SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000464-19.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcel luis hoffmann
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Nov 16 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito penal e direito processual penal. Agravo em Execução. Comutação de pena. Cometimento de falta grave durante a execução penal, consistente em novo crime doloso, apurado em escorreito processo criminal. Agravo em Execução desprovido. I. Caso em exame1. Agravo em Execução interposto contra decisão que negou a comutação da pena com base no Decreto nº 11.846/2023, sob o fundamento da ausência de requisito subjetivo (falta grave). O Agravante sustenta que não houve audiência de justificação e, por isso, não há de se falar em impedimento para fruição do benefício pleiteado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a audiência de justificação é imprescindível para afastar a incidência do Decreto nº 11.846/2023 àquele que cometeu falta grave nos 12 meses anteriores à publicação normativa. III. Razões de decidir3. O Executado cometeu falta grave, consistente em novo crime no período de 12 meses anteriores ao Decreto, o que impede a concessão da comutação de pena, sendo fato comprovado por meio de processo criminal.4. A ampla defesa e o contraditório foram assegurados durante o processo que apurou a prática do crime, tornando desnecessária a realização de audiência de justificação.IV. Dispositivo e tese5. Agravo em execução conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A prática de falta grave consistente na prática de novo crime durante o cumprimento da pena, nos 12 meses anteriores à publicação de ato normativo que prevê comutação de pena, impede a concessão do benefício._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º; Lei nº 11.343/2006, art. 52; Decreto nº 11.846/2023, arts. 1º e 5º; STF, Tema 758; STF, Tema 941.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no RE 4000613-98.2024.8.16.0030, Rel. José Americo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 10.08.2024; STF, Tema 758 AgRg nos EDcl no HC n. 948.095/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024