Ementa
Ementa: Direito penal e direito processual penal. Agravo em Execução. Comutação de pena. Cometimento de falta grave durante a execução penal, consistente em novo crime doloso, apurado em escorreito processo criminal.
Agravo em Execução desprovido. I. Caso em exame1. Agravo em Execução interposto contra decisão que negou a comutação da pena com base no Decreto nº 11.846/2023, sob o fundamento da ausência de requisito subjetivo (falta grave). O Agravante sustenta que não houve audiência de justificação e, por isso, não há de se falar em impedimento para fruição do benefício pleiteado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a audiência de justificação é imprescindível para afastar a incidência do Decreto nº 11.846/2023 àquele que cometeu falta grave nos 12 meses anteriores à publicação normativa. III. Razões de decidir3. O Executado cometeu falta grave, consistente em novo crime no período de 12 meses anteriores ao Decreto, o que impede a concessão da comutação de pena, sendo fato comprovado por meio de processo criminal.4. A ampla defesa e o contraditório foram assegurados durante o processo que apurou a prática do crime, tornando desnecessária a realização de audiência de justificação.IV. Dispositivo e tese5. Agravo em execução conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A prática de falta grave consistente na prática de novo crime durante o cumprimento da pena, nos 12 meses anteriores à publicação de ato normativo que prevê comutação de pena, impede a concessão do benefício._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º; Lei nº 11.343/2006, art. 52; Decreto nº 11.846/2023, arts. 1º e 5º; STF, Tema 758; STF, Tema 941.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgRg no RE 4000613-98.2024.8.16.0030, Rel. José Americo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 10.08.2024;
STF, Tema 758
AgRg nos EDcl no HC n. 948.095/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000464-19.2025.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 16.11.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO.Cuida-se de Agravo em Execução, no qual o Agravante M.G.S. pleiteia a comutação da pena em cumprimento, com base no Decreto nº 11.846/2023, negada pelo Juízo a quo (mov. 1.1) sob o fundamento da ausência de requisito subjetivo face à prática de falta grave cometida nos últimos 12 meses anteriores à promulgação do Decreto. Sustenta, para tanto, que embora o agravado tenha praticado falta grave no período relevante, a concessão da comutação de pena não restou prejudicada, pois não foi realizada a audiência de justificação antes da homologação judicial (mov. 1.2). O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento recursal (mov. 1.4 e 15.1). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO. Para ter direito à comutação da pena, necessário o preenchimento concomitante de requisitos objetivos e subjetivos presentes no Decreto Presidencial nº 11.846/2023. O agravante foi condenado pela prática de novo crime doloso ocorrido em 15/01/2023, com sentença condenatória proferida em 15/05/2023, conforme consta nos autos de execução penal n.º 1717-32.2017.8.16.0066 (SEEU/CNJ). Nos termos do art. 6º do Decreto n.º 11.846/2023, a concessão da comutação de pena está condicionada à inexistência de falta grave nos doze meses anteriores à sua publicação (25/12/2023). Tal requisito não foi preenchido. A alegação defensiva de que a ausência de audiência de justificação ou de homologação judicial da falta impediria o reconhecimento da sanção disciplinar não merece acolhimento.Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 758, com Repercussão Geral, firmou a seguinte tese:“A ocorrência do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa são suficientes para o reconhecimento da falta grave consistente na prática de crime doloso no curso da execução penal, não sendo sequer necessário aguardar o trânsito em julgado da condenação.”A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacífica no sentido de que:DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO N. 11.846/2023. INDEFERIMENTO. FALTA GRAVE COMETIDA NOS 12 MESES ANTES DA PUBLICAÇÃO DA NORMA, MAS NÃO HOMOLOGADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de indulto com base no art. 2º, XIV, c. c. o art. 6º do Decreto n. 11.846/2023.
2. O Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu o benefício, considerando a prática de falta grave pela sentenciada no período de doze meses que antecedeu à publicação da norma. II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do Decreto n. 11.846/2023 impede a concessão do indulto, ainda que não tenha sido homologada neste período. III. Razões de decidir
4. A prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto, conforme o art. 6º do Decreto n. 11.846/2023. 5. A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado. IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto. 2. A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado." (AgRg nos EDcl no HC n. 948.095/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)Na mesma linha é o entendimento desta Câmara Criminal:Agravo em execução penal. Decisão que indeferiu pedido de concessão de indulto pleiteado com fulcro no Decreto Presidencial n. 8.380/2024. Insurgência do reeducando. Pretensão de reforma da decisão. Não acolhimento. Ausência de cumprimento do requisito subjetivo. Cometimento de falta grave consistente na prática de novo crime no período compreendido de 12 meses anteriores à publicação do ato normativo. Aventada falta de homologação da falta grave no citado período. Prescindibilidade. Superveniência de sentença condenatória. Ampla defesa e contraditório assegurados durante a instrução nos autos de ação penal. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido.1. O artigo 5º do Decreto nº 8.380/2014 prevê que o reeducando que cometa falta disciplinar de natureza grave nos 12 meses antecedentes a publicação do ato normativo, não fará jus ao indulto, não exigindo, todavia, que a falta seja apurada e reconhecida judicialmente nesse mesmo período, de modo que, ainda que eventual homologação ocorra posteriormente à publicação do ato normativo, está obstada a concessão do benefício, por não preenchimento do requisito subjetivo exigido. Precedentes da Corte Superior de Justiça e desta Tribunal de Justiça paranaense. 2. A prática de novo crime durante a execução da pena constitui falta grave, a teor do artigo 52 da Lei de Execuções Penais e, ainda que não haja registro nos autos de realização de audiência de justificação ou de decisão de homologação da falta grave, tal fato resta suprido com a superveniência de decisão condenatória, pois assegurado ao apenado a ampla defesa e o contraditório durante a apuração o crime doloso nos autos de conhecimento. 3. Restando devidamente comprovada a prática de falta grave, consistente na prática de novo crime no período de 12 meses anteriores à publicação do Decreto Presidencial, há que ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de concessão do indulto.4. Recurso conhecido e desprovido.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000613-98.2024.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 10.08.2024. Grifou-se. G.n.)Portanto, comprovada a prática de falta grave no período vedado, respeitado o devido processo legal, não há ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido de comutação, pois o agravante não preenche o requisito subjetivo exigido pelo Decreto 11.846/2023.Assim, a decisão singular deve ser mantida.III. CONCLUSÃO.Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo em execução.
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