Justiça Federal em razão do interesse da CEF; e (ii) analisar a possibilidade de desmembramento dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1011, estabeleceu a remessa dos autos à Justiça Federal para processos ajuizados antes de 26.11.2010, sem sentença de mérito, caso haja provocação de partes interessadas, como a CEF. 4. No caso concreto, a CEF manifestou interesse nos contratos, devendo o feito ser remetido à Justiça Federal, inclusive quanto aos autores excluídos pela decisão anterior, eis que a tese fixada pela Corte Superior não faz menção à data de realização do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Juízo de retratação exercido. Recurso não provido._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC/2015, art. 64, § 4º; Lei nº 12.409/2011, art. 1º-A.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 827.996, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 29.06.2020.”Em sua tese recursal, argumentam existência de omissão no acórdão, defendendo que já houve uma decisão anterior, proferida no Agravo de Instrumento nº 0941257-3, que reconheceu a competência da Justiça Estadual para o julgamento da demanda, e que, portanto, a questão da competência já está preclusa e não pode ser rediscutida.Além disso, reconhecem que a competência é uma questão de ordem pública, mas uma vez decidida, não cabe mais discussão sobre o tema, conforme princípios da coisa julgada e segurança jurídica. Destacam que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento que reforça a ideia de que a decisão sobre competência é definitiva e não pode ser reavaliada em instâncias posteriores, especialmente quando a questão já foi apreciada e não houve recurso tempestivo. Diante dessas alegações, requerem o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, pleiteando que sejam conferidos efeitos infringentes, de modo a superar as omissões apontadas e reconhecer a preclusão e coisa julgada sobre a questão da competência, reafirmando a decisão anterior que determinou que a Justiça Estadual é a competente para o julgamento da lide.Contrarrazões ao e.Doc. 9.1.
2. O objetivo dos embargos de declaração é o aperfeiçoamento do pronunciamento judicial, seja para esclarecê-lo, seja para complementá-lo, não constituindo, contudo, meio processual cabível para reforma do julgado, de modo que não é possível atribuir-lhe efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais.Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. (...). (ARE-AgR-ED 971.691, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 9.5.2018). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA ELEITORAL. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL (CÓDIGO ELEITORAL, ART. 275 C/C CPC, ART. 1.022). PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE NO CASO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Os embargos de declaração não se revestem, ordinariamente, de caráter infringente. Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material (Código Eleitoral, art. 275 c/c CPC, art. 1.022) vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. (ARE-AgR-ED 1.042.577, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 10.4.2018)No caso, embora a embargante alegue a existência de omissão no acórdão hostilizado, verifico que não há a pretensão de integrar a decisão impugnada, mas sim de forçar a reapreciação da matéria, a fim de adequar o posicionamento adotado ao mais favorável para si.A parte recorrente sustenta que a questão da competência se encontrava preclusa quando da publicação do acórdão combatido, tendo em vista o julgamento do agravo de instrumento nº 0941257-3, que teria reconhecido a ausência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal no feito.Sem razão.A competência absoluta se trata de matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo e não se submetendo, em regra, a preclusão.No caso, em que pese a manifestação da CEF ao e.Doc. 1.60/origem, o acórdão do citado agravo de instrumento entendeu que a Casa Bancária não conseguir comprovar o seu interesse na demanda, mantendo o julgamento do feito na Justiça Estadual.Todavia, o entendimento exarado no voto fora modificado, passando-se a entender que a mera manifestação da CEF é suficiente para deslocar o feito para a Justiça Federal.Veja-se que a matéria controvertida fora submetida à afetação de Recursos Especiais perante o Superior Tribunal de Justiça (Temas 50 e 51) e à repercussão geral de Recurso Extraordinário (827.996/PR) perante o Supremo Tribunal Federal (Tema 1.011), que foi julgado recentemente, onde se firmaram as teses a serem aplicadas quanto à competência, com repercussão geral, ou seja, com observância obrigatória.Neste diapasão, destaco que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento que, estando o feito em curso, não há que se falar em preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta, podendo a matéria ser reavaliada em caso de novos entendimentos publicados.Confira-se:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COISA JULGADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PROCESSO EM CURSO. PRECLUSÃO PRO IUDICATO. INEXISTÊNCIA. LIMITE SUBJETIVO DA COISA JULGADA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. SEGURO HABITACIONAL. SFH. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA MP N. 513/2010, CONVERTIDA NA LEI N. 12.409/2011. INTERESSE JURÍDICO DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RE N. 827.996/PR, REPERCUSSÃO GERAL.1. Observa-se que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação, limitou-se a abordar a questão da competência da Justiça Federal para o julgamento da ação que envolve apólice pública que compromete o FCVS (Ramo 66) e a ausência de preclusão pro iudicato, sem abordar a específica questão de que a competência da justiça estadual já teria sido objeto de análise no Agravo de Instrumento n. 2011.049936-9. Incidência da Súmula n. 211/STJ.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, estando em curso o processo, inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta. Incidência da Súmula n. 568/STJ.3. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença não pode prejudicar terceiros, haja vista os limites subjetivos e objetivos da eficácia da coisa julgada" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.143/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/12/2023). Assim, a alegada coisa julgada relativa à competência firmada entre o agravante e a Caixa Seguradora S.A. não poderia ser oponível à Caixa Econômica Federal (CEF), que não integrou nenhum dos polos do Agravo de Instrumento n. 2011.049936-9, até porque, se assim o estivesse, somente à justiça federal caberia decidir sobre sua legitimidade, a teor da previsão contida na Súmula n. 150/STJ, e, só então, poderia o agravante eventualmente suscitar a formação de coisa julgada em desfavor da empresa pública.4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n. 827.996/PR, submetido a repercussão geral, decidiu que a MP n. 513/2010 (convertida na Lei n. 12.409/2011) e suas alterações posteriores (MP n. 633/2013 e Lei n. 13.000/2014) conferiram à CEF a atribuição de representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, a qual deverá assumir sua defesa e ingressar nos feitos em andamento que discutam sinistralidade que possa atingir o referido fundo.5. No caso em apreço, a demanda foi proposta em 2011, quando já estava em vigor a Medida Provisória n. 513/2010, convertida na Lei n. 12.409/2011, que conferiu legitimidade à CEF para integrar o polo passivo, na condição de litisconsorte ou de assistente simples, nas ações que envolvem apólice pública do seguro habitacional (Ramo 66). Inafastável competência da Justiça Federal para julgamento do feito.Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.970.315/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024 – grifo nosso.)Ressalto, ainda, que de acordo com a Súmula nº 150, do STJ, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que haja participação de empresa pública federal, cabendo somente àquela jurisdição decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da referida empresa no processo. Assim, não há que se falar em preclusão acerca da questão da competência, eis que o processo se encontra em curso e submetido às teses fixadas no Tema 1.011 do STF. A propósito:Direito processual civil e direito securitário. Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Agravo de instrumento. Preclusão não operada. Competência da Justiça Federal. Agravo de instrumento provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a competência da Justiça Estadual para o processamento de Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária, sob a alegação de preclusão da matéria.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para o processamento e julgamento da demanda relacionada a apólices do ramo público 66 deve ser declinada à Justiça Federal, considerando a preclusão e a repercussão geral do julgamento do RE 827.996/PR pelo Supremo Tribunal Federal.III. Razões de decidir3. A urgência da medida justifica a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, permitindo a interposição de agravo de instrumento.4. A falta de análise da questão da competência acarretaria esvaziamento do objeto da discussão, sendo imprescindível a análise imediata da matéria.5. A competência absoluta é matéria de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão.6. Ainda, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 827.996/PR (Tema 1.011), aplicando-se a todos os casos, cujas pretensões ainda não tenham transitado em julgado. Com o julgamento desse precedente judicial, que deu origem ao Tema 1.011 do STF, verifica-se que sua tese jurídica se aplica ao caso, já que as apólices pertencem ao ramo 66, cuja competência para processamento e julgamento das pretensões é da Justiça Federal.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento provido para declinar a competência à Justiça Federal para processamento e julgamento do feito.Tese de julgamento: A competência absoluta do juízo pode ser alegada a qualquer tempo e não está sujeita à preclusão, sendo possível a remessa dos autos à Justiça Federal quando houver interesse da Caixa Econômica Federal em ações que envolvam apólices do ramo público 66, ainda mais em razão de posterior advento do Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal, que se aplica ao caso já que as pretensões não haviam sido julgadas por sentença transitada em julgado._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, IX, e 1.036; CR/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 12.409/2011; Lei nº 13.000/2014.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1704520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; STJ, AgInt no REsp 1.970.315/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 26.02.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.431.189/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022; Súmula nº 211/STJ; Súmula nº 568/STJ.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0099619-42.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 23.02.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMESSA DE AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL EM AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA (SFH). RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto em Ação de Cobrança Securitária, em que a agravante sustenta que a Justiça federal é a competente para julgar o feito. A decisão recorrida determinou a manutenção dos autos na Justiça estadual, diante da preclusão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Competência para o processamento e julgamento de ação de cobrança securitária, envolvendo contrato de seguro vinculado à apólice pública.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada AFASTOU O PEDIDO DE remessa dos autos para a Justiça Federal devido à existência de preclusão DA matéria.4. ALEGADA PRECLUSÃO DA POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A COMPETÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE FATO NOVO QUE LEVOU A CEF A MUDAR SUA POSIÇÃO SOBRE O INTERESSE NA DEMANDA. VERIFICAÇÃO DE QUE A APÓLICE SECURITÁRIA É DE RAMO PÚBLICO (RAMO 66). COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE DEMANDA ONDE SE DISCUTE CONTRATO DE SEGURO VINCULADO À APÓLICE PÚBLICA QUE É DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1.011, DO STF.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A competência para o processamento e julgamento de ações que discutem contratos de seguro vinculados a apólices públicas, nas quais há participação de empresa pública federal, é da Justiça Federal, devendo os autos ser remetidos a essa jurisdição quando houver provocação nesse sentido pelas partes, NÃO HAVENDO PRECLUSÃO ANTE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS NOS ED DO RE nº 827.996/stf._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 109; CPC/2015, art. 64, § 4º; Lei nº 12.409/2011, art. 1º, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 827.996, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 13.07.2020; TJPR, AI 0078704-06.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Rogério Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 03.03.2024; Súmula nº 150/STJ.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0091189-38.2023.8.16.0000 - Assaí - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 17.03.2025)Destarte, não há omissão na decisão, evidenciando-se a pretensão do embargante de obter a rediscussão da matéria. Essa situação reflete apenas o inconformismo da parte, não sendo admissível a correção de supostos erros de julgamento na estreita via dos embargos de declaração.Desnecessário dizer mais.3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
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